Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055119-34.2010.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/12/2025
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES JÁ QUITADOS EM AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada com base em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à restituição de valores pagos indevidamente a vereadores no exercício de 1996 (“13º dos vereadores”). O juízo de origem reconheceu a carência da ação, por ausência de necessidade da execução, diante da comprovação de que o débito exequendo já havia sido integralmente quitado em ação popular anterior e transitada em julgado.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em determinar se há interesse processual do Município em prosseguir com a execução fiscal quando o crédito cobrado já foi satisfeito e declarado extinto em ação popular, com trânsito em julgado, envolvendo o mesmo fato gerador e o mesmo valor.III. Razões de decidir3. Verificada identidade fática e jurídica entre a execução fiscal e a ação popular, ambas fundadas no pagamento indevido de verba extraordinária a vereadores em 1996.4. Comprovada, nos autos da ação popular, a quitação integral da obrigação mediante descontos mensais no benefício previdenciário do executado e levantamento dos valores pelo próprio Município, sem qualquer ressalva.5. A sentença transitada em julgado na ação popular prevalece sobre a presunção relativa de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Lei nº 6.830/80, art. 3º), vedando nova cobrança dos mesmos valores.6. Ausente o interesse de agir, por inexistir necessidade da tutela executiva, uma vez que o crédito já estava sendo regularmente adimplido, em observância aos princípios da utilidade da execução e da vedação ao bis in idem.7. Mantida a sentença que reconheceu a inexistência de interesse processual e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.8. Honorários majorados em grau recursal, à luz do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a quitação integral de débito impede nova cobrança judicial pelo mesmo fato gerador, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A execução fiscal carece de interesse de agir quando o crédito exequendo já foi integralmente satisfeito em outra ação judicial.”