Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:13
Confirmada
18/07/2022, 07:42
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001244-36.2021.8.16.0121
Trata-se de embargos à execução movidos por Roberto Feltrin Tagliatti e Zoraide Campanholi Tagliatti em face de Banco Bradesco S.A. As partes pugnaram pela homologação do acordo celebrado (mov. 91.1). É o relato. Posto isso, de rigor a homologação do acordo trazido à apreciação. Assim, homologo o acordo de mov. 91.1, firmado entre os embargantes e embargado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 920, III, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas remanescentes na forma acordada. Oportunamente, arquive-se. Demais diligências. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
11/07/2022, 00:00
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:41
Homologação de Transação
08/07/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:28
Confirmada
30/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 10:53
Confirmada
17/06/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001244-36.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001244-36.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$470.712,88 Embargante(s): ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI ZORAIDE CAMPANHOLI TAGLIATTI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. Preliminares Não exigibilidade do título De início, sobreleva destacar que, ao contrário do que pretendem fazer crer a embargante, o documento que ampara a execução preenche todos os requisitos contidos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, "in verbis": Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Bem como houve a apresentação do documento original em secretaria, não havendo, portanto, fundamento para a inexigibilidade do título. Ao contrário do sustentado pela embargante, a lide executória foi instruída com os contrato e aditamento, discriminando o valor principal, os encargos e despesas contratuais, ou seja, a evolução do débito (movs. 1.4/1.6 dos aitos principais). A propósito, este é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que"A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). 3. Agravo regimental não provido." (STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). (destaquei). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - FORÇA EXECUTIVA - LEI N. 10.931/04 - PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - PRECEDENTES DO STJ - COMISSÃO DE PEMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. A partir da interpretação do art. 28 da Lei n. 10.931/04, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a Cédula de Crédito Bancário irá possuir força executiva, desde que acompanhada do respectivo extrato, demonstrando a efetiva utilização dos valores pelo mutuário. A apresentação dos extratos mensais da conta corrente de titularidade do mutuário, demonstrando a evolução do saldo devedor objeto da execução, satisfaz a exigência legal constante do art. 614, II, do Diploma Adjetivo Civil. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0236.10.001637-7/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/07/2015, P. 13/07/2015). Nesta linha de raciocínio, uma vez que a instituição financeira cuidou de instruir a inicial do feito executivo os referidos documentos, demonstrando toda a documentação pertinente à espécie e acima mencionada, não há que se falar na ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos moldes como requerido. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. Da produção de provas Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o excesso de execução b) a exigibilidade do débito exequendo c) a cobrança de juros abusivos e/ou não contratados (tomando-se por base a legislação aplicável aos contratos firmados com instituição financeira); d) a possibilidade legal de limitação de juros em 12% ao ano; e) a existência e periodicidade de eventual capitalização de juros, bem como a averiguação de sua legalidade de acordo com a lei regente da matéria; f) a possibilidade de cobrança de comissão de permanência na forma pactuada; g) ilegalidade da prática de anatocismo. Com relação aos meios de prova: DEFIRO a produção de prova pericial. Outrossim, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia grafotécnica com documento xerografado, deverá a parte embargada encaminhar os contratos originais a este juízo para realização da perícia pendente nos autos. Verifico que o ônus da prova já foi invertido no mov. 67.1. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º do CPC). O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, § 3º do CPC. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já ADRIANA MARCIA KOLTZ, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Fixo como quesitos do Juízo: a) A taxa de juros indicada na planilha acostada com a inicial respeitou a prevista no contrato? b) A taxa de juros respeitou a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de utilização? c) Caso tenha sido superior, identificar os meses e a diferença entre a taxa média e a taxa cobrada? d) Os juros remuneratórios foram capitalizados? Em que período(s)? e) Houve cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência? Se positivo, houve cumulação com correção monetária ou qualquer encargo moratório? f) Fazer uma planilha que demonstre o saldo (devedor ou credor) com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen em todo período, mas sem capitalização. g) Fazer uma planilha que demonstre o saldo (devedor ou credor) com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen em todo o período, mas com capitalização. h) Houve a prática de anatocismo? As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Havendo concordância, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). No mais, deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, vez que está só será realizada e ainda restar questões pendentes após a realização da perícia. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:44
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2022, 15:21
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:19
Confirmada
21/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:50
Recebimento
15/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001244-36.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001244-36.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$470.712,88 Embargante(s): ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI ZORAIDE CAMPANHOLI TAGLIATTI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados Diante disto e considerando que a inversão é regra de procedimento e não de julgamento, converto o julgamento em diligência e faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:25
deferimento
10/03/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:04
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:06
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:11
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:46
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Confirmada
09/10/2021, 01:21
Confirmada
09/10/2021, 01:20
Documento (Decisão)
30/09/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001244-36.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001244-36.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$470.712,88 Embargante(s): ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI ZORAIDE CAMPANHOLI TAGLIATTI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Dos embargos de declaração. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A parte embargante alega a ocorrência de contradição na decisão, eis que concedeu justiça gratuita sem que houvesse pedido da parte. Analisando os autos verifico que, de fato, a decisão inicial encontra-se eivada de vicio. Por equívoco, constou o deferimento de justiça gratuita, quando sequer houve formulação de requerimento da parte.
Diante do exposto, desnecessário tecer maiores considerações a esse respeito, devendo, por conseguinte, ser dado provimento aos embargos, para o fim de corrigir os vícios aqui reconhecidos, mantendo-se inalterado a decisão atacada nos demais pontos. Assim, considerando que a omissão é uma das hipóteses autorizadas pela para o manejo do presente recurso, ACOLHO os declaratórios para o fim de revogar a concessão de gratuidade de justiça deferida equivocadamente. 1.1. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 1.2. No mais, mantenho inalterada a decisão. 2. do agravo de instrumento. O agravante juntou fotocópia do agravo interposto na seq. 249.5 e 249.62, cumprindo o disposto no artigo 1018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes para uma mudança da decisão agravada,. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 2.1. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.2. Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão embargada. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Petição (Contestação)
29/09/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:17
deferimento
29/09/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2021, 15:29
Confirmada
10/09/2021, 01:10
Confirmada
10/09/2021, 01:09
Confirmada
09/09/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001244-36.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001244-36.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$470.712,88 Embargante(s): ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI ZORAIDE CAMPANHOLI TAGLIATTI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos para discussão e concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC). O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser penhorados ou, até mesmo, alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Deve-se ter em mira que “o perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.” (MARINONI,Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por fim, a respeito da garantia, a execução não está na forma do artigo 919, garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O que se tem, é um contrato de alienação fiduciária, o qual o embargado executa. Ou seja, os bens que o embargado alega serem suficientes para caução sequer integram ao patrimônio do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO EXECUTÓRIA. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEMANDA EXECUTÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º, CPC. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DOS DEVEDORES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITO ILÍQUIDO. GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DESNECESSÁRIA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0045409-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 30.01.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO INIDÔNEA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VEÍCULO COM BAIXA COTAÇÃO E DÍVIDAS.IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 739, A, § 1º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1034744-3 I – RELATÓRIO (TJ-PR - PET: 10320399 PR 1032039-9 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 13/11/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1241 null) Portanto, ausentes os requisitos do art. 919, § 1º do CPC, não há como deferir o pedido. 3. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. 4. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 5. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez)dias. 7. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 920, II da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil - CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:13
Liminar
30/08/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 16:32
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:57
Confirmada
26/08/2021, 16:55
Confirmada
26/08/2021, 16:55
Apensamento
23/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:49
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:31
Recebimento
16/08/2021, 16:50
Distribuição (competência exclusiva)
16/08/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)