Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006840-85.2011.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDUARDO RIBAS CONRADO JOÃO VITORIO NHOATTO DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Ministério Público do Estado do Paraná em face de Eduardo Ribas Conrado e João Vitório Nhoatto. Pela decisão de mov. 1291.1, indeferiu-se o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado João Vitório Nhoatto, por ausência de elementos concretos que autorizassem a relativização excepcional da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e deferiu-se a expedição de ofício à 4ª CIRETRAN para verificação da origem do bloqueio judicial incidente sobre o veículo Fiat/Strada Fire CE Flex, placa APK-5226, de titularidade do executado Eduardo Ribas Conrado. À seq. 1297, o Ministério Público informa que a 4ª CIRETRAN confirmou que a restrição sobre o referido veículo decorre exclusivamente destes autos, e requer: (a) o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem; (b) a reconsideração da decisão de mov. 1291.1, para deferir a penhora de percentual, ainda que moderado (10% a 15%), sobre os proventos de aposentadoria de João Vitório Nhoatto, sob o argumento de que o benefício equivale a 4,6 salários mínimos, de que o executado é qualificado como industrial, de que é casado sob comunhão parcial de bens e de que a execução tramita desde 2021 sem êxito nas diversas diligências patrimoniais já exauridas; (c) a expedição de ofício à JUCEPAR em nome de ambos os executados; (d) a realização de diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisa imobiliária) em nome da cônjuge de João Vitório Nhoatto, Madalena Marcos Velho Nhoatto, dado o regime de comunhão parcial de bens; e (e) a consulta ao CCS-Bacen, na modalidade detalhamento, em nome de ambos os executados. É a breve síntese. 2 - Quanto ao veículo Fiat/Strada Fire CE Flex, confirmada pela 4ª CIRETRAN a inexistência de restrição diversa das constituídas nestes autos, não há mais óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Defiro a avaliação do bem e os atos subsequentes necessários à sua alienação judicial. 3 - Quanto ao pedido de reconsideração da penhora sobre os proventos de aposentadoria de João Vitório Nhoatto, mantenho o indeferimento anteriormente proferido. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC, embora comporte mitigação em casos excepcionais, exige elementos concretos que demonstrem, com segurança, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família, não bastando a mera equivalência do benefício a um múltiplo de salários mínimos. As informações agora apresentadas quanto à qualificação profissional do executado e ao regime de bens do casamento dizem respeito, propriamente, à possibilidade de busca de outros bens e não alteram, por si só, a natureza e a proteção legal conferida à verba de aposentadoria percebida. Assim, indefiro a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado João Vitório Nhoatto. 4 - Quanto ao ofício à JUCEPAR, indefiro o requerimento de expedição por este Juízo, porquanto o Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, dispõe de meios próprios para requisitar diretamente ao órgão as informações pretendidas, sendo desnecessária a intervenção judicial para esse fim. 5 - Quanto às diligências patrimoniais em nome da cônjuge do executado João Vitório Nhoatto, Madalena Marcos Velho Nhoatto, indefiro integralmente o pedido. Não há título executivo constituído contra ela, que não integra o polo passivo da presente execução. O regime de comunhão parcial de bens pode justificar, no momento da constrição de bem específico identificado em nome do casal, a discussão sobre a meação, mediante intimação da cônjuge para os fins do art. 843 do CPC, mas não autoriza, de forma antecedente e genérica, a realização de diligências patrimoniais amplas sobre o patrimônio de quem não é executada nestes autos, incluindo pesquisa imobiliária. 6 - Defiro a consulta ao CCS-Bacen, na modalidade detalhamento, em nome de ambos os executados, para identificação de procuradores e contas vinculadas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 7 - Ante o exposto: a) DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao veículo Fiat/Strada Fire CE Flex, placa APK-5226, de titularidade do executado Eduardo Ribas Conrado; b) INDEFIRO a reconsideração da decisão de mov. 1291.1, mantendo o indeferimento da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado João Vitório Nhoatto; c) INDEFIRO a expedição de ofício à JUCEPAR por este Juízo, cabendo ao Ministério Público requisitar diretamente as informações; d) INDEFIRO integralmente as diligências patrimoniais requeridas em nome de Madalena Marcos Velho Nhoatto, por ausência de título executivo contra ela; e) DEFIRO a consulta ao CCS-Bacen, na modalidade detalhamento, em nome de ambos os executados. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 10 de julho de 2026.