Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-77.2018.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de Abigail Dias de Oliveira, a qual foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 136, §3° do Código Penal à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime semiaberto. Das diversas diligências encetadas, todas resultaram negativas para a intimação da ré. É o relatório. Decido. 1. Desta forma, intime-se a ré por edital acerca do teor da sentença de mov. 166.1, nos termos do artigo 392, inciso VI do Código de Processo Penal e Enunciado 125 do Fonaje, observado o prazo do § 1º do mesmo dispositivo: Enunciado Criminal n° 125 do FONAJE - “É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)”. 2. Certificado o decurso do prazo para recurso, cumpram-se as determinações pertinentes. 3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 02 de dezembro de 2024. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:42
Outras Decisões
02/12/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 19:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 19:08
Mandado
16/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 16:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:50
Confirmada
16/09/2024, 18:27
Entrega em carga/vista
16/09/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:18
Mandado
04/09/2024, 21:36
Confirmada
01/09/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-77.2018.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA DESPACHO Aos 06 dias de setembro de 2023, o mandado de intimação fora distribuído ao Oficial de Justiça Aparecido Donizete de Miranda (mov. 208). Intimado pela Secretaria, o serventuário não justificou a demora no cumprimento do ato, tampouco procedeu à devolução do mandado. Intime-se pessoalmente o oficial de justiça APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução do mandado devidamente cumprido. Em não sendo atendida a determinação, voltem os autos conclusos para análise de eventual necessidade de instauração de processo administrativo. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 13 de agosto de 2024. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:48
Outras Decisões
13/08/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 12:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:06
Confirmada
02/06/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:21
Confirmada
06/09/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:54
Trânsito em julgado
06/09/2023, 14:50
Trânsito em julgado
06/09/2023, 14:49
Trânsito em julgado
06/09/2023, 14:49
Trânsito em julgado
06/09/2023, 14:48
Trânsito em julgado
06/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:00
Confirmada
22/08/2023, 13:15
Entrega em carga/vista
18/08/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:00
Confirmada
14/06/2023, 17:17
Entrega em carga/vista
13/06/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:32
Ato ordinatório
08/06/2023, 00:19
Mandado
06/06/2023, 08:33
Confirmada
29/05/2023, 13:48
Mandado
29/05/2023, 08:47
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:48
Confirmada
29/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:28
Confirmada
07/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-77.2018.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA DECISÃO 1. Diante da informação de mov. 182.1, defiro o requerimento de mov. 178.1 dos autos. 2. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora Dra. Vanubia de Cassia Oliveira (OAB/PR 100.990), observando-se os valores arbitrados na sentença de mov. 166.1 dos autos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 30 de janeiro de 2023. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 19:09
deferimento
30/01/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:14
Confirmada
20/01/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:13
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 17:53
Confirmada
23/12/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-77.2018.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 6.1) contra ROGÉRIO SANCHES SEGURA, brasileiro, convivente, civilmente identificado através do RG n° 10.005.807-3 SSP/PR, natural de Carlópolis/PR, nascido em 12 de abril de 1977, filho de Martin Sanches Segura e Helena Conceição da Silva Sanches; e ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA, brasileira, convivente, civilmente identificada através do RG n° 12.320.488-3 SSP/PR, natural de Itapeva/SP, nascida em 10 de maio de 1986, filho de Irani Dias de Oliveira e Lourdes de Oliveira, residente na Rua Extremosa, n° 449, Bairro Jardim Vista Alegre, nesta Cidade e Comarca de Carlópolis/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 136, §3º do Código Penal nos seguintes termos: “No dia 22 de abril de 2018, não sabendo ao certo horário dos fatos, mas anterior as 16 horas, no interior da residência localizada na Rua Vitor Barros, s/n, bairro Jaboticabal, neste Município e nesta Comarca de Carlópolis/PR, os denunciados ROGÉRIO SANCHES SEGURA e ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA, dolosamente, para fins de educação e abusando dos meios de correção e disciplina, expuseram a perigo a saúde da vítima R.C.D.O (nascida aos 31/07/2011), a qual é filha dos acusados, que se encontrava sob suas vigilâncias, desferindo chineladas pelo corpo e rosto da vítima, causando-lhe lesões corporais, tais agressões se deram porque a infante não queria tomar banho, tudo conforme laudos de lesões corporais (fls 05), e Medida de Proteção em favor da vítima autos nº 0000656-14.2018.8.16.0063.”. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2020 (mov. 21.1). A ré Abigail Dias de Oliveira foi citada pessoalmente (mov. 45.1) e apresentou defesa por meio de defensor nomeado (mov. 58.1). O réu Rogério Sanches Segura foi citado pessoalmente (mov. 47.1) e apresentou defesa por meio de defensora nomeada (mov. 54.1). Decisão deixou de absolver os réus sumariamente, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). Em audiência de instrução, procedeu-se à inquirição de três testemunhas, realizando-se, ao final, o interrogatório dos réus (mov. 98.1). Em memoriais de alegações finais (101.1), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a absolvição do acusado Rogério Sanches Segura e a condenação da acusada Abigail Dias de Oliveira no delito descrito na denúncia. A defesa do acusado Rogério Sanches Segura, em sede de alegações finais (mov. 106.1), pugnou pela improcedência da denúncia quanto ao acusado, pela ausência de provas quanto à participação do acusado na empreitada delitiva. A defesa da acusada Abigail Dias de Oliveira, em sede de alegações finais (mov. 108.1), pugnou pela improcedência da denúncia pela atipicidade da conduta, pela ausência do elemento subjetivo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do instituto do erro de proibição. Foi declarada a incompetência do juízo comum para apreciação do feito e determinou-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 112.1). Informações processuais atualizadas do acusado Rogério Sanches Segura por meio do Sistema Oráculo (mov. 157.1). Informações processuais atualizadas da acusada Abigail Dias de Oliveira por meio do Sistema Oráculo (mov. 158.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ROGÉRIO SANCHES SEGURA E ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 136, §3º do Código Penal. Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. A materialidade do delito encontra-se comprovada pela Portaria da Autoridade Policial (mov. 5.1), Boletim de Ocorrência n° 2018/475547 (mov. 5.2), Laudo de Exame de lesões Corporais (mov. 5.3) e pelas declarações prestadas durante as fases inquisitorial e judicial. A autoria, a seu turno, é certa e recai somente sobre a pessoa da ré Abigail Dias de Oliveira, conforme é possível se extrair da conjugação dos elementos de informação e provas não repetíveis que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas junto ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 230 do Código de Normas. Dos elementos de convicção carreados aos autos, possível notar que a acusada praticou a infração penal de maus tratos, prevista no artigo 136, §3º do Código Penal e que ora se lhe imputa. Dispõe o artigo 136, §3º do Código Penal: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. Da apreciação do conjunto probatório reunido aos presentes autos, depreende-se, de forma inconteste e isenta de dúvidas, que na data de 22 de abril de 2018 a denunciada Abigail Dias de Oliveira expôs a perigo a saúde de Rafaela Cristina Dias de Oliveira, que estava sob sua guarda, abusando dos meios de correção e disciplina. Tal se extrai dos depoimentos uníssonos e harmônicos das testemunhas Diana Aparecida da Silva, Eliane Jari Tenca e Josefa Iris da Silva Santiago, os quais asseveraram que, quando do atendimento à situação comunicada, noticiando os maus tratos à infante Rafaela, constataram que, efetivamente, esta apresentava lesões corporais aparentes, constatando, por ocasião do acompanhamento, que estes foram perpetrados pela denunciada Abigail em razão da desobediência da menor de não querer tomar banho. No caso concreto, as narrativas das testemunhas encontram amparo nos demais elementos de prova dos autos, merecendo, portanto, ter especial relevância probatória. Com efeito, seus depoimentos vêm corroborado pelo laudo de exame de lesões corporais de mov. 5.3, nos quais constam resposta afirmativa ao quesito “Houve ofensa à integridade corporal ou a saúde?”, tendo os experts esclarecido que “Sim”. Desta forma, decreto condenatório é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição da ré. Inquestionável que a autoria do crime de maus tratos recai sobre a acusada. De outro vértice, não há que se falar no reconhecimento do réu Rogério como sujeito ativo do delito de maus tratos, uma vez que, das declarações prestadas pelas testemunhas, constatou-se que os atos de agressão à infante foram dirigidos exclusivamente pela ré Abigail, no momento em que não se encontrava sob a vigilância do corréu. A respeito do tipo objetivo da infração penal, este ficou amplamente configurado na conduta do sujeito ativo, uma vez que a denunciada expôs a perigo a saúde de pessoa que se encontrava sob sua guarda, abusando dos meios de correção e disciplina. Sobre o tipo subjetivo, evidencia-se que a ré agiu com dolo direto, pois dirigiu sua conduta para a obtenção do resultado “maus tratos”. Sobre esta circunstância nenhuma dúvida há, ficando caracterizada a indiferença da requerida ante a potencialidade de seu agir culminar com os maus tratos à sua filha. Vislumbra-se também a presença do elemento subjetivo específico, consistente na vontade consciente de maltratar a vítima de modo a expor sua saúde ou vida a perigo. Por fim, presente a majorante prevista no 3° do artigo 136 do Código Penal, haja vista que a menor Rafaela tinha 06 (seis) anos à época dos fatos, conforme demonstra a certidão de nascimento de mov. 6.7. A defesa técnica da ré, por ocasião da apresentação das alegações finais, busca eximir a responsabilidade penal desta sob a alegação da excludente de culpabilidade do erro de proibição, prevista no artigo 21 do Código Penal. Aduz a defensora que, em razão do baixo grau de instrução da ré, esta não tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Em que pese a asserção sustentada pela combativa defensora, tal tese não merece prosperar, uma vez que campanhas vedando a aplicação de castigos corporais às crianças e adolescentes em sua educação são amplamente e regularmente veiculadas em mídia nacional. Destarte, sendo a ré pessoa integrada à sociedade, não há que se acolher a tese defensiva do erro de proibição. Portanto, concluo que o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta sobre a ré. No mais, não vislumbro a existência de qualquer causa que possa excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta da requerida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR a ré ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA quanto à imputação referente ao crime previsto no artigo 136, §3° do Código Penal, bem como ABSOLVER ROGÉRIO SANCHES SEGURA, já qualificado, da imputação referente ao crime previsto no artigo 136, § 3° do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal. Atendendo ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo a dosar individualmente a reprimenda da ré, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dela conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; a ré não possui antecedentes, conforme se depreende das informações processuais acostadas aos autos (mov. 158.1); quanto à conduta social da ré, não há que ser valorada negativamente, pois inexistem elementos que autorizem concluir-se que referida circunstância judicial lhe seja desfavorável; inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto; o motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade; as circunstâncias do crime não autorizam majoração; as consequências não lhe são desfavoráveis e o comportamento da vítima não teve qualquer implicação, seja favorável, seja contrária à ré. À vista da análise individual das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, depreende-se que não há qualquer circunstância desfavorável à ré, razão pela qual fixo a PENA-BASE em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, uma vez que a ré confessou a prática delitiva. Presente a circunstância agravante da reincidência (conforme folha de antecedentes de mov. 158.1), prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. Tendo em vista a existência da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, possível a compensação entre ambas, conforme orientação dos tribunais pátrios. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃOESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes [...] (HC 297392 SP 2014/0150873-4, Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 21/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, DJe 03/11/2014). No presente caso, não há que se falar na incidência das agravantes previstas nos incisos “e” e “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais, haja vista que são elementares do tipo penal em comento. De igual forma, não há que se falar na incidência da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal, referente à teoria da coculpabilidade. Com efeito, a precariedade econômico-financeira da ré em nada guarda relação com a desproporcionalidade dos meios de correção aplicados pela acusada. Assim, fixo a pena intermediária no patamar de 02 (dois) meses de detenção. Inexiste qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, há que valorar a majorante prevista no §3° do artigo 136 do Código Penal, haja vista que a vítima tinha menos de 14 (quatorze) anos à época dos fatos, motivo pelo qual opero o aumento de 1/3 (um terço) e fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.2. REGIME INICIAL Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer periodo que a acusada permaneceu segregada, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena-base aplicada e o fato de a ré ser reincidente, entendo que deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea “b” do Código Penal. Incabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (artigo 44 do Código Penal) e suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que a ré é reincidente, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo para a concessão das benesses. 3.3. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré Abigail Dias de Oliveira ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi formulado pedido de indenização pelo Ministério Público, bem como não foram consignados valores que se entendia devidos (TJ-MG - APR: 10628120004245001 MG, Relator: Duarte de Paula, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2013). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) para a Dra. Mariana Cristina Cardoso, o qual patrocinou a defesa integral do acusado Rogerio Sanches Segura, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. Com efeitos de certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a Dra. Vanúbia de Cássia Oliveira, a qual patrocinou a defesa parcial da acusada Abigail Dias de Oliveira, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. Com efeitos de certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: expeça-se guia de execução; comunique-se às VEP´s acerca da presente condenação; oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para fins do disposto do artigo 809, §3º do CPP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, §2º do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III da CRFB/88; remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar a pena de multa e custas devidas, em até dez dias, nos termos do artigo 50 do CP. Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, determino que a Secretaria insira o valor da multa no sistema FUPEN e encaminhe certidão das custas para o FUNJUS. Da análise dos autos, conclui-se que inexistem apreensões, razão pela qual não há que sobre destinação de bens se deliberar. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carlópolis, 15 de dezembro de 2022. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Confirmada
15/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:13
Entrega em carga/vista
15/12/2022, 13:13
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 13:04
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 13:02
Procedência em Parte
15/12/2022, 08:38
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:22
Confirmada
31/08/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de eventual transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), eis que o crime imputado aos réus possui pena privativa de liberdade máxima inferior a 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 9.099/95). Anoto que não houve manifestação ministerial específica sobre o tema em sede de denúncia (mov. 6.1), audiência de instrução (mov. 98.1), alegações finais (mov. 101.1) e manifestação (mov. 143.1). 2. Em caso de manifestação negativa por parte do Ministério Público, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
31/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
30/08/2022, 15:16
Julgamento em Diligência
29/08/2022, 20:01
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 14:11
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:10
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:10
Confirmada
11/07/2022, 18:10
Confirmada
11/07/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8161 - Celular: (43) 98822-6174 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-77.2018.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA DECISÃO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Rogério Sanches Segura e Abigail Dias de Oliveira pela suposta prática do delito previsto no artigo 136, §3° do Código Penal, conforme denúncia acostada ao mov. 6.1. Ao mov. 112.1 foi declarada a incompetência da Vara Criminal para jurisdicionar o feito, em razão de a pena máxima em abstrato não superar o patamar de 02 (dois) anos. Redistribuído o feito à Vara Criminal, foi aberta vista às partes para que manifestassem quanto ao eventual interesse na produção de provas sob o rito do procedimento sumaríssimo, bem como as provas já produzidas nos presentes autos. As partes se manifestaram pela convalidação das provas já produzidas, bem como pela ratificação das alegações finais apresentadas. Considerando que o Ministério Público e a defesa ratificaram as provas produzidas, convalido os atos processuais praticados até então. Após, venham conclusos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 27 de junho de 2022. Andrea Russar Rachel - Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:33
Entrega em carga/vista
08/07/2022, 13:33
Outras Decisões
27/06/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:43
Confirmada
21/03/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Autos nº. 0001001-77.2018.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA DESPACHO 1. Abra-se vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto à eventual ratificação da inquirição das testemunhas e do interrogatório dos acusados ou necessidade de realização de nova instrução processual. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 11 de março de 2022. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:30
Confirmada
11/03/2022, 09:24
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:21
Mero expediente
11/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:10
Confirmada
24/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-77.2018.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA DECISÃO 1. DA NOMEAÇÃO 1.1. Diante do contido na certidão de mov. 126.1, nomeio a Dra. Vanubia de Cassia Oliveira (OAB n° 100.990), advogada militante, para que, em aceitando o encargo, patrocine os interesses da acusada. 1.2. Advirta-se à defensora nomeada que a recusa injustificada pode ensejar o envio de ofício à OAB, informando o cometimento de infração disciplinar, conforme disposto no artigo 34, inciso XII da Lei nº 8.906/94 e artigo 264 do Código de Processo Penal. 2. DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Dr. João Luiz Raymundo Cardoso, o qual patrocinou a defesa parcial da acusada em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca por omissão estatal. Com efeitos de certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 14 de fevereiro de 2022. Andrea Russar Rachel - Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:36
Confirmada
15/12/2021, 16:36
Confirmada
15/12/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001001-77.2018.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-77.2018.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): RAFAELA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ABIGAIL DIAS DE OLIVEIRA ROGERIO SANCHES SEGURA DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação penal instaurada em face de Rogério Sanches Segura e Abigail Dias de Oliveira. É, em síntese, o relatório. Conforme prevê o artigo 60 da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Criminal se revela competente para julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, que, nos termos do artigo 61 da mesma legislação especial, são as contravenções penais e os crimes aos quais se comina sanção penal máxima de 02 (dois) anos. Desta forma, diante de indícios de cometimento, pelos denunciados, do crime de maus tratos majorado, cuja sanção penal abstratamente cominada não supera o patamar de dois anos de detenção, revela-se o Juizado Especial Criminal competente para o julgamento do presente feito. 3. Desta forma, declaro a incompetência o juízo comum para apreciação do presente feito. 4. Redistribua-se o feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. 5. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 14 de dezembro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 18:43
Confirmada
14/12/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:09
Confirmada
14/12/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:08
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 18:08
Incompetência
14/12/2021, 16:24
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 18:46
Documento (Certidão)
03/08/2021, 18:46
Documento (Certidão)
03/08/2021, 18:45
Petição (Alegações finais)
03/08/2021, 17:05
Confirmada
03/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:20
Confirmada
02/08/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 12:19
Confirmada
28/07/2021, 10:00
Entrega em carga/vista
21/07/2021, 15:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/07/2021, 15:53
Confirmada
14/07/2021, 18:10
Mandado
14/07/2021, 17:54
Confirmada
02/07/2021, 12:42
Mandado
02/07/2021, 11:27
Confirmada
01/07/2021, 12:45
Confirmada
01/07/2021, 12:44
Mandado
01/07/2021, 11:28
Mandado
01/07/2021, 11:25
Ato ordinatório
25/06/2021, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:49
Mandado
23/06/2021, 08:48
Confirmada
17/06/2021, 15:29
Mandado
16/06/2021, 15:52
Ato ordinatório
10/06/2021, 18:40
Ato ordinatório
10/06/2021, 18:40
Ato ordinatório
10/06/2021, 18:39
Ato ordinatório
10/06/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:13
Ato ordinatório
10/06/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2021, 16:04
Documento (Ofício)
05/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:00
Confirmada
14/02/2021, 00:37
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:29
Confirmada
03/02/2021, 18:17
Confirmada
03/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:35
Entrega em carga/vista
03/02/2021, 15:35
de Instrução e Julgamento (designada)
03/02/2021, 15:35
Determinação de Diligência
02/02/2021, 07:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 17:37
Petição (Resposta À acusação)
25/01/2021, 16:08
Confirmada
25/01/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:01
Petição (Resposta À acusação)
15/01/2021, 18:56
Ato ordinatório
08/01/2021, 01:08
Ato ordinatório
08/01/2021, 00:57
Confirmada
27/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:37
Confirmada
16/12/2020, 18:35
Mandado
16/12/2020, 18:25
Confirmada
16/12/2020, 18:21
Mandado
16/12/2020, 18:02
Ato ordinatório
25/11/2020, 15:00
Ato ordinatório
25/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2020, 13:56
Documento (Certidão)
11/08/2020, 10:26
Documento (Certidão)
11/08/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:13
Ato ordinatório
10/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:13
Documento (Informações)
30/07/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)