Cumprimento de sentençaViolação dos Princípios AdministrativosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
FUNDAçãO ESTATAL DE ATENçãO EM SAúDE DO ESTADO DO PARANá (FUNEAS-PR)
Autor
SABRINE RIBEIRO ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
SERGIO MIGUEL STELKO JUNIOR
OAB/PR 71693·CPF·Representa: Autor
LARIESSA CRISTINA ANTUNES
OAB/PR 37338·CPF·Representa: Autor
EDSON PEREIRA DE SOUZA
OAB/PR 43736·CPF·Representa: Autor
SONIA INES ANGELO
OAB/PR 27093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/02/2026, 13:12
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:32
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012556-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$139.297,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) Executado(s): SABRINE RIBEIRO ROCHA DECISÃO 1. Indefiro os pedidos formulados nos eventos 129.1 e 147.1, considerando que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita. 2. Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:51
Confirmada
10/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:40
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:33
Indeferimento
07/11/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:05
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Confirmada
29/01/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:38
Confirmada
16/07/2023, 00:20
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:49
Reativação
05/07/2023, 15:48
Definitivo
05/07/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 22:05
Confirmada
11/06/2023, 00:30
Documento (Informações)
05/06/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:58
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/05/2023, 17:57
Trânsito em julgado
31/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:46
Confirmada
15/03/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos” autuada sob o nº 0012556- 52.2020.8.16.0021, ajuizada por Sabrine Ribeiro Rocha. em face do Estado do Paraná e FUNEAS – Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná. 1. RELATÓRIO SABRINE RIBEIRO ROCHA, ajuizou “Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos” em face do ESTADO DO PARANÁ e FUNEAS – FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: foi aprovada no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de re serva, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e regido pelo Edital nº. 73/2016, para o cargo de “Promotor de Saúde Profissional” – Função: “Enfermeiro”, com lotação em Paranaguá/PR; submetida a todas as etapas do mencionado certame, foi classificada na 4ª colocação (fora do número de vagas ofertadas); possuiria direito à nomeação, diante da prorrogação do concurso e, ainda, considerando a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS), pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná (FUNEAS), para contratação de servidores temporários para o mesmo cargo e na mesma localidade (Hospital Regional do Litoral, naquele mesmo Município); em consequência, teria sofrido prejuízos materiais e morais, razão pela qual faria jus ao recebimento de indenização; estariam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede liminar, pleiteou a imediata nomeação no cargo de Enfermeira junto à Secretaria de Estado da Saúde e, ainda, a “suspensão de contratação de ENFERMEIRO(S) para a região de Paranaguá, especificamente no Hospital Regional do Litoral”. Requereu, ao final, a confirmação do pleito liminar; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como à reparação por danos materiais, no valor de R$119.297,12 (cento e dezenove mil, duzentos e noventa e sete reais e doze centavos). Juntou documentos (eventos 1.2/1.32).PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública A liminar pleiteada foi indeferida (evento 13.1). Citada (evento 22.1), a ré FUNEAS – Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de interesse de agir. No mérito, argumentou, em suma, que: sua natureza jurídica seria distinta da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná – SESA; tratar-se-ia de fundação pública de direito privado; teria realizado procedimento seletivo simplificado para a contratação de vários postos que tiveram sua atuação temporária dentro do Hospital Regional do Litoral; optou-se pela contratação temporária para manter os serviços funcionando e evitar a desassistência; a opção pelo PSS e pela contratação temporária seriam as únicas que apresentaram possibilidade de viabilizar um resultado eficiente no menor tempo possível; o contrato de Gestão possuiria vigência até dezembro de 2018, o que teria tornado imprevisível a sua prorrogação; no caso do processo seletivo simplificado em questão, a Lei Estadual 17.959/2014, que autorizou a criação da FUNEAS, estabeleceria em seu art. 13, §7º que a entidade estaria autorizada a contratar servidores temporários nos termos da Lei Federal 8.745/93; o processo seletivo foi feito com o intuito de contratar servidores temporários, cujos contratos foram firmados por prazo indeterminado de até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período; também teria motivado a escolha pelo PSS a ausência de revisão dos valores previstos em Contrato de Gestão em conjunto com o seu tempo de vigência; a contratação temporária não teria como finalidade substituir os enfermeiros classificados no concurso da SESA; a contratação pelo processo seletivo diria respeito a vagas excepcionais e temporárias; não haveria qualquer irregularidade na realização do PSS pela FUNEAS; o pleito de indenização por danos morais e materiais seria descabido. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem julgamento de mérito, e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (eventos 30.2/30.63). Citado (evento 25.1), o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, alegando, em síntese, que: embora a autora tenha sido aprovada em concurso público, a sua nomeação ficaria a critério e conveniência da Administração Pública, observado o prazo de validade do concurso (até 14/12/2020); ao Poder Judiciário seria vedado a intervenção nos atos próprios da Administração inerentes à conveniência e oportunidade; aPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública nomeação por decisão judicial antes de encerrar a validade do concurso feriria o princípio da legalidade; a autora teria sido classificada fora do número das vagas previstas no Edital; assim, não haveria direito subjetivo à nomeação; não teria havido preterição imotivada e arbitrária da autora; conforme edital de abertura, teria havido previsão de 2 (duas) vagas; a autora foi aprovada em 4º lugar, sendo que os dois primeiros colocados foram nomeados, conforme noticiado na exordial; a nomeação de servidores públicos deveria ocorrer no momento oportuno para a Administração Pública, a fim de evitar violação aos limites das despesas com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); o concurso de um lado, e o processo seletivo de outro, foram lançados por entidades públicas distintas, com embasamentos fáticos e legais dissonantes, não havendo a possibilidade de procedência do pedido nesses termos; seria descabida a indenização pretendida, tendo em vista a ausência de ilegalidade. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados. Juntou documentos (evento 31.2/31.3). Pela petição de evento 32.1, o Estado do Paraná requereu a exclusão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP do polo passivo da lide. Réplica às contestações apresentada no evento 52.1. Instadas a especificar provas, as partes dispensaram a produção probatória (eventos 58.1, 59.1 e 62.1). Pela decisão de evento 70.1, foi anunciado o julgamento antecipado. No evento 81.1, o julgamento foi convertido em diligência a fim de oportunizar à autora a retificação do polo passivo, no tocante à Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, por não possuir personalidade jurídica.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Manifestação apresentada no evento 85.1, por meio da qual a parte autora requereu a inclusão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária no polo passivo da presente. No evento 88.1, foi reiterada a determinação de evento 81.1. Pelo petitório de evento 91.1, a autora insistiu na inclusão Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e requereu, ainda, a inclusão no polo passivo da SECRETARIA DE ESTADO – SESA. O pleito foi indeferido pela decisão de evento 93.1. A autora, no evento 102.1, requereu a retificação do polo passivo para o fim de dar prosseguimento do feito apenas em face do ESTADO DO PARANÁ. O pleito foi acolhido no evento 104.1. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos” ajuizada SABRINE RIBEIRO ROCHA em face do ESTADO DO PARANÁ e da FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ - FUNEAS¸ por meio da qual almeja a condenação dos réus nos seguintes termos: a) determinar sua nomeação e posse no cargo de “Enfermeira” junto à Secretaria de Estado da Saúde, ofertado por meio do Edital 073/2016; b) pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$119.297,12 (cento e dezenove mil, duzentos e noventa e sete reais ePODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública doze centavos); c) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Antes de analisar o mérito da controvérsia, impõe-se registrar que, em sede de defesa, a ré FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ – FUNEAS pleiteou o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois se trataria de pessoa diversa do ESTADO DO PARANÁ, sem subordinação hierárquica à Secretaria Estadual de Saúde, bem como porque o Processo Seletivo ora questionado teria sido formalizado em virtude de situação emergencial e devidamente fundamentada. Ainda, alegou a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a autora não teria comprovado possuir direito subjetivo à nomeação no Concurso Público. Todavia, não assiste razão ao réu. Como cediço, a legitimidade para a causa é a titularidade dos interesses conflitantes, sejam eles de quem pretende algo, autor, ou de quem resiste à pretensão do autor, réu. Acerca do tema, a doutrina leciona: “(...) A legitimidade para agir (ad causam petendi) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso. (...) Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata- se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões normalmente usadasPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da 1 demanda.” De outro norte, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Pois bem, com base nessas premissas, compulsando os elementos e informações contidas nos autos, é possível concluir que a ré FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ – FUNEAS, abstratamente, é legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que se questiona a ilegalidade do Processo Seletivo Simplificado por ela promovido em detrimento da nomeação da autora. Assim, há pertinência subjetiva entre os pedidos e as alegações formuladas. De outro norte, no tocante à alegada ausência de interesse de agir, registre-se que a circunstância relativa à falta de comprovação do direito líquido e certo à 1 DIDIER JR, Fredie, et. al. "Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento", vol. 2, 10. ed., Editora Jus Podium, Salvador: 2015, p. 343.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública nomeação filia-se ao mérito da demanda, razão pela qual não é oportuna sua análise em sede prefacial. Assim, afasto as preliminares brandidas. Feitas tais considerações, ressalte-se que é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade, com a finalidade de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa. Nesse sentido, quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de controle judicial, com o escopo de restaurar a situação de legitimidade e legalidade. Ao discorrer sobre o controle judicial dos atos administrativos, 2 anota HELY LOPES MEIRELLES: "O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5°, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento de legalidade ou lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado. Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seus interna corporis. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza do objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito 2 in" Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros ed., São Paulo, 1996, p. 191/192PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade." De outro viés, é importante salientar que o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que o edital é o responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sobre o tema, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO leciona: A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita- se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque a violação à moralidade administrativa, à 3 impessoalidade e à probidade administrativa. Além disso, releva observar que é certo que a Administração pode definir livremente os critérios que regerão o Concurso Público, em atividade discricionária, com o fim maior de alcançar o interesse público, assegurando igual oportunidade a todos os candidatos que satisfizerem os requisitos editalícios, estabelecidos de acordo com a lei e com a Constituição Federal (art. 37, inciso I). Além disso, o Administrador Público deve seguir os princípios basilares do direito, buscando a adequação entre os fins almejados e os meios empregados para tanto. Dessa forma, reconhece-se que o Edital é a “lei” regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes a cumprimento das regras ali estabelecidas, sem prejuízo de se respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 250PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Com isso em mente, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora prestou concurso público promovido pela requerida e regido pelo Edital nº. 073/2016 (evento 1.5), sendo aprovada para o cargo de enfermeiro na 4ª colocação (evento 1.11), para o Município de Paranaguá/PR. Não obstante o número de vagas (02) previstas no edital, alegou que possuiria direito à nomeação, uma vez que que teria sido preterida no concurso público, em razão da publicação de novo edital destinado à contratação de servidores temporários para o mesmo cargo. Contudo, considerando-se que o edital previu somente a disponibilização de 2 (duas) vagas, verifica-se que não assiste razão à autora. Isso porque à Administração Pública não é imputada a obrigação de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, os quais possuem apenas expectativa de direito. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) (grifos nossos)PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – CARGOS VAGOS DECORRENTES DE EXONERAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RE N. 837.311 – REPERCUSSÃO GERAL – EXISTÊNCIA DE VAGAS QUE NÃO GARANTE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001602- 29.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.08.2020) (grifou-se) Nessa perspectiva, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital encontra-se no âmbito de discricionariedade do gestor público, sujeitando-se a critérios de conveniência e oportunidade. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de MARÇAL JUSTEN 4 FILHO: “Discricionariedade é o modo de disciplina normativa da atividade administrativa que se caracteriza pela atribuição do dever-poder de decidir segundo a avaliação da melhor solução para o caso concreto, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. (...) Costuma-se dizer que a lei reconhece ao aplicador a faculdade de avaliar a conveniência e oportunidade, expressões que indicam conteúdos diversos. Essa fórmula verbal compreende tanto o poder jurídico para determinar o conteúdo de certa providência como aquele para estabelecer o momento em que determinada providência deverá ser adotada..” (grifos nossos) Outrossim, registre-se que a realização de Processo Seletivo Simplificado pela ré FUNEAS (Edital nº. 03/2018 – evento 1.13), para o mesmo cargo e para mesma lotação, não configura, por si só, indevida preterição dos demais candidatos no cargo. 4 Curso de Direito Administrativo. 4ª ed em e-book, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, cap. 04. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nesse particular, a jurisprudência também se consolidou no sentido de que a mera abertura de processo seletivo simplificado não significa automaticamente que houve preterição daqueles candidatos aprovados anteriormente em concurso público, senão vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes. 2. Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 61.771/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020) (grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO PARANÁ. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO, REGIONAL CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA. EVENTUAL DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA REALIZAR CURSO DE FORMAÇÃO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO PELA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS COM INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS. VAGAS DIVERSAS DAQUELAS OFERECIDAS EM CONCURSO.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - Órgão Especial – MS nº 1.334.065-3 - Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA – Unânime - J. 16.11.2015) (grifei). Assim sendo, como já mencionado na decisão do evento 13.1, o processo seletivo simplificado não representa ofensa a direito de candidato aprovado em concurso público. Ainda que assim não fosse, como bem salientado na defesa apresentada no evento 30.1, a sustentada preterição indevida também resta descaracterizada diante do fato de que a ré FUNEAS – Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, organizadora do Processo Seletivo 03/2018,
trata-se de entidade com personalidade jurídica própria e não subordinada hierarquicamente à Secretaria de Estado da Saúde – SESA. Nesse sentido, confira-se o art. 1º da Lei Estadual 17.959/2014: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicos, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei. (grifei) Além disso, analisando o Edital 03/2018 (evento 1.13), é possível verificar que ficou esclarecido que as vagas ofertadas no Processo Seletivo eram específicas e direcionadas a “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”: “1.1. DO OBJETIVO Por determinação da Lei Estadual 17.959/14, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizada pela Constituição Federal no art 37, IX e pelaPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Constituição Estadual e art 27, IX, contratação esta que reger-se-á pela Lei n° 8.745/93 para a seleção de candidatos, por Prazo Determinado e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para atuarem em caráter emergencial no período de 6 (seis) meses, a contar da homologação do presente certame, em virtude da excepcional necessidade de prestação de serviço contínuo de saúde, conforme estabelece o artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, podendo ser prorrogado por igual período, mediante situação excepcional, devidamente justificada pela autoridade competente. (grifei). Destarte, não restam dúvidas de que a contratação temporária promovida pela ré FUNEAS não pode servir de parâmetro para configuração da alegada preterição, na medida em que, como visto, visou atender finalidade distinta e, ainda, adotou regime (CLT) e regras distintas daquelas típicas do Concurso Público no qual a autora foi aprovada. Outrossim, apenas para soçobrar qualquer dúvida, insta destacar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. (...). PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal peloPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04- 2016) (grifos nossos) Portanto, como se vê, nos casos de “abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior” para que fique caracterizada a alegada preterição, deve haver prova concreta da arbitrariedade e ausência de motivação por parte do responsável pelo certame, situação que deve ocorrer de forma inequívoca. No caso em tela, como já ressaltado, não há prova cabal da “arbitrariedade” ou da “ausência de motivação”, até mesmo porque o Processo Seletivo 03/2018 foi organizado por pessoa jurídica distinta (FUNEAS) e com o escopo de suprir “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Além disso, ressalte-se que, instada a especificar provas, a parte autora, a quem competia a demonstração do fato constitutivo do seu direito, renunciou ao prazo para manifestação (evento 61.0). Portanto, ante os fundamentos expostos, e levando em conta que a autora não demonstrou a sustentada “preterição indevida”, de rigor a improcedência integral dos pedidos formulados.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 3. DISPOSITIVO Ante todo o expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I, 5 do Código de Processo Civil de 2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de Sabrine Ribeiro Rocha promovida em face do Estado do Paraná e Fundação Estatal de Atenção dm Saúde do Paraná - FUNEAS, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito. Em razão da sucumbência, fica a requerente responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, para cada um dos réus, em montante que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no disposto 6 7 no artigo 85, §§ 2º, cumulado com a ratio legis do §8º do mesmo dispositivo legal, os quais deverão ser atualizados a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora a contar do 8 trânsito em julgado, ambos pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021. Ressalte-se que a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é realizada deixando de aplicar as faixas percentuais previstas no art. 85, 9 §3º, do CPC/2015, tendo em vista que, com o elevado valor atribuído à presente causa, a 5 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 6 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários 7 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 8 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública aplicação de tal regra implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da 10 proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A cobrança fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida no evento 13.1 (art. 98, § 3º do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado digitalmente*. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 10 EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO ALTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, que é muito alto, redundaria em verba excessiva e em desacordo com os parâmetros dos incs. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. II - Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do Juiz, art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8º do CPC e da vedação do enriquecimento sem causa, art. 884 do CC. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 20170110151778 DF 0004423-38.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2018. Pág.: 570/577)
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:49
Improcedência
04/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:01
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:17
Confirmada
07/10/2021, 00:08
Confirmada
07/10/2021, 00:08
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 17:56
Confirmada
28/09/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012556-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$139.297,12 Autor(s): SABRINE RIBEIRO ROCHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná DESPACHO 1. Inicialmente, acolho a emenda proposta no evento 102.1. Procedam-se às anotações e retificações necessárias, para o fim de fazer constar o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo. 2. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 22:38
Remessa (em diligência)
26/09/2021, 22:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2021, 22:36
Ato ordinatório
26/09/2021, 22:34
deferimento
27/08/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:08
Confirmada
31/07/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:27
Confirmada
21/07/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012556-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$139.297,12 Autor(s): SABRINE RIBEIRO ROCHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná DECISÃO 1. Com a devida vênia ao entendimento manifestado pela parte autora na petição de evento 91.1, em reforço ao que foi consignado nas decisões de evento 81.1 e 88.1, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ-SEAP e a SECRETARIA DE ESTADO-SESA, indicadas para integrar o polo passivo, não são dotadas de personalidade jurídica, razão pela qual não podem figurar no polo passivo da presente demanda. Registre-se que o simples fato de as Secretarias em questão possuírem CNPJ não significa que os referidos órgãos ostentam personalidade jurídica, na medida em que a inscrição em tal cadastro se dá apenas para fins fiscais. A esse respeito, mutatis mutandis, vale citar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ENTE DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA. A Secretaria Estadual de Saúde não possui personalidade jurídica própria, sendo mero órgão da administração direta do Estado. Logo, não possui a parte legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No entanto, se, por um lado, é possível sanar o vício referente à indicação do polo passivo da demanda, em razão das circunstâncias fáticas peculiares do presente feito, não é possível afastar a flagrante nulidade da citação realizada através de carta precatória direcionada a ente sem personalidade e sem capacidade para receber citações em nome do Estado. (TJ-RS - AI: 70078675428 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 21/11/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018) (grifei) ÓRGÃOS PÚBLICOS - PERSONALIDADE JURÍDICA: AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO: AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Os órgãos públicos não detêm personalidade jurídica própria. 2. Destarte, proposta a ação em face do DETRAN/MG e da Polícia Civil de Minas Gerais, entes despersonificados, o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito. (TJ-MG - AC: 10056110041201002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 25/02/2016, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016) ÓRGÃO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO A ENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em se tratando de órgão público vinculado ao Poder Executivo, nada obstante possuir CNPJ todavia é desprovido de personalidade jurídica própria, razão que atrai a sua ilegitimidade passiva ad causam e exclusão da lide, restando apenas como litigante na demanda seu respectivo ente público (...). (TRT-1 - RO: 01006762120175010029 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/10/2018) 3. Dessa maneira, intime-se a parte autora para, pela derradeira vez, nos termos da consideração exposta no despacho de evento 81.1, promover a retificação do polo passivo da presente, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 17:06
Confirmada
20/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:06
Indeferimento
25/06/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:27
Confirmada
20/06/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012556-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$139.297,12 Autor(s): SABRINE RIBEIRO ROCHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná DESPACHO 1. Por meio do petitório de evento 85.1 a parte autora requereu a inclusão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária no polo passivo da presente. 2. Contudo, consigne-se que da mesma maneira que a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, o órgão supra mencionado no item "1" também não possui capacidade processual, integrando somente a estrutura administrativa interna do Estado do Paraná. 3. Dessa maneira, intime-se a parte autora para, novamente, nos termos da consideração exposta no despacho de evento 81.1, promover a retificação do polo passivo da presente. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:17
Mero expediente
09/06/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 18:49
Documento (Certidão)
08/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:55
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012556-52.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$139.297,12 Autor(s): SABRINE RIBEIRO ROCHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (dez) dias, promova a emenda da inicial, retificando o polo passivo da demanda, uma vez que a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA–SEAP, não possui personalidade jurídica própria, sendo desprovido de capacidade processual, tratando-se apenas de órgão integrante da estrutura administrativa do ESTADO DO PARANÁ. Intimações e Diligências Necessárias Cascavel, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:54
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:53
Determinação de Diligência
31/03/2021, 19:30
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:06
Confirmada
25/02/2021, 00:05
Confirmada
25/02/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:45
Confirmada
24/02/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Considerando-se que, instadas para especificar provas, as partes dispensaram a dilação probatória, possível o julgamento antecipado do feito. Portanto, preclusa a presente decisão[1], remetam-se à conta e preparo, e, após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 12:58
Mero expediente
12/02/2021, 16:07
Conclusão (para julgamento)
10/11/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:17
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:36
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 04:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 04:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 01:27
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 22:57
Mero expediente
09/07/2020, 16:02
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 17:06
Documento (Certidão)
08/07/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:49
Petição (Contestação)
08/07/2020, 16:18
Petição (Contestação)
16/06/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:09
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:00
Documento (Certidão)
13/05/2020, 13:46
Expedição de documento (Carta)
13/05/2020, 13:44
Expedição de documento (Carta)
13/05/2020, 12:52
Expedição de documento (Carta)
13/05/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 15:07
Remessa (em diligência)
06/05/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:36
Liminar
06/05/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)