Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:25
Confirmada
24/05/2024, 09:10
Documento (Informações)
22/03/2024, 08:51
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 15:00
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 15:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:00
Trânsito em julgado
20/03/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:52
Confirmada
20/03/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041718-94.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$487,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD D E C I S Ã O 1. Na Execução Fiscal nº 64392-32.2013.8.16.0014 deste Juízo, igualmente movida contra a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD, assistência judiciária foi-lhe concedida nos seguintes termos: “Considerando que a Executada vem apresentando sucessivos prejuízos acumulados, os quais estão aumentando ano a ano –– [a] R$-113.659.189,89 de prejuízo acumulado no ano de 2019 (cf. balancete de mov. 108.2 e Relatório de Auditores Independentes com registro na CVM de mov. 108.5); [b] R$-121.925.911,90 no ano de 2020 (cf. balancete de mov. 108.3 e Relatório de Auditores Independentes com registro na CVM de mov. 108.6; e [c] R$-123.675.072,35 no ano de 2021 (cf. balancete de mov. 108.4 e Relatório de mov. 108.7) ––, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º). Registro que os Auditores Independentes que elaboraram o citado relatório do ano de 2020 observaram haver “incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional” dos negócios da Companhia Executada, o que “depende da reversão de seus prejuízos acumulados no montante de R$ 121.925.911,90 (cento e vinte e um milhões, novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e onze reais e noventa centavos), (nota 30), registrado na contabilidade no Patrimônio Líquido.” (mov. 108.6) Salientaram, outrossim, “que o Fluxo de Caixa Operacional apresentou em 2020 saldo negativo de R$ 8.629.317,69 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavo), aumento aproximado de 670% quando comparado com o exercício anterior.” (idem)” Assim, considerando que se trata da mesma Executada, com base nesses mesmos fundamentos acima reproduzidos, concedo-lhe a assistência judiciária também nestes autos, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º). 2. Após o trânsito em julgado da sentença de mov. 156.1, arquivem-se com baixa na distribuição. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:52
Confirmada
20/03/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041718-94.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$487,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD D E C I S Ã O 1. Na Execução Fiscal nº 64392-32.2013.8.16.0014 deste Juízo, igualmente movida contra a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD, assistência judiciária foi-lhe concedida nos seguintes termos: “Considerando que a Executada vem apresentando sucessivos prejuízos acumulados, os quais estão aumentando ano a ano –– [a] R$-113.659.189,89 de prejuízo acumulado no ano de 2019 (cf. balancete de mov. 108.2 e Relatório de Auditores Independentes com registro na CVM de mov. 108.5); [b] R$-121.925.911,90 no ano de 2020 (cf. balancete de mov. 108.3 e Relatório de Auditores Independentes com registro na CVM de mov. 108.6; e [c] R$-123.675.072,35 no ano de 2021 (cf. balancete de mov. 108.4 e Relatório de mov. 108.7) ––, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º). Registro que os Auditores Independentes que elaboraram o citado relatório do ano de 2020 observaram haver “incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional” dos negócios da Companhia Executada, o que “depende da reversão de seus prejuízos acumulados no montante de R$ 121.925.911,90 (cento e vinte e um milhões, novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e onze reais e noventa centavos), (nota 30), registrado na contabilidade no Patrimônio Líquido.” (mov. 108.6) Salientaram, outrossim, “que o Fluxo de Caixa Operacional apresentou em 2020 saldo negativo de R$ 8.629.317,69 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavo), aumento aproximado de 670% quando comparado com o exercício anterior.” (idem)” Assim, considerando que se trata da mesma Executada, com base nesses mesmos fundamentos acima reproduzidos, concedo-lhe a assistência judiciária também nestes autos, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º). 2. Após o trânsito em julgado da sentença de mov. 156.1, arquivem-se com baixa na distribuição. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:27
Gratuidade da Justiça
06/03/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:09
Confirmada
02/02/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041718-94.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041718-94.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$487,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 20:10
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:49
Confirmada
22/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:37
deferimento
11/09/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:18
Confirmada
09/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:18
deferimento
29/05/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:16
Confirmada
26/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:18
deferimento
15/02/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:50
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:09
deferimento
03/10/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:02
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:16
deferimento
20/06/2022, 21:41
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:29
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:26
deferimento
10/03/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:10
Confirmada
19/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:14
deferimento
08/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 07:40
Confirmada
04/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:35
deferimento
21/05/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:45
Confirmada
01/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:29
Mero expediente
21/01/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Por decisão judicial
15/04/2020, 16:42
deferimento
15/04/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:42
Mero expediente
15/07/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:13
Mero expediente
20/05/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:10
Documento (Certidão)
01/04/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2018, 19:46
Ato ordinatório
23/11/2018, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 08:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 09:27
Ato ordinatório
13/05/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 13:48
Documento (Acórdão)
28/04/2016, 13:47
Por decisão judicial
12/04/2016, 10:29
Documento (Certidão)
12/04/2016, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 09:57
Ato ordinatório
03/03/2016, 00:09
Por decisão judicial
03/08/2015, 10:26
Documento (Certidão)
03/08/2015, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2015, 00:06
Por decisão judicial
08/01/2015, 10:07
Documento (Certidão)
08/01/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/12/2014, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 09:36
Documento (Certidão)
04/12/2014, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2014, 00:15
Por decisão judicial
02/09/2014, 18:29
Mero expediente
02/09/2014, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/09/2014, 11:19
Ato ordinatório
16/08/2014, 11:12
Documento (Ofício)
21/07/2014, 16:50
Mero expediente
16/06/2014, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2014, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2014, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2014, 17:39
Por decisão judicial
02/06/2014, 09:06
Documento (Certidão)
02/06/2014, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2013, 08:34
Exceção de pré-executividade
10/10/2013, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2013, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2013, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2013, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2012, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2012, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2012, 14:00
Mero expediente
15/11/2012, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2012, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2012, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)