Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050512-60.2019.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À VIA INJUNTIVA. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito, em favor do autor, o crédito no valor de R$ 101.891,25 (cento e um mil oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se: (i) a documentação apresentada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória; e (ii) é cabível a emenda da petição inicial para suprir eventual ausência de documentos essenciais à formação do crédito cobrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da sua insuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não se verifica nos autos. Contudo, os atos processuais praticados pelo curador especial na defesa da recorrente estão dispensados de preparo, para assegurar o exercício da ampla defesa e contraditório.3.2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para a ação monitória, conforme Súmula nº 247 do STJ. Todavia, nos contratos de crédito rotativo, é indispensável que o credor apresente planilha da evolução do débito e extratos da movimentação bancária, de modo a evidenciar os valores efetivamente utilizados, as amortizações realizadas e a incidência dos encargos ao longo dos períodos de utilização do crédito.3.3. No caso concreto, foi juntado o contrato de abertura de conta e serviços acessórios, desacompanhado das condições específicas do crédito rotativo. Ademais, os extratos apresentados não contemplam a integralidade da evolução da dívida desde sua origem, iniciando-se com saldo devedor pré-existente e sem detalhamento das movimentações, encargos ou amortizações anteriores.3.4. A insuficiência documental, embora impeça o manejo imediato da via monitória, não autoriza a extinção do processo. É cabível a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de cassar a sentença, oportunizando-se a juntada dos documentos pertinentes à propositura da ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 700, caput e §2º, I; Súmula 247 do STJ; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.154.730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2020; TJPR, ApCiv 0010245-59.2017.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 12.12.2023.