Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009551-27.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$119.882,55 Autor(s): EDSON LUIZ OLIVEIRA ASSUNÇÃO Réu(s): ESPÓLIO DE ILONA CRISTINA SEYER representado(a) por DANIELLE SEYER BORSATO Vistos etc. EDSON LUIZ OLIVEIRA ASSUNÇÃO, já devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação em face de ESPÓLIO DE ILONA CRISTINA SEYER representado(a) por DANIELLE SEYER BORSATO, também já devidamente qualificado. Em evento 136.1, o autor pugnou pela desistência do feito, com sua consequente extinção. Consigno que conforme preconiza o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após a citação e apresentação de resposta somente é possível com a expressa anuência da parte requerida. No caso em apreço, tem-se que a parte requerida manifestou-se pela aquiescência (mov. 145).
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado, julgando, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinta a presente ação. Custas pelo autor. Também pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida que arbitro no patamar fixo de R$ 8.000,00 (oito mil Reais), o que faço com fundamento no disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, considerando para tanto, em especial, a extinção prematura pela desistência, o tempo de duração do processo, o local de prestação dos serviços, a importância econômica da causa e o grau de zelo na dedução da pretensão e condução do feito, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos dispostos no Decreto Federal nº 1.544, de 30 de junho de 1995, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), declarando suspensa a cobrança, no entanto, em razão da anterior concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto