COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NICOLAS AUGUSTO DE ALMEIDA SILVA
OAB/PR 86953·CPF·Representa: Autor
MANOEL GONZAGA COUTO
OAB/SC 8577·CPF·Representa: Autor
CHARLES DANIEL DUVOISIN
OAB/PR 22058·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA COLZANI
OAB/SC 40294·CPF·Representa: Autor
EDUARDO EDEZIO COLZANI
OAB/SC 11571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/08/2024, 14:41
Documento (Informações)
01/08/2024, 17:48
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 15:18
Trânsito em julgado
23/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:16
Confirmada
25/06/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Exequente(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Executado(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelo exequente FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM e pelo executado AGENOR DA CRUZ JUNIOR nos presentes autos (mov. 320.1), e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas pelos acordantes, no percentual de 50% para cada; todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência lhes atribuída, em face da gratuidade da justiça a eles concedida (art. 98, § 3º do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. 2. Indefiro (mov. 321.1), uma vez que o denunciante executado AGENOR DA CRUZ JUNIOR é beneficiário da gratuidade da justiça e o requerente não demonstrou a sua capacidade financeira para revogação do benefício. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Exequente(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Executado(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelo exequente FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM e pelo executado AGENOR DA CRUZ JUNIOR nos presentes autos (mov. 320.1), e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas pelos acordantes, no percentual de 50% para cada; todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência lhes atribuída, em face da gratuidade da justiça a eles concedida (art. 98, § 3º do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. 2. Indefiro (mov. 321.1), uma vez que o denunciante executado AGENOR DA CRUZ JUNIOR é beneficiário da gratuidade da justiça e o requerente não demonstrou a sua capacidade financeira para revogação do benefício. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/06/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 11:00
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:47
Confirmada
02/06/2024, 00:30
Confirmada
02/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051125-80.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem inversão dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (movs. 312.2 e 312.3), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
22/05/2024, 16:11
Mero expediente
21/05/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:41
Confirmada
19/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Sobre a proposta de acordo e/ou o prosseguimento do feito (mov. 303.1), diga o autor. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:42
Mero expediente
04/04/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:21
Confirmada
11/02/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:38
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:16
Confirmada
04/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Sobre a manifestação (mov. 297), diga a parte executada. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:09
Mero expediente
22/11/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:43
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Confirmada
10/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:50
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Confirmada
15/09/2023, 09:18
Confirmada
15/09/2023, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2023, 15:36
Confirmada
28/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051125-80.2019.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Defiro (mov. 284), oficie-se a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com endereço a AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, N.º 949, 8º ANDAR, EDIFÍCIO FARIA LIMA PLAZA, PINHEIROS, CEP 05.426-200, SÃO PAULO – SP. para que traga aos autos informação quanto ao cadastro do autor, bem como registro das corridas que este realizava a época do acidente e valores recebidos, principalmente entre os meses de DEZEMBROJANEIRO/2018. Não sendo beneficiário de assistência judiciária gratuita, deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. Este despacho servirá como ofício. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:50
Mero expediente
16/08/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:38
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Cumpre ao autor fornecer a documentação necessária à aferição dos lucros cessantes. Prazo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:12
Mero expediente
19/06/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:40
Petição (Contestação)
30/05/2023, 17:00
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:41
Documento (Certidão)
08/05/2023, 11:32
Confirmada
08/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051125-80.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK 1. Anote-se a liquidação pelo procedimento comum (CPC, 509, II), inclusive na distribuição. Certifique-se. 2. Intime-se a parte ré/vencida na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar, querendo, defesa à liquidação pelo procedimento comum, nos termos do artigo 511 do CPC. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 14:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 14:57
Mero expediente
26/04/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:10
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 20:53
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:48
Trânsito em julgado
13/03/2023, 13:40
Documento (Acórdão)
13/03/2023, 13:39
Recebimento
10/03/2023, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2022, 22:01
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 20:47
Confirmada
09/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:37
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:24
Confirmada
10/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Felipe Aparecido da Silva Bonfim. Réu-denunciante: Agenor da Cruz Junior. Réu-denunciado: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – SEGTRUCK. RELATÓRIO
réu: a. ao ressarcimento do montante desembolsado pelo autor para o pagamento da franquia do seguro do automóvel danificado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido (IPCA-E) e com a incidência de juros legais, ambos contados desde a data do efetivo desembolso pelo autor (16/02/2018); b. ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, que corresponderá à remuneração média diária do autor quando da ocorrência do acidente, a ser multiplicada pelos 03 (três) dias em que esteve parado (03 – três); c. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizado por correção monetária (IPCA-E) contada desta data (prolação da sentença) e os juros de mora legais, no importe de 1% ao mês, desde o fato danoso (súmula 54, STJ). Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No âmbito da denunciação da lide, julgo improcedente o pedido do réu denunciante e, de consequência, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO patrono do réu denunciado, verba que arbitro em 10% do valor da condenação, atento às diretrizes do art. 85, §2º do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída ao réu, em face da gratuidade da justiça a ele concedida, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0051125-80.2019.8.16.0014 – Ação de reparação de danos.
Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor alegou, em síntese, que estacionou seu veículo em frente a terreno baldio, quando, durante a madrugada, o réu não teria observado seu dever de cuidado e teria colidido, ao manobrar seu caminhão, diversas vezes com o automóvel do autor. Invocando a culpa exclusiva do réu condutor, que não teria observado as regras de trânsito, requer a condenação deste ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes do acidente. Citado o réu (mov. 31), a audiência de conciliação restou infrutífera diante de sua ausência no ato (mov. 32). Ao ofertar sua contestação (mov. 36), o réu arguiu a incompetência territorial deste juízo e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. No mérito (mov. 36), afirmou que, após o ocorrido, teria acionado o seguro, solicitando do autor que o enviasse a documentação pertinente para esse fim, o que este teria recusado, o que elidiria a responsabilidade civil do réu, pelo que os prejuízos teriam decorrido da própria conduta do autor. Faz considerações, ainda, sobre os valores apresentados pelo autor em relação aos seus danos patrimoniais e morais, pugnando pela condenação deste à litigância de má-fé, por oferecer informações controversas sobre o valor que receberia a título de remuneração no exercício de sua profissão. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Requereu, por fim, a denunciação da lide ao Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – SEGTRUCK. Em réplica (mov. 41), o autor refutou os termos das contestações e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Consultadas sobre a disposição ao acordo e pretensões probatórias (mov. 44), apenas o autor se manifestou (mov. 49). Deferida a denunciação da lide (mov. 52), o réu denunciado foi citado (mov. 81) e apresentou contestação (mov. 82), impugnando os benefícios da gratuidade da justiça conferidos ao autor. No mérito, fez considerações a respeito do vínculo associativo entre ele e o réu denunciante, pelo que aponta a inaplicabilidade, sobre si, de normas relacionadas a contratos de seguro, pelo que a indenização seria devida ao réu denunciante somente se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto e Regulamento Interno da associação. Oportunizado o contraditório, apenas o autor se manifestou sobre a contestação (mov. 87). Novamente interpeladas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 88), as partes se manifestaram (movs. 92, 96 e 97). Sobreveio decisão saneadora (mov. 124), que deferiu a expedição de ofício e a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução (movs. 181 e 240), apenas o réu denunciado apresentou alegações finais (mov. 242). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da lide principal De início, ressalto que a defesa indireta oposta pelos réus já foi objeto de análise quando da decisão saneadora, pelo que desnecessário outros esclarecimentos a esse respeito. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Ao exame dos autos, tenho que os pedidos do autor se revelam procedentes. Senão vejamos. Pois bem. Em relação ao acidente de trânsito, a análise dos fatos deve ser realizada com base na responsabilidade civil clássica, regulamentada pelo artigo 186 do Código Civil de 2002 (“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”), e com base nas leis de trânsito, com as consequências daí decorrentes. O ponto controvertido, nos termos da decisão de saneamento, diz respeito à apuração da culpa pela ocorrência do acidente, bem como a extensão dos danos alegados pelo autor, de modo que, para esclarecer referido ponto, imperiosa a análise da dinâmica do acidente. Nesse contexto, é certo que o réu denunciante, em sua defesa, não nega a dinâmica, em si, do acidente, salientando que o pagamento da indenização ao autor teria sido inviabilizado por conta da desídia do próprio, que se negou a fornecer a documentação necessária para a regularização do sinistro. E, ademais disso, o conjunto probatório dos autos dá conta que o réu, além de deixar de observar as cautelas de trânsito necessárias, teria atingido o automóvel do autor conscientemente, ao se alterar em vê-lo estacionado em espaço da via pública no qual usualmente estacionava seu caminhão, conforme se depreende da afirmação da testemunha Sra. Danieli Fernanda De Miranda Leandro: “ele (o réu) fez de propósito, ele bateu, ele ia e voltava, ele ia e voltava, foi de propósito.” Assim, inafastável o entendimento que o réu atuou em descumprimento à normativa de trânsito, principalmente no que diz respeito aos artigos 29, §2º e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Assim, por ter se comportado o réu condutor com inobservância a comando legal de cautela e, não tendo contribuído o autor, ao estacionar em local permitido, com o ocorrido, é de se reconhecer a culpa exclusiva do réu pelos danos infligidos ao autor, desde que comprovados por este. Resta, portanto, a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Nesse campo, comporta guarida a pretensão do autor em ver ressarcido o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual dispendeu para o pagamento, comprovado pelo recibo de mov. 1.12, da franquia do seguro de automóvel de que era beneficiário. Frise-se, ainda, que sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA-E) e juros de mora legais, desde a data do efetivo desembolso pelo autor, em 16/02/2018. Do mesmo modo, quanto à pretensão do autor em ser indenizado por seus prejuízos materiais na modalidade de lucros cessantes, porque, por decorrência do acidente de trânsito, ficou impossibilitado de exercer sua profissão (motorista de aplicativo) pelo período de 03 (três) dias, pelo que deverá ser indenizado. Tendo em vista que inexitosa à expedição de ofício ao UBER e diante do caráter incontroverso dos dias parados (03 – três) dias, tenho que o valor a ser repassado ao autor a esse título deve ser apurado em liquidação de sentença, em que se apurará o valor médio dos ganhos diários do autor no período do acidente de trânsito, o qual será multiplicado pelos dias em que este esteve parado. Com relação ao dano moral, é clara a ligação (nexo causal) entre os danos sofridos pelo autor e a conduta ilícita do condutor réu, isto porque os transtornos ocorridos em decorrência do acidente ultrapassam o mero dissabor e adentram a esfera moral 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO da vítima, que teve o veículo que utilizava como instrumento de trabalho destruído pela conduta dolosa do autor, que, alterado, o atingiu propositalmente porque insatisfeito com o local em que este estava estacionado. Pondere-se que no passo da doutrina e jurisprudência atuais, o conceito de dano moral tem sido alinhado como aquele que fere direitos da personalidade, diretamente ligados à expressão da dignidade da pessoa humana como a honra, a liberdade, a reputação, ou, ainda, aquele decorrente dos efeitos de uma ação que provoca angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, porém de forma tão intensa que podem ser distinguidos facilmente de meros aborrecimentos ou transtornos comuns ao cotidiano das pessoas. E mais. Levando-se em conta a diversidade de cada pessoa ao pensar e sentir, a noção de dano moral deve afastar-se da imagem de um “mal evidente” ou de “senso comum”, na medida em que determinado fato pode significar “mal evidente” para uns e não para outros. Assim, no plano da doutrina moderna, critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psicofísica, etc., porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. Nesse sentido, precisa a lição de Maria Cecília Bodin de Moraes: (...) A tarefa, ainda a ser realizada, consiste em traduzir, para a Ciência do Direito, isto é, para a linguagem e o formato jurídicos stricto sensu, o que se visualizou como um ‘mal evidente’, de modo que se afaste, em primeiro lugar, o ‘senso comum’, pois a evidência, hoje se sabe, depende muito mais dos olhos de quem a vê. De fato, e tendo em conta a indubitável diversidade dos homens – a multiplicidade de modos de viver e de ver a vida -, deve-se reconhecer que o que é um ‘mal evidente’ para uns pode não o ser para outros (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o ordenamento 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas. Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade (...) (Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil - Constitucional dos Danos Morais. Ed. Renovar, Rio de janeiro, 2003, pp.129/131). Passo, então, ao dimensionamento de valor aos reclamados danos morais. Para tanto, deve-se levar em conta o critério de razoabilidade sobre alguns parâmetros, como a gravidade da lesão em relação ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido. Neste contexto, concluo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) retrata uma indenização justa. Por fim, não comporta acolhimento o requerimento do réu para condenação do autor às penas da litigância de má-fé, pois inexistente qualquer conduta por esse realizada que configure os comportamentos dispostos no art. 80, CPC. Portanto, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe aos autos. Da denunciação da lide De outro modo é o entendimento quanto à denunciação da lide, pelo réu denunciante, ao denunciado réu Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – SEGTRUCK, isso porque, embora no contrato firmado entre as partes (Termo de Filiação – mov. 82.8) seja possível aferir que há benefício associativo, em favor do réu, nomeado “REPOSIÇÃO À TERCEIROS”, existe também previsão contratual expressa, na cláusula de n. 13.1 do Regulamento de Reparação 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO (mov. 82.7), que tal cobertura seria excluída se o acidente decorresse de dolo ou culpa “caracterizado pelo fato do associado ter infringido/inobservado as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pátria em vigência.” Sendo assim, a reparação dos danos imputados ao réu denunciante quando do julgamento da lide principal é de sua incumbência exclusiva, pois aderiu livremente aos termos da associação. DISPOSITIVO Em face do exposto julgo procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno o
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 12:35
Procedência
11/07/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 11:31
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Petição (Alegações finais)
29/06/2022, 09:46
Confirmada
06/06/2022, 14:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 20:08
Confirmada
03/06/2022, 10:22
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:50
Documento (Certidão)
23/05/2022, 13:29
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 17:25
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:19
de Instrução e Julgamento (designada)
29/04/2022, 10:18
de Instrução e Julgamento (cancelada)
29/04/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Tendo em vista a inviabilidade deste Magistrado para realizar a continuação da audiência de instrução e julgamento designada (licença protocolada), bem como da incompatibilidade de horários do Juiz Substituto para realização deste (outra audiência de instrução previamente designada), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/06/2022, às 14:00 horas. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
29/04/2022, 00:00
Confirmada
28/04/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:16
Mero expediente
26/04/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 15:53
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:21
Confirmada
11/04/2022, 11:42
Confirmada
10/04/2022, 00:09
Confirmada
06/04/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Intimem-se as mencionadas autoridades policiais, nos termos do despacho de mov. 199.1, agora através dos comandos imediatos apontados na resposta ao ofício (mov. 207.1). Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
04/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:05
Mero expediente
31/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:09
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK Designo o dia 28/04/2022, às 14:00 horas para a continuação da audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela ré denunciada. Ressalte-se que a intimação de eventual testemunha arrolada fica a cargo do advogado da parte (CPC, 455, caput), devendo, para tanto, observar a formalidade prevista no §1º, exceto nas hipóteses do §4º, ambos do art. 455 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 191.1, quanto a testemunha DANIELI FERNANDA DE MIRANDA LEANDRO. Entretanto, intimem-se, pela via judicial, as autoridades policiais arroladas como testemunhas (MARCOS LUIZ MARQUES MACHADO e JONATAN DE CARVALHO ARCENO), nos termos do art. 455, §4º, III, CPC. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:01
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:49
Mero expediente
23/02/2022, 20:46
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:07
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:17
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Confirmada
27/01/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/01/2022, 14:58
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:07
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:06
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:11
Documento (Certidão)
19/01/2022, 14:25
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK 1- Os embargos declaratórios opostos no mov. 154.1 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida no mov. 124.1, mas revelam tão somente a discordância do (a) embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado aos embargos declaratórios. Assim, rejeito os declaratórios opostos pelo réu. 2- Defiro (mov. 159.1). Proceda-se a pesquisa junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SIEL, com intuito de constatar o atual endereço da testemunha apontada. Na sequência, oficiem-se aos órgãos indicados. A retirada e a postagem do expediente ficam por conta do(a) requerente. 3- Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:17
Ato ordinatório
18/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:15
deferimento
13/01/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:10
Confirmada
10/01/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 23:49
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 23:48
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 13:31
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
11/12/2021, 01:06
Confirmada
11/12/2021, 01:05
Confirmada
11/12/2021, 01:05
Confirmada
11/12/2021, 01:03
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 20:19
Documento (Certidão)
03/12/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:51
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0051125-80.2019.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares A ré denunciada requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que não possui condições de arcar com as custas processuais por ser associação sem fins lucrativos. Intimada a regularizar o pedido com documentação probatória de sua hipossuficiência, a ré denunciada não atendeu ao comando anterior, nem mesmo trouxe justificativa para o não cumprimento da ordem, a análise do pedido resta prejudicada, devendo o pedido de gratuidade ser indeferido. Esclareça-se, ademais, que a preliminar de incompetência territorial aventada pelo réu Agenor da Cruz Junior já está superada, nos termos da decisão de mov. 52.1. Quanto à impugnação à concessão de gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que este não teria comprovado sua situação de hipossuficiência, sem razão os réus, senão vejamos. Quando do ajuizamento da ação, o autor encartou comprovante de rendimento (mov. 10.2) aos autos, o que corrobora a necessidade do benefício, e os réus não apresentaram qualquer prova a respeito da atual capacidade financeira do autor capaz de desconstituir o alegado. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e afasto a preliminar arguida na contestação. Do mesmo modo, afasto a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça ao réu denunciante, elaborada pela ré denunciada, porquanto este tenha comprovado sua insuficiência de recursos (mov. 36.3), a qual não foi desconstituída documentalmente. No mais, presentes os pressupostos processuais e há evidente interesse processual, além disso, as partes são legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da lide. Prejudiciais de mérito 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Não há incidência do CDC no caso dos autos. Pontos controvertidos e provas 1. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação sobre a dinâmica do acidente narrado na inicial e se houve culpa exclusiva do autor, bem como a apuração da existência e extensão dos danos narrados na inicial (moral e material). Quanto à denunciação da lide, o ponto controvertido diz respeito a existência de responsabilidade da denunciada quanto à cobertura dos danos narrados pelo autor. 2. Considerando os pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental, requerida pelo autor (mov. 97.1). Expeça-se, portanto, ofício à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para que traga aos autos informação quanto ao cadastro do autor, bem como registro das corridas que este realizava a época do acidente (entre os meses de DEZEMBRO-JANEIRO/2018). Encaminhe-se o expediente através do convênio mantido entre o TJ e os Correios, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Defiro, também, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, como pleiteado pela denunciada (mov. 96.1) e, para a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, designo o dia 26/01/2022, às 14:00 horas, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema TEAMS da Microsoft. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que será disponibilizado pela Secretaria. Advirto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. O rol de testemunhas deve ser ofertado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (NCPC, 357, §4º). Devem às partes e seus procuradores, indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados (art. 23, 24 e 28, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.). Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 23, § 1º). A seguir, à serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 22, caput e § 1º, do Decreto Judiciário nº400/2020 – D.M, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Assinalo que na mesma pena incorrerá a pessoa jurídica que se fizer representar por preposto sem conhecimento dos fatos, (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 881202-8 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - - J. 10.10.2012).3. Diligências e intimações necessárias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. a
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:36
de Instrução e Julgamento (designada)
30/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
12/11/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:03
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:16
Documento (Certidão)
24/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:30
Confirmada
24/08/2021, 00:28
Confirmada
24/08/2021, 00:27
Confirmada
24/08/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051125-80.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK 1. A pessoa jurídica não estará, só por deter tal condição, afastada da possibilidade de ser contemplada com o benefício da assistência judiciária. Entretanto, é indispensável que ela demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante apresentação do último demonstrativo contábil e declaração de rendas. Assim, sob pena de indeferimento do pedido, faculto à ré/denunciada providenciar a juntada aos autos do último demonstrativo contábil, e, ainda, suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Pena: indeferimento. 2. Com a finalidade de evitar nulidades, intime-se o réu/denunciante para impugnar, querendo, a contestação de mov. 82.1 e documentos. Prazo de 15 dias. 3. Após, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado da lide. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:14
Mero expediente
26/07/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 08:41
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:10
Confirmada
24/05/2021, 00:12
Confirmada
24/05/2021, 00:12
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051125-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051125-80.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.900,00 Autor(s): FELIPE APARECIDO DA SILVA BONFIM Réu(s): AGENOR DA CRUZ JUNIOR CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK Tendo em vista a imprevisibilidade do retorno das audiências presenciais, que naturalmente prejudica a razoável duração do processo, entendo que se faz necessário impulsionar o feito mediante realização de audiência virtual. Para tanto, atento aos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020-DM, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, apontando caso discordem, a existência de impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato pela forma referida. Com a manifestação das partes retornem-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:46
Mero expediente
11/05/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 10:35
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:03
Confirmada
14/03/2021, 00:37
Confirmada
14/03/2021, 00:36
Confirmada
14/03/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 21:42
Confirmada
06/12/2020, 00:11
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:37
Documento (Certidão)
25/11/2020, 11:37
Petição (Contestação)
09/11/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:09
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:16
Documento (Certidão)
23/09/2020, 14:57
Expedição de documento (Carta)
23/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:09
Mero expediente
18/08/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:14
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:24
Documento (Certidão)
11/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:22
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:19
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 14:19
Ato ordinatório
13/07/2020, 14:18
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:16
deferimento
03/07/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 11:16
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:58
Mero expediente
02/06/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 09:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:37
Documento (Certidão)
25/03/2020, 16:37
Petição (Contestação)
20/03/2020, 16:38
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:26
de Conciliação (realizada)
10/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:54
Documento (Certidão)
04/12/2019, 09:57
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 19:02
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:08
Documento (Certidão)
25/10/2019, 13:45
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 14:04
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:03
Expedição de documento (Carta)
21/10/2019, 14:00
Documento (Certidão)
21/10/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:34
de Conciliação (designada)
21/10/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:30
Mero expediente
03/10/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)