Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011070-92.2019.8.16.0174.
Conclusão - Página. de. Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$21.162,75 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Réu(s): LABORATORIO CLINICO UNIAO LTDA ROSANGELA APARECIDA SILVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS ajuizou a presente ação monitória em face de LABORATÓRIO CLÍNICO UNIÃO LTDA e ROSANGELA APARECIDA SILVEIRA. Atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. No mov. 235.1, a parte exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença diante da não localização de bens penhoráveis, informando que, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do processo. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Dessa forma, regra geral, pode o credor desistir da execução a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. Apenas na hipótese de existir impugnação ou embargos que não versem apenas sobre questões processuais, mas matéria de fundo, é necessária a concordância da parte executada. No caso em tela, o executado não se manifestou ao longo de todo o processo, não tendo apresentado impugnação ou embargos, razão pela qual é despiciendo o consentimento da parte adversa. A homologação da desistência é medida que se impõe. Registro que a extinção por desistência não impede o ajuizamento de novo cumprimento de sentença, caso sobrevenham bens penhoráveis, observado o prazo prescricional. Entretanto, no que toca à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em que pese a previsão legal supra, a jurisprudência faz ressalvas quando a desistência da execução decorre da ausência de bens do devedor. Quanto à eventual condenação em honorários advocatícios, em razão dos ditames da causalidade e da ausência de sucumbência, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a desistência em decorrência da ausência de bens não rende ensejo a tal condenação. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 2304489/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/05/2023, DJe 31/05/2023). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1713742 SC 2020/0139608-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021). Destaquei. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que 'o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva' (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, DJe 05/08/2019). Destaquei. Por outro lado, no que se refere à condenação às custas processuais, conclui-se que seu pagamento deve ser imputado a quem deu causa ao processo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução por desistência do exequente, requerida em razão da ausência de bens, impõe a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto foi ela quem deu causa à demanda, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. Todavia, na medida em que não houve recurso do exequente, impõe-se a manutenção da decisão que dispensou ambas as partes da referida verba. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00025465020178160086 Guaíra, Relator: substituto Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023).Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00227327620098160021 Cascavel 0022732-76.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022). Destaquei. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte exequente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração de eventuais custas processuais pendentes de pagamento. Com a juntada do cálculo das custas, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Promova a Serventia a baixa em eventuais restrições, inclusive sobre o veículo constrito nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, no que couber. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. União da Vitória, 09 de abril de 2026.