Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I
Autor
C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO EVANDRO STÉFANO
OAB/PR 28512·CPF·Representa: Autor
ADRIEL BORGES SIMONI
OAB/PR 56893·CPF·Representa: Autor
DEBORA RENATA DE OLIVEIRA LONGHI
OAB/PR 119572·CPF·Representa: Autor
POPPI, SIMONI & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 8261·Representa: Autor
JOÃO LUIZ KAZAKEVICH
OAB/PR 69874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:30
Definitivo
16/12/2025, 10:08
Documento (Informações)
28/11/2025, 07:25
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:29
Confirmada
15/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 19:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:13
Confirmada
06/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:29
Confirmada
15/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 19:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:13
Confirmada
06/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Considerando que a parte executada efetuou o pagamento de 50% das custas processuais (mov. 133) e que a parte exequente (LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I), devedora dos outros 50%, é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 7.1), DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:25
Confirmada
04/02/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:13
Arquivamento
28/01/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:57
Confirmada
09/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 15:57
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 08:21
Confirmada
11/06/2024, 08:21
Por decisão judicial
07/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:44
Documento (Decisão)
07/06/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I (CPF/CNPJ: 17.044.676/0001-80) Av. dos Navegantes, S/N - porto maringá - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 02.868.191/0001-33) Avenida Brasil, 4312 14º andar – sala 1.401 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-934 DESPACHO CUMPRA-SE conforme decisão proferida nos autos registrados sob n° 0001396-21.2020.8.16.0121. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
11/05/2024, 01:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:41
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:29
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO 1. Homologo a conta de custas de mov. 103.1, atribuindo-lhe eficácia executiva, nos termos do art. 515, V, do CPC/2015. 2. Tendo em vista a existência de custas processuais remanescentes, bem como considerando o fato de que incumbe aos magistrados a fiscalização quanto ao recolhimento (art. 48 do DJ 744/2009) e o processo não pode ficar ativo por tempo indeterminado à mercê de inadimplentes, determino que se proceda a busca de ativos financeiros em nome da parte devedora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, nos moldes da Portaria n. 04/2020 deste Juízo, até valor suficiente para pagamento integral do débito processual. 3. Restando positiva a diligência, fica a Secretaria autorizada a realizar os expedientes necessários para quitação das custas e despesas processuais. 4. Em caso de insucesso na medida, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. 5. Após, ARQUIVE-SE o processo perante o sistema Projudi. 6. Na distribuição deverá ser anotado o ‘arquivamento’, ficando a baixa condicionada à comprovação do recolhimento das custas processuais. Se for o caso, o registro do Cartório Distribuidor deverá realizar a inversão dos polos da ação, constando – apenas para efeito de custas – como réu o(a,s) devedor(a,es) dos emolumentos processuais. 7. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes (todas), a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório Distribuidor (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. 8. Havendo o pagamento das custas processuais, arquivem-se com as cautelas de praxe. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Outras Decisões
19/08/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 11:45
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:53
Confirmada
06/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:07
Confirmada
03/07/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 16:03
Reativação
30/06/2023, 16:02
Definitivo
13/04/2023, 17:14
Documento (Informações)
11/04/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 11:01
Confirmada
09/03/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:29
Trânsito em julgado
09/03/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I em face de C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA. As partes informaram a realização de acordo, pugnando pela sua homologação (mov. 83). É o relatório. Decido. Havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formalizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 08:58
Confirmada
07/02/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:38
Homologação de Transação
06/02/2023, 19:54
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Considerando a conexão anteriormente reconhecida, defiro o pedido retro e determino a suspensão dos presentes, conforme decisão anterior. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:09
Confirmada
21/09/2022, 14:09
Por decisão judicial
21/09/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:38
deferimento
21/09/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:55
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Pesca Brasil I em desfavor de C.A. Brasil Construtora LTDA. Pugnou a executada que seja reconhecida a conexão do presente feito aos demais autos de execução que lhe move a autora (de nº. 0000892-15.2020.8.16.0121 - unidade 28; nº 0000893-97.2020.8.16.0121 - unidade 27; nº 0000894-82.2020.8.16.0121 - unidade 09; e nº 0000895-67.2020.8.16.0121 - unidade 10). Decido. Determina o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso, compulsando os feitos executivos, verifica-se igualdade de partes e, quanto aos pedidos, possuem semelhança. Isso porque, em todos, executa-se dívida condominial relativa aos imóveis situados nas unidades 09, 10, 27 e 28, todos da quadra 08 do Condomínio Pesca Brasil I. Ainda, referidos imóveis, embora possuam matrículas distintas, foram edificados como se um só fossem (conforme imagem colacionada pelo oficial de justiça). Os processos encontram-se na mesma fase executiva, qual seja a de avaliação dos imóveis penhorados (nº. 0000892-15.2020.8.16.0121, mov. 66.1; nº 0000893-97.2020.8.16.0121, mov. 60.1; nº 0000894-82.2020.8.16.0121, mov. 61.1; e nº 0000895-67.2020.8.16.0121, mov. 66.1). Por fim, determinou-se a reunião deles no mov. 75.1 dos autos de n. 0000895-67.2020.8.16.0121, tendo o exequente concordado (mov. 73.1 daqueles autos). Assim, levando-se em consideração as semelhanças das execuções, os princípios da celeridade e economia processuais, e visando evitar decisões conflitantes, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, reputo conexas as ações de nº. 0000892-15.2020.8.16.0121, nº 0000893-97.2020.8.16.0121, nº 0000894-82.2020.8.16.0121 e nº 0000895-67.2020.8.16.0121, e determino sejam reunidas para execução conjunta. Anote-se. Proceda-se ao apensamento dos feitos, mantendo como principal o primeiro ajuizado, de nº 0000892-15.2020.8.16.0121 (em que ocorrerá a marcha processual e atos executivos relativos aos imóveis penhorados nos processos conexos), sendo os demais dependentes. Procedida a conexão, aguarde-se a nomeação de perito para avaliação do imóvel, nos moldes já determinados. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:56
Confirmada
20/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:07
Apensamento
20/07/2022, 14:58
deferimento
18/07/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Chamo o feito a ordem. Proceda-se a secretaria a nomeação de perito para avaliação do imóvel, conforme requerido pela parte. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários. Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar. Devendo referido valor ser pago ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 (dez) dias. Aponto que, com relação aos honorários periciais eventualmente devidos pela parte exequente, considerando que a parte exequente realizou o requerimento para realização da perícia, considerando que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e ss., do CPC), seu pagamento deve respeitar os termos da Resolução nº 232/2016 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Código de Processo Civil, em seu artigo 95, § 3º, inciso II, dispõe que nos casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Referida Resolução nº 323/2016 prevê o seguinte: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. A tabela de honorários anexa à referida resolução prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para as perícias. Assim sendo, reputo justificável a fixação dos honorários periciais com base na nova resolução do CNJ, culminando no total de R$ 300,00 (trezentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional, acaso seja a parte autora a vencida. Ressalto que os honorários deverão ser pagos pela parte vencida, sendo certo que o valor devido pelo executado será o valor integral da proposta de honorários e caso a parte autora, seja vencida, será paga pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:16
Confirmada
19/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:05
Outras Decisões
18/05/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 15:35
Ato ordinatório
13/05/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:40
Expedida/Certificada
04/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:12
Confirmada
14/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Proceda-se a secretaria a nomeação de perito para avaliação do imóvel, conforme requerido pela parte. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários. Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar. Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte exequente deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o depósito. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que possa haver regular intimação das partes. Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Escrivania deverá providenciar a intimação das partes. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:17
Perito
10/03/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:29
Confirmada
10/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2022, 12:19
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:34
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:23
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:57
Confirmada
10/11/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:56
Confirmada
09/11/2021, 00:22
Confirmada
09/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Defiro o pedido retro. Lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel indicado pelas partes. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Após, cumpridas as diligências anteriores, mandado de avaliação e constatação do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:02
Confirmada
28/10/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000893-97.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-97.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$15.080,23 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO DEFIRO a concessão do prazo de 5 (cinco) dias. Porém, insta salientar que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra com a intimação retro. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:36
deferimento
25/10/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:44
Confirmada
18/10/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:57
Documento (Certidão)
04/12/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:27
Confirmada
05/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)