PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 910929850·Representa: Autor
BIANCA DE FREITAS MAZUR
OAB/PR 21740999·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 12:21
Confirmada
22/06/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Exequente(s): ANTONIO CARLOS FERMINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção ao art. 4º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do eventual Precatório/RPV, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Isto posto, no que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC bem como as e as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão do reexame necessário. III. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. IV. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. V. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer eventualmente delimitada na condenação imposta e, finalmente, (2) apresente impugnação com a respectiva conta do montante que reputa devido em face da execução apresentada pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC. VI. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. VII. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, à Contadoria para elaboração da conta de custas processuais no prazo de 10 dias, observando os valores apresentados pela Autarquia ao mov. 303.2. VIII. Diante dos cálculos das custas processuais apresentados pela Contadoria, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 10 dias, após voltem os autos conclusos para homologação dos respectivos valores. IX. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. X. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XI. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XII. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra-se na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 15:20
Outras Decisões
11/06/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 06:52
Documento (Informações)
03/06/2026, 09:45
Remessa (em diligência)
03/06/2026, 07:31
Documento (Certidão)
03/06/2026, 07:31
Evolução da Classe Processual (instrução)
03/06/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:27
Confirmada
12/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:10
Documento (Certidão)
01/04/2026, 10:10
Trânsito em julgado
01/04/2026, 10:10
Recebimento
31/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Decisão
Publicacao/Comunicacao Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 60ª sessão virtual ordinária da 7ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 29 de setembro de 2025 às 00:00 e 03 de outubro de 2025 às 16:00, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca no(a) Sala 107, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Dartagnan Serpa Sa, Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca e Desembargador Fabian Schweitzer e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam e Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Evandro Portugal, Desembargador Victor Martim Batschke e Desembargador Rotoli De Macedo cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Gustavo Henrique Rocha De Macedo, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Roberta Nalepa, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0008999-86.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA, Apelante: INOVA REPAROS E REFORMAS EIRELI. Apelado: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA, Apelado: INOVA REPAROS E REFORMAS EIRELI. Adiado. 2. 0033422- 20.2019.8.16.0182 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 3. 0114105- 66.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: ANTONIO DEOZEBIO NETO. Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO DEOZEBIO NETO - Unânime. 4. 0023176-18.2019.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA, Apelante: CECM Concessões S/A. Apelado: DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA, Apelado: CECM Concessões S/A. Retirado de pauta. 5. 0007803-44.2019.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 6. 0008141-55.2022.8.16.0021 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Construtora Guilherme Ltda. Apelado: CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuídoà(s) parte(s) Construtora Guilherme Ltda - Unânime. 7. 0094887-18.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: Centro Educacional Nossa Senhora das Candeias. Agravado: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Centro Educacional Nossa Senhora das Candeias - Unânime. 8. 0107272-95.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 9. 0110943-29.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: B.J. SAROLLI & CIA LTDA.Agravado: MARCIA BRUST BRUN, Agravado: Guilherme brust brun, Agravado: Pilar Participações Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) B.J. SAROLLI & CIA LTDA. - Unânime. 10. 0111279- 33.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Agravante: GILMAR CORREA. Agravado: Josiel Cunha. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GILMAR CORREA - Unânime. 11. 0008677-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Agravante: AXA SEGUROS S.A.Agravado: JADE CONSTRUTORA EIRELI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AXA SEGUROS S.A. - Unânime. 12. 0031904-38.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: LIVIA PAMELA TORRES DA COSTA DE LA ROSA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LIVIA PAMELA TORRES DA COSTA DE LA ROSA - Unânime. 13. 0007067-41.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: RISSO ENCOMENDAS CENTRO OESTE LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SCHAEFER E COMEERCE LOGISTICA LTDA - Unânime. 14. 0030036-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: GUSTAVO FRANÇA DALLA VECCHIA. Agravado: AIR CANADA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO FRANÇA DALLA VECCHIA - Unânime. 15. 0033035- 56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.Agravado: EDIVAN PEDRO DOS SANTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Unânime. 16. 0034446-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: Sonia Maria Dechandt Brochado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 17. 0008350-50.2020.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Apelante: MAULONI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME. Apelado: LUIS SERGIOAPARECIDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAULONI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME - Unânime. 18. 0038403-46.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: DANIELLE CRISTIANE MAMEDES. Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DANIELLE CRISTIANE MAMEDES - Unânime. 19. 0040081- 96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Agravante: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. Agravado: MARINS BERTOLDI ADVOGADOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA - Unânime. 20. 0040273- 29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Agravante: MARILEI SALETE RIGON HASSE, Agravante: Clodoaldo Hasse. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP. Adiado. 21. 0040775-65.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, Embargado: ODIR ODILON BITENCOURT RODRIGUES, Embargado: CANDIDO MILTON PAPA, Embargado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Embargado: Ataliba Pires de Campos Filho, Embargado: EDEGAR FELIPE DA SILVA, Embargado: OSMARIO ROSA, Embargado: ELYSEU RODRIGUES DA SILVA representado(a) por TEREZA MEDEIROS DA SILVA, Embargado: VALDOMIRO PEREIRA COSTA, Embargado: JULIO CEZAR BAQUERO HERNANDES, Embargado: ANTONIO ALBARINO BORGES, Embargado: JAIME GARCIA APPOLINÁRIO. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 22. 0027228-23.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Apelante: OSÉIAS CAMARGO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSÉIAS CAMARGO - Unânime. 23. 0013608-70.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Autor: Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 24. 0014790- 65.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: CASSIANA DE PAULA DANIEL. Apelado: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASSIANA DE PAULA DANIEL - Unânime. 25. 0008615-81.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Apelado: WANDERLEY BASILO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 26. 0043047-32.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível- 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: Odair Lopes da Silva Sobrinho. Embargado: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Odair Lopes da Silva Sobrinho - Unânime. 27. 0012548- 04.2021.8.16.0001 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Terceiro: Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 28. 0000477- 75.2024.8.16.0126 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: ROSIVALDO JOSE PESSOA. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSIVALDO JOSE PESSOA - Unânime. 29. 0001331-70.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: GELSON RUI FANCHIN. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 30. 0044682-48.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: DOUGLAS DE PAULO. Embargado: Henrique Gomes Ferreira. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DOUGLAS DE PAULO - Unânime. 31. 0010788-30.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: ANTONIO MARCOS GAZIM. Embargado: ANTONIO CARLOS MARQUES NUNES DOS SANTOS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO MARCOS GAZIM - Unânime. 32. 0047034-76.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: PAVI-INGA PAVIMENTACAO LTDA. Embargado: ANDRE IMOVEIS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PAVI-INGA PAVIMENTACAO LTDA - Unânime. 33. 0047188-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Agravante: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Agravado: EDERSON DA SILVA ROMÃO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Unânime. 34. 0047359-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: Moises Krzyzanovski. Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Moises Krzyzanovski - Unânime. 35. 0047465-81.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 36. 0048391-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: NEUCI MARTINS RIBEIRO. Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Agravado: ESTADO DOPARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEUCI MARTINS RIBEIRO - Unânime. 37. 0031249-32.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: JUARES DOS SANTOS. Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JUARES DOS SANTOS - Unânime. 38. 0048437-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: PASCOAL LEONILSO CANTONE. Agravado: VALTER ALVES MOREIRA, Agravado: DELFINA LEMES MOREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PASCOAL LEONILSO CANTONE - Unânime. 39. 0006060-60.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: NOELI ESRAELITA MARIANO DE CAMPOS. Embargado: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NOELI ESRAELITA MARIANO DE CAMPOS - Unânime. 40. 0008136- 91.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: ANTONIO ANGELO RICARDO FILHO. Apelado: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO ANGELO RICARDO FILHO - Unânime. 41. 0015075-54.2022.8.16.0045 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: MEDE HUSTON DE GODOI. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Arapongas - Unânime. 42. 0001035-23.2014.8.16.0021 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 43. 0001409-90.2015.8.16.0025 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: BUTTAGAS COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA. Apelado: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) BUTTAGAS COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA - Unânime. 44. 0008396-71.2025.8.16.0194 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: TRANSIT DO BRASIL LTDA. Agravado: SONEHTEC SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA/ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSIT DO BRASIL LTDA - Unânime. 45. 0034402-73.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Embargado: DEISE GRAZIELE DOS SANTOS. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Unânime. 46. 0035085- 13.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante: DEISE GRAZIELE DOS SANTOS.Embargado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DEISE GRAZIELE DOS SANTOS - Unânime. 47. 0055011- 22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: GIOVANNI KAROL ALVES DE CARVALHO. Agravado: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) GIOVANNI KAROL ALVES DE CARVALHO - Unânime. 48. 0010338- 70.2024.8.16.0131 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PATO BRANCO - Unânime. 49. 0056941-75.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: SAINT GERMAIN PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Agravado: TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAINT GERMAIN PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - Unânime. 50. 0057368- 72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Victor Martim Batschke. Agravante: ARNALDO DA SILVA. Agravado: NELSON DE OLIVEIRA FRANCO HORNES M.E., Agravado: VIAÇÃO HORNES ME, Agravado: JOÃO PAULO HORNES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARNALDO DA SILVA - Unânime. 51. 0000890-85.2024.8.16.0127 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Terceiro: Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA PAULA NUNES DA SILVA - Unânime. 52. 0057805-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: Juriseg Prestação de Serviço Ltda. Agravado: Transportes Cavol Ltda, Agravado: TRANSPORTADORA FALCONE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juriseg Prestação de Serviço Ltda - Unânime. 53. 0018433-57.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Autor: Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 54. 0009740- 21.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: AILTON RODRIGUES LEITE JUNIOR. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AILTON RODRIGUES LEITE JUNIOR - Unânime. 55. 0009794-76.2019.8.16.0028 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s)parte(s) Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 56. 0059054-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 57. 0059086-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 58. 0015551-93.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: JEFERSON CAMARGO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON CAMARGO - Unânime. 59. 0000814-77.2017.8.16.0104 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: ELEANE APARECIDA DE MELLO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELEANE APARECIDA DE MELLO - Unânime. 60. 0061024-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: M. Z. OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Agravado: MARONE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, Agravado: Clemente Mauricio Magalhaes da Silveira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) M. Z. OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 61. 0000839-96.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Apelante: NARCISO AUGUSTO MOREIRA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NARCISO AUGUSTO MOREIRA - Unânime. 62. 0019692-87.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante: LEONARDO HENRIQUE C DE ALMEIDA. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LEONARDO HENRIQUE C DE ALMEIDA - Unânime. 63. 0001163-83.2021.8.16.0090 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Apelante: Elio Batista da Silva Filho. Apelado: ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elio Batista da Silva Filho - Unânime. 64. 0064491-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Victor Martim Batschke. Agravante: MANUEL SÉRGIO DA SILVA. Agravado: EURIPEDES PEDRO CAETANO representado(a) por SUELY CAETANO DA SILVA, MONICA BERNARDES CAETANO, JOVINO CAETANO NETO, Divino Augusto Caetano. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MANUEL SÉRGIO DA SILVA - Unânime. 65. 0064515- 52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES. Agravado: BUNGE FERTILIZANTES S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES -Unânime. 66. 0001865-46.2025.8.16.0039 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: EVERSON HENRIQUE VAZ SOUZA. Embargado: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EVERSON HENRIQUE VAZ SOUZA - Unânime. 67. 0051195-24.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: ELENIR DA SILVA PEREIRA ALMEIDA. Apelado: TIM S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELENIR DA SILVA PEREIRA ALMEIDA - Unânime. 68. 0066228-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 69. 0006497- 47.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Vera Lucia Menezes dos Santos. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Vera Lucia Menezes dos Santos - Unânime. 70. 0000324-08.2024.8.16.0105 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: G.A DOS SANTOS EXCURSOES representado(a) por GILSON ALEIXO DOS SANTOS. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) G.A DOS SANTOS EXCURSOES representado(a) por GILSON ALEIXO DOS SANTOS - Unânime. 71. 0010794-66.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: PEREIRA & PEREIRA COMÉRCIO DE PISOS LTDA. Apelado: SAN JUAN HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEREIRA & PEREIRA COMÉRCIO DE PISOS LTDA - Unânime. 72. 0000468-33.2025.8.16.0206 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Embargante: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Embargado: SONIA REGINA PAVELSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - Unânime. 73. 0067628-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Agravado: ARIEL FRANÇA DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 74. 0067705- 23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 75. 0012853-57.2019.8.16.0033 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: SILVANO APARECIDO FALÓPA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSFALOPA LTDA - Unânime. 76. 0001360- 96.2024.8.16.0069 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: VINÍCIUS ALEXANDRE RENNE ROSSIGNOLI. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VINÍCIUS ALEXANDRE RENNE ROSSIGNOLI - Unânime. 77. 0029426-02.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: ROJANI BENDER MARCHIORE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 78. 0007096-52.2024.8.16.0148 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: ALBERTINO PEREIRA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALBERTINO PEREIRA - Unânime. 79. 0069131- 70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: DENIZE DO ROCIO SCHILIPACK. Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DENIZE DO ROCIO SCHILIPACK - Unânime. 80. 0002642-84.2023.8.16.0044 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Gisele Ferreira de Souza. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 81. 0069744-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: EDMILSON CARLOS MARSON. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Agravado: Ricardo Antonio Rampazzo. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDMILSON CARLOS MARSON - Unânime. 82. 0069935-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: Diagnósticos da America S/A. Agravado: Laboratório Santa Cecília LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Diagnósticos da America S/A - Unânime. 83. 0011133- 30.2024.8.16.0017 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Terceiro: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 84. 0025246-18.2022.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: PRISCILA SOARES DA SILVA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRISCILA SOARES DA SILVA - Unânime. 85. 0070956- 49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA. Agravado: VINICIUS RADAR MARQUES E SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA - Unânime. 86. 0071296-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: Carvalho E Cia Clínica Odontológica Ltda. Agravado: Doris Aparecida dos Santos Silva. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Carvalho E Cia Clínica Odontológica Ltda - Unânime. 87. 0004204-64.2025.8.16.0075 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: ROGÉRIO MONTREZOL. Agravado: ECONORTE - Empresa Concessionaria deRodovias do Norte S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO MONTREZOL - Unânime. 88. 0072172- 45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: PRO HOUSE CONSTRUTORA LTDA. Agravado: ACP Construtora e Incorporadora Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRO HOUSE CONSTRUTORA LTDA - Unânime. 89. 0072349-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS. Agravado: RAQUEL JERONIMO MEANDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS - Unânime. 90. 0011183-73.2025.8.16.0194 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: Bruno Correa Ferreira. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIMONE DIAS MORAIS - Unânime. 91. 0003278-56.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: ELSIO APARECIDO DE SOUZA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELSIO APARECIDO DE SOUZA - Unânime. 92. 0001292-84.2024.8.16.0025 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Evertis Brasil Plásticos S.A.Apelado: CIA ULTRAGAZ S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Evertis Brasil Plásticos S.A. - Unânime. 93. 0006789- 83.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALINAS representado(a) por ANDERSON DE ALMEIDA BARBOSA. Apelado: ATUAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALINAS representado(a) por ANDERSON DE ALMEIDA BARBOSA - Unânime. 94. 0073938-36.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ CIEADEP. Agravado:– Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Ministério de Colombo, Agravado: EDILSON SANTOS SIQUEIRA. Retirado de pauta. 95. 0073983-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: SALUTE & VITALITA CLIÍNICA MÉDICA LTDA. Agravado: BLG FRANCHISING LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SALUTE & VITALITA CLIÍNICA MÉDICA LTDA - Unânime. 96. 0074221-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: EDUARDA LEMOS HEINZ. Agravado: ADRIANO GONÇALVES TRANSPORTES LDTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDA LEMOS HEINZ - Unânime. 97. 0001562-82.2025.8.16.0184 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 98. 0074642-49.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: JOSE LEOCADIO REZENDE HULMANN representado(a) por Maria Francisca Leite Hulmann. Agravado:ANDRE PIOVESAN FARIAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE LEOCADIO REZENDE HULMANN representado(a) por Maria Francisca Leite Hulmann - Unânime. 99. 0074772-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: ELITON DE MELO CONDE. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/ SP. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELITON DE MELO CONDE - Unânime. 100. 0021401-55.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: Leila Cristiane Pereira Soares. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. 101. 0074946-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: FRANCIELO DE ANDRADE PEREIRA. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCIELO DE ANDRADE PEREIRA - Unânime. 102. 0005074-98.2024.8.16.0090 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - Unânime. 103. 0076210-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: TELEFONICA BRASIL S.A.Agravado: Facsoma Fomento Mercantil Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. 104. 0076342-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: CASSIELI FOLLE. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASSIELI FOLLE - Unânime. 105. 0076428-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: BARTOLOMEU DE PROENÇA FERRO. Agravado: ANTONIA CHIUKA DE SOUZA, Agravado: ARLINDO CAETANO DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) BARTOLOMEU DE PROENÇA FERRO - Unânime. 106. 0076709-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: LUAN FELIPE BUENO CESAR-ME. Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta. 107. 0011814-17.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: BANCO DIGIMAIS S.A.Embargado: JACOMO BASCKIERA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO DIGIMAIS S.A. - Unânime. 108. 0022220- 07.2025.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: DIEGO LIBERATO DE OLIVEIRA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO LIBERATO DE OLIVEIRA - Unânime. 109. 0007685-88.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 7ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Embargado: MARCELO DOS SANTOS DE SOUZA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 110. 0077327-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: SILVIO ANTONIO SOUZA DE GOIS. Agravado: ASSIS COBRANCAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SILVIO ANTONIO SOUZA DE GOIS - Unânime. 111. 0036725-37.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Banco Daycoval S/A. Apelado: VERA LUCIA RACCOLT. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Daycoval S/A - Unânime. 112. 0004226-19.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: BANCO ITAÚ. Apelado: DEYVERSON JOSÉ GOUDARD. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAÚ - Unânime. 113. 0009492-56.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: NADIR MORENO DOS SANTOS. Apelado: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) NADIR MORENO DOS SANTOS - Unânime. 114. 0078294-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: ASSOCIACAO BOLA PRETA. Agravado: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA, Agravado: IRAN CAMPOS DOS SANTOS, Agravado: VICENTE GALDINO DA SILVA, Agravado: ADRIANA HADDAD NUDI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO BOLA PRETA - Unânime. 115. 0049262-79.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA. Embargado: CLEUSA OLIVEIRA GARCIA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA - Unânime. 116. 0078369-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI. Agravado: PATRICIA STEDILE ANTUNES RIBEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI - Unânime. 117. 0014468- 66.2024.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - Unânime. 118. 0068254-59.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A - Unânime. 119. 0079076- 81.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 120. 0079155-60.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA. Embargado: IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE LONDRINA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA - Unânime. 121. 0001774-63.2025.8.16.0068 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: Regime Próprio de previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho=PR. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Chopinzinho/PR - Unânime. 122. 0079790-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: gruber moveis e decorações ltda. Agravado: LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA, Agravado: CRG INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) gruber moveis e decorações ltda - Unânime. 123. 0012228-15.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS. Embargado: VALDEMAR MATTEI JÚNIOR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 124. 0002452-56.2021.8.16.0153 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: SEARA ALIMENTOS LTDA. Apelado: Lourival Erivaldo Batista Transportes ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SEARA ALIMENTOS LTDA - Unânime. 125. 0080534-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: ROSEMERY MARQUES WELLER. Agravado: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ROSEMERY MARQUES WELLER - Unânime. 126. 0001235-49.2023.8.16.0042 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: MARCOS ANTONIO DA SILVA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS ANTONIO DA SILVA - Unânime. 127. 0081084- 31.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 128. 0081088-68.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: FKN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Embargado: Imaculada Transporte Comércio Terraplanagem e Demolições Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FKN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Unânime. 129. 0025690- 36.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante: Olga Candido Boing. Embargado: MARÍ ZENILDA SANTOS TASSI, Embargado: ADELEI BOING, Embargado: ANAY CORREA PETRYCOVSKI, Embargado: JOSE LUIZ TASSI. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Olga Candido Boing - Unânime. 130. 0005298-22.2025.8.16.0148 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 131. 0012449-95.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: BANCO BRADESCO S/ A. Embargado: CELSO RICARDO DROZINO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 132. 0012450-80.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: CELSO RICARDO DROZINO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 133. 0081302- 59.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: Ronei Volpi. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 134. 0007583- 31.2025.8.16.0069 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: MARIA LÚCIA CASTILHO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 135. 0081346-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: ANA CAROLINA FONSECA representado(a) por ELIZETE ALESSI FONSECA. Agravado: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR - CAMPUS CURITIBA. Retirado de pauta. 136. 0000542-96.2025.8.16.0203 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 137. 0051272-96.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: TIM CELULAR S.A.Embargado: W S M LUBRIFICANTES E FILTROS ME,.– Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TIM CELULAR S.A. - Unânime. 138. 0025342- 31.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Município de Cascavel/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jociane de Fatima Camargo Senjer Benedito - Unânime. 139. 0082180-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Agravado: LINEU PILATTI OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS - Unânime. 140. 0007338-64.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Rodrigo Ferreira da Silva. Apelado: BOCA VEICULOS LTDA, Apelado: Valter Clesio Braz. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rodrigo Ferreira da Silva - Unânime. 141. 0026285-35.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 142. 0082849-37.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: ALIANÇA PRUDENTE MOTORES E PEÇAS LTDA - EPP. Embargado: PRTS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALIANÇA PRUDENTE MOTORES E PEÇAS LTDA - EPP - Unânime. 143. 0030562-75.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: JAXSANDRO SCHNEIDER. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAXSANDRO SCHNEIDER - Unânime. 144. 0008883-37.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: Dirceu Castanho. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Dirceu Castanho - Unânime. 145. 0019907-24.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: ROSICLEIDE PAULA DE MELO RENERO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCELO MARCOLINO MAIA - Unânime. 146. 0011127-11.2015.8.16.0026 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: JOAO RODRIGUES DE SOUZA. Apelado: BANCO HONDA S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAO RODRIGUES DE SOUZA - Unânime. 147. 0016210-05.2023.8.16.0001 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 148. 0007670-90.2023.8.16.0025 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: BANCO PAN S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JONAS DA ROSA CARNEIRO - Unânime. 149. 0027337-66.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Autor: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba eRegião Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 150. 0001238-37.2024.8.16.0052 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: ELISEU RIBEIRO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELISEU RIBEIRO - Unânime. 151. 0054951-07.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: IRES MATOS MOREIRA. Apelado: LEANDRO ONESTI PEIXOTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IRES MATOS MOREIRA - Unânime. 152. 0078609- 31.2023.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Carmem Lúcia Baccaro Sposti. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: CLARICE SIMÔES DA COSTA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: CONCEIÇÃO APARECIDA ALDENUCHI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ISABEL CRISTINA BRUNELLO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: LILIAN MARIA NAKANICHI KAMIMATA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: MARIA DE CASSIA ZAMAIA ZENDRINI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: Maria Regina Mariani Cruz. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: Nadir Nobre Delai Lucas. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Apelante: Município de Londrina/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: CLEODETE HERMINIA BARONI ALVES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Regina Aparecida Vieira - Unânime. 153. 0013175-46.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: DANIELE SZREDER ANDRADE. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) DANIELE SZREDER ANDRADE - Unânime. 154. 0088475- 37.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: SAULO CAVALLI GASPAR. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SAULO CAVALLI GASPAR - Unânime. 155. 0032083-60.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 156. 0002855-52.2024.8.16.0207 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: VILMAR WILLIAN PASKO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VILMAR WILLIAN PASKO - Unânime. 157. 0028556-17.2025.8.16.0001 - RemessaNecessária Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Autor: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 158. 0023748-52.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: MAICON RODRIGUES BRITO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAICON RODRIGUES BRITO - Unânime. 159. 0001791-63.2024.8.16.0156 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Apelado: JULIO FERNANDO PELISSARI. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 160. 0002414-90.2024.8.16.0136 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: VALDIRENE GONZAGA MOURA DE SOUZA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDIRENE GONZAGA MOURA DE SOUZA - Unânime. 161. 0001407-02.2025.8.16.0145 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Apelado: ADRIANO FONSECA MENDES. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 162. 0091181-90.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: JOÃO BECEGATO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA RITA BECEGATO - Unânime. 163. 0001630-84.2025.8.16.0102 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: MARCIA LEITE XAVIER. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 164. 0001907-09.2024.8.16.0176 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: RAI INOCENCIO IZIDORO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAI INOCENCIO IZIDORO - Unânime. 165. 0009899-26.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: LUCIANO DE FREITAS NASCIMENTO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO DE FREITAS NASCIMENTO - Unânime. 166. 0013650-46.2024.8.16.0069 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: REDECARD SA.Apelado: MAGRI CONFECÇOES LTDA ME representado(a) por ELISEU TREVISAN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REDECARD SA. - Unânime. 167. 0001739-81.2011.8.16.0040 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: UNIPAR -SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Apelado: Giovana Christina Piovan. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Unânime. 168. 0012481-47.2018.8.16.0194 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: PEDRO PAULO D'AVILA. Apelado: OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO PAULO D'AVILA - Unânime. 169. 0018516-20.2022.8.16.0182 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: MARIANA GAZOLA LIMA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIANA GAZOLA LIMA - Unânime. 170. 0004001-18.2025.8.16.0103 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: EMERSON LUIZ VASSÃO JUNIOR. Embargado: Align Technology do Brasil Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EMERSON LUIZ VASSÃO JUNIOR - Unânime. 171. 0006496-62.2024.8.16.0170 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Terceiro: Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo da Comarca de Toledo. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 172. 0094327- 42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Agravado: JOAO MARINHO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. EM MESA: 0068603-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: ProReitora de Graduação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Aparecida Darc de Souza, Agravante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE. Agravado: JOÃO EDUARDO DE SOUZA SOTTILE. Retirado de pauta. 0047089-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Victor Martim Batschke. Agravante: FUNDAÇÃO DO CORAÇÃO VILELA BATISTA, Agravante: RANDAS JOSE VILELA BATISTA. Agravado: Leonardo Britici. Retirado de pauta. 0010719-88.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Adilson Pavan. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Retirado de pauta. 0075873-14.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: SAC - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTIVEIS LTDA. Agravado: AUTO POSTO BONAMIGO LTDA. Retirado de pauta. 0013916-04.2024.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Apelado: CLAUDINEI DA COSTA NEVES. Retirado de pauta. 0004796-11.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: TRANSPORTES COLE CIDADE VERDE LTDA. Apelado: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. Retirado de pauta. 0085924- 84.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: Palenske & Cia Ltda.Embargado: OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRAABRAHÃO. Retirado de pauta. 0011031-25.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: A B TEPEDINO REPRESENTACOES LTDA. Embargado: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. Retirado de pauta. 0003293-90.2019.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GONÇALVES DIAS. Apelado: JONADABE VIEIRA & CIA LTDA - ME. Retirado de pauta. 0012805-90.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: FERNANDO ASSIS ROCHA VIEIRA. Embargado: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FERNANDO ASSIS ROCHA VIEIRA - Unânime. 0012882- 62.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: BRASIL CONVENIOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS. Retirado de pauta. 0047528- 26.2011.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA, Apelante: CELSO KAUFMAN, Apelante: VIEGAS DE LIMA ADVOCACIA S.C. Apelado: MAURO FREGONESE, Apelado: PHONESUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TERMINAIS– TELEFÔNICOS S/C LTDA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Roberta Nalepa, secretário(a) da 7ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Dartagnan Serpa Sa
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/10/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A SER PAGO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSTERIOR POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ATUAL INCAPACIDADE E POSSIBILIDADE REABILITAÇÃO. ARTIGO 62 DA LEI 8.213. DEVIDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, O QUAL NÃO FICA CONDICIONADO AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENUNCIADO Nº 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE RECUSA ANTERIOR DE PARTICIPAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ, QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 16:00 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 16:00 (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Recurso: 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Restabelecimento Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ANTONIO CARLOS FERMINO I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 11:58
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:25
Confirmada
13/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 20:11
Documento (Certidão)
02/05/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 19:02
Confirmada
25/04/2025, 00:25
Confirmada
22/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face a decisão constante ao mov. 272.1. Segundo a embargante, a decisão foi omissa no que tange à reabilitação do segurado, tendo em vista houve a ausência de presença na prévia reabilitação. Portanto, requer seja apreciada a tese de defesa, segundo o qual é legítima a cessação do benefício em caso de recusa a reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, confirmando o entendimento administrativo. É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 2. Analisando-se detidamente os autos, não assiste ao INSS, tendo em vista que na presente demanda não há omissão na decisão embargada. Conforme verifica-se da sentença judicial, o pagamento do auxílio-doença deverá ocorrer até a finalização da reabilitação profissional da parte autora. Diante disso, em que pese seja possível a submissão do segurado aos exames médicos a cargo do INSS, não poderá haver a cessação do benefício fora dos parâmetros fixados em sentença, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF). Ainda, como explicitado, estando a sentença clara neste ponto, os Embargos de Declaração não têm o condão de reformar a sentença, não sendo este o meio apto para rediscussão quanto à reabilitação profissional. 3. No mais, extrai-se dos autos que houve o agendamento de avaliação socioprofissional do segurado para 13 de Maio de 2025, no qual, obrigatoriamente, seguirá nos termos da Lei Especial. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 272.1. 5. Desta feita, CONHEÇO o recurso, eis que tempestivamente oposto, porém, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, visto que não há contradição, erro material ou omissão na decisão atacada Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:47
Confirmada
31/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:29
Documento (Certidão)
20/03/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 23:12
Confirmada
18/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0009794-76.2019.8.16.0028 EM QUE É AUTOR ANTÔNIO CARLOS FERMINO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS FERMINO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária c/c concessão de benefício” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto alegou, em síntese, que sofreu acidente exercendo a função de armador, ao cair de andaime de 15 metros de altura com o rosto no chão, lesionando a coluna, e fraturando braços e pernas, e perdendo a visão do olho direito. Relata que passou por procedimentos cirúrgicos, e que ficou com limitações físicas que o incapacitam de trabalhar normalmente. Recebeu auxílio por incapacidade temporária, porém houve a cessação pelo INSS devido à alta médica. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício NB/91 618.756.911-7, até que o Autor realmente possa apresentar condições de trabalho; sucessivamente a aposentadoria por invalidez acidentária. Apresentou quesitos. Por fim, juntou documentos e requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Na decisão de mov. 12.1 houve o indeferimento da antecipação de tutela e a designação de perícia judicial. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 70.1) com manifestação das partes aos mov. 107.1 e 122.1. Os autos foram distribuídos em razão da incompetência (seq. 86.1). Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 103.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 05.11.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 05.11.2014. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto é médico clínico e habilitado em medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos especializados na área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim a ação deve ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R: O autor é portador de sequela acidentária em cotovelo esquerdo. CID10: T92.1 Sequelas de fratura do braço.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo causal direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre a lesão e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: O Autor sofreu acidente do trabalho em 11/06/2014, do qual resultou fratura de cotovelo esquerdo e de tornozelo direito, tratadas cirurgicamente.
Trata-se de acidente de trabalho típico, com nexo direto entre o acidente a lesão dele decorrente e seu trabalho, portanto”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Perito nomeado pelo juízo, ao classificar a redução da capacidade: "Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Considerando os achados do exame físico pericial e a profissiografia do Autor, é possível afirmar que as sequelas osteomusculares - decorrentes do acidente de trabalho típico - implicam incapacidade laborativa de natureza total e permanente para o exercício de sua atividade declarada de armador, desde a data do acidente. Há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com suas limitações físicas.”. "Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão. R: Não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? R: A incapacidade é total permanente para o exercício de sua atividade declarada de armador." No que infere a participação reabilitação profissional, assim se posicionou o Experto: R:“Seu exame físico pericial evidenciou alterações de cotovelo esquerdo, caracterizadas pela limitação da amplitude dos movimentos de flexo-extensão, que implicam incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente para o trabalho, desde a data do acidente. Tais sequelas impedem definitivamente o exercício de sua atividade declarada de armador. Há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com suas limitações físicas..”. Assim, entendo que é a situação da parte obreira de incapacidade laboral passível de reabilitação. Assim, deve o INSS deve promover a inserção do obreiro em programa de reabilitação profissional. Ademais, deve-se destacar a necessidade de tratamento médico e processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei Especial: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Ainda, acerca da reabilitação, confira-se o artigo 89 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso em concreto, ex positis: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Por tudo isto, verifica-se ser devido o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário à parte autora, até a finalização do processo de reabilitação profissional. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.”. (STJ. AGRESP 200400009150 Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: Celso Lomongi. Publicado no DJe em 03/11/2009). PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONSTATADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA QUANDO O BENEFÍCIO É DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 26, II, LEI 8.213/91) – laudo pericial que atestou a existência de INCAPACIDADE LABORAL parcial e permanente QUE IMPOSSIBILITA A SEGURADA DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DANTES DESEMPENHADAS, CONTUDO, PODENDO SER REABILITADA PARA OUTRAS PROFISSÕES – SITUAÇÃO QUE CONDUZ À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – EXEGESE DO ART. 62 DA LEI 8.213/91 – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. Autos nº 0066584-59.2018.8.16.0014). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marques Cury. Julgado em 17/08/2020. Publicado em 19/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO QUE ATESTOU QUE, EMBORA TRATÁVEL A LESÃO, DIFICILMENTE A AUTORA CONSEGUIRÁ REALOCAÇÃO NA MESMA FUNÇÃO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO LOGRE ÊXITO DE ACORDO COM O ART. 62, § 1º DA LEI 8.213/91. (...). OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR. Autos nº 0003046-11.2016.8.16.0100). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero. Julgado em 17/08/2020. Publicado em 21/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que, embora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, não foram consideradas esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional, consoante determinado em sentença. (TRF4, AC 5000686-87.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018). Portanto, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário à parte autora desde do dia seguinte da cessação do NB 6187569117 ocorrida em 06.09.2019, até o termino do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário até o término do processo de reabilitação profissional. Ademais, considerando que a redução é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, deve a parte gozar de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO CARLOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário desde 06.09.2019, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência pela parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RÉU - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, E DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191174-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO, PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA E A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). MODIFICAÇÃO NO PONTO. OUTROSSIM, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DE 09.12.21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0308619-39.2016.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-06-2022) - Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:15
Procedência
06/03/2025, 07:37
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:43
Confirmada
22/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:55
Confirmada
15/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 dias, apresente o CNIS devidamente atualizado, bem como o HISMED do autor. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:08
Mero expediente
04/12/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:56
Confirmada
25/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Não havendo incidentes ou requerimentos, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 08:38
Outras Decisões
18/10/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 01:03
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:58
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 20:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:25
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:22
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações finais das partes, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) Nexo causal laboral direto; b) Nexo laboral concausal/epidemiológico; c) Não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) Causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) Causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) Não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) Com o evento acidentário; b) Com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade ou redução da capacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) Total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) Total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) Parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) A parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não se trata de incapacidade total e permanente. 6. Detidamente, no caso de redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) Não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) Não se aplica. Reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (10 dias para o autor e 20 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:27
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:27
Mero expediente
01/07/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 09:21
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:18
Confirmada
17/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:16
Confirmada
12/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:08
Documento (Certidão)
28/03/2024, 11:37
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:39
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:37
Confirmada
16/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:03
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:03
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:03
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:52
Confirmada
07/10/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, nos mesmos termos do item 2 do despacho de mov. 204.1, renove-se a intimação do Experto. Anoto que, a intimação deverá ser realizada com urgência, via projudi, telefone (ligação), WhatsApp e e-mail. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:11
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:11
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:10
Mero expediente
26/09/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 09:14
Documento (Certidão)
22/09/2023, 12:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:49
Confirmada
14/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:43
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:43
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:20
Confirmada
29/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 20:35
Ato ordinatório
18/04/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:32
Confirmada
27/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:40
Confirmada
14/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), preferencialmente digital; b) juntar planilha com a evolução dos cálculos do valor econômico pretendido nos termos dos § § 1º e 2º do artigo 292 do CPC, tomando como parâmetro os índices de atualização indicados na tese 905 do STJ, observando-se a prescrição quinquenal, readequando-a, se o caso; 2. Ainda, considerando a necessidade de esclarecimentos por parte do juízo, com o fito de não restar dúvidas, intime-se o Experto para que, em 30 dias, responda de forma elucidada, justificada e congruente, com base no exame clínico e documental bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual, os seguintes quesitos do juízo: a) O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. b) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão e informe o marco temporal. c) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício (NB 618.756.911-7 ) pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 3. Desde logo, apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias à parte autora e 30 (trinta) dias ao réu, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial complementar. 4. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:54
Mero expediente
02/03/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 13:08
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 01:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:53
Confirmada
11/01/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 17:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Por decisão judicial
16/11/2022, 14:45
Confirmada
28/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Compulsando os autos, verifico que, no que infere ao laudo ortopédico, apresentado ao mov. 113.1, tendo em vista que o perito conclui pela incapacidade total e permanente do autor, porém, denota-se algumas incongruências informacionais, sendo necessário esclarecimento por parte do Experto. II. Desta feita, intime-se o Experto para que, em 30 dias, complemente o laudo explicando, se, com base no exame clínico e documental bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual: No que tange a incapacidade: 1. Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Explique. 2. É total ou parcial? Explique. 3.Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. 4. Tendo em vista que o Experto atestou a incapacidade total e permanente, esclarecer a resposta do item 3 do laudo de mov.113.1, no que tange a reabilitação da obreira. Justificando sua conclusão. 5. Explicar desde quando a parte autora se encontra incapacitado para o trabalho. Justifique a conclusão. III. Do retorno, manifestem-se Autor e Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, individual e sucessivo, a começar por àquele sobre o laudo complementar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 00:35
Ato ordinatório
27/10/2022, 00:35
Ato ordinatório
27/10/2022, 00:34
Determinação de Diligência
26/10/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:54
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:48
Documento (Certidão)
05/10/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:08
Confirmada
09/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:58
Confirmada
02/09/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 19:09
Confirmada
26/08/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:53
Ato ordinatório
25/08/2022, 18:52
Ato ordinatório
25/08/2022, 18:52
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:17
Confirmada
12/07/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) parcial e temporária: (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual em tratamento ainda das sequelas); e) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 6. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 7. Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: a) em virtude do acidente eventualmente noticiado; b) pela análise das atividades laborativas da parte autora; c) não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 11:30
Ato ordinatório
03/07/2022, 11:29
Mero expediente
03/07/2022, 05:37
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 18:18
Documento (Certidão)
14/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:35
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:08
Confirmada
16/05/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:12
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:35
Confirmada
14/03/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:37
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:36
Mero expediente
10/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 01:07
Confirmada
27/12/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:41
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, renove-se a intimação da parte autora, nos termos do despacho de mov. 133.1. Após, com a apresentação dos documentos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 22:30
Mero expediente
22/10/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 16:55
Documento (Certidão)
24/09/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:54
Confirmada
22/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:07
Confirmada
11/07/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Da complementação do laudo pericial constante ao mov. 113.1, intimem-se as partes nos termos do item VI do despacho de mov. 89.1. 2. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:40
Mero expediente
30/06/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 22:44
Confirmada
13/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009794-76.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0009794-76.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.996,00 Autor (s): ANTONIO CARLOS FERMINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. 102.1, intime-se a parte autora para apresentação dos documentos requisitados no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 23:41
Mero expediente
23/04/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
11/04/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:39
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:16
Confirmada
24/02/2021, 00:07
Confirmada
18/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 17:47
Ato ordinatório
13/02/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:01
Confirmada
10/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:27
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2021, 08:15
Depósito de Bens/Dinheiro
26/01/2021, 14:31
Ato ordinatório
20/01/2021, 15:13
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:14
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:50
Petição (Contestação)
13/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:23
Ato ordinatório
05/11/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)