Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017503-59.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017503-59.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.840,85 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Gustavo Schier Rosalinski Marilda Schier Rosalinski PÃO DOCE MERCEARIA LTDA-ME 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PÃO DOCE MERCEARIA LTDA-ME, MARILDA SCHIER ROSALINSKI e GUSTAVO SCHIER ROSALINSKI. O imóvel de matrícula nº 399 do Cartório de Registro de Imóveis de Antonina/PR, de propriedade dos executados, foi penhorado e avaliado judicialmente pelo montante de R$ 634.421,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais), avaliação esta que foi homologada pelo juízo de primeiro grau. Inconformados, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0123140-79.2025.8.16.0000. Contudo, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (mov. 767.2), mantendo hígida a avaliação realizada. Na sequência, o exequente peticionou nos autos (mov. 775.1) requerendo o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública/leilão judicial do bem penhorado, adotando-se o valor homologado. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0123140-79.2025.8.16.0000, resta superada qualquer discussão acerca do valor da avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 399 do CRI de Antonina/PR), fixado em R$ 634.421,00. Inexistindo efeito suspensivo ativo ou pendências recursais impeditivas, impõe-se o acolhimento do pedido do credor para dar prosseguimento aos atos de expropriação do patrimônio penhorado, nos termos do artigo 879, inciso II, e artigo 881, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, conforme expressamente ressaltado no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça (mov. 767.2, fls. 17), faz-se necessária a aplicação de correção monetária sobre o valor da avaliação do imóvel, contada desde a data do laudo pericial (agosto de 2024) até a data da publicação do edital de leilão, a fim de garantir a recomposição do valor real da moeda e evitar a alienação por preço vil. 3. Para a realização de hasta pública, utilizo-me da nomeação do leiloeiro HELCIO KRONBERG, o qual perceberá pelo desempenho de sua função a seguinte remuneração: 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante. 4. A Escrivania deve cumprir a Portaria deste Juízo no que for aplicável. 5. Desde logo, autorizo o Leiloeiro Oficial a praticar e subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão, observando o CPC e o Código de Normas. 6. O valor mínimo de alienação do bem será correspondente a 50% do valor da avaliação. Se houver pedido de parcelamento, deve ser observado o artigo 895 do CPC. 7. A avaliação terá validade de 02 (dois) anos e deverá atender à determinação recursal. Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 8. Desde logo, saliento ao Leiloeiro Oficial que qualquer dúvida na prática dos atos necessários à realização da hasta pública deverá ser noticiada nos autos, para que o Juízo determine o que for de direito. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito