Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008635-58.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.132,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Luiz Antonio Barbara D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que o pagamento das custas finais deve ser realizado no prazo certo previsto no art. 2º da IN nº 12/2017 da CGJ-PR, bem como que, não há previsão legal para dilação desse prazo com fundamento, por si só, no montante devido, INDEFIRO o requerimento retro formulado pelo(a) Execuatdo(a). 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L/K
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:32
Indeferimento
18/06/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:08
Documento (Certidão)
09/06/2026, 14:33
Confirmada
07/06/2026, 00:23
Documento (Certidão)
03/06/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:48
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:12
Confirmada
21/05/2026, 07:49
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 17:15
Documento (Certidão)
07/04/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:10
Confirmada
31/03/2026, 14:21
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 11:51
Documento (Certidão)
31/03/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:14
Trânsito em julgado
06/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 18:38
Confirmada
27/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008635-58.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.132,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Luiz Antonio Barbara S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 11:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:13
Por decisão judicial
06/10/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:41
Desarquivamento
06/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 02:03
Provisório
31/01/2025, 16:09
Documento (Ofício)
31/01/2025, 16:09
Desarquivamento
31/01/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:57
Confirmada
07/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
27/11/2024, 00:00
Provisório
26/11/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:45
deferimento
12/11/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:48
Petição (Agravo retido)
11/11/2024, 08:17
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:58
deferimento
28/10/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:04
Confirmada
19/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:21
Confirmada
15/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:17
Por decisão judicial
04/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:03
Confirmada
31/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2024, 00:53
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 12:17
Documento (Certidão)
16/11/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2023, 17:01
deferimento
18/10/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:48
Confirmada
23/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:01
Confirmada
07/09/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008635-58.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.132,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Luiz Antonio Barbara D E C I S Ã O 1. Ante o tempo decorrido (mov. 31.1), proceda-se à nova avaliação do bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 2. Após, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação, defiro o requerimento de mov. 72.1. À Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. P
07/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 14:59
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:56
deferimento
06/09/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:13
Confirmada
21/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Por decisão judicial
07/10/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:20
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 09:36
deferimento
10/03/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:59
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Ao Exequente, em 10 (dez) dias, sobre o contido na certidão retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito m
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:00
Mero expediente
14/02/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:03
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:22
Documento (Ofício)
14/10/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:57
Documento (Certidão)
28/01/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:33
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:12
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:34
Remessa (em diligência)
20/11/2019, 09:45
Mero expediente
18/10/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:32
Mero expediente
14/05/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:38
Documento (Ofício)
20/03/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:31
Documento (Certidão)
07/02/2019, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:23
Documento (Ofício)
16/07/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:50
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2018, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)