Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:02
Confirmada
10/12/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:20
Por decisão judicial
08/12/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:20
Documento (Certidão)
01/12/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:24
Documento (Certidão)
06/11/2025, 18:27
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 00:03
Confirmada
06/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$8.839,08 Polo Ativo(s): Nadir Soares Lima Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Prossiga conforme deliberado em sequencial 126.1 - "item 2". Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:54
Mero expediente
30/04/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:17
Confirmada
24/04/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$8.839,08 Polo Ativo(s): Nadir Soares Lima Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diga a exequente, expressamente, se renuncia ou não, o excedente ao valor do maior benefício previdenciário do INSS para expedição do RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo manifestado, não apresentada procuração com poderes especiais para renúncia de direitos, ou não juntada declaração firmada pela exequente renunciando os valores, expeça-se o precatório conforme anteriormente deliberado. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:57
Mero expediente
22/04/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:57
Confirmada
09/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.244,11 Exequente(s): Nadir Soares Lima Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diante da expressa concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados em sequencial 108. 2. Expeça-se o respectivo RPV ou PRECATÓRIO para pagamento no prazo legal, observando-se o valor estabelecido no art. 1º, da Lei Municipal nº. 3.998/2012 acerca das obrigações de pequeno valor – sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 2.1. Deverá(ão) o(s) credor(es) informar os dados bancários para recebimento do(s) valor(es) a ser pago(s) por Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ. 2.2. Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. 2.3. O comprovante de pagamento da RPV deverá ser consultado no portal da transparência da respectiva Fazenda Pública e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver. 3. No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 4. Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:54
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:54
Expedição de precatório/rpv
07/04/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:45
Confirmada
17/03/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:13
Confirmada
14/03/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.244,11 Exequente(s): Nadir Soares Lima Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. A teor do contido em sequencial 103.1, notadamente, dos termos do v. acórdão da segunda instância, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de novo calculo de liquidação de sentença, considerando apenas as diferenças salariais devidas após a vigência da Lei Municipal nº. 4.873/2020, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2020. 2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 15:19
Mero expediente
12/11/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:32
Confirmada
30/10/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:10
Confirmada
29/10/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.244,11 Exequente(s): Nadir Soares Lima Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Ante a expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo de liquidação de sentença. 2. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 19:33
Mero expediente
22/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:22
Confirmada
08/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:45
Petição (Embargos À Execução)
05/07/2024, 11:06
Confirmada
28/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.244,11 Exequente(s): Nadir Soares Lima Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intime-se o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução em relação a obrigação de pagar, podendo arguir as matérias descritas no art. 535 e incisos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:07
Mero expediente
17/06/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:33
Confirmada
01/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:54
Confirmada
27/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.244,11 Exequente(s): Nadir Soares Lima Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intime-se o ente público executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade nos vencimentos da servidora reclamante, nos termos do título judicial em processamento. 1.1. Ademais, o ente público deverá apresentar a ficha financeira completa (atualizada) da servidora reclamante, com fulcro no art. 6º e art. 396 e seguintes, do Código de Processo Civil. 1.2. No mesmo prazo, por celeridade e economia processual, faculto ao ente público a apresentação dos cálculos dos valores vencidos que entende devidos à parte adversa. 2. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, fica a parte executada advertida acerca da possibilidade de fixação de multa ou outras medidas coercitivas pertinentes. 3. Após o transcurso do prazo acima, intime-se a parte reclamante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:39
Mero expediente
16/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.244,11 Exequente(s): Nadir Soares Lima Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Processo com retorno da segunda instância. Intimem-se as partes para impulsionarem o feito em 30 dias. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Confirmada
28/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:29
Mero expediente
26/04/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 12:59
Recebimento
26/04/2024, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 19:23
Petição (Contra-razões)
21/07/2022, 12:05
Confirmada
21/07/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.244,11 Exequente(s): Nadir Soares Lima Executado(s): Município de Arapongas/PR 1. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado com efeito suspensivo ante a natureza do devedor (ente público). 2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 3. O art. 15, § 1º, da Instrução Normativa dispunha que "O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo, foi alterado pela instrução normativa 01/2017, retirando a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação “O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente”, que, por força do art. 99, § 7º do CPC, em caso de recuso, seria o relator (juízo ad quem). Porém, acolhendo o entendimento IAC 0032780- 86.2015.8.16.0182, aprecio o pedido e defiro a gratuidade judiciária ao recorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:01
Com efeito suspensivo
18/07/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:34
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.244,11 Exequente(s): Nadir Soares Lima Executado(s): Município de Arapongas/PR 1. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o cálculo juntado pela autora não está de acordo com a base de cálculo determinada no Acórdão (mov. 53.1). A autora manifestou pela validade do cálculo, em concordância com o art. 113 da Lei nº 2.147/1992 (mov. 58.1). 2. Posto isso, cumpre esclarecer que, deve ser atribuído como “base de cálculo” do adicional de insalubridade o valor de vencimento disposto no “nível 01” de cada grupo profissional (devidamente estruturado pela Lei Municipal nº. 4.453/2016), correspondente ao menor valor de referência definido no grupo profissional do servidor reclamante, considerando-se, necessariamente, as tabelas de vencimentos divulgadas anualmente pelo ente público reclamado. Do caso versado, analisando os holerites juntados em anexo à inicial, constata-se que a Exequente está classificada como Auxiliar de Serviços Gerais, grupo GPB1 (mov. 1.5). Ainda, observa-se que conforme consta do holerite, o percentual recebido era de 20% a título de insalubridade – o que não foi objeto de discussão nos autos. 3. No mais, tendo em vista que já juntadas as tabelas, estando de acordo com o art. 4º, inciso I da Lei Municipal nº 4.453/16 (seq. 53.4 e seguintes), remetam-se os Autos ao Contador Judicial para que faça o cálculo conforme esta decisão, utilizando como base de cálculo o valor descrito no “nível 01” de cada grupo profissional, conforme as tabelas apresentadas, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Por exemplo: autor pertencente ao grupo GPB1, usar o nível 1 do grupo GPB1, conforme valor disposto nas tabelas. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de maio de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:28
Acolhimento em Parte
02/06/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:02
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:19
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:19
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2022, 10:44
Confirmada
14/04/2022, 10:40
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:42
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:41
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$4.091,85 Polo Ativo(s): Nadir Soares Lima Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1. Observa-se que o recurso interposto pela parte autora em que foi julgado procedente pelo E.TJPR, reformando a sentença nos seguintes termos: "reconhecer como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor valor de referência salarial municipal, nos termos do art. 113 da Lei nº 2.147/1992, condenando o Município de Arapongas ao pagamento das diferenças pecuniárias dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos reflexos, conforme voto-ementa supra. O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase decumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF)." 2. Assim, intime-se a parte autora em 15 dias para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:58
Mero expediente
04/03/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:06
Recebimento
22/02/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Recurso: 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Nadir Soares Lima Recorrido(s): Município de Arapongas/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992. MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DEVIDO. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal que da inconstitucionalidade da lei que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se, assim, a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012117-66.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012114-14.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 10.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000968-63.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2021) Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Assim sendo, considerando que as razões recursais da parte autora são favoráveis ao entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de reconhecer como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor valor de referência salarial municipal, nos termos do art. 113 da Lei nº 2.147/1992, condenando o Município de Arapongas ao pagamento das diferenças pecuniárias dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos reflexos, conforme voto-ementa supra. O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Ante o êxito recursal, incabível condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib
21/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2021, 13:19
Petição (Contra-razões)
19/08/2021, 10:06
Confirmada
19/08/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$4.091,85 Polo Ativo(s): Nadir Soares Lima Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado sem efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de suspensão após a segurança do juízo se manejada a execução provisória. 2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 3. O art. 15, § 1º, da Instrução Normativa dispunha que "O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo, foi alterado pela instrução normativa 01/2017, retirando a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação “O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente”, que, por força do art. 99, § 7º do CPC, em caso de recuso, seria o relator (juízo ad quem). Porém, acolhendo o entendimento IAC 0032780- 86.2015.8.16.0182, aprecio o pedido e defiro a gratuidade judiciária ao recorrente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:40
Sem efeito suspensivo
17/08/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:28
Confirmada
10/08/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 08:55
Confirmada
03/08/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$4.091,85 Polo Ativo(s): Nadir Soares Lima Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Nos termos do Enunciado 116 do Fonaje concedo ao autor prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:31
Mero expediente
29/07/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$4.091,85 Polo Ativo(s): Nadir Soares Lima Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório:
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por servidor público em face do Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) que fixa o pagamento do adicional de insalubridade com base o salário mínimo nacional e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças pecuniária dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ª salário e horas extras. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (mov. 6) suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o indexador de base de cálculo para o sobredito adicional, pugnando, subsidiariamente, pela incidência dos encargos moratórios a partir da citação, bem como da realização dos descontos previdenciários e de imposto de renda sobre eventuais valores a serem percebidos pela reclamante. Foi apresentada réplica (mov. 12). Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Pedido declaratório Impõe-se a extinção por ausência de interesse de agir adequação do pedido declaratório de inconstitucionalidade da lei, porque no controle difuso de inconstitucionalidade, a questão somente pode ser enfrentada de forma incidental. Assim, extinto o feito com relação a esse pedido, sem prejuízo do exame da inconstitucionalidade na fundamentação. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda em 27.05.2021. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, ser incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de auxiliar de serviços gerais em 26.02.2003, que recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional, além de que a norma em destaque na relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual, regulamenta o pagamento do referido adicional em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. A par disso, verifica-se que o cerne da tutela definitiva pretendida versa sobre a alegada inconstitucionalidade desse dispositivo legal que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, o que afrontaria o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, sem olvidar da pretensão condenatória referente ao pagamento das diferenças pecuniárias e seus reflexos com a “adequação” da norma. A propósito, o precedente vinculante e a norma constitucional acima mencionados assim preconizam: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Art. 7º CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Pois bem. Conforme entendimento exarado pelo MM. Juiz de Direito, Dr. José Foglia Junior em processos similares desta Comarca, não obstante a competência do Poder Judiciário em exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais, por se tratar de questão constitucional anteriormente decidida, sumulada e revisitada recentemente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, acórdão publicado em 04.03.2020, mostra-se imperioso a este magistrado, adotar a compatibilização do entendimento reforçadamente emanado pela Suprema Corte em observância dos princípios da coerência, integridade e historicidade das decisões judiciais. Naquela decisão, a Exma. Min. Cármen Lúcia faz expressa referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, também de relatoria dela, um dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº. 4, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) Do julgamento do Recurso Extraordinário, é importante se destacar trecho do voto de Carlos Peluso, Ministro da Suprema corte na ocasião do julgamento, o qual afirmou expressamente que: [...] Não poderá avançar aqui, a menos que exerça papel de legislador positivo. Vai apenas pronunciar que a norma é inconstitucional. Não pode atender aos autores, que pretendem seja substituída a base de cálculo prevista na lei pelo valor total dos vencimentos ou da remuneração, pois implicaria atuação como legislador positivo, o que não é possível. E não foi em outro sentido que a Suprema Corte voltou a se pronunciar em 04.03.2020 (no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP), reafirmando como inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas enfatizando novamente que esse procedimento deve ser mantido até ser editada nova lei, pois não pode ser substituído por decisão judicial. Outrossim, como visto, é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional de insalubridade, exatamente conforme consagrado na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por sinal, as súmulas vinculantes são editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, possuem fundamento no artigo 103-A, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006, no que concerne à edição, revisão e o cancelamento desses enunciados. Existem requisitos específicos para sua criação, como a controvérsia iminente a respeito da matéria constitucional, que ocasione forte insegurança jurídica e relevante multiplicidade de feitos sobre questões similares. A edição das súmulas vinculantes, além do Supremo Tribunal Federal também vincula os demais órgãos julgadores e a administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal. Conforme Monica Sifuentes, as “súmulas vinculantes podem ser hoje qualificadas como verdadeiras fontes do direito”, tendo em vista que possuem imperatividade coercitiva aos órgãos jurisdicionais, à administração pública e à sociedade em geral. (SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante – Um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 161) A aplicação da Súmula Vinculante privilegia os valores constitucionais da igualdade, da segurança jurídica bem como da efetividade da jurisdição, viabilizada pela função institucional dos Tribunais Superiores no tocante a uniformização da jurisprudência e guarda da Constituição. Impende assinalar, que não é desconhecido por este magistrado a existência de entendimento jurisprudencial em sentido diverso da presente decisão, “flexibilizando” os comandos fixados na Súmula Vinculante nº 04, especialmente, aplicando-se os efeitos da repristinação entre leis locais correlatas ao adicional de insalubridade dos servidores municipais, do qual não se coaduna ou está adstrito este julgador. Na jurisprudência o nexo entre as decisões judiciais consubstancia-se unicamente pela similaridade e quantidade. Outrossim, não há uma historicidade na construção da interpretação jurídica, porque são diversas decisões proferidas sem um núcleo base ou ponto de partida (ratio decidendi) e não há transcendência para casos similares. Com a utilização da jurisprudência o aplicador do direito não justifica uma nova decisão com base numa “regra” estabelecida numa decisão anterior, contudo, pode utilizar da ferramenta em seu argumento pela similaridade ou tendência jurisprudencial. Por outro lado, de acordo com Fredie Didier, precedentes são decisões judiciais em que o núcleo desta decisão serve de diretriz – como no caso do instituto da súmula vinculante, dentro os mecanismos presentes no “microssistema de precedentes” do ordenamento jurídico brasileiro –, ou seja, serve de escopo para futuras decisões em casos análogos. Isso quer dizer que há uma decisão principal envolvendo algum caso concreto e, este vai servir de base para as decisões futuras que possam vir a ter o mesmo conteúdo da decisão “matriz” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. II. 19ª ed. Editora JusPodium, 2017, p. 35) Nesse sentido, é cediço que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade via edição de súmula vinculante produzem efeito erga omnes e a ratio decidendi (motivos determinantes ou razões de decidir) possuem natureza vinculante, exigindo postura obrigatória no seguimento dessas orientações por parte de todos os juízes, tribunais e demais órgãos da administração pública, tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça, “Guardião da Constituição”, possui o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional. E, tendo em vista a interpretação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que seria vedado a substituição da base de cálculo de adicional de insalubridade por decisão judicial, é obrigatória, reiterasse, a observância estrita do contido na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, sob pena de violação do previsto no art. 927, II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da integridade, coerência e historicidade das decisões judiciais. Portanto, em consonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte na Súmula Vinculante nº. 04, é evidente a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas), na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art. 7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais; porém, a norma deve ser inexoravelmente mantida até edição de nova lei municipal em sentido diverso, ante à expressa vedação de substituição da base de cálculo por decisão judicial prevista no entendimento sumulado. III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, do CPC com relação ao pedido declaratório de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, 27 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:39
Confirmada
28/07/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:09
Improcedência
27/07/2021, 15:29
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:28
Confirmada
18/07/2021, 01:26
Confirmada
18/07/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 20:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:25
Petição (Contestação)
06/07/2021, 10:08
Confirmada
06/07/2021, 09:59
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 12:48
Documento (Informações)
01/06/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004882-14.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-14.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$4.091,85 Polo Ativo(s): Nadir Soares Lima Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1. Deixo de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação por parte do réu neste momento processual, sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência de conciliação caso o ente público assim requeira informando a possibilidade de conciliação. 2. Cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 7º da Lei 12.153/2009). 3. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6. Em seguida, se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC/2015, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito