Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0002710-49.2016.8.16.0183
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0002710-49.2016.8.16.0183
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2026, 10:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:51
Petição (Contra-razões)
25/05/2026, 18:56
Petição (Contra-razões)
25/05/2026, 18:55
Petição (Contra-razões)
15/05/2026, 17:07
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 11:56
Petição (Contra-razões)
11/05/2026, 11:56
Petição (Contra-razões)
11/05/2026, 11:54
Confirmada
03/05/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002710-49.2016.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$293.000,00 Autor(s): FABIO LUIZ GOLIN Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná Valdair Dambros DECISÃO Vistos, 1. Ciente da interposição de recurso de apelação. Deixo de fazer juízo de admissibilidade, porquanto este ocorre somente no 2º Grau. 2. Não há necessidade de juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). 3. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diligências legais. São João, 06 de março de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 23:49
Com efeito suspensivo
11/03/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002710-49.2016.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$293.000,00 Autor(s): FABIO LUIZ GOLIN Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná Valdair Dambros SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida, aduzindo FÁBIO LUIZ GOLIN, COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO SUDOESTE DO PARANÁ, VALDAIR DAMBROS E BANCO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em síntese, discordância quanto aos fundamentos, já que supostamente este Juízo restou omisso em apreciar todas as teses alegadas. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a referida decisão, não se verifica necessidade de saná-la. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal federal, no Tema 339, em Repercussão Geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal¹ exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Este também é o entendimento do e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS RÉUS GARANTIDORES.[...]2) Tese de violação ao dever de fundamentação. Rejeição. Sentença que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ausência de combate a todos os fundamentos expostos na inicial ou utilizados para pleitear a correção de cálculo que não implicam em nulidade da sentença, dada a suficiência dos que foram expostos pelo magistrado para a sustentação de sua conclusão.3) Alegação de afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dada a irregularidade do julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Jurisprudência da Corte da Cidadania que é uníssona no sentido de que o julgamento da lide sem realização de instrução advém do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação realizado pelo magistrado de 1º grau à luz do ordenamento jurídico, não ferindo o princípio da não surpresa. Ausência de análise, ademais, do pedido de correção do cálculo do contador, na forma requerida, que não impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, uma vez que a diligência solicitada era desnecessária à solução da controvérsia.[...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009020-66.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.12.2023) No caso dos autos, verifica-se que a decisão aponta especificamente as razões pelas quais fora decidido em desfavor do recorrente, sendo expressa quanto à matéria e clara na ratio decidendi, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em relação aos embargos opostos pela Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná e Valdair Dambros, verifica-se que os embargantes sustentam a existência de omissão quanto às teses de culpa exclusiva e, subsidiariamente, culpa concorrente do autor, bem como apontam contradição na análise do boletim de ocorrência. Contudo, não assiste razão. Explico. A sentença enfrentou expressamente a dinâmica do acidente ao concluir, com base no boletim de ocorrência, na prova oral colhida em audiência e no conjunto probatório produzido, que o sinistro decorreu da conduta do condutor do veículo do réu, que invadiu a via preferencial. Ao reconhecer a culpa do réu, este Juízo afastou, de forma lógica e fundamentada, tanto a alegação de culpa exclusiva quanto a de culpa concorrente do autor, sendo desnecessária menção expressa a cada argumento defensivo. Ademais, a interpretação conferida ao boletim de ocorrência não configura contradição interna do julgado, mas valoração da prova segundo o livre convencimento motivado, o que não se corrige por meio de embargos de declaração. Em relação aos embargos opostos por Fábio Luiz Golin (mov. 508.1), observa-se que o embargante alega contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que teria decaído de parte mínima do pedido. Todavia, a sentença foi clara ao reconhecer a procedência parcial da demanda, com acolhimento dos pedidos de danos morais e estéticos e rejeição do pedido de danos materiais, circunstância que embasou a fixação da sucumbência recíproca. A definição da proporção da sucumbência decorre de juízo discricionário fundamentado do magistrado, inexistindo incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. A pretensão do embargante revela inconformismo com o critério adotado, buscando a modificação do resultado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Em relação aos embargos opostos pelo Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, nota-se que a seguradora sustenta contradição na sentença quanto à sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos estéticos, sob o argumento de limitação contratual da apólice. No entanto, não há contradição a ser sanada, pois o decisum reconheceu a responsabilidade solidária das rés no plano da condenação judicial, sem adentrar, nesta fase, em eventual limitação interna da cobertura securitária, questão que diz respeito à relação contratual entre seguradora e segurado. A discordância quanto à extensão da obrigação imposta não caracteriza vício interno do julgado, mas tentativa de rediscutir matéria de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Em verdade, há uso do sucedâneo para reexaminar a matéria, o que é incabível. Nesse sentido, o TJ/PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE FOI JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OFENSAS PROFERIDAS PELA EMBARGANTE E O COMPORTAMENTO DA EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037641-37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.12.2023) Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão hostilizada. São João, 29 de janeiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito 1. Art. 93, CF, ' X': As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:10
Petição (Contra-razões)
23/01/2026, 18:48
Petição (Contra-razões)
23/01/2026, 10:31
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 17:28
Confirmada
15/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 16:14
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002710-49.2016.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$293.000,00 Autor(s): FABIO LUIZ GOLIN Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná Valdair Dambros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo procedimento comum por FABIO LUIZ GOLIN, em face de Valdair Dambros, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná, todos devidamente qualificados nos autos (movs. 1.1). Narra a exordial que, em 02 de março de 2016, o autor trafegava com sua motocicleta pela via preferencial, quando foi atingido por veículo conduzido pelo réu VALDAIR que, ao tentar cruzar a pista, não observou a sinalização de parada obrigatória, interceptando sua trajetória e provocando a colisão. Afirma que o condutor agia em serviço da Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná, razão pela qual pleiteia a responsabilidade solidária da empregadora. Em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura grave no pé direito, necessitou de intervenção cirúgica e, mesmo após o tratamento, ficou com sequelas permanentes e cicatrizes visíveis, que reduziram sua capacidade laboral e afetaram sua vida cotidiana. Postula a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos (movs. 1.2 e seguintes). A tutela de urgência pleiteada não foi concedida, conforme decisão de mov. 11.1. Regularmente citada, os réus Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná e Valdair Dambros, apresentaram contestação (mov.25.1), na qual refutou as alegações da inicial. O autor apresentou emenda a inicial (seq. 36.1); os requeridos se manifestaram sobre a emenda (seq. 41.1). O réu Bradesco apresentou contestação ao mov. 59.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, conforme petições juntadas nos eventos 72.1; 77.1 e 78.1. Os autos foram saneados conforme decisão de mov. 82.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferido as provas requeridas pelas partes. Realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 183.1, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Laudo pericial acostado ao mov.463.1. As partes juntaram alegações finais aos movs. 497.1, 500.1 e 501.1. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. II.II. DO MÉRITO a) Da responsabilidade civil A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade dos réus pelos danos alegados pelo autor, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2016. Pois bem. O boletim de ocorrência juntado aos autos (mov. 1.5, 1.6 e 1.7) demonstra que o sinistro se deu quando o veículo conduzido por VALDAIR DAMBROS, funcionário da Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná, invadiu a via preferencial, atingindo a motocicleta conduzida pelo autor. A dinâmica descrita e as declarações constantes do documento não foram infirmadas por prova em sentido contrário. Além disso, em audiência de instrução e julgamento (mov. 183.1), foram colhidos os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas que confirmaram de forma coerente a dinâmica do acidente e reforçaram a culpa do condutor do veículo automotor pelo sinistro ocorrido em 02/03/2016. O autor, em seu depoimento pessoal, narrou que trafegava com sua motocicleta em via preferencial, quando o réu VALDIR, conduzindo o veículo vinculado à Cooperativa ré, cruzou abruptamente a pista, sem observar o fluxo de veículos, atingindo a lateral de sua motocicleta. O autor afirmou que não teve tempo de frear ou desviar, sendo arremessado ao solo e sofrendo fratura grave no pé direito, conforme os prontuários médicos, fotos anexadas e laudo pericial. O réu, ao ser interrogado, não negou a colisão, reconhecendo que conduzia o veículo da cooperativa no momento do acidente. Contudo, tentou atribuir ao autor parte da culpa, afirmando que este “vinha rápido”. Entretanto, seu relato mostrou-se contraditório em relação ao croqui do boletim de ocorrência, que demonstra que o ponto de impacto ocorreu no interior da pista preferencial, indicando que o motociclista já havia adentrado a via quando foi atingido, sendo certo que a tentativa do réu de transferir a culpa ao autor não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova. A testemunha Janice, ao seu turno, ao ser ouvida em juízo (mov. 183.4), narrou que presenciou de forma direta o momento imediatamente anterior e posterior ao acidente, aduziu que ao retornar ao local do acidente para prestar socorro, constatou que o caminhão estava atravessado na pista “ocupando parte das duas faixas”, como se tivesse iniciado uma manobra de conversão ou ingresso na via e não a tivesse concluído. Esclareceu ainda que a parte traseira do caminhão permanecia sobre o asfalto, obstruindo a faixa de rolamento no sentido São Jorge/Dois Vizinhos, exatamente por onde trafegava o autor. Disse também que, ao chegar ao local, o motorista do caminhão ainda não havia retirado o veículo da pista, o que somente ocorreu depois da chegada de um terceiro, identificado como chefe do condutor, que ordenou que o caminhão fosse retirado do local e ressaltou que o caminhão, pelo seu comprimento, era suficiente para ocupar ambas as pistas da via. Veja-se: '' [...] Você é amiga, parente ou inimiga de Fábio, Luiz, Golim? Não, nenhuma das coisas. Representante legal da cooperativa de agricultores do sudoeste do Paraná? Não. Valdair D'Ambrosio? Também não. [...] A senhora sabe do que trata essa ação? Estou sabendo. Tem algum interesse no resultado dessa ação? Nenhum. Certo. Então a senhora vai ser ouvida hoje na condição de testemunha, defendo falar apenas a verdade do que foi perguntado, sobre o pena do crime de falso testemunho, tá ok? Ok. Então, dona Janice, a senhora sabe de alguma coisa envolvendo a dinâmica do acidente? Presenciou esse acidente entre o Fábio e o veículo que o Fábio conduzia e o veículo que o Valdair conduzia? Bom, eu vinha de dois vizinhos, em sentido a São Jorge. Antes do trevo, eu vi as duas motos atrás de mim. Eu vi que os dois estavam juntos por causa do uniforme da empresa. E passando o trevo, um deles me ultrapassou. Então eu estava vindo devagar porque estava garuando já, né, uma garua fininha e um deles, como estava atrás de mim, eu estava esperando que ele passasse por mim, né, porque ele estava de moto. E daí, na entradinha antes da curva, eu avistei o caminhão parado. Então, quando eu passei por essa entrada onde o caminhão estava parado, em seguida eu olhei pelo retrovisor, porque é uma curva aberta e eu imaginei que ele fosse me ultrapassar na reta que tinha pra frente. Então, quando eu olhei pelo retrovisor, ele já estava girando já ele e a moto, um do lado do outro. Então, o momento da batida eu não vi, porque eu estava prestando atenção na direção. A senhora vinha em que sentido? Dois vizinhos a São Jorge. Certo. E a senhora parou ali naquele momento? No momento eu tentei sinalizar porque o outro estava ainda na minha frente, eu tinha visão do outro, eu tentei dar sinal de luz, buzinhei, mas ele não ouviu porque estava chovendo e ele estava de moto. Então, eu fui na entrada da pluma e virei a volta e voltei pra ajudar ele. Certo. Você não conhecia ele? Não. E ali, quando a senhora passou, o caminhão estava parado, certo? Ele estava totalmente parado, ele estava... Estava parado. Totalmente parado. Estava parado, bem na beiradinha do asfalto. E a senhora percebeu o momento em que ele iniciou a tentativa de entrar na pista? Não. A hora que eu passei eu percebi que ele estava ali, então eu não fiquei cuidando do caminhão. Em seguida eu olhei pelo retrovisor esquerdo para ver do motoqueiro que estava atrás de mim. Então eu não vi ele arrancar. Então a que distância do veículo da senhora? A moto? Sim. Olha, ele devia estar ali, o que, uns 50 metros atrás de mim. E quando a senhora olhou que viu que a moto estava girando, percebeu em que posição o caminhão estava? Ele estava atravessado na pista. Um pouquinho para frente, assim, mais inclinado. A travessada que a senhora diz é perpendicular em relação à pista? Ele estava ocupando parte das duas faixas? Estava. Como se tivesse iniciado ali o contorno e não concluído. Até quando eu voltei o caminhão, a parte traseira do caminhão ainda estava. Ainda estava em cima da pista, a parte da frente já estava mais para fora do asfalto, mas a parte de trás ainda estava em cima da pista, quando eu voltei no local. De qual pista? Do sentido de São Jorge e dos vizinhos ou dos vizinhos de São Jorge? Do sentido de São Jorge a dois vizinhos. O caminhão tá. Certo. No primeiro momento ele ocupava os dois sentidos? Sim, na hora que eu vi a moto, dava de perceber o caminhão ali. Parado também? Ah, não percebi, você tava parado já. Certo. E quando a senhora retornou pra prestar socorro, o veículo já tava em outra posição. Uma parte dele fora da pista e outra parte ainda na pista, do sentido de São Jorge e dos vizinhos, é isso? Isso. E a senhora ficou ali até chegando da polícia? Não. Eu ajudei a chamar o corpo de bombeiro, né, porque o motorista tinha ido procurar alguém pra ligar. E daí eu subi de volta no asfalto[...]. Daí eu perguntei se já tinha chamado o corpo de bombeiro, daí falaram que o motorista do caminhão tinha ido chamar. Então eu subi de volta no asfalto, aí ele vinha descendo, e daí eu perguntei se tinha conseguido, ele falou que não. Daí eu liguei pro corpo de bombeiro, então eu fiquei um pouco ali, eu conversei com o médico e tal, eu fiquei um pouco ali. Até chegar um senhor que falou pra mim que era o chefe do motorista do caminhão, que daí ele falou assim pra mim que tava tudo certo. Ele ia cuidar do rapaz. Aí eu passei, deixei meu contato com o companheiro dele de firma, porque ele saiu com a camiseta igual, e aí eu fui pra casa. Não esperei a policia chegar. A senhora conseguiu alcançar, para avisar o colega dele? Não, ele voltou depois do tempo que ele percebeu que o outro não ia e ele voltou. E depois disso, a senhora manteve algum contato, sabe, a respeito de algum transtorno que o Fábio tenha passado? Não, nenhum. De lesão que sofreu? Eu fiquei sabendo dois anos depois, né, que daí eles me procuraram [...] Boa tarde, Eunice. Você relatou nos que tinha duas motos, uma na frente e outra atrás. Sim. A que velocidade mais ou menos você estava? De 70 a 80 por hora, porque estava chovendo, estava chovendo. Naquele local onde aconteceu o acidente, é um local que tem boa visibilidade, é uma reta, é aberto, como que é? Tem árvores ao redor? Não, é aberto. E você afirmou que quando você passou pelo caminhão ele estava parado na rua vizinal? Sim. E o Fabio vinha logo atrás de você, mais ou menos quantos metros? Em 50 metros, mais ou menos, 50 metros. Você viu se logo atrás do Fabio tinha mais algum veículo? No momento que eu estava indo, eu não vi. Quando eu retornei no local do acidente, já tinha outro veículo parado, segundo o senhor que estava dirigindo, falou que ele vinha atrás. Em algum momento, depois do trevo, até o local do acidente, o Fabio tentou lhe ultrapassar? Não, não tentou. Como que você conseguiu perceber o acidente? Pelo retrovisor. E por que você cuidava do retrovisor? Porque eu esperava que ele me ultrapassasse, porque o outro companheiro dele já tinha me ultrapassado. E quando você viu o acidente, o que você fez? Voltou de imediato? É, eu tentei sinalizar, né, pro amigo dele que tava na reta pra frente, mas não deu certo, então eu preferi virar a volta e voltar. Quando você chegou lá, aonde estavam os veículos do acidente, que se envolveram no acidente? O caminhão tava na, usando mais ou menos a metade da pista. Então, isso é que o Fábio deveria pegar. Da pista que dá sentido de São Jorge a Dois Vizinhos. Ele tava indo pra Dois Vizinhos, no caso. Se eu te mostrar essa imagem aqui, que é o boletim de ocorrência. Aqui é a entrada, né? O caminhão foi desenhado aqui nesse sentido. Você acha que realmente era essa posição, ou tava mais perto? Não, não. Quando você chegou lá, tava mais perto? Só pra trás. Ou tava mais distante? Tava mais perto. Tava mais perto da entrada. Tava com a parte traseira em cima do asfalto aqui, tá fora [...] eu falei que não podia mexer no caminhão enquanto a polícia não chegasse. Então o motorista não mexeu. Depois que chegou essa outra pessoa, que falou que era chefe dele, ordenou que ele tirasse o caminhão. E alinhasse, tirasse do asfalto[...]. A senhora considera que o comprimento do caminhão é o suficiente para destruir as duas pistas? Eu acho que é a opinião da testemunha. É a opinião do tamanho do caminhão, não é algo pessoal. A percepção que ela tem é do tamanho do caminhão. Mas não é uma opinião pessoal dela, é do tamanho do caminhão. O caminhão tinha tamanho, tinha comprimento para destruir as duas pistas então? Tinha. Então você já falou que quem colocou o caminhão nesse local foi a pessoa que chegou e deu a ordem que podia retirar, né? Deu a ordem, isso aí. A senhora não estava lá quando chegou as quatro pistas então? Não, não estava. A senhora chegou a conversar com o Fábio no momento do acidente? Ele estava consciente? Ele estava consciente. E o médico pediu que a gente conversasse com ele para não deixar ele desmaiar, né? Mas ele só gritava de muita dor no pé. No momento que você chegou lá, havia, no momento exato que você chegou, havia mais alguém além do Fábio e do senhor Valdair? Havia um senhor que falou que vinha atrás do Fábio [...] Eu queria saber em que momento que foi que a primeira moto de outra pessoa foi antes do trevo ou foi após o trevo? Foi um pouco após o trevo, depois o quebra-mola que eu tenho. Sabe dizer se após o quebra-mola a faixa é contínua, é tracejada, é permitido ultrapassar ou não? É permitido''. O depoimento é coerente, espontâneo e minucioso, e descreve uma sequência lógica e compatível com os demais elementos do processo, especialmente o croqui do boletim de ocorrência, que indica a posição transversal do caminhão na pista no momento do impacto. Importante destacar que a depoente não possui nenhuma relação pessoal com as partes, declarou não conhecer o autor nem o réu, e afirmou não ter interesse no resultado da ação, o que confere alto grau de credibilidade e imparcialidade ao seu relato. Além disso, a testemunha confirmou que o local do acidente é de boa visibilidade e pista aberta, afastando a possibilidade de erro de percepção do motociclista. Afirmou ainda que não havia excesso de velocidade, em razão da chuva leve que caía no momento, o que reforça a prudência do autor e evidencia a negligência do condutor do caminhão. A partir desse conjunto fático, verifica-se que o réu deixou de observar o dever de cautela ao ingressar na via, manobra que deveria ser precedida de atenção redobrada e verificação das condições de tráfego (art. 38 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro). A conduta do motorista, ao atravessar a pista de forma indevida, criou obstáculo imprevisível e inevitável à trajetória do motociclista, sendo a causa determinante do acidente. Assim, o depoimento da testemunha Janice, aliado às demais provas dos autos, boletim de ocorrência, croqui e laudo pericial, consolida a conclusão de que o evento danoso decorreu exclusivamente da imprudência do condutor do caminhão, que, ao tentar cruzar a via sem a devida atenção, provocou a colisão que resultou nas graves lesões do autor. As oitivas foram firmes, coerentes e harmônicas entre si, não havendo contradições relevantes. As versões apresentadas reforçam a culpa exclusiva do réu, que, ao invadir a via preferencial, agiu com imprudência e falta de atenção ao dever de cautela previsto no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Configurada a conduta culposa, o dano e o nexo causal, resta caracterizada a obrigação de indenizar. b) Da responsabilidade da seguradora Conforme se extrai dos autos, restou comprovada a existência de contrato de seguro entre a cooperativa e a Bradesco Auto/Re, com cobertura para danos a terceiros (mov. 52.9). Assim, a seguradora deve responder solidariamente com os demais réus, até o limite da apólice, conforme o art. 787, parágrafo único, do Código Civil. c) Dos danos materiais E relação ao pedido de indenização por danos materiais, o autor alegou ter arcado com despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e de transporte em razão do acidente, pleiteando indenização por tais gastos. Contudo, ao longo da instrução, não houve comprovação concreta e individualizada das referidas despesas. O autor não juntou notas fiscais, recibos ou documentos hábeis que demonstrassem efetivamente os valores despendidos com o tratamento médico, tampouco especificou em liquidação ou em petição própria o montante pretendido a esse título. Ainda que o acidente e as lesões estejam devidamente comprovados, a indenização por dano material exige demonstração efetiva do prejuízo econômico suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, diante da ausência de comprovação mínima e da não especificação do quantum gasto, não é possível acolher o pedido de reembolso de despesas materiais, devendo o pleito ser julgado improcedente nesse ponto, sem prejuízo das demais reparações. c) dos danos estéticos O laudo pericial médico produzido nos autos foi categórico ao reconhecer a existência de dano estético em razão das cicatrizes deixadas pelo acidente e pelo procedimento cirúrgico realizado no pé direito do autor. O perito judicial descreveu que o autor apresenta cicatrizes visíveis e permanentes no dorso e na lateral do pé direito, resultantes da cirurgia de fixação das fraturas ocasionadas pelo impacto. Classificou o dano estético como leve, grau 2/7, segundo parâmetros técnicos adotados pela medicina pericial, mas destacou o caráter definitivo das marcas e a alteração morfológica da estrutura corporal decorrente das sequelas. Embora considerado de grau leve, o dano estético não pode ser minimizado, pois representa uma modificação definitiva da aparência física de pessoa que, até então, não possuía qualquer deformidade.
Trata-se de cicatrizes em região visível, perceptíveis quando o autor utiliza calçados abertos, o que é suficiente para gerar desconforto e constrangimento em situações cotidianas. Além disso, o dano estético não se confunde com o dano moral, possuindo natureza autônoma, conforme reconhece a doutrina e a jurisprudência majoritária. Ele tem por finalidade compensar a alteração física e visual que atinge a imagem pessoal do indivíduo perante a sociedade, ainda que não provoque sofrimento psicológico direto. Nesse sentido: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM RODOVIA OPERADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (D.E.R.) PROVOCADO POR BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COTEJO PROBATORIO. RODOVIA ENTRE OS MUNICIPIOS DE XAMBRE A UMUARAMA NA EPOCA COM ALTO INDICE DE ACIDENTES DE TRÂNSITO POR CONSERVAÇÃO PRECARIA. AUTORA QUE CONDUZIA O VEICULO EM HORARIO NOTURNO E PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO AO PASSAR POR BURACO NA RODOVIA. CAPOTAMENTO DE VEICULO E COLISÃO COM ÁRVORE SEFGUIDO PELO INCENDIO DO CARRO. AUTORA QUE TEVE LESÃO E FRATURAS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 60.000,00, OBSERVANCIA A CIRCUNSTANCIA DOS AUTOS COM LONGO PERIODO DE RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E, PRINCIPALMENTE EM OBSERVANCIA AO CARATER PUNITIVO E PEDAGOGICO. DANO ESTETICO. AUTORA QUE FICOU REPLETA DE CICATRIZES NA FACE, COXA, PERNAS, CICATRIZ PROFUNDA EM TORNOZELO, AUSENCIA DE MOBILIDADE EM TORNOZELO E MARCHA CLAUDICANTE. QUANTUM FIXADO EM r$ 60.000,00 ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO CASO EM APREÇO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA DATA DOS FATOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL GLOBAL RECONHECIDA POR PERICIA. PROVA DA INVALIDEZ DECORRENTE DO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DA PERICIA PRODUZIDA EM JUÍZO. DANO CORPOREO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE GLOBAL PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO QUE, NESSE CASO, DEVE CORRESPONDER AO PERCENTUAL DO DANO INCIDENTE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA EM VIRTUDE DA CAPACIDADE ECONOMICA DO RÉU, À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.906/09. SUCUMBENCIA. DECAIMENTO MINIMO. REDIMENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA FIXADOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810). MAIORIA DO PLENÁRIO DO STF QUE JULGOU PELA NÃO MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nº 43, 54 E 632 DO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00009740820208160069 Cianorte, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025). (GRIFEI). Importa frisar que, no caso concreto, o dano estético não se resume à cicatriz cirúrgica: o perito registrou também discreta deformidade anatômica e limitação funcional, elementos que, em conjunto, acentuam o comprometimento visual e funcional do membro. Ainda que o comprometimento seja parcial, não há dúvida de que o autor teve sua aparência física afetada de modo permanente. E não só isso. O réu foi submetido a procedimento cirúrgico invasivo, permaneceu com marcas permanentes e deformidade parcial em seu pé direito e, segundo o perito, com incapacidade funcional de 12,5%. Essa alteração anatômica e estética ultrapassa o mero incômodo, configurando efetiva lesão à harmonia corporal. Assim, considerando a extensão e a permanência do dano, o grau 2/7 atestado pelo perito, a intensidade moderada da alteração estética, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a indenização por dano estético no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O montante fixado atende à dupla finalidade da reparação civil: compensar o autor pela perda da integridade estética e estimular a adoção de condutas mais cautelosas por parte dos responsáveis, sem implicar enriquecimento sem causa. d) do dano moral Conforme amplamente discutido nos autos, o acidente de trânsito, as fraturas, as cirurgias e o longo período de recuperação, somados à limitação funcional permanente, configuraram situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e da integridade física e emocional do autor. O dano moral, nesse contexto, é presumido pela gravidade do fato e pela repercussão em sua vida pessoal e profissional, razão pela qual é devida a indenização, cujo valor deverá ser arbitrado de modo proporcional e razoável, levando em conta a gravidade da lesão e a capacidade econômica das partes. É cediço que a indenização decorrente dos danos morais se afigura viável quando há a presença dos elementos do ato ilícito: o dano, culpa do agente e o nexo de causalidade entre estes, caracterizando a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de indenizar. Vejamos a redação do art. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Aliás, nas lições de Flávio Tartuce sobre dano moral: “(...) A melhor corrente categoria, na minha opinião, é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.[1] (...)” Reconhecido o dano moral, impõe-se a tarefa de aferir um valor razoável para a indenização. Primeiramente, importa observar que o valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração as partes envolvidas, o alcance do dano e também o grau de culpa do ofensor. Ademais, esse quantum indenizatório deve atender ao significado compensatório do dano moral, sendo que o valor arbitrado deve evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e coibir a prática de novas condutas imprudentes ao ofensor. Assim, levando em conta a qualidade e o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade da lesante, a sensibilidade da parte ofendida, a notoriedade e a repercussão dos fatos e reiteradas jurisprudências em casos análogos, julgo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa aos requerentes. Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de condenar SOLIDARIAMENTE a parte requerida Valdair Dambros, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná: a) Ao pagamento de R$ 50.000,00( cinquenta mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, acrescidos de juros de mora, desde a da data da citação, pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389”, conforme §1º do art. 406 do Código Civil; b) Ao pagamento de R$ 50.000,00( cinquenta mil reais) à parte autora, a título de danos estéticos, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, acrescidos de juros de mora, desde a da data da citação, pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389”, conforme §1º do art. 406 do Código Civil; c) Fica estabelecido que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS responderá nos limites da apólice de seguro existente, nos termos do art. 787, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a suportar o pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno o requerente, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São João, 14 de novembro de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 17:45
Confirmada
26/11/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:18
Procedência
14/11/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:36
Petição (Alegações finais)
05/08/2025, 20:10
Petição (Alegações finais)
18/07/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:54
Petição (Alegações finais)
26/05/2025, 15:03
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002710-49.2016.8.16.0183 Autos n.: 0002710-49.2016.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 293.000,00 Autor(s): FABIO LUIZ GOLIN Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná Valdair Dambros Vistos os autos para decisão. Em decisão anterior (Movimento n. 82.1), deferiu-se a produção de prova pericial. O perito judicial acostou o laudo pericial (Movimento n. 463.1), sobre o qual se manifestaram a parte autora (Movimento n. 478.1), a parte ré-denunciante (Movimento n. 479.1) e a parte denunciada (Movimento n. 477.1). À vista do exposto: a) DECLARO encerrada a instrução; e b) DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a parte autora e para a parte ré, apresentem alegações finais por memoriais (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:10
Outras Decisões
20/03/2025, 23:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:07
Ato ordinatório
26/11/2024, 19:59
Confirmada
26/11/2024, 19:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:04
Confirmada
30/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:26
Confirmada
02/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:43
Confirmada
10/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:53
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:46
Confirmada
24/04/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002710-49.2016.8.16.0183 Autos n.: 0002710-49.2016.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 293.000,00 Autor(s): FABIO LUIZ GOLIN Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná Valdair Dambros Vistos os autos para despacho. O perito judicial acostou o laudo pericial (Movimento n. 463.1). À vista do exposto, DETERMINO: a) a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); b) havendo questionamentos, a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil); c) após, em sendo o caso, a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); d) desde logo, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), no valor de R$ 1.450,95 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) (Movimento n. 436.1), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); e e) por fim, após a resposta a esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ao perito judicial, desde logo AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores (art. 905 do Código de Processo Civil) em favor do perito judicial, sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:11
Outras Decisões
05/03/2024, 01:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:35
Confirmada
26/05/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:00
Confirmada
13/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002710-49.2016.8.16.0183 Autos n.: 0002710-49.2016.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 293.000,00 Autor(s): FABIO LUIZ GOLIN Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná Valdair Dambros Vistos os autos para despacho. A transformação digital do Poder Judiciário vem ocorrendo desde o início da ampliação do acesso à informatização, tendo-se a Lei n. 11.419/2006 como um importante marco reconhecedor da validade do processo digital no Brasil, sendo que, desde então, intensificou-se a tramitação dos processos por meio digital, tanto que, atualmente, a maioria dos Tribunais tramita com elevado percentual de virtualização, sendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aliás, um dos precursores na consecução de tal providência, contando, atualmente, com praticamente 100% (cem por cento) de virtualização de seus processos. Por sua vez, é de se anotar que a pandemia do coronavírus (COVID-19) impôs a todos uma realidade absolutamente nova de vida, rompendo hábitos e quebrando paradigmas, sendo que, em relação ao Poder Judiciário, não foi diferente, pois levou a uma aceleração exponencial em relação à transformação digital, com o avanço, ainda mais, da tramitação dos processos por meio digital, assim como a expansão das comunicações processuais por meio eletrônico, supervenientemente plasmada, aliás, como modalidade preferencial pela Lei n. 14.195/2021, e, no que, talvez, tenha sido mais relevante, levou a uma praticamente integral virtualização das audiências e das sessões de julgamento, conferindo uma faceta mais moderna e dinâmica a tal ato solene. Dessa feita, tais novas dinâmicas, a despeito dos desafios de adaptação por todos enfrentados, inegavelmente, facilitaram, ainda mais, o acesso à Justiça, por permitir a participação nos atos processuais, sobretudo audiências e sessões de julgamento, de qualquer local, até mesmo da própria residência, dispensando-se deslocamentos, especialmente em relação à população de residência mais longínqua, sobretudo, em Comarcas do interior, aquelas residentes na área rural, além de ensejar o alcance de resultados nunca antes vistos atinentes à eficiência e à celeridade processuais, também permitindo uma relevante redução de custos que a integral presencialidade dos trabalhos até então impunha ao Estado. Com efeito, reconhecendo-se os ganhos expressivos da transformação digital do Poder Judiciário em favor da sociedade, idealizou-se, para implementação no âmbito do Poder Judiciário, a figura do Juízo 100% Digital, tratando-se de escolha processual que ensejará a prática de todos os atos processuais, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sem prejuízo, porém, na excepcional impossibilidade de realização por meio virtual, de o ato processual se dar presencialmente, sendo que o instituto foi concebido, inicialmente, pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 345/2020) e, posteriormente, foi encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Decreto Judiciário GP-CGJ n. 321/2021). A seu turno, ainda que, em relação aos novos processos, a escolha por tal modalidade de tramitação processual já tenha passado a ser prevista diretamente como uma etapa do protocolo do processo no sistema de processo eletrônico, com o objetivo de ampliar a implementação de tão importante ferramenta, previu-se que o juiz poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem o seu eventual interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor de tal novel figura, importando o silêncio das partes, após a promoção de 2 (duas) intimações, em aceitação tácita da incidência do instituto (arts. 3º, § 4º, da Resolução CNJ n. 345/2020; e 6º do Decreto Judiciário GP-CGJ n. 321/2021). À vista do exposto: a) DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% Digital; b) se houver manifestação expressa de desinteresse da parte autora, desde logo DETERMINO retornem os autos conclusos, para o prosseguimento do feito; c) se houver decurso do prazo sem manifestação de desinteresse da parte autora, desde logo DETERMINO nova intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% Digital, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância; d) se houver manifestação expressa de interesse da parte autora ou decurso do prazo da segunda intimação sem manifestação de desinteresse da parte autora, o que ocorrer primeiro, desde logo DETERMINO a intimação da parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% Digital; e) se houver manifestação expressa de desinteresse da parte ré, desde logo DETERMINO retornem os autos conclusos, para o prosseguimento do feito; f) se houver decurso do prazo sem manifestação de desinteresse da parte ré, desde logo DETERMINO nova intimação da parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% Digital, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância; e g) se houver manifestação expressa de interesse da parte ré ou decurso do prazo da segunda intimação sem manifestação de desinteresse da parte ré, o que ocorrer primeiro, desde logo DETERMINO: g.1) a promoção de anotação na capa dos autos de adoção do Juízo 100% Digital; e g.2) após, retornem os autos conclusos, para o prosseguimento do feito. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:46
Determinação de Diligência
30/04/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002710-49.2016.8.16.0183 Autos n.: 0002710-49.2016.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 293.000,00 Autor(s): FABIO LUIZ GOLIN Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cooperativa dos Avicultores do Sudoeste do Paraná Valdair Dambros Vistos os autos para despacho. Os dados dos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU precisam refletir a efetiva realidade de trabalho da Comarca, a fim de permitir uma adequada gestão do acervo processual, para melhor observar, na extensão mais ideal possível, a eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e, também, assim, garantir a razoável duração dos processos (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Contudo, o volume expressivo de trabalho ao longo de todo o ano e o número reduzido de servidores dificulta, por vezes, uma habitual e adequada revisão do acervo processual, com uma promoção célere de arquivamentos e suspensões cabíveis ou um levantamento célere de suspensões não mais cabíveis, além, ainda, de obstar um adequado filtro de seleção do tipo específico de conclusão e do respectivo agrupador mais pertinente à temática versada na espécie. Nesse sentido, então, idealizou-se, nesta Comarca de São João, o Projeto Mês do (Des)Arquivamento (Portaria n. 24/2022 da Comarca de São João), por meio do qual se projetou a realização de uma atuação concentrada e coordenada da integralidade da equipe para promover uma revisão geral de todos os processos ativos e suspensos do acervo da Comarca de São João, juntos aos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU. Dessa feita, a revisão geral do acervo, que pressupõe, para que seus dados sejam fidedignos, uma análise da totalidade dos processos, permitirá a eliminação de discrepâncias estatísticas em relação aos dados da Comarca, assim como também possibilitará o conhecimento efetivo da íntegra do acervo, inclusive para permitir a eventual adoção de esforços necessários em áreas que assim o demandem, além, também, de ser uma oportunidade adequada para, em sendo o caso, revisar-se o tipo específico de conclusão e do respectivo agrupador, com o fito de permitir, então, melhores filtros para uma consecução mais eficiente e eficaz da apreciação dos feitos. Por sua vez, estabeleceu-se a consecução do projeto, anualmente, no período entre 7 de janeiro, retorno oficial do recesso forense, e 20 de janeiro, último dia da suspensão dos prazos processuais (arts. 220, caput, do Código de Processo Civil; 798-A, caput, do Código de Processo Penal; e Resolução CNJ n. 244/2016), dado se tratar de interregno em que há movimentação processual reduzida, porquanto restrita, essencialmente, aos processos urgentes, a permitir, assim, o desenvolvimento de atividades que envolvam toda a equipe, sem gerar qualquer prejuízo ao bom andamento dos trabalhos. À vista do exposto, DETERMINO a submissão do presente processo ao Projeto Mês do (Des)Arquivamento (Portaria n. 24/2022 da Comarca de São João), com sua inclusão imediata no plano de revisão geral de acervo, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se o encaminhamento adequado ao feito. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:34
Mero expediente
17/01/2023, 01:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-49.2016.8.16.0183 DESPACHO I - Considerando que este Magistrado está lotado em Seção Judiciária diversa, bem como considerando a ausência de designação específica, emanada da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para atuar nestes autos, visando afastar futura alegação de nulidade por incompetência, devolvo os autos sem despacho/decisão. II - REMETAM-SE os autos ao Magistrado competente. III - Atente-se a Serventia ao fazer as conclusões. IV - Diligências necessárias. Pinhão/PR, 16 de julho de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
16/07/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:01
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:01
Confirmada
26/05/2022, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 13:13
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:13
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Confirmada
09/05/2022, 10:33
Ato ordinatório
06/05/2022, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 20:06
Ato ordinatório
04/05/2022, 20:06
Ato ordinatório
04/05/2022, 20:06
Ato ordinatório
04/05/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 20:05
Confirmada
04/05/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:41
Documento (Certidão)
03/05/2022, 18:41
Confirmada
14/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-49.2016.8.16.0183 Tendo em vista a previsão de realização do Projeto Justiça no Bairro, abrangendo a Comarca de São João e, levando em consideração que no referido projeto são realizadas perícias relacionadas a matéria tratada nos presentes autos, determino a inclusão dos presente feito no Programa. Sobrevindo a definição da data específica, intimem-se as partes para comparecerem ao Projeto Justiça no Bairro a fim de realizarem a prova pericial. Intime-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:06
Determinação de Diligência
10/04/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 14:28
Documento (Ofício)
08/04/2022, 14:27
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:56
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Confirmada
16/03/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-49.2016.8.16.0183 Tendo em vista a recusa de nomeação manifestada (seq. 415.1), nomeio em substituição a Drª. Adriane Maria Jappe, para a realização da perícia designada. Cumpra-se os demais atos na forma da decisão proferida no evento 82.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:57
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:57
Mero expediente
11/02/2022, 18:25
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 09:59
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:08
Confirmada
19/06/2021, 01:00
Confirmada
19/06/2021, 01:00
Confirmada
19/06/2021, 01:00
Confirmada
19/06/2021, 00:23
Confirmada
10/06/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-49.2016.8.16.0183 Considerando a inércia da perita, nomeio em sua substituição o Dr. DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA. Cumpra-se os demais atos na forma da decisão proferida no evento 82.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:29
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 09:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:12
Mero expediente
06/05/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:37
Confirmada
03/05/2021, 00:25
Confirmada
03/05/2021, 00:24
Confirmada
03/05/2021, 00:24
Confirmada
30/04/2021, 09:16
Confirmada
27/04/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-49.2016.8.16.0183 Tendo em vista a recusa de nomeação manifestada (seq. 343.1), nomeio em substituição a Drª. CARLA PATRICIA ALVES DE SOUZA, para a realização da perícia designada. Cumpra-se os demais atos na forma da decisão proferida no evento 82.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:06
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:06
Mero expediente
30/03/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2021, 15:27
Documento (Certidão)
07/03/2021, 15:27
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 19:14
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:38
Confirmada
19/12/2020, 00:06
Confirmada
19/12/2020, 00:06
Confirmada
19/12/2020, 00:06
Confirmada
14/12/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2020, 00:25
Por decisão judicial
26/08/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2020, 00:31
Por decisão judicial
06/04/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:14
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:08
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:30
Mero expediente
30/01/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 10:28
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:09
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:27
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:27
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:27
Mero expediente
07/01/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:15
Ato ordinatório
09/12/2019, 11:15
Ato ordinatório
09/12/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:29
Mero expediente
25/11/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:55
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:56
Ato ordinatório
07/11/2019, 12:55
Ato ordinatório
07/11/2019, 12:53
Mero expediente
05/11/2019, 19:29
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 08:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:34
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:01
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 07:29
Ato ordinatório
02/09/2019, 07:29
Mero expediente
13/08/2019, 20:38
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:39
Por decisão judicial
27/06/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:44
Documento (Certidão)
27/06/2019, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:47
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:13
Mero expediente
23/04/2019, 19:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:19
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:09
Por decisão judicial
12/03/2019, 12:31
Documento (Certidão)
12/03/2019, 12:31
Ato ordinatório
12/03/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:57
Mero expediente
11/03/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:15
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:57
Ato ordinatório
27/02/2019, 17:57
Mero expediente
20/02/2019, 19:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 18:31
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:29
Ato ordinatório
25/10/2018, 18:27
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/10/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 12:23
Documento (Certidão)
16/10/2018, 15:37
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:08
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/08/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:06
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/08/2018, 12:05
Mero expediente
15/08/2018, 11:39
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/07/2018, 13:39
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
03/07/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:02
Documento (Certidão)
14/05/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:33
Remessa (em diligência)
02/05/2018, 14:31
Documento (Certidão)
02/05/2018, 14:29
Ato ordinatório
02/05/2018, 14:26
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/05/2018, 14:25
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
02/05/2018, 14:23
Mero expediente
26/04/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 14:53
Documento (Ofício)
10/04/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:46
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:27
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:50
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:41
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/02/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:38
deferimento
26/02/2018, 19:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 15:09
Mero expediente
30/09/2017, 12:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:10
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:35
Petição (Contestação)
13/06/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 18:32
Documento (Certidão)
22/05/2017, 16:09
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 15:26
Remessa (em diligência)
08/05/2017, 15:24
Ato ordinatório
08/05/2017, 15:23
Ato ordinatório
26/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 09:31
Documento (Certidão)
17/04/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:15
Remessa (em diligência)
06/04/2017, 17:11
Ato ordinatório
06/04/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 21:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 18:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 18:07
Mero expediente
25/01/2017, 13:01
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 18:18
Petição (Contestação)
23/01/2017, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 13:12
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2016, 09:44
Documento (Certidão)
07/11/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2016, 17:23
Expedição de documento (Carta)
05/10/2016, 17:21
Expedição de documento (Carta)
05/10/2016, 17:20
Antecipação de tutela
05/10/2016, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2016, 13:38
Ato ordinatório
05/10/2016, 13:37
Ato ordinatório
05/10/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 13:31
Distribuição (competência exclusiva)
05/10/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)