Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ALFREDO ROBERTO MARCZAK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730·CPF·Representa: Autor
DJONATHAN DEBUS
OAB/PR 30154·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TONIN DO NASCIMENTO
OAB/PR 109181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Provisório
12/11/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:18
Confirmada
20/10/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:51
Documento (Ofício)
17/10/2025, 17:50
Desarquivamento
17/10/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$486.981,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA 1. Cumpra-se o item "2" do despacho de mov. 781.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
13/08/2025, 00:00
Provisório
06/08/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:18
Confirmada
20/10/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:51
Documento (Ofício)
17/10/2025, 17:50
Desarquivamento
17/10/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$486.981,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA 1. Cumpra-se o item "2" do despacho de mov. 781.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
13/08/2025, 00:00
Provisório
06/08/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:09
Confirmada
05/08/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:44
Mero expediente
31/07/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$486.981,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA 1. Não há a necessidade de pedido ou de decisão judicial determinando a suspensão da execução, uma vez que o referido prazo ânuo flui automaticamente a partir da intimação da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tendo sido levantada quando o credor optou em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis. Portanto, diante do acima fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. 2. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão. Decorrido o referido prazo sem manifestação e considerando o prazo prescricional de três anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 22 de julho de 2024, determino o arquivamento provisório dos autos pelo período de três anos, ou seja, de 22 de julho de 2024 a 22 de julho de 2027, ressalvada a hipótese de eventual protocolo, dentro desse interregno, de nova petição com requerimento de medidas expropriatórias aptas a viabilizar o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:04
Confirmada
21/07/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:23
Indeferimento
17/07/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:11
Confirmada
15/07/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:58
Ato ordinatório
11/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 13:55
Confirmada
10/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 11:38
Confirmada
06/06/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:10
Confirmada
04/06/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:55
Documento (Ofício)
03/06/2025, 14:55
Confirmada
03/06/2025, 08:44
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:15
Documento (Ofício)
02/06/2025, 16:14
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 12:09
Confirmada
29/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$486.981,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA 1.
Trata-se de petição juntada no mov. 744.1, na qual o exequente requer a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da modalidade “teimosinha”, com reiterações automáticas pelo período de 30 dias. A medida é solicitada diante do insucesso das diligências anteriores e do tempo decorrido desde a última tentativa, visando à constrição de valores em contas bancárias, aplicações financeiras, fintechs, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações, até o limite de R$ 486.981,31 (quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha atualizada acostada aos autos. Solicita, ainda, que os valores eventualmente bloqueados sejam depositados em conta vinculada ao juízo. 2. Proceda à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens de bloqueio pelo prazo máximo previsto em sistema, ou seja, 30 (trinta) dias –SAB - TEIMOSINHA. 2.1. O termo de penhora emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como documento de confirmação do bloqueio. 3. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 854, § 3º do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta M
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:12
deferimento
27/05/2025, 18:28
Documento (Ofício)
27/05/2025, 17:17
Confirmada
27/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:04
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:28
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:37
Confirmada
15/05/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:36
Confirmada
13/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$462.099,55 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK (RG: 015540052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.337.229-53) Rua Napoleão Bonaparte, 1426 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-270 GALBRAX INTERNATIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 80.592.116/0001-04) Rua Mário do Amaral, 97 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-460 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Após a deliberação de mov. 611.1, que fez um resumo do andamento processual, foi efetivado o levantamento do RENAJUD quanto ao carro placa ARM-6013 (mov. 615.1), conforme determinado no item 6 de mov. 611.1. Foi efetivado o CNIB no mov. 619.1. No mov. 620.1 foi efetivado o levantamento das penhoras sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 45.443 e 50.433 do 1º e 9º Cartórios de Registro de Imóveis de Curitiba, respectivamente, conforme determinado no item 5 de mov. 611.1. Foi expedido alvará em favor da parte credora no mov. 635.1, nos termos constantes no mov. 611.1, em seu item 4. A decisão de mov. 658.1 deferiu o pedido de expedição de ofício para a SUSEP, bem como consulta PREVJUD. O resultado da consulta PREVJUD foi juntado no mov. 671.1/671.6. A consulta INFOJUD foi instruída no mov. 677.1/677.2. A deliberação de mov. 690.1 acolheu os embargos de declaração opostos, para o fim de deferir a expedição de ofício ao CNSEG, bem como consulta ao DCRED. Resposta do ofício do ITAU no mov. 708.1, informando a inexistência de previdência em nome da parte executada. No mesmo sentido foi a resposta do ofício da Sul América Companhia Nacional de Seguros no mov. 710.1. O resultado do DECRED foi juntado no mov. 715.1/715.6. A resposta do ofício do BRADESCO SEGUROS S/A foi instruída no mov. 726.1, apontando a existência de seguros de vida. A parte exequente requereu a penhora do seguro de vida (mov. 730.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Exclua-se a curadoria especial do cadastro eletrônico, na medida em que, como já relatado no mov. 611.1, a empresa devedora foi pessoalmente citada no mov. 109.1 e o devedor ALFREDO ROBERTO MARCZAK, apesar de citado por edital (mov. 148.1), constituiu patrono nos autos no mov. 537.1/538.4. 3. A fim de viabilizar a análise do requerimento de mov. 730.1, determino nova expedição de ofício para a BRADESCO SEGUROS S/A requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informações quanto aos seguros de vida informados no mov. 726.1, em especial quanto à existência de valores, na medida em que há informações de cancelamento nos anos 2012, 2013 e 2019. Caso exista algum saldo, determino, desde logo, o bloqueio dos valores. 3.1. Com a resposta, dê-se ciência à parte credora no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, dentro do mesmo ínterim, deverá se manifestar quanto ao item 8 de mov. 611.1. 4. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:20
Outras Decisões
08/05/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:54
Confirmada
06/05/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 17:33
Confirmada
30/04/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:56
Confirmada
25/04/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:30
Confirmada
14/04/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 16:27
Confirmada
11/04/2025, 09:00
Confirmada
11/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:50
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:48
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:48
Confirmada
10/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2025, 12:23
Confirmada
03/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 13:04
Confirmada
26/03/2025, 08:37
Confirmada
26/03/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$462.099,55 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida no mov. 658.1, alegando omissão quanto à análise do pedido de expedição de ofício à CNSEG – Confederação Nacional das Seguradoras, bem como da consulta INFOJUD para obtenção da cópia da DCRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito dos executados. É cediço que os embargos de declaração possuem cabimento quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que, de fato, a decisão embargada não analisou os pedidos mencionados, razão pela qual se impõe o reconhecimento da omissão e sua consequente correção. 1.1. Dessa forma, DEFIRO o pedido, determinando: (i) expedição de ofício eletrônico à CNSEG – Confederação Nacional das Seguradoras, para que informe acerca da existência de possíveis planos previdenciários/títulos de capitalização em nome da parte executada; (ii) realização de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da cópia da DCRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito dos executados. 2. Diante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 658.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:15
deferimento
20/03/2025, 22:17
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:45
Confirmada
19/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 18:00
Confirmada
13/02/2025, 17:12
Confirmada
13/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:46
Confirmada
11/02/2025, 16:26
Confirmada
11/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 21:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 21:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 11:10
Confirmada
06/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:27
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:32
Confirmada
31/01/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:13
deferimento
28/01/2025, 20:34
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:50
Confirmada
13/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:46
Confirmada
11/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2024, 20:52
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:48
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:51
Confirmada
27/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:42
Confirmada
23/09/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:34
Documento (Certidão)
13/09/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:24
Documento (Ofício)
12/09/2024, 09:23
Ato ordinatório
12/09/2024, 06:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:03
Confirmada
06/09/2024, 09:05
Confirmada
06/09/2024, 08:42
Confirmada
06/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Informações)
05/09/2024, 21:37
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 21:36
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:43
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$388.664,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK (RG: 015540052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.337.229-53) Rua Napoleão Bonaparte, 1426 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-270 GALBRAX INTERNATIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 80.592.116/0001-04) Rua Mário do Amaral, 97 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-460 Terceiro(s): DJANIRA RODRIGUES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Napoleão Bonaparte, 1426 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-270 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GALBRAX INTERNACIONAL LTDA ME e ALFREDO ROBERTO MARCZAK, tendo como fundamento a cédula de crédito bancário de seq. 1.5. O despacho inicial de seq. 13.1 determinou a citação da parte executada. A empresa devedora foi citada à seq. 109.1. Diversas diligências foram realizadas para a citação do executado ALFREDO ROBERTO MARCZAK, todas infrutíferas, motivo pelo qual foi efetivada a sua citação por edital à seq. 148.1. O BACEN-Jud de seq. 175.1 restou negativo. O RENAJUD de seq. 198.1/198.7 encontrou 5 veículos placas AXH-9975, AUB-7292, ARM-6013, APO-5526 e AKS-0356. Foi efetivado CNIB à seq. 212.2. A decisão de seq. 218.1 deferiu a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 45.443 e 50.433 do 1º e 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, respectivamente, cujo termo foi lavrado à seq. 220.1. O executado ALFREDO ROBERTO MARCZAK foi pessoalmente intimado à seq. 283.1. DJANIRA RODRIGUES DOS SANTOS, cônjuge do referido devedor, foi intimada à seq. 286.1. O 1º Cartório de Registro de Imóveis comunicou à seq. 291.1/291.4 a averbação da penhora na matrícula nº 45.443. A inclusão do do nome da parte executada no SERASAJUD foi efetivada à seq. 314.1. O banco credor hipotecário foi intimado à seq. 336.1, sobrevindo a manifestação de seq. 366.1/366.6 informando que o contrato de crédito imobiliário encontra-se liquidado. Laudo de avaliação dos imóveis à seq. 396.1/396.2. DJANIRA RODRIGUES DOS SANTOS foi novamente intimada à seq. 437.1/437.2. O devedor ALFREDO ROBERTO MARCZAK foi pessoalmente intimado novamente à seq. 438.1/438.2. À seq. 441.2 foi juntada decisão inicial proferida nos embargos de terceiro em apenso nº 0015749-67.2022.8.16.0001, a qual deferiu o pedido liminar formulado para o fim de suspender os atos expropriatórios com relação ao imóvel descrito na matrícula nº 45.443 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS se manifestou à seq. 488.1/488.7, informando que pende restrição judicial quanto ao carro placa AUB-7292, o qual foi objeto de sinistro, efetivando o pagamento do seguro e está sub-rogada nos direitos, requerendo, portanto, o levantamento da anotação RENAJUD. À seq. 493.2 foi juntada decisão inicial proferida nos embargos de terceiro em apenso nº 0004999-69.2023.8.16.0001, a qual deferiu o pedido liminar formulado para o fim de suspender os atos expropriatórios com relação ao imóvel descrito na matrícula nº 50.433 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. A deliberação de seq. 499.1 determinou a intimação, com urgência, do leiloeiro, a fim de suspender a hasta pública. O Estado do Paraná se manifestou à seq. 508.1, informando desinteresse no feito. A decisão de seq. 515.1 deferiu o pedido de levantamento da constrição do automóvel placa AUB-7292, o que foi efetivado à seq. 521.1. Nova manifestação do Estado do Paraná à seq. 528.1, informando a existência de débitos. O executado ALFREDO ROBERTO MARCZAK peticionou à seq. 538.1/538.4 alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Juntou nova petição e documentos à seq. 542.1/542.3. A minuta do bloqueio SISBAJUD foi juntada à seq. 541.1/541.5. A deliberação de seq. 552.1 determinou o desbloqueio dos valores constritos do BANCO AGIBANK (item 1). Já quanto ao montante bloqueado junto ao BANCO BRADESCO foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente (item 3). Por fim, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria do devedor ALFREDO ROBERTO MARCZAK. O referido executado impugnou a penhora à seq. 561.1/561.6. A parte exequente se opôs aos argumentos à seq. 565.1. A decisão de seq. 567.1 manteve a penhora deferida. Os embargos de declaração opostos à seq. 568.1 não foram acolhidos, conforme decisão de seq. 581.1, determinando a intimação da parte devedora a fim de comprovar com elementos documentais que a constrição deferida causará prejuízo à sua subsistência e da sua família. À seq. 579.4 foi juntada sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária nº 0002426-61.2023.8.16.0194 que tramitam na 21ª Vara Cïvel de Curitiba, a qual julgou procedente o pedido quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 50.433 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. À seq. 580.2 foi juntada sentença proferida nos autos de embargos de terceiro em apenso nº 0015749-67.2022.8.16.0001, a qual homologou o reconhecimento do pedido quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 45.443 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Sentença proferida nos autos de embargos de terceiro em apenso nº 0004999-69.2023.8.16.0001 foi juntada à seq. 585.2, homologando o reconhecimento do pedido quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 50.433 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. A parte devedora se manifestou à seq. 592.1/592.10, juntando documentos. A parte credora se manifestou à seq. 597.1. Já na seq. 604.1/604.7 o Juízo da 21ª Vara Cïvel de Curitiba requereu o levantamento da constrição efetivada na matrícula nº 50.433 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Por intermédio da petição e documentos de seq. 610.1/610.3 a terceira VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A requereu o levantamento da restrição RENAJUD do automóvel placa ARM-6013, diante do recolhimento pelo SMDT – SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO. Vieram-me os autos conclusos. 2. Observando-se que não mais subsiste a penhora quanto aos imóveis, exclua-se a terceira DJANIRA RODRIGUES DOS SANTOS do sistema eletrônico. 3. Certifique o cartório por qual motivo há anotação no PROJUDI de “uma ou mais partes possuem penhoras em outros processos”, na medida em que não foi localizada determinação/informação nesse sentido. 4. Observando-se o que foi decidido no item 3 de seq. 552.1, à escrivania para que certifique se já foi expedido alvará em favor da parte credora. Em caso negativo, determino, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais. 5. Diante das sentenças proferidas nos embargos de terceiro em apenso nº 0015749-67.2022.8.16.0001 e nº 0004999-69.2023.8.16.0001, que homologaram o reconhecimento do pedido, bem como diante do requerimento da 21ª Vara Cïvel de Curitiba, determino o levantamento, por termo nos autos, da penhora de seq. 220.1. Comunique-se, via ação vinculada, o referido Juízo. Sendo necessário, encaminhem-se ofícios, via sistema Mensageiro, para os respectivos cartórios de registro de imóveis, a fim de que sejam efetuados os levantamentos das averbações. Proceda-se o levantamento do CNIB de seq. 212.2. 6. Diante do pedido de seq. 610.1/610.3, levante-se a restrição RENAJUD quanto ao carro placa ARM-6013. 7. Não obstante o executado ALFREDO ROBERTO MARCZAK tenha sido citado por edital à seq. 148.1, pondera-se que ele foi foi pessoalmente intimado à seq. 283.1 e peticionou à seq. 538.1/538.4, constituindo patrono nos autos. 8. Diante do RENAJUD de seq. 198.1/198.7 (permanecendo a restrição tão somente quanto aos veículos placas AXH-9975, APO-5526 e AKS-0356, conforme já relatado no item 1), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse na lavratura do termo de penhora (que poderá ser realizado por termo nos próprios autos) do(s) veículo(s) que foi(ram) bloqueados, utilizando o sistema RENAJUD. É importante ressaltar que a ausência de lavratura do termo de penhora, de acordo com o artigo 839 e o artigo 845, § 1º, todos do CPC, não interrompe a prescrição (art. 921, § 4º-A do CPC) e tampouco garante o direito de preferência sobre o bem. 8.1. Caso não haja interesse na lavratura do termo, especificar se ainda persiste o interesse na manutenção do bloqueio junto ao sistema RENAJUD e sobre quais bens, na eventualidade de ter sido bloqueado mais de um. 8.2. Esclarece-se, desde logo, que existindo gravame sobre o(s) automóvel(is), com base no art. 835, inciso XII do CPC, é possível somente a penhora sobre tais direitos, sendo vedada, no entanto, a penhora do veículo propriamente dita em razão de que o bem não integra o patrimônio da parte devedora. 9. A decisão de seq. 552.1 deferiu o pedido de penhora sobre a aposentadoria do devedor ALFREDO ROBERTO MARCZAK. O art. 833, inciso IV do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; É indiscutível que não se pode reter integralmente o valor dos proventos de salário/aponsentadoria, vez que tal procedimento fere os princípios constitucionais dispostos nos artigos 5º, inciso LIV e 7º da CF. Assim, da simples leitura dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que a intenção legislativa, ao tornar impenhoráveis determinados bens, foi justamente impedir que pudesse a parte executada ser tolhida de seu direito fundamental – sua dignidade humana – ao ser obrigada a adimplir obrigação econômica, mesmo em detrimento do mínimo de que necessita para a sua subsistência. A impenhorabilidade da verba alimentar não se mostra absoluta, tendo em vista que a própria lei prevê sua flexibilização em circunstâncias excepcionais. Em que pese não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e um digno padrão de vida da parte devedora e de sua família, há de ser igualmente sopesado os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo. Nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. Ultrapassada tal questão, não há que se olvidar o teor da decisão também proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) – grifei. Decisão similar já havia sido veiculada no informativo nº 635 do Superior Tribunal de Justiça: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Conforme consta no próprio voto, a relativização deve ser caso a caso, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. Por intermédio da petição e documentos de seq. 592.1/592.10, há informações de que o executado ALFREDO ROBERTO MARCZAK recebe mensalmente de aposentadoria o valor líquido de R$ 2.024,41 (dois mil, vinte e quatro reais e quarenta e um centavos). O bruto corresponde a R$ 3.899,06 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e seis centavos). A declaração de imposto de renda de seq. 592.3 referente ao ano-calendário 2022 não aponta a existência de bens. Há demonstração de que os valores percebidos mensalmente são utilizados de forma integral para garantir a sua subsistência de forma digna, apontando-se os seguintes gastos: - R$ 94,30 (noventa e quatro reais e trinta centavos) referentes ao plano funerário (seq. 592.4); - R$ 748,66 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) de supermercado (seq. 592.5); - R$ 364,50 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) de água (seq. 592.6); - R$ 482,59 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) de luz (seq. 592.7); - R$ 2.171,85 (dois mil, cento e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) de plano de saúde (seq. 592.8). TOTAL: R$ 3.861,90 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos). Tece considerações de que o percentual penhorado acarreta a insuficiência para fazer frente às despesas acima pontuadas, prejudicando a sua subsistência, na medida em que apenas recebe tais valores mensalmente, além da aposentadoria de sua companheira.
Ante o exposto, resta claro que o desconto mensal do percentual de 30% (quinze por cento), correspondente a aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), em muito prejudica a sua manutenção mensal, não sendo suficiente para o adimplemento de suas despesas básicas.
Ante o exposto, provada a necessidade integral da verba alimentar penhorada, a desconstituição da penhora efetivada é medida impositiva. Corroborando o entendimento, veja-se o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTO DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO (TJ-PR - ES: 00471306720208160000 PR 0047130-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) – grifei. 9.1. Assim, REVOGO a decisão de seq. 552.1 que deferiu a penhora sobre a aposentadoria do devedor ALFREDO ROBERTO MARCZAK, nos termos da fundamentação supra. 9.1.1. Ao que tudo indica, ainda não havia sido expedido ofício para o INSS, a fim de dar cumprimento à decisão judicial. Contudo, na eventualidade de ser necessária a comunicação da referida autarquia, defiro, desde logo, a expedição de ofício, a fim de ser comunicado o teor da referida decisão. 10. Como dito acima,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial tendo como fundamento a cédula de crédito bancário de seq. 1.5. Como sabido a prescrição é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual aplica-se, no que couber, a legislação cambial, devendo, por conseguinte, ser levado em consideração o prazo disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Não obstante a presente execução tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21, sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). A primeira diligência realizada já na vigência da lei foi aquela correspondente ao SISBAJUD de seq. 541.1/541.5, a qual restou parcialmente frutífera. Isso porque, não obstante a decisão de seq. 552.1 tenha reconhecido a impenhorabilidade (item 1), tal deliberação apenas foi quanto a parte dos valores, sendo que quanto ao restante determinada a expedição de alvará em favor da parte credora (item 3). A próxima penhora deferida foi aquela de seq. 552.1, correspondente à constrição de percentual sobre a aposentadoria do devedor ALFREDO ROBERTO MARCZAK, cuja ordem foi revogada no item 9 da presente decisão, de modo que, como dito acima, tal ato é considerado infrutífero, em virtude da eficácia ex tunc. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na vigência da nova lei, cuja leitura se deu em 21 de julho de 2023 (seq. 553.0). Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para eventual suspensão do processo ou contagem do prazo prescricional, a depender do caso concreto. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu desde 21 de julho de 2023 (seq. 553.0) a 21 de julho de 2024. Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 22 de julho de 2024 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). 10.1. Dê-se ciência à parte exequente. Não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 22 de julho de 2024 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
02/09/2024, 00:00
Confirmada
30/08/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:04
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:01
Outras Decisões
29/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Informações)
01/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:11
Confirmada
19/04/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$388.664,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. Por cautela, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da decisão juntada ao mov. 599.1. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:44
Mero expediente
16/04/2024, 17:32
Documento (Decisão)
06/03/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:38
Confirmada
23/02/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 22:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 11:39
Confirmada
02/02/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:04
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:30
Confirmada
26/01/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$388.664,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 568.1.1, opostos pela parte executada em face da decisão de mov. 567.1. 2. Alegou a parte embargante, em síntese, que a decisão tem contradição e omissão ao argumento de que: "O despacho afirma que a impugnação apresentada na Seq. 561, trata-se apenas de pedido de reconsideração a respeito da decisão proferida no mov. 552.1, e ainda ressalta que inexiste no direito brasileiro a figura do pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo ser tratado por meio processual adequado. A parte Executada apenas cumpriu exatamente com o que foi determinado, não se tratando de mero inconformismo, mas sim, exercício de seu direito determinado no próprio despacho de Seq. 552. Em atendimento ao despacho supra, que determinou a penhora dos 30% do benefício da aposentadoria do Executado, foi apresentado conforme determinado a IMPUGNAÇÃO À PENHORA de Seq. 561. Ou seja, não se trata de mero inconformismo, e sim o meio adequado determinado pelo próprio juízo, sendo que a impugnação apresentada é perfeitamente válida, tempestiva e devidamente fundamentada, instruída inclusive com documentação pertinente." 3. Contrarrazões dos embargos (mov. 575.1). 4. Em síntese, é o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, vislumbra-se que a decisão de mov. 552.1 deferiu a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário recebido pela pessoa do devedor e, ao mesmo tempo, determinou a sua intimação para exercer a faculdade de impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, apresentou impugnação, pelo que exerceu o direito que lhe foi facultado no teor decisão de mov. 552.1 em atenção ao princípio do contraditório, porém, quando da análise da manifestação, foi considerado tratar-se de requerimento para a de reconsideração, muito embora se tratasse de impugnação, pelo que necessário solucionar essa divergência capaz de suscitar contradição e eventual omissão decorrentes do contido no teor da decisão anexada no mov. 567.1 por meio dos presentes aclaratórios.. Posto isto, ao fito de suprir eventual vício, passo a examinar a impugnação à penhora apresentada no mov. 561.1. Refere o devedor que a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu benefício previdenciário afeta diretamente a sua subsistência e seu tratamento médico, pelo que lhe causa prejuízos. Pois bem. Da análise dos documentos juntados pelo devedor, vislumbra-se que recebe o valor de R$ 3.759,58 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), porém não há nos autos elementos documentais suficientes capazes de permitir a formação de juízo de convicção conclusivo quanto aos eventuais prejuízos que alega causados pela efetivação da penhora. Dessa forma, a fim de permitir a devida deliberação a respeito, determino a intimação da pessoa do devedor executado para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos elementos documentais suficientes para permitir a formação de juízo de convicção conclusivo de que a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício previdenciário causa prejuízo à sua subsistência e sobrevivência. 5. Após, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Uma vez isso, haja vista a normatização atualmente aplicável para a definição da competência para a direção das ações que se processam neste Juízo, encaminhem-se os autos para a Exma. Sra. Dra. Carolina Fontes Vieira, DD. Juíza de Direito Substitua em exercício nesta 4ª Vara Cível, haja vista que se trata de autos com numeração sequencial ímpar. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 16:00
Documento (Decisão)
02/12/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:27
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:18
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 08:45
Confirmada
22/09/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004972-28.2019.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada no mov. 508.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:59
Mero expediente
18/09/2023, 11:56
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 10:48
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$388.664,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA 1. Por meio da petição anexada de mov. 561.1 a parte executada apresentou impugnação à penhora quanto à decisão que deferiu a penhora no percentual de 30% sobre o benefício previdenaciário. 2. Intimada a pessoa jurídica exequente, se manifestou (mov. 565.1). 3. Decido. 4. O requerimento formulado pela parte executada na impugnação agora apresentada se trata de pedido de reconsideração a respeito da decisão proferida no mov. 552.1. Vale ressaltar que não existe no direito brasileiro a figura do pedido de reconsideração (STJ, Agss nº 416-BA, rel. Min.Américo Luz, DJU 27.05.1996, pág. 17796, Aga nº 454439-SP. Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.02.2003,pág. 416; Aga nº 423504-RS, rel. Min. César ASfor Rocha, 20.05.2002, pág. 163). Além disso, a regra do ordenamento processual civil é da inalterabilidade da decisão judicial, salvo situações expressamente previstas no texto legal, o que não é o caso dos presentes autos. 5. Assim, o eventual inconformismo poderá ser objeto de utilização de meio processual adequado para a hipótese, de conformidade com a legislação aplicável e incidente à espécie. 6. Diga a pessoa jurídica exequente quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
13/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 13:59
Mero expediente
12/09/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:57
Confirmada
25/08/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:07
Confirmada
04/08/2023, 11:01
Confirmada
04/08/2023, 10:59
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:24
Confirmada
21/07/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$388.664,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que o executado requereu a liberação da penhora realizada em sua conta junto ao Banco Agibank, ao argumento de que se trata de valores provenientes de sua aposentadoria, bem como considerando que o exequente não se insurgiu quanto ao pedido, tão somente manifestou-se pela manutenção da penhora realizada junto à conta do executado no Banco Bradesco (mov. 549), determino a liberação, em favor do executado, dos valores bloqueados junto ao Banco Agibank. 2. Em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, tendo em vista que o executado não arguiu qualquer impenhorabilidade, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 3. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará, em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados junta à conta do executado no Bradesco, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4. No mais, não obstante o fato de os valores recebidos a título de aposentadoria pelo INSS possuírem natureza salarial/alimentar e, portanto, sejam impenhoráveis (art. 833 do CPC), é certo que, com vistas a equacionar o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor) e direito ao recebimento da dívida (por parte do credor), a Colenda Corte do STJ tem admitido a penhora de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor auferido para o pagamento de dívida (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Deste modo, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a penhora do correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pela parte executada. 5.
Ante o exposto, intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 7. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao INSS determinando a retenção mensal do correspondente 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pela parte executada, bem como promova a transferência dos valores para a respectiva conta judicial. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$388.664,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que o executado requereu a liberação da penhora realizada em sua conta junto ao Banco Agibank, ao argumento de que se trata de valores provenientes de sua aposentadoria, bem como considerando que o exequente não se insurgiu quanto ao pedido, tão somente manifestou-se pela manutenção da penhora realizada junto à conta do executado no Banco Bradesco (mov. 549), determino a liberação, em favor do executado, dos valores bloqueados junto ao Banco Agibank. 2. Em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, tendo em vista que o executado não arguiu qualquer impenhorabilidade, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 3. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará, em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados junta à conta do executado no Bradesco, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4. No mais, não obstante o fato de os valores recebidos a título de aposentadoria pelo INSS possuírem natureza salarial/alimentar e, portanto, sejam impenhoráveis (art. 833 do CPC), é certo que, com vistas a equacionar o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor) e direito ao recebimento da dívida (por parte do credor), a Colenda Corte do STJ tem admitido a penhora de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor auferido para o pagamento de dívida (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Deste modo, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a penhora do correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pela parte executada. 5.
Ante o exposto, intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 7. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao INSS determinando a retenção mensal do correspondente 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pela parte executada, bem como promova a transferência dos valores para a respectiva conta judicial. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:52
Outras Decisões
18/07/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:53
Confirmada
30/06/2023, 08:44
Confirmada
30/06/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$388.664,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. À Escrivania para que acoste aos autos o espelho da diligência realizada junto ao SISBAJUD, de modo a viabilizar a impugnação à penhora apresentada no mov. 538. 2. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 538. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:55
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:54
Mero expediente
27/06/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 01:06
Documento (Certidão)
22/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:27
Confirmada
26/05/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:39
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:44
Confirmada
12/05/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:51
Confirmada
06/04/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$369.807,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1.Diante das informações prestadas pelo terceiro BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao mov. 488/512, defiro o pedido de levantamento da constrição, via RENAJUD, sobre o veículo VW/KOMBI, placas AUB7292, conforme requerido. 2. Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 7º do CPC), intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.No mais, promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido (mov. 513). 4. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 7. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 8. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 10. Em caso de dúvida quanto as contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 11. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. 13. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
05/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:42
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:41
deferimento
04/04/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:34
Confirmada
24/03/2023, 08:32
Ato ordinatório
21/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 14:31
Confirmada
20/03/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$369.807,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1.Diante do contido no petitório de mov. 498.1, considerando que a decisão de mov. 9.1 dos autos em apenso (n.º 0004999-69.2023.8.16.0001) determinou a suspensão dos atos expropriatórios sob o imóvel registrado sob matrícula nº 45.443 perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba-PR, intime-se o leiloeiro, com urgência, para que suspenda a hasta pública. 2.No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:13
Ato ordinatório
17/03/2023, 16:13
Ato ordinatório
17/03/2023, 16:13
Mero expediente
17/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:02
Documento (Certidão)
07/03/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:37
Apensamento
03/03/2023, 12:26
Confirmada
03/03/2023, 08:24
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:28
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 22:36
Documento (Certidão)
27/02/2023, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:34
Confirmada
17/02/2023, 08:57
Confirmada
16/02/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:00
Confirmada
10/02/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:57
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:17
Confirmada
20/12/2022, 00:17
Confirmada
16/12/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$369.807,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1.Em acolhimento ao petitório retro, determino a designação de hasta pública para a alienação do bem constrito (mov. 369.1), nos termos dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro para designação das praças e demais providências. 3.Fica estabelecido que se porventura ocorrer qualquer impedimento no dia e hora estabelecidos, a realização do leilão será no primeiro dia útil seguinte. 4.Nos termos do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, consigne-se no edital da possibilidade de arrematação em prestações, desde que apresentada a proposta por escrito, não inferior ao laudo de avaliação e, ainda, com oferta de pelo menos 25% à vista. 5.Intime-se o executado, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (CPC, art. 889, inciso I) cientificando que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (CPC, art. 826). 6.Após, voltem os autos conclusos. 7.Intimações e diligências necessárias. 8.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:08
Ato ordinatório
09/12/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:08
Outras Decisões
09/12/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:42
Confirmada
21/10/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:27
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:25
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:49
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:15
Confirmada
30/09/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:49
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:49
Confirmada
23/09/2022, 17:32
Confirmada
23/09/2022, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 16:23
Apensamento
22/09/2022, 09:25
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:53
Confirmada
02/09/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:29
Confirmada
26/08/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:41
Documento (Certidão)
03/08/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:47
Confirmada
22/07/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:46
Ato ordinatório
18/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:31
Confirmada
08/07/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 20:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 20:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 20:05
Confirmada
28/06/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:02
Confirmada
24/06/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:28
Ato ordinatório
20/06/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:26
Documento (Certidão)
20/06/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 11:45
Confirmada
29/04/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 22:23
Documento (Certidão)
28/04/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:47
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.074,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. Conclusão desnecessária, cumpra-se conforme determinado ao mov. 218.1, no que for pertinente. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2022, 00:15
Confirmada
11/03/2022, 12:56
Confirmada
11/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:10
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:09
Mero expediente
10/03/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:54
Confirmada
25/02/2022, 08:39
Confirmada
23/02/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:27
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 08:18
Ato ordinatório
03/02/2022, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:57
Confirmada
28/01/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 12:22
Confirmada
14/01/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:44
Confirmada
19/11/2021, 09:01
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:40
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:33
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 23:56
Confirmada
29/10/2021, 07:56
Confirmada
25/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 09:04
Ato ordinatório
08/10/2021, 16:03
Ato ordinatório
08/10/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:35
Confirmada
01/10/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.074,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido retro. Oficie-se ao sucessor do credor hipotecário, conforme requerido. 2. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:51
deferimento
24/09/2021, 21:32
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:39
Confirmada
03/09/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:10
Confirmada
21/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 17:38
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:00
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:41
Confirmada
12/07/2021, 00:50
Confirmada
12/07/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:43
Confirmada
09/07/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.074,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. Considerando que as tentativas de penhora restaram infrutíferas, com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de mov. 280.1 para a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao executado pela manutenção indevida desta restrição. 2. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 3. Ainda, expeça-se ofício ao SPC/SERASA para inscrição do requerido no cadastro de inadimplentes, conforme débito descrito. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:38
Confirmada
02/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:31
deferimento
30/06/2021, 10:21
Documento (Ofício)
25/06/2021, 16:51
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:17
Documento (Certidão)
09/06/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:33
Documento (Certidão)
08/06/2021, 15:56
Ato ordinatório
08/06/2021, 08:03
Ato ordinatório
08/06/2021, 08:03
Confirmada
04/06/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:08
Documento (Ofício)
31/05/2021, 17:07
Confirmada
28/05/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:03
Confirmada
14/05/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:06
Ato ordinatório
03/05/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 16:54
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:32
Confirmada
23/04/2021, 08:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:20
Confirmada
16/04/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:58
Ato ordinatório
10/04/2021, 07:57
Ato ordinatório
10/04/2021, 07:57
Confirmada
09/04/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:03
Confirmada
01/04/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.074,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALFREDO ROBERTO MARCZAK GALBRAX INTERNATIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro a penhora dos imóveis indicados na petição de mov. 216 em favor da parte exequente, no limite da cota parte de propriedade do executado. 2. Nomeio o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Lavre-se auto/termo de penhora, conforme artigos 838 e 839, ambos do CPC. 4. Procedam-se as averbações das penhoras, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre-dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 7. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 8. Caso não haja impugnação, nomeio o Sr. Marcelo Soares de Oliveira para exercer função de avaliador e leiloeiro oficial e realizar todos os atos pertinentes à hasta pública. 9. Esclareça-se que eventual excesso de penhora será analisado após a avaliação dos bens. 10. Com a avaliação do bem, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias acoste aos autos planilha atualizada do débito e se manifeste em termos de prosseguimento do feito 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:15
deferimento
18/03/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:10
Confirmada
19/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:46
Documento (Certidão)
16/02/2021, 16:46
Documento (Certidão)
03/02/2021, 16:14
Ato ordinatório
02/02/2021, 07:29
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:14
Confirmada
22/01/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:09
deferimento
19/01/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:07
Ato ordinatório
05/11/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:09
Outras Decisões
26/10/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:27
Documento (Certidão)
15/10/2020, 11:27
Mero expediente
13/10/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:36
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:48
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:59
Mero expediente
29/06/2020, 09:52
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:59
Documento (Certidão)
08/06/2020, 12:57
Ato ordinatório
06/05/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:48
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:18
Documento (Certidão)
16/01/2020, 13:18
Mero expediente
25/11/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:41
Documento (Certidão)
14/10/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:02
Documento (Certidão)
07/08/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 09:47
Ato ordinatório
26/07/2019, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 15:40
Ato ordinatório
26/07/2019, 08:49
Ato ordinatório
26/07/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:22
Documento (Certidão)
02/07/2019, 13:20
Ato ordinatório
27/06/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:24
Documento (Certidão)
11/06/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:29
Documento (Certidão)
06/06/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:43
Documento (Certidão)
30/05/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:54
Documento (Ofício)
28/05/2019, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 16:46
Documento (Certidão)
27/05/2019, 16:41
Ato ordinatório
24/05/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:03
Documento (Certidão)
26/04/2019, 09:59
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 17:04
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 17:04
Ato ordinatório
13/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 11:25
Documento (Certidão)
03/04/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:53
Mero expediente
08/03/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 08:30
Documento (Certidão)
08/03/2019, 08:30
Ato ordinatório
08/03/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)