Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação de produção antecipada de provas nº. 0031231-29.2021.8.16.0021 em que é autor JOÃO LUIZ BARRETO e réu VIVO TELEFONIA BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO 1
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por JOÃO LUIZ BARRETO em face de VIVO TELEFONICA BRASIL S/A, na qual requer a exibição do endereço de IP e informações sobre do número telefônico 35 98738335, pois “O autor entende que sofreu violação de alguns direitos advindos de uma compra e venda mal sucedida”, para posterior ajuizamento de ação de responsabilidade civil. Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Desta maneira, requer a procedência do pedido, para que a ré seja compelida a apresentar as informações postuladas, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Deferido o pedido inicial (mov.16.1), à ré foi e apresentou embargos de declaração (mov.21.1) suscitando a ocorrência de obscuridades no provimento, na medida em que o número constante no boletim de ocorrência e o citado na inicial são divergentes. Alega que a partir de 29/7/2012, a Resolução 553/10 determinou alterações nas linhas telefônicas fixas e moveis, de modo que deveria ser incluído o número 9 na frente da numeração original. Pondera que deve ser indicado o número correto da linha telefônica, pois as informações são sigilosas. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Defende que para a apresentação do endereço do IP deve ser indicado datas inicial e final, o que não foi feito pelo autor, sendo que informações somente podem ser elucidadas caso o acesso tenha ocorrido por utilização de pacotes de dados da operadora, caso contrário as informações sobre o IP somente podem ser trazidas pelo provedor de aplicação, no caso Facebook, na medida que somente é um provedor de conexão. Recebido os embargos (mov.23.1), foi suspenso o prazo para cumprimento da decisão inicial e determinada a intimação da parte contrária para manifestação. Instado, o autor apresentou manifestação (mov.27.1) esclarecendo que o número que deseja informações é o 35 99873-8335 (mov.27.1). A ré apresentou contestação (mov.28.1) em que narra, preliminarmente, as divergências nas indicações dos números telefônicos constantes nos autos e a correção apresentada pelo autor. Alega que as Resoluções nº.477/2077 e nº.46/2015, ambas da Anatel, disciplinam sobre as formas de armazenamento de informações das modalidades pós-paga e pré-paga e necessidade de fornecimento de informações essenciais de pesquisa. Informa que em cumprimento à ordem, anexa os dados de identificação do usuário de 4/11/2021 a 8/11/2021 com relação à linha telefônica, ao passo que as informações sobre o IP não foram obtidas em decorrência da ausência de utilização de pacote de dados. Nos mais, tece considerações sobre a apresentação de dados e documentos sigilosos e ausência de imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré. Pelo provimento de mov.31.1 foram recebidos os embargos de declaração de mov. 21.1 e delimitado o número da linha 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL telefônica (35 998738335) e o período das informações, de 4/11/2021 a 8/11/2021. Instada a cumprir a determinação, a ré sustentou que já houve cumprimento voluntário da determinação (mov.33.1), ao passo que o autor apresentou impugnação à contestação (mov.39.1) alegando o descumprimento da ordem judicial, sob o fundamento de que “o requerido não trouxe nenhuma informação complementar. O consumidor necessita de todas as informações de maneira completa e clara com fito de impetrar com ação criminal e civil contra pessoa errada.”. Sustenta que não foram exibidas informações sobre a forma da contratação, dados pessoais, comprovante de endereço, forma de solicitação de serviços e cancelamento, o que deve ser apresentado pela ré, conforme determinado no Código de Processo Civil. No mais, aduz que a sucumbência deve ser atribuída ao réu, em decorrência do princípio da causalidade. Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov.44.1), ao passo que o autor ratificou os termos da impugnação à contestação (mov.45.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada que, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, vez que à ré constitui fornecedora de serviços e o autor consumidora direto ou pessoa exposta às práticas de consumo e vítima do evento, nos moldes dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM EMPREENDIMENTOS VIZINHOS À RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES QUE LHES TERIAM PERTURBADO O SOSSEGO. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO AVIADO PELOS AUTORES.1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ROL ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 17 E 29 DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DOS DEMANDANTES DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORÉM, QUE NÃO ABRANGE A COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS E SUA EXTENSÃO, DEVENDO SER FEITA SOMENTE APÓS A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0022346-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.08.2022) Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância. [...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2. MÉRITO O procedimento de produção antecipada de provas, no caso dos autos, tem por objetivo a análise, pela parte autora, de eventual direito que possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação futura. Por outro lado, no âmbito deste procedimento, não se discute a matéria de fundo a que se destina a prova, tampouco seu alcance. Com efeito, uma vez realizada a prova nesses termos, a cognição da ação limita-se à sua regularidade, com prolação de provimento homologatório, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pertinente o escólio de Humberto 2 THEODORO JÚNIOR: “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos. ” 2 Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 598. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL E, no caso, denota-se que os fatos narrados na inicial ocorreram entre 4/11/2021 e 8/11/2021, conforme conversas de mov.1.16-1.20. Com efeito, em análise ao documento de mov.28.2 observa-se que os períodos de pesquisa considerados pela ré, de fato, alcançaram as datas acima delineadas. Inclusive, as informações constantes na consulta indicam precisamente o número do CPF, nome do cliente que habilitou a linha telefônica, endereço, CEP, modalidade do chip, data da habilitação e cancelamento da linha telefônica 35 998738335. Consequentemente, com as informações exibidas, o autor já tem conhecimento prévio dos dados preliminarmente necessários para o ajuizamento da ação que entende cabível. A forma de contratação/cancelamento da linha- presencial, telefone, e-mail, e demais dados não se revelam imprescindíveis para o fim desejado pelo autor, mesmo porque podem ser elucidados dentro da própria ação a ser proposta. O fato da linha ter indicação de que o cliente era de São Paulo e o prefixo pertencer diferente do suposto golpe (São Paulo), não impede o ajuizamento da ação em face daquelas cujas informações identificaram, até mesmo porque, como é consabido nos dias atuais diversos golpes de linhas telefônicas são aplicados, o que, contudo, não pode ser objeto de averiguação nesta demanda. Com relação às informações IP, o réu justificou a impossibilidade de apresentação dos dados, os quais podem ser solicitados diretamente ao Facebook, na medida em que não houve qualquer conexão com pacotes de dados no momento das conversas delineadas na inicial, de não havendo como determinar o cumprimento de obrigação que extrapole os limites da ré. 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL De se destacar, ainda, que em consulta ao sistema Projudi, denota-se que o autor já ajuizou 3 (três) ações de produção antecipada de provas, visando a identificação do endereço de IP do perfil Marcello Gallo (autos nº. 0031230-44.2021.8.16.0021) e informações sobre o titular da conta pix e nuances da transação número E60701190202111081431DY55UTG0HR0 (autos nº. 0002891- 41.2022.8.16.0021), de modo que remanescendo dúvidas sobre outras informações deverá ajuizar a ação cabível para a sua obtenção. Destaca-se que, em nenhuma hipótese será possível a aplicação dos efeitos do art. 400, do Código de Processo Civil nesta via, pois esse efeito é restrito aos casos de descumprimento de ordem de exibição deferida incidentalmente em processo principal, sendo cabível na espécie, no caso de descumprimento da ordem, mera busca e apreensão dos documentos. Desta maneira, estão preservados os pressupostos legais, e dado o teor das informações apresentadas pelo réu, impõe-se a homologação da prova produzida, para que surta seus efeitos. Com relação a sucumbência, na medida em que a espécie constitui processo necessário, a obrigação pelo pagamento das custas e despesas processuais recai sobre a parte autora, interessada na produção da prova, sem prejuízo de sua inclusão na conta geral de futuro processo a ser manejado, sob a responsabilidade do vencido: “As despesas processuais, a princípio, correm por conta do requerente da medida. [...] 31. No entanto, se a prova ali produzida for utilizada em futuro processo de certificação do direito material, suas despesas se somarão às despesas do processo cognitivo e deverão ser 3 desembolsadas, ao final, pelo vencido.” 3 Coleção Novo CPC. Doutrina Selecionada. Coordenador Geral, Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 540. 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Por sua vez, mesmo com as divergências apresentadas quanto ao número telefônico, denota-se que conjuntamente com a contestação (mov.18.1) o réu já exibiu prontamente as informações pertinentes- antes mesmo da determinação de mov.31.1, não sobrevindo resistência. Outrossim, com a ausência de notificação extrajudicial, a parte ré também não pode ser condenada ao pagamento das custas, logo, não deu causa ao ajuizamento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 381 e ss., do Código de Processo Civil, homologo a prova produzida, para que surta os seus efeitos legais. Em se tratando de processo necessário, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. A exigibilidade dos encargos, contudo, ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita. Na medida em que os autos são virtuais, desnecessária a diligência prevista no art. 383 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO