Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:30
Confirmada
29/02/2024, 13:16
Documento (Informações)
26/12/2023, 09:50
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 17:30
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 17:30
Documento (Certidão)
14/12/2023, 17:30
Trânsito em julgado
14/12/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015530-30.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,45 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DULCE MARIA SIQUEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015530-30.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,45 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DULCE MARIA SIQUEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
17/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 21:59
Confirmada
16/10/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:59
Confirmada
14/10/2023, 00:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:39
Por decisão judicial
25/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:33
Confirmada
09/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:18
deferimento
29/05/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:16
Confirmada
26/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:18
deferimento
15/02/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:50
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:19
deferimento
03/10/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:01
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:35
deferimento
20/06/2022, 21:51
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:29
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:26
deferimento
10/03/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:10
Confirmada
19/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:14
deferimento
08/09/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 07:40
Confirmada
04/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:27
deferimento
21/05/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:45
Confirmada
01/02/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:32
Mero expediente
21/01/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Por decisão judicial
14/04/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:32
Por decisão judicial
15/07/2019, 12:12
deferimento
12/07/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:24
Mero expediente
01/03/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:37
Documento (Certidão)
17/12/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:22
Documento (Certidão)
10/09/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2018, 01:15
Por decisão judicial
22/06/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 18:53
deferimento
21/06/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 13:49
Mero expediente
21/06/2017, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2017, 00:17
Por decisão judicial
04/12/2016, 16:56
Documento (Certidão)
04/12/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2016, 00:22
Mero expediente
08/11/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 11:05
Por decisão judicial
23/08/2016, 17:16
Documento (Certidão)
23/08/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 19:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 11:35
Mero expediente
20/06/2016, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2016, 11:29
Petição (Renúncia de mandato)
06/04/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:45
Assistência Judiciária Gratuita
16/03/2016, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/03/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 17:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2015, 08:29
Remessa (em diligência)
19/10/2015, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 18:19
Documento (Certidão)
23/04/2015, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2015, 00:27
Por decisão judicial
02/10/2014, 10:07
Documento (Certidão)
02/10/2014, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2014, 11:10
Ato ordinatório
24/07/2014, 10:52
Ato ordinatório
25/04/2014, 12:16
Decurso de Prazo
17/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)