Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 17:29
Confirmada
05/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:42
Por decisão judicial
25/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:42
Confirmada
12/06/2024, 17:35
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 13:43
Documento (Certidão)
12/06/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:00
Confirmada
11/06/2024, 15:39
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 18:20
Documento (Certidão)
04/04/2024, 18:20
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027391-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027391-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$590,67 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. O art. 2º e o seu parágrafo único da Lei Estadual 6.888/77 têm a seguinte redação in verbis: “Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no ‘caput’ deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem.” (grifei). Portanto, nos termos desse dispositivo legal, as custas devidas pela COHAB/LD neste executivo devem ser reduzidas de 50% (cinquenta por cento). Assim, como a COHAB/LD restou condenada ao pagamento de 97,03% das despesas processuais, ante o teor do citado dispositivo legal, essa condenação deverá ser reduzida para 48,52% das despesas processuais. 2. Em prosseguimento, caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. 2.1. Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. 2.2. Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. 2.3. Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 3. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:48
Confirmada
17/12/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:45
deferimento
04/12/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:13
Confirmada
25/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:34
Confirmada
22/09/2023, 10:03
Por decisão judicial
14/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2023, 14:32
Por decisão judicial
14/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:15
Confirmada
04/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:53
Confirmada
24/08/2023, 08:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2023, 16:38
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 16:49
Documento (Certidão)
05/06/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:34
Confirmada
20/03/2023, 10:17
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 18:08
Documento (Certidão)
17/03/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:36
Trânsito em julgado
17/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:41
Confirmada
27/10/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027391-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027391-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$590,67 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pela decisão de mov. 45.1, de modo que, em conformidade com a mencionada decisão, condeno a Exequente 2,97% e a Executada em 97,03% das mencionadas custas, excluída, no caso da Fazenda Pública, tão somente a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32. 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento, considerando, para tanto, a proporção de sucumbência das partes. 4. Com o trânsito em julgado, em relação à parcela devida pela Fazenda exequente, observe-se: a) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. b) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. c) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda exequente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses). Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas. 5. Com o trânsito em julgado, em relação à parcela devida pela Executada, não havendo quitação das custas pela parte Executada e não sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. c) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. d) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 6. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 7. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2022, 13:36
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:13
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 09:36
deferimento
10/03/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:29
Confirmada
18/02/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:08
Confirmada
10/02/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027391-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$590,67 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD D E S P A C H O 1. Avalie-se o bem penhorado (mov. 71 ), expedindo-se as diligências necessárias. 2. Após, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação e caso o Exequente requeira a realização dos leilões, o que defiro desde logo, à Secretaria para que os providencie, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelos sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v/k
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 20:31
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 14:18
Mero expediente
04/12/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:21
Confirmada
14/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:57
Documento (Certidão)
29/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:17
Confirmada
10/06/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 21:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 21:26
Confirmada
01/06/2021, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:53
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 18:48
Ato ordinatório
13/05/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2019, 08:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 09:41
Por decisão judicial
30/10/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:17
de pré-executividade
06/07/2018, 12:21
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)