Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005214-07.2006.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$525.000,00 Exequente(s): ELI LUIZ TOMCZYK Eliza Mayara Lemos Tomczyk Izabel Muniz Lemos Executado(s): Rogel Importação e Exportação Ltda DECISÃO 1 -
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ELI LUIZ TOMCZYK E OUTROS em face de ROGEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Os requerentes alegam, em síntese, que após inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens da executada aptos à satisfação do crédito exequendo, constatou-se a situação de inatividade da empresa perante os cadastros da Receita Federal do Brasil. Sustentam que a executada, apesar de devidamente intimada por advogado constituído, deixou de cumprir determinações judiciais, evidenciando conduta que caracteriza abuso da personalidade jurídica. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos sócios ROSANA APARECIDA CARDOSO SCHWARZ e LEANDRO JORGE GUASCH no polo passivo da execução, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face dos referidos sócios. É a breve síntese. 2 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual adequado para a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou administradores da pessoa jurídica, quando verificadas as hipóteses legais autorizadoras. Nos termos do artigo 134, § 2º, do CPC, o incidente será instaurado em autos apartados quando requerido na fase de execução, como ocorre na hipótese vertente. A petição inicial apresentada pelos exequentes preenche os requisitos do artigo 134, § 4º, do referido diploma, indicando os fundamentos do pedido de desconsideração e os sócios que se pretende incluir no polo passivo. 3 -
Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos exequentes para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke