Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029378-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0029378-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.363,54 Exequente(s): CAPRI PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Executado(s): ANDRE BATISTA PAZDZIORA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por CAPRI PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, em face da decisão de mov. 609.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que sejam sanados os vícios de obscuridade e omissão (mov. 612.1). Em síntese, defende a parte recorrente que este Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de apreciar expressamente o pedido de bloqueio da CNH do executado, formulado oportunamente nos autos, e ao indeferir o bloqueio dos cartões de crédito com base em fundamentos genéricos e desprovidos de suporte probatório, notadamente ao presumir que tais instrumentos seriam indispensáveis à subsistência do devedor, sem que houvesse qualquer demonstração concreta de vulnerabilidade econômica ou de que o uso do crédito esteja vinculado ao mínimo existencial. Desse modo, requer que, sanados os vícios apontados, este Juízo determine o bloqueio/suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado, com fulcro no art. 139, IV, do CPC/2015. Intimada, a parte recorrida teceu as suas considerações a respeito do referido recurso (mov. 617.1). Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Em relação ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. Quanto ao termo obscuridade: “considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (Comentário ao artigo 1.022. In: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). Traçadas tais premissas, observa-se que não foi apontada nenhuma obscuridade ou omissão atacáveis pela estreita via recursal dos embargos de declaração. Isso porque este Juízo expôs, de forma suficiente e coerente, os fundamentos que o conduziram ao indeferimento das medidas atípicas, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. No ponto, a motivação foi clara ao indicar os critérios para adoção de medidas coercitivas atípicas (exaurimento dos meios típicos, proporcionalidade/razoabilidade e indícios de ocultação patrimonial) e ao registrar a não comprovação, no caso concreto, de pressupostos autorizadores. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável. Conforme já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Também é importante ressaltar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois como pontua a doutrina especializada: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Por fim, calha ressaltar o entendimento encampado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791292, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) – Grifei. Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso de embargos de declaração oposto por CAPRI PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI (mov. 617.1). 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)