Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 17:25
Documento (Informações)
06/06/2024, 17:17
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:35
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 14:08
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:16
Confirmada
17/05/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 13:05
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:05
Trânsito em julgado
14/03/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015368-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015368-88.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.000,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Imóveis Bandeirantes Ltda 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
22/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:48
Confirmada
19/01/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:44
Confirmada
16/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015368-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.000,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Imóveis Bandeirantes Ltda D E C I S Ã O Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a eventual extinção desta Execução Fiscal, em razão do pagamento retro noticiado pela Executada. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:54
Outras Decisões
05/12/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015368-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.000,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Imóveis Bandeirantes Ltda D E C I S Ã O Ante a discordância retro formulada pelo Exequente com os bens imóveis nomeados pela Executada no mov. 75, intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar na forma determinada pelo item 2.1-b, parte final, da decisão de mov. 53.2. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. P
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:16
Confirmada
30/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:55
Outras Decisões
30/11/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:59
Confirmada
06/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015368-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.000,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Imóveis Bandeirantes Ltda D E S P A C H O Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:01
Mero expediente
25/10/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:55
Confirmada
06/09/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015368-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.000,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Imóveis Bandeirantes Ltda D E C I S Ã O Ante a discordância do Exequente com o bem imóvel nomeado pela Executada (movs. 66.1 e 69.1), intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar na forma determinada pelo item 2.1-b, parte final, da decisão de mov. 53.2. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:23
Outras Decisões
01/09/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:21
Confirmada
10/07/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:33
Confirmada
29/06/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015368-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.000,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Imóveis Bandeirantes Ltda D E C I S Ã O Antes de dar cumprimento à decisão de mov. 60.1, aguarde-se o decurso do prazo da Executada para se manifestar na forma determinada pela decisão de mov. 53.2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. P/K
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:09
Determinação de Diligência
23/06/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Confirmada
04/06/2023, 16:03
Confirmada
02/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:15
Documento (Decisão)
24/05/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:25
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Confirmada
06/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Considerando que os apensos Embargos à Execução Fiscal ainda não foram recebidos, uma vez que aguardam a efetivação da garantia do Juízo nesta Execução, pois a penhora on line realizada no mov. 13.1 foi insuficiente para tanto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Executada no mov. 21.1 de suspensão do curso do feito. 2. DEFIRO o requerimento de penhora on line formulado no mov. 36.1. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 3. Frustrada a penhora online, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 3.1 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 3.1 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 3.3 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 3.4 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 3.4.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 3.4.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3.4.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 3.4.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 3.4.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 3.4.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 3.4.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 3.4.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:53
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:19
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:39
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:01
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015368-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.000,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Imóveis Bandeirantes Ltda D E S P A C H O 1. Como requer no petitório de mov. 25.1, procedendo-se às diligências que se fizerem necessárias. 2. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão de mov. 29.1, a manifestação do Exequente sobre o teor do petitório de mov. 21.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:01
Mero expediente
25/04/2022, 21:52
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 12:15
deferimento
06/04/2022, 22:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:45
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015368-88.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.000,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Imóveis Bandeirantes Ltda D E S P A C H O 1. Intime-se a Fazenda exequente sobre o petitório de mov. 21.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o decêndio, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:39
Mero expediente
10/03/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:15
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:38
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:38
Confirmada
22/11/2021, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 17:45
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:40
Documento (Certidão)
24/07/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:25
Apensamento
13/05/2020, 17:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)