RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
VINICIUS VENDRAME VIEIRA E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA
OAB/PR 18588·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
RICARDO DOMINGUES DE BRITO
OAB/PR 25825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/01/2026, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:38
Confirmada
01/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:36
Confirmada
13/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:36
Confirmada
13/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:14
Documento (Informações)
29/09/2025, 16:31
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:39
Confirmada
13/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:57
Documento (Certidão)
02/09/2025, 11:54
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:46
Confirmada
13/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:48
Confirmada
20/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CUSTAS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CUSTAS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CUSTAS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CUSTAS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CUSTAS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:32
Confirmada
10/06/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:29
Confirmada
03/06/2025, 23:01
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 10:57
Trânsito em julgado
25/03/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:53
Confirmada
07/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA PAULA VENDRAME VIEIRA E SILVA ROSANA VENDRAME VIEIRA E SILVA VINICIUS VENDRAME VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra ESPÓLIO DE DEOCLIDES VIEIRA E SILVA e outros, todos qualificados nos autos. Pela petição de seq. 247, as partes informaram que se compuseram amigavelmente, pediram a homologação do acordo entre elas celebrado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O acordo celebrado pelas partes, que são capazes e estão bem representadas, preserva seus interesses, não sendo prejudicial a nenhuma delas, razão pela qual sua homologação se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado na seq. 247 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará nos termos do acordado. Expeça-se o necessário. Levantem-se as contrições porventura efetivadas. Expeça-se o necessário. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 24 de janeiro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:08
Homologação de Transação
24/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:57
Confirmada
21/09/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 17:38
Confirmada
01/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) XV DE NOVEMBRO, 228 13º ANDAR - CENTRO - SÃO PAULO/SP Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ROCHA POMBO, 1161 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 PAULA VENDRAME VIEIRA E SILVA (RG: 95414150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.781.229-26) Rua Rocha Pombo, 1161 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 ROSANA VENDRAME VIEIRA E SILVA (CPF/CNPJ: 463.791.779-49) Rua Rocha Pombo, 1161 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 VINICIUS VENDRAME VIEIRA E SILVA (RG: 95414192 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.791.019-40) Rua Rocha Pombo, 1161 Casa - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 WALTER VENDRAME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rocha Pombo, 1161 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 1) Avoquei os autos. Revogo a decisão de seq. 235, vez que proferida equivocadamente, razão pela qual determino o cancelamento de sua visualização. 2) Tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento sob nº 111896-27.2023.8.16.0000 que determinou a análise das questões levantadas nas seqs. 176 e 182, passo ao exame das teses apresentadas na defesa. Em relação a tese de ilegitimidade passiva da viúva meeira, necessário observar que em regra a morte do devedor não legitima automaticamente seu cônjuge a substituí-lo, eis que a substituição se dá pelo espólio, a teor do art. 796 do CPC, ao estabelecer que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Assim, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, feita a partilha, cada herdeiro responde pela dívida deixada dentro de sua cota parte que recebeu como herança. Segundo consta da Escritura Pública de Inventário e partilha dos Bens do Espólio de Deoclides Vieira e Silva (seq. 144.3), este era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o que significa dizer que a viúva era meeira dos bens e dívidas conquistadas no decorrer da união e herdeira dos bens adquiridos preteritamente. Como em referido documento se tem a indicação de que a viúva Rosana Vendrame Vieira e Silva é somente meeira, conclui-se, portanto, que os bens a serem partilhados foram todos adquiridos na constância do casamento. Também de referido documento se verifica que o item XI) DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES consta que os herdeiros e a cônjuge sobrevivente declararam desconhecer qualquer obrigação, em que pese a presente ação estar em tramite desde o ano de 1996. Assim a requerida Rosana Vendrame Vieira e Silva não responde como herdeira, mas sim como meeira, seja no patrimônio ou seja nas dívidas deixada pelo cônjuge falecido, possuindo legitimidade, da mesma forma que os herdeiros, para responder pela dívida deixada dentro do patrimônio comum do casal. Quando é realizada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, o que se deve averiguar é o patrimônio deixado, abatendo-se as dívidas existentes, sendo o saldo positivo, este último é que deverá ser partilhado tanto entre os herdeiros como também entre o cônjuge sobrevivente, independentemente, de ser ele meeiro, herdeiro ou ambos, como dispõe o art. 651 do Código de Processo Civil. Como se verificou no caso, o que ocorreu foi a partilha dos bens do falecido sem a apreciação de qualquer dívida deixada por ele, assim, realizada a partilha antes de se efetuar o pagamento das dívidas todos aqueles que receberam uma cota parte dos bens, sejam herdeiros ou meeira, assumiram a responsabilidade pela dívida nos moldes dos artigos legais supracitado. Neste sentido os Tribunais têm o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL DECORRENTE DE VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE UM DOS CREDORES. PRETENSÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS DA PARTE DA VIÚVA MEEIRA SEJAM TRANSFERIDOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO QUAL O AGRAVANTE É CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE QUITAR AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA, POSTERIORMENTE, TER CONHECIMENTO DO MONTANTE PERTENCENTE À MEAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA. EXEGESE DO ART. 651 DO CPC. E, AINDA NÃO É POSSÍVEL SABER QUAL QUINHÃO SERÁ DA VIÚVA MEEIRA. CRÉDITO DO AGRAVANTE QUE JÁ FOI DETERMINADO PARA CONSTAR NO PLANO DE PARTILHA COMO DÍVIDA DO ESPÓLIO E NÃO SENDO A ÚNICA DÍVIDA, NECESSÁRIO O CONCURSO DE CREDORES NO INTUITO DE REALIZAR O PAGAMENTO EM CONJUNTO (art. 797 e 908 do CPC). AUTORIZAÇÃO E VENDA DO IMÓVEL NÃO IMPORTA No PAGAMENTO IMEDIATO DA DÍVIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. PRECEDENTE DA CÂMARA EM RELAÇÃO A OUTRO CREDOR NOS MESMOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073355-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 05.07.2021) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA DE CABEÇAS DE GADO, PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PARTE AGRAVANTE QUE, POR LIBERALIDADE, DEPOSITA 50% DO VALOR OBTIDO COM AS ALIENAÇÕES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DA VIÚVA MEEIRA, A FIM RESGUARDAR SUA MEAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. VIÚVA E DE CUJUS QUE ERAM CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DE MODO QUE TODAS SUAS POSIÇÕES JURÍDICAS PATRIMONIAIS ATIVAS E PASSIVAS SE COMUNICAM (ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL). NECESSIDADE DE SE PROCEDER AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTES DA ENTREGA DA MEAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE (ART. 651 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADEMAIS, É SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA QUE A MEAÇÃO E OS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS SÃO ENTREGUES, Agravo de Instrumento nº 1.734.790-9|fl. 2RESPECTIVAMENTE, À VIÚVA MEEIRA E AOS HERDEIROS, DEVIDO À FORMAÇÃO DE UM CONJUNTO INDIVISÍVEL DE BENS TITULARIZADO PELO ESPÓLIO (ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA SAISINE). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DO ESTATUTO DO IDOSO. MERO CUMPRIMENTO DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS AFETAS AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. OBRIGAÇÕES DA VIÚVA MEEIRA QUE, AO FIM E AO CABO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUBVERTER A LÓGICA DO RITO SUCESSÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - Un�nime - J. 21.03.2018) – destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de cédula rural hipotecária. Decisão agravada que rejeita a impenhorabilidade de dinheiro bloqueado em conta corrente e afasta a ilegitimidade passiva de viúva do executado. Valor bloqueado que não corresponde a seguro de vida, mas de restituição do prêmio do seguro pago ao segurado mesmo depois do seu falecimento. Situação que não se confunde com a impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, CPC. Inventário extrajudicial que não observou a ordem estabelecida no art. 651, I, do CPC. Arrolamento de dívidas que deve anteceder a apuração do montante-mor da herança. Omissão da dívida executada que alterou o montante-mor partilhável. Alcance da meação devido. Legitimidade passiva da viúva verificada, em concorrência aos quinhões das herdeiras. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037648-27.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 19.09.2022) – marquei. A abertura da sucessão tem o condão imediato de transmitir aos herdeiros e legatários a propriedade do acervo hereditário, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, e sendo a herança a universalidade de todos os direitos e obrigações do falecido, os herdeiros sub-rogam-se nas obrigações do devedor, até o limite do valor que receberam pela herança. Assim, ao aceitarem a herança, os herdeiros concordam com todos os ônus e bônus que dela decorrem. Portanto, ao realizarem a partilha de forma extrajudicial, os herdeiros aceitaram e assumiram o encargo pelas obrigações do de cujus, cada qual na proporção da parte que lhe cabia da herança. Fixo novamente que a responsabilidade do herdeiro não está vinculada ao bem recebido, mas sim à parte da herança que lhe coube. Os herdeiros, ao aceitarem a herança, também aceitaram que qualquer valor que dela recebessem poderia ser utilizado para o pagamento de eventuais débitos do falecido. Logo, cada herdeiro assumiu a responsabilidade pela dívida, nos limites do acréscimo financeiros que recebeu com a aceitação da herança. Ademais, o quinhão atribuído a cada herdeiro deverá ser objeto de atualização monetária, considerando-se a data da lavratura da escritura pública como o marco inicial para tal atualização. Este também é o entendimento dos Tribunais superiores: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Decisão que limitou a responsabilidade de cada executado/herdeiro ao quinhão recebido e deixou de aplicar a atualização monetária – Recurso da exequente – Pretensão à correção monetária sobre o valor do quinhão recebido por cada herdeiro – Questão de ordem pública - Possibilidade - Transmissão dos valores da herança aos agravados que se deu em 13/07/2016 – Atualização monetária que visa tão somente a recomposição do poder aquisitivo da moeda – Termo inicial que deve se dar da transmissão (data da lavratura da "Escritura Pública de Partilha Amigável" (13/07/2016), ocasião em que os bens se incorporaram ao patrimônio dos herdeiros – Valores que devem ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981 e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação dos herdeiros – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2177690-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2022; Data de Registro: 22/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA. PARTILHA QUE PREVÊ O PAGAMENTO, EM FAVOR DO EXEQUENTE, DE CRÉDITO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA. 1. Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o Juízo expõe devidamente o motivo formador de sua convicção, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX da Constituição Federal e no art. 11 do CPC/2015. 2. Cuidando-se de execução de título judicial, isto é, de formal de partilha de inventário, cuja sentença estabeleceu o pagamento, em favor do exequente, de crédito de valor certo e determinado, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do reconhecimento do crédito em questão, isto é, a partir da data da sentença que julgou a partilha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº 70071838379, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 27-04-2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DA EXECUTADA - DÍVIDA REMANESCENTE - PARTILHA DO ÚNICO BEM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - PROPORÇÃO - PARTE QUE COUBER NA HERANÇA - AVALIAÇÃO OU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS MEAÇÕES - DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O espólio responde pelas dívidas do falecido; porém, ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus na proporção da parte que na herança Ihe couber - Deve ser acolhida a pretensão do agravante, feita no sentido de que seja realizada a avaliação ou atualização do valor da meação de cada herdeiro, para fins de se aferir a responsabilidade de cada um pela dívida que não foi oportunamente arrolada nos autos do inventário.” (TJ-MG - AI: 10024960728152001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 08/01/2020). 3) Desde modo, não havendo a observância da ordem estipulada no art. 651 do Código de Processo Civil, realizada a partilha de bens do de cujus sem a indicação das dívidas existentes, implicando na responsabilidade por todos que receberam uma cota parte também pelas dívidas deixadas, como dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil, fixo a legitimidade de todos para responderem o processo de Execução de Título Judicial em tramite, limitados a cotas recebidas na partilha. 4) Tendo em vista a decisão aqui proferida, bem como o depósito realizado na seq. 196, intime-se o exequente para se manifestar sobre o cálculo apresentado e os valores depositados, bem como dar prosseguimento ao feito. 5) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de agosto de 2024. Helder José Anunziato Magistrado
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 15:34
Outras Decisões
14/08/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:31
Confirmada
29/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:44
Recebimento
23/05/2024, 16:14
Confirmada
19/05/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:37
Confirmada
26/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:41
Documento (Certidão)
21/03/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:12
Confirmada
15/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:23
Confirmada
16/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:59
Confirmada
10/11/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA PAULA VENDRAME VIEIRA E SILVA ROSANA VENDRAME VIEIRA E SILVA VINICIUS VENDRAME VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME WALTER VENDRAME, ESPÓLIO DE DEOCLIDES VIEIRA E SILVA, ROSANA VENDRAME VIEIRA E SILVA, PAULA VENDRAME VIEIRA E SILVA e VINÍCIUS VENDRAME VIEIRA E SILVA não se conformando com a decisão lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 196). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 31 de outubro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:41
Confirmada
16/08/2023, 08:39
Depósito de Bens/Dinheiro
16/08/2023, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
16/08/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA PAULA VENDRAME VIEIRA E SILVA ROSANA VENDRAME VIEIRA E SILVA VINICIUS VENDRAME VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME 1. Cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança e na proporção da parte que lhe coube, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, devendo apenas ser atualizado monetariamente. Anote-se nos autos. 2. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, nos limites do valor da execução. Expeça-se o necessário. 3. Determino que seja realizada o bloqueio junto ao Sistema Sisbajud, de crédito existente em contas, fundos e aplicações da parte executada, juntando aos autos o comprovante de protocolo. 4. Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a importância bloqueada é impenhorável ou que houve excesso de bloqueio. 5. Havendo manifestação da parte executada, voltem-me conclusos. 6. Não havendo manifestação, desde já, converto o bloqueio em penhora e determino que se transfiram os valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 7. Restando infrutífero ou insuficiente referido bloqueio, expeça-se mandado de penhora acompanhada de informação do sistema RENAJUD acerca de veículos registrados em nome dos executados. 8. Requisitado, desde já resta deferido o pedido de pesquisa de informações cadastrais por meio do sistema INFOJUD, junte-se aos autos o comprovante de protocolo. 9. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 06 de junho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 16:19
Ato ordinatório
14/08/2023, 11:20
Ato ordinatório
14/08/2023, 11:19
Ato ordinatório
14/08/2023, 11:17
Ato ordinatório
14/08/2023, 09:49
Outras Decisões
11/08/2023, 13:15
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:29
Confirmada
05/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:59
Petição (Contestação)
05/06/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:15
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:19
Confirmada
15/05/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:22
Petição (Contestação)
12/05/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 12:07
Documento (Informações)
03/05/2023, 13:54
Expedição de documento (Carta)
03/05/2023, 13:49
Expedição de documento (Carta)
03/05/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:36
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:17
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:57
Recebimento
14/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Carta)
04/04/2023, 15:26
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:45
Confirmada
16/02/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME 1. Da análise dos autos, verifica-se que o inventário já está encerrado, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada aos autos (seq. 144.3), portanto, a dívida objeto deste execução deve ser executada contra os herdeiros até o limite do patrimônio que receberam na partilha, os quais devem ser qualificados, com indicação do limite de sua responsabilidade de acordo com o patrimônio sucedido (art. 796, CPC). Neste caso, os herdeiros deverão ser citados para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação em 05 (cinco) dias (CPC, art. 690). 2. Saliento ainda que, o cônjuge meeiro não é herdeiro, mas também tem legitimidade, da mesma forma que os herdeiros, para responder pela dívida deixada dentro do patrimônio comum do casal. 3. Assim, sendo, intime-se a exequente para, em complementação a manifestação de seq. 144.1, qualificar os herdeiros e indicar o endereço para citação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. No mais, proceda-se a habilitação da viúva meeira Sra. Rosana Vendrame Vieira e Silva no polo passivo do presente feito, citando-se, na forma do art. 690, CPC. 5. Cumprida as diligências, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de seq. 144.1. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, assinado e datado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:15
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:15
Documento (Informações)
15/02/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 14:08
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:03
Mero expediente
10/02/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 07:56
Confirmada
20/01/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME 1. Defiro o pedido de seq. 139, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 16 de dezembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:02
Mero expediente
16/12/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:20
Confirmada
18/11/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME 1. Defiro o pedido de seq. 134, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de novembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:16
Mero expediente
10/11/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:48
Confirmada
26/09/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME 1. Diante da notícia do falecimento do executado DEOCLIDES VIEIRA E SILVA, determino a suspensão do processo, nos termos do que prevê o art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de seq. 126, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de setembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:35
Mero expediente
20/09/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:17
Confirmada
10/08/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:16
Confirmada
20/06/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME WALTER VENDRAME não se conformando com a decisão lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 116). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Por fim, esclareço que a notícia do falecimento do executado DEOCLIDES VIEIRA E SILVA veio desacompanhada de certidão de óbito, sem mencionar que a suspensão dos autos não se estende ao executado Walter Vendrame. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informação de falecimento do executado DEOCLIDES VIEIRA E SILVA. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 14:12
Mero expediente
15/06/2022, 15:48
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 20:59
Confirmada
21/03/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:02
Confirmada
14/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000021-35.1996.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$41.453,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME 1. Defiro o pedido de seq. 102, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:17
Mero expediente
10/03/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:17
Confirmada
06/12/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:04
Confirmada
29/11/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:41
Recebimento
26/11/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053/2 Recurso: 0000021-35.1996.8.16.0053 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME Agravado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000021-35.1996.8.16.0053/1 Recurso: 0000021-35.1996.8.16.0053 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): DEOCLIDES VIEIRA E SILVA WALTER VENDRAME Requerido(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DEOCLIDES VIEIRA E SILVA E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, §5º, do Código de Processo Civil, sustentando que os meros requerimentos de diligências, que restam infrutíferas, não o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Pois bem, a tese recursal, de que os requerimentos para realização de diligências, que se mostram infrutíferas, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, não foi debatida pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “(...) 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). “(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DEOCLIDES VIEIRA E SILVA E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
15/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 15:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 18:33
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2021, 16:35
Petição (Contra-razões)
29/01/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:41
Confirmada
08/12/2020, 00:16
Confirmada
08/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2020, 13:28
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:19
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 01:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/08/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 14:30
Desarquivamento
14/07/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:35
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:51
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:13
Provisório
10/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:41
Mero expediente
25/04/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:01
Documento (Certidão)
24/04/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:24
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:54
Documento (Certidão)
07/01/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:18
Documento (Certidão)
01/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:36
Mero expediente
21/06/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:47
Documento (Certidão)
21/08/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:28
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 23:14
Mero expediente
11/05/2017, 17:30
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)