Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:41
Confirmada
22/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:17
Documento (Certidão)
11/08/2023, 15:17
Trânsito em julgado
11/08/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:27
Confirmada
21/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$619.419,17 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação noticiada ao mov. 275.1, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2023, 12:17
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:08
Confirmada
26/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$619.419,17 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL 1. Ante o contido no acordo entabulado entre as partes ao mov. 276.1, SUSPENDO o presente feito com fulcro no artigo 921, inciso I, c/c. art. 313, inciso II e artigo 922, todos do atual Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo exequente. 2. Em virtude da suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado e em cumprimento das demais prescrições presentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Após o referido prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se, no silêncio, que a convenção das partes foi devidamente cumprida. Nesta hipótese, retornem os autos conclusos para a elaboração de sentença de extinção, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, caso não haja o cumprimento, ficará o exequente ciente de que deverá comunicar imediatamente a este Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 922, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:27
deferimento
13/06/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 09:58
Documento (Certidão)
13/06/2023, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:24
Por decisão judicial
17/04/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:11
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
requerido: 5.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5.3. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$619.419,17 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC). 3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC). 5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, §1º, do CPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5.1.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, em observância ao art. 921, §§5º e 6º, CPC, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e, após, retornem os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta FV
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:48
Execução frustrada
30/03/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:16
Confirmada
28/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$619.419,17 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e examinados. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, ao que parece, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que à toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões indefiro o pedido de mov. 252.1, pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:36
Indeferimento
17/02/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:44
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Confirmada
02/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:01
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:16
Ato ordinatório
17/11/2022, 10:14
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:49
Confirmada
28/10/2022, 00:02
Confirmada
28/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$537.139,52 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta FV
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:25
deferimento
13/10/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:43
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$537.139,52 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:10
deferimento
22/08/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:48
Confirmada
27/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$537.139,52 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e examinados. 1.Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL (mov. 212.1), por meio da qual aduz, em suma, que o valor da penhora é insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório. Pois bem. Em que pese a arguição da executada, o fato de o valor penhorado em dinheiro ser irrisório se comparado ao total da dívida, não impede a sua penhora pelo sistema Sisbajud e tampouco justifica o seu desbloqueio. Ademais, não se vislumbra a hipótese das impenhorabilidades previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELO EXEQUENTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019754-72.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19/07/2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076651-23.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.03.2022) 2.Com o transcurso desta decisão, defiro o pedido de mov. 217.1 para fins de expedição de alvará de transferência, desde que a conta seja de titularidade da parte exequente ou haja procuração com poderes específicos para tanto. 3.Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção, ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito acostando aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4.Após, retornem para deliberações pertinentes. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:11
Indeferimento
12/05/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:18
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$537.139,52 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 212.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:32
Mero expediente
10/03/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:59
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:57
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:30
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:28
Ato ordinatório
10/11/2021, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:22
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$123.520,07 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:25
deferimento
07/10/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:44
Confirmada
05/09/2021, 00:16
Confirmada
29/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014466-58.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-58.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$123.520,07 Exequente(s): PLANSHOPPING - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A. Executado(s): ARIALDO JACO KLOEPPEL DIOGO LUIZ KLOEPPEL - ME representado(a) por Diogo luiz Kloeppel DULCE ELIANE ZENI KLOEPPEL Vistos e examinados. 1. Diante do contido na manifestação de mov. 180.1, defiro o pedido de dilação de prazo. 2. Assim, decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:52
deferimento
09/08/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 12:07
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:28
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 23:34
Confirmada
11/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:55
Confirmada
23/05/2021, 00:08
Confirmada
23/05/2021, 00:08
Ato ordinatório
18/05/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 19:28
Confirmada
03/05/2021, 11:44
Confirmada
03/05/2021, 11:44
Confirmada
30/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:32
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 08:20
Confirmada
09/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:23
Documento (Certidão)
29/03/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2021, 12:24
Documento (Certidão)
19/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:59
Confirmada
19/03/2021, 00:34
Confirmada
19/03/2021, 00:34
Confirmada
19/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:45
deferimento
01/03/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:42
Documento (Certidão)
14/12/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:15
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:30
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:16
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:00
Confirmada
08/12/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:09
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:26
Confirmada
29/11/2020, 00:40
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:25
Documento (Certidão)
27/11/2020, 11:25
Confirmada
23/11/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:35
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:05
Outras Decisões
09/11/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:44
Documento (Certidão)
21/09/2020, 09:44
deferimento
10/09/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:20
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:32
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:50
deferimento
07/04/2020, 19:20
Documento (Certidão)
27/03/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:13
Por decisão judicial
17/12/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:55
Execução frustrada
29/11/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 09:53
Desarquivamento
30/10/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 07:44
Provisório
01/04/2016, 13:49
Arquivamento
01/04/2016, 12:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 10:01
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 15:23
Mero expediente
12/02/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 23:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 16:54
Mero expediente
22/01/2016, 18:31
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:52
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 00:52
Ato ordinatório
21/01/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 16:42
Por decisão judicial
03/12/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 09:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 09:38
Ato ordinatório
30/09/2015, 18:21
Decurso de Prazo
30/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 15:49
Mero expediente
28/08/2015, 14:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2015, 09:37
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:09
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:09
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2015, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 15:54
Documento (Informações)
23/02/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)