Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022582-58.2019.8.16.0017 1. VINICIUS RIBEIRO REGGIANI ajuizou ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente parcial em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, sustentando que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 07/10/2018, que lhe acarretou fratura do cotovelo esquerdo e contusão em joelho esquerdo, passando a fazer jus ao recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. Com a inicial vieram procuração e documentos. Concedida a justiça gratuita ao autor (evento 07). Expedição de ofício ao IML (evento 17). Determinada a intimação do autor para esclarecer quem deve constar no polo passivo (evento 21). O autor informou que deve constar a seguradora Mapfre no polo passivo (evento 28). Designada data para realização da perícia (evento 42). A ré ofereceu contestação no evento 45, arguindo, preliminarmente, chamamento ao processo para inclusão da Seguradora Líder no polo passivo e ausência de nexo causal. No mérito, sustentou, em síntese, quitação da obrigação e natureza revisional da lide, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A ré pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação (evento 48), o que foi deferido no evento 50. O autor requereu a incidência da atualização monetária do valor percebido extrajudicialmente (evento 55). O autor informou que a perícia foi cancelada, pugnando pela redesignação junto ao IML (evento 58). Informada nova data para realização da perícia (evento 67). Laudo pericial (evento 75). A ré pugnou pela improcedência do pedido inicial (evento 79). O autor concordou com o laudo pericial (evento 81). Proferida decisão de evento 83, que deferiu o chamamento ao processo da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., sendo 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá determinada sua citação para apresentação de contestação, posterior réplica e especificação de provas. A ré SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ofertou contestação no evento 97 aduzindo, preliminarmente, ausência de nexo causal (ausência de comprovação de agravamento da lesão). No mérito, aduziu que o pagamento já foi realizado na esfera administrativa, de acordo com a lesão constatada, arguindo ainda a necessidade de observância da tabela de gradação das lesões. Juntou documentos. Intimado para réplica, o autor não se manifestou (evento 101). Intimados para especificação de provas, a ré MAPFRE SEGURADORA S/A pugnou pelo depoimento pessoal do autor e prova pericial (evento 108). Afastada a preliminar arguida em sede de contestação, indeferida a tomada do depoimento pessoal do autor, esclarecido que é incontroverso o pagamento administrativo realizado em favor do autor e anunciado o julgamento dos autos (evento 112). Conta de custas (evento 121). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Mérito. Verifica-se que o autor foi vítima de acidente envolvendo veículos automotores no ano de 2018, ou seja, após os efeitos da alteração trazida pela Lei n° 11.945/2009, que se iniciaram em 16.12.2008 (Medida Provisória 451/2008), isto porque, a Medida Provisória nº 451/2008, em vigor desde 16/12/2008, posteriormente convertida na referida Lei n° 11.945/2009, passou a dispor expressamente que: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." (grifei). No caso dos autos, o laudo realizado constatou a existência de perda funcional parcial incompleta residual do cotovelo esquerdo = 10% (evento 75.1). Observando a tabela da Lei n° 6.194/74 (incluída pela Lei n° 11.945/2009), tem-se que a perda completa da mobilidade de um dos cotovelos corresponde a 25% do valor da indenização. Como não há perda completa, mas dano parcial (10%), aplica-se o percentual da perda (10%) sobre o valor da indenização (25%), resultando no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, no presente caso, embora tenha alegado negativa administrativa, restou devidamente comprovado nos autos que o autor já recebeu administrativamente montante superior, equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovado no evento 97.3, não havendo mais nada a receber da parte ré, haja vista o pagamento integral da indenização na esfera administrativa, inclusive, em valor superior, inexistindo valor a ser complementado, impondo-se na total improcedência da ação. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, por sentença, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá VINICIUS RIBEIRO REGGIANI em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Diante da sucumbência do autor na lide principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do referido Código, em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida ao autor no evento 7.1. Ainda, com amparo no parágrafo único do artigo 128 do Código 1 de Processo Civil, condeno a ré/denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em favor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ora denunciada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 1 Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac)