Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANçAS COMERCIAIS
Autor
LEONARDO ENGLER
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL DE PAULA RIBAS
OAB/PR 87037·CPF·Representa: Autor
ANDREIA FARIAS
OAB/PR 51598·CPF·Representa: Autor
PAULO FERNANDO STEFANISZEN
OAB/PR 96670·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MOREIRA PRESTES DE PAULA
OAB/PR 99407·Representa: Autor
ADRIANO FELIPE MATTOZO
OAB/PR 68954·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 15:47
Documento (Informações)
10/06/2026, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:29
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 17:18
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:23
Confirmada
21/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1. Muito embora o veículo que o exequente ora indica à penhora (PEUGEOT/206 1.4 MOONLIGHT FX, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa APP3H23, Renavam nº 00948904020) esteja formalmente registrado em nome de terceiro, verifica-se, a partir das imagens acostadas aos movs. 318.2/6, que, ao menos desde setembro de 2025, o bem se encontra sob a posse direta e exclusiva do executado. Tal circunstância conduz à conclusão de que houve a transferência da propriedade do bem, tendo o executado apenas deixado de promover a devida transferência perante o órgão de trânsito. 2. Nesse contexto, a jurisprudência pátria admite a constrição judicial do bem, porquanto, tratando-se de bens móveis, a propriedade se transfere mediante a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. 3. No caso concreto, as circunstâncias evidenciadas pelo robusto conjunto probatório demonstram a posse exclusiva do executado, apta a justificar a penhora, independentemente da titularidade formal constante nos registros administrativos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO QUE ESTÁ SOB POSSE E USO DO DEVEDOR, REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. BEM MÓVEL CUJA PROPRIEDADE DERIVA DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA INDICAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PESSOA EM NOME DE QUEM ESTÁ REGISTRADO NA REPARAÇÃO DE TRÂNSITO INDISPENSÁVEL. 1. Decisão que indeferiu penhora de veículo, apontado como de uso do devedor, porque registrado no Detran em nome de terceiro. 2. Inconformismo do exequente acolhido. 3. Propriedade dos veículos se transfere pela tradição (art. 1267 do Código Civil). Registro perante o órgão de trânsito gera apenas a presunção relativa da propriedade, podendo ser afastada por outros elementos que indiquem o contrário. 4. Responsabilidade do credor pela indicação, caso a constrição atinja bem de terceiro. Indispensável intimação da pessoa em nome de quem o veículo está registrado. 5. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050612-68.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. ART. 1.267, CC. PRINTSCREEN EXTRAÍDO DE REDE SOCIAL SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE PROVENIENTE DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00118130320238160000 Londrina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) 4. Com efeito, DEFIRO o pedido de mov. 318.1, determinando o bloqueio, penhora e remoção do veículo veículo PEUGEOT/206 14 MOONLI FX, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa APP3H23, Renavam 00948904020, devendo o exequente permanecer como depositário fiel do bem. 5. Anote-se a restrição no sistema e lavre-se o termo com observância do art. 838 do Código de Processo Civil. 6. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, o qual deve ser cumprido na residência do executado. 7. Efetivada a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à imediata intimação da parte executada, sob pena de nulidade do ato, dando-lhe ciência da constrição realizada e da possibilidade de exercício de sua defesa nos termos da legislação processual vigente. Outrossim, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, faculta-se ao executado requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, desde que demonstre, de forma inequívoca, que a medida lhe será menos gravosa e não acarretará prejuízo ao exequente, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 8. Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Prazo 05 (cinco) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1. Muito embora o veículo que o exequente ora indica à penhora (PEUGEOT/206 1.4 MOONLIGHT FX, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa APP3H23, Renavam nº 00948904020) esteja formalmente registrado em nome de terceiro, verifica-se, a partir das imagens acostadas aos movs. 318.2/6, que, ao menos desde setembro de 2025, o bem se encontra sob a posse direta e exclusiva do executado. Tal circunstância conduz à conclusão de que houve a transferência da propriedade do bem, tendo o executado apenas deixado de promover a devida transferência perante o órgão de trânsito. 2. Nesse contexto, a jurisprudência pátria admite a constrição judicial do bem, porquanto, tratando-se de bens móveis, a propriedade se transfere mediante a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. 3. No caso concreto, as circunstâncias evidenciadas pelo robusto conjunto probatório demonstram a posse exclusiva do executado, apta a justificar a penhora, independentemente da titularidade formal constante nos registros administrativos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO QUE ESTÁ SOB POSSE E USO DO DEVEDOR, REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. BEM MÓVEL CUJA PROPRIEDADE DERIVA DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA INDICAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PESSOA EM NOME DE QUEM ESTÁ REGISTRADO NA REPARAÇÃO DE TRÂNSITO INDISPENSÁVEL. 1. Decisão que indeferiu penhora de veículo, apontado como de uso do devedor, porque registrado no Detran em nome de terceiro. 2. Inconformismo do exequente acolhido. 3. Propriedade dos veículos se transfere pela tradição (art. 1267 do Código Civil). Registro perante o órgão de trânsito gera apenas a presunção relativa da propriedade, podendo ser afastada por outros elementos que indiquem o contrário. 4. Responsabilidade do credor pela indicação, caso a constrição atinja bem de terceiro. Indispensável intimação da pessoa em nome de quem o veículo está registrado. 5. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050612-68.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. ART. 1.267, CC. PRINTSCREEN EXTRAÍDO DE REDE SOCIAL SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE PROVENIENTE DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00118130320238160000 Londrina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) 4. Com efeito, DEFIRO o pedido de mov. 318.1, determinando o bloqueio, penhora e remoção do veículo veículo PEUGEOT/206 14 MOONLI FX, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa APP3H23, Renavam 00948904020, devendo o exequente permanecer como depositário fiel do bem. 5. Anote-se a restrição no sistema e lavre-se o termo com observância do art. 838 do Código de Processo Civil. 6. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, o qual deve ser cumprido na residência do executado. 7. Efetivada a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à imediata intimação da parte executada, sob pena de nulidade do ato, dando-lhe ciência da constrição realizada e da possibilidade de exercício de sua defesa nos termos da legislação processual vigente. Outrossim, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, faculta-se ao executado requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, desde que demonstre, de forma inequívoca, que a medida lhe será menos gravosa e não acarretará prejuízo ao exequente, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 8. Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Prazo 05 (cinco) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:28
deferimento
24/03/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:26
Confirmada
15/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:09
Confirmada
20/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ASECC - Assessoria Empresarial de Cobranças Comerciais em face de Leonardo Engler. No mov. 298.1, a parte exequente requereu a penhora do veículo PEUGEOT/206 14 MOONLI FX, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa APP3H23, Renavam 00948904020, alegou que o veículo é de propriedade de LEONARDO ENGLER e está sendo utilizado pelo executado de forma pessoal e exclusiva. A decisão de mov. 300.1, deixou de analisar o pedido de penhora formulado no mov. 298.1, e determinou que a parte exequente se manifestasse quanto à penhora de outro veículo já realizada nos autos (mov. 98.1). No mov. 303.1, a parte exequente se manifestou pelo desinteresse na continuação da penhora sobre o veículo VW/ /GOL 1.0, ano de fab./modelo 2000/2001, placa AJM 4942, chassi n.º 9BWCA05Y41P016256 (mov. 98.1). E requereu a penhora e remoção do veículo PEUGEOT/206 14 MOONLI FX, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa APP3H23, Renavam 00948904020. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. A pretensão de penhora do veículo PEUGEOT/206, registrado em nome de terceiro estranho à lide, exige análise cautelosa, uma vez que a constrição de bem pertencente formalmente a terceiro constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de que o bem integra, de fato, o patrimônio do executado ou se encontra sob sua posse direta, contínua e exclusiva. Embora a parte exequente sustente que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, nos termos do Código Civil, tal circunstância, por si só, não autoriza a constrição judicial, sendo imprescindível a comprovação mínima dos fatos alegados, especialmente quanto à posse do bem pelo executado e à relação jurídica existente com o terceiro proprietário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado no sentido da inviabilidade da penhora quando ausente prova da posse ou da propriedade de fato pelo executado, conforme se extrai das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO É PROPRIETÁRIO OU EXERCE A POSSE DO VEÍCULO – INVIABILIDADE DA PENHORA ALMEJADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00496450720228160000 União da Vitória, Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 19/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A POSSE DO BEM PELA PARTE EXECUTADA. AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0029862-29.2022.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – J. 03.10.2022) No caso concreto, verifica-se que a parte exequente limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto à utilização do veículo pelo executado, sem, contudo, juntar aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a posse direta do bem pelo executado, a titularidade formal em nome de terceiro ou as circunstâncias fáticas que autorizariam a mitigação da regra geral de impossibilidade de penhora de bem pertencente a terceiro estranho à execução. Diante disso, antes de eventual apreciação do pedido de penhora e remoção do referido veículo, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente a comprovação dos requisitos legais e fáticos que autorizariam a constrição pretendida.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove: a) a posse direta, contínua e exclusiva do veículo PEUGEOT/206 pelo executado; b) a titularidade formal do bem em nome de terceiro; c) a existência de elementos concretos que demonstrem que o referido veículo integra, de fato, o patrimônio do executado, aptos a justificar a excepcional penhora de bem registrado em nome de terceiro. 2. Advirta-se que a ausência de comprovação suficiente no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de penhora. 3. Após, voltem-me conclusos para nova apreciação. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 08:10
Outras Decisões
07/01/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:39
Documento (Informações)
02/12/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 14:31
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:08
Confirmada
02/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ASECC - Assessoria Empresarial de Cobranças Comerciais em face de Leonardo Engler. 1. Deixo, por ora, de analisar o pedido de mov. 298.1, a fim de evitar eventual alegação de excesso de penhora, visto que há auto de penhora formalizado nos autos (mov. 98.1). 2. Considerando o interesse na manutenção da penhora de mov. 98.1, intime-se a parte exequente para que requeira diligências úteis a fim de expropriar o bem, ou para que requeira o levantamento da penhora. 2.1. Caso haja desinteresse, expeça-se termo de levantamento de penhora. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:41
Mero expediente
07/10/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:02
Confirmada
15/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1. Indefiro o pedido de mov. 292.1, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. Quanto ao veículo consta que foi vendido conforme mandado de mov.288, razão pela qual inócua a constatação. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica no sentido de que sejam “penhorados os bens que guarnecem a residência do devedor”. Neste sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor. Previsão constante, a fim de garantir a execução no artigo 829, NCPC. (TRF-4 – AG: 503763514201940400005037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER,Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso) Além disso, os bens penhoráveis devem estar em consonância com o previsto no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte observar se eles ultrapassam, ou não, as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e se não são indispensáveis para a manutenção básica da família. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a continuidade do feito, comprovando a existência de bens suntuosos aptos a penhora residencial, sob pena de manutenção do indeferimento do pedido. 2.1. Na mesma oportunidade, deverá manifestar se possui interesse na manutenção da constrição do automóvel objeto de penhora (mov. 98.1). 2.2. Na hipótese de não possuir interesse, à Serventia para que proceda o imediato desbloqueio. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:54
Indeferimento
18/07/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:26
Confirmada
15/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) MANDADO DEVOLVIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2025, 14:12
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:15
Confirmada
25/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1. Deixo, por ora, de analisar o pedido de mov. 280.1, a fim de evitar eventual alegação de excesso de penhora, visto que há auto de penhora formalizado nos autos (mov. 98.1). 2. Considerando o interesse na manutenção da penhora de mov. 98.1, intime-se a parte exequente para que requeira diligências úteis a fim de expropriar o bem, ou para que requeira o levantamento da penhora. 2.1. Caso haja desinteresse, expeça-se termo de levantamento de penhora. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:12
Mero expediente
21/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:29
Confirmada
21/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler Previamente à análise do pedido, intime-se a parte exequente para que junte demonstrativo atualizado do débito, tendo em vista que o demonstrativo indicado é datado de junho/2024. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que informe se pretende manter a penhora de mov. 98.1 ativa e, em seguida, para que requeira diligências úteis a fim de expropriar o bem, ou para que requeira o levantamento da penhora. Após, conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:04
Mero expediente
28/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:25
Confirmada
15/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:41
Confirmada
15/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:09
Documento (Certidão)
11/10/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:42
Confirmada
10/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:15
Documento (Certidão)
26/08/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:35
Confirmada
17/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:44
Confirmada
19/04/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 19:36
Confirmada
06/03/2024, 19:36
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:56
Confirmada
21/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:31
Confirmada
18/12/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1. Em atenção ao pedido contido no ev. 235.1, à Serventia para que proceda com a realização de busca junto ao sistema PREVJUD, acerca da existência de eventual vínculo empregatício da parte executada, vez que o referido sistema já está disponível ao Juízo. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:18
Requisição de Informações
02/12/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:00
Confirmada
27/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1. O artigo 774, V, do CPC, prevê que o executado comete ato atentatório à dignidade da justiça quando, após intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Trata-se de dever imposto ao devedor, durante todo o curso da execução, por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015) e da boa-fé (art. 5º do CPC/2015). Conforme disciplinam as lições doutrinárias, quando intimado, o executado deve manifestar-se nos autos a fim de cumprir a decisão do juízo ou justificar a impossibilidade: A intimação é para que o devedor se manifeste sobre os bens penhoráveis e seu paradeiro ou para que exiba documentos comprobatórios da propriedade ou inexistência de ônus. Se o devedor se manifesta e explica as razões pelas quais deixa de cumprir o comando (inexistência de bens ou dos documentos comprobatórios), sendo acolhida a justificativa, não há o ato atentatório à dignidade, muito menos a sanção do art. 774, parágrafo único, do CPC/2015. Se a justificativa não é aceita ou, principalmente, se o devedor se omite, deixando de cumprir o dever que lhe é legalmente imposto, atenta contra a dignidade da justiça e sofre a sanção. Portanto frise-se: para que não haja violação da regra do art. 774, V, do CPC/2015, indispensável que o devedor se manifeste (ainda que seja para dizer que não tem bens penhoráveis ou que, os que tem, são impenhoráveis). (GAJARDONI, Fernando et al. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. Vol. 3, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2018, p. 43). Todavia, o silêncio do executado nessas situações não é admissível, dando ensejo à aplicação da multa prevista para a conduta: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo” (NEGRÃO, Theotonio et al.Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1891) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDTIO BANCÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA AOS EXECUTADOS A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃ DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA – DEVER PROCESSUAL DO DEVEDOR DE INDICAR BENS E VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA – TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CASO DE OMISSÃO – MULTA COERCITIVA QUE SERÁ APLICADO TÃO SOMENTE SE A PARTE DEIXAR DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00627017820208160000 Curitiba 0062701-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 03/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AFASTADA. A indicação de bens à penhora é faculdade do devedor, ao passo que é dever do exequente. Uma vez que considerada faculdade da parte, a simples falta de indicação de bens à penhora não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de conduta processualmente dolosa, visando a protelação do feito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes desta Corte. Multa afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70080228927 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 13/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2019) No caso dos autos, a executada foi pessoalmente intimada para indicar bens à penhora, sob pena de incidência de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito e de ato atentatório à dignidade da justiça. Apesar do chamado judicial, o executado declarou apenas que teria interesse em acertar a dívida até o dia 15 de agosto, silenciando-se em relação à indicação de bens (movs. 219.1, 223.1/2 226 e 230.1). Por essa razão, reputo que o executado incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça ao não informar ao juízo quanto ao paradeiro e localização dos veículos, conduta repudiada pelo art. 774, V, do CPC, dando ensejo à aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, que arbitro no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da exequente. 2. Defiro o requerimento de mov. 229.1 para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova diligências para localização de bens do executado. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:43
deferimento
05/10/2023, 23:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:44
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:13
Confirmada
29/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:02
Ato ordinatório
11/08/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:48
Confirmada
07/08/2023, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:36
Confirmada
30/07/2023, 00:31
Ato ordinatório
28/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1. A pesquisa de bens pelo sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada pela própria exequente (ev. 215.1), razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado no ev. 214.1. Cito o recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). Sistema de consulta pública. Art. 25, do Provimento nº 89/2019, do CNJ. Desnecessidade de intervenção judicial. Precedentes desta 15ª Câmara. É desnecessária a intervenção judicial para consultar o Serviço de Registro Eletrônico em razão de a diligência poder ser realizada diretamente pela parte nos termos do provimento 47/2015 do CNJ. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0063912-18.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 12/02/2022; DJPR 14/02/2022). Grifei. 2. Por outro lado, há requerimento para pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), sendo que referida ferramenta já está integrada à plataforma digital do Poder Judiciário. Portanto, defiro o pedido. 2.1. Assim que a Serventia providenciar a juntada do extrato da diligência nos autos, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 3. Em tempo, considerando o pedido formulado pela parte exequente, intime-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para que indique bens de sua propriedade passíveis de penhora e os respectivos valores, sob pena de, em caso de silêncio ou prestação de informação inverídica, aplicação de multa em até 20% do valor atualizado da causa (art. 774, V, CPC). 3.1. O mandado de intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça, e a resposta que lhe for dada deverá ser certificada nos autos. 4. Após, cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. 5. Oportunamente, conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:24
Deferimento em Parte
11/07/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:06
Documento (Certidão)
07/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:43
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:17
Confirmada
30/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031
Trata-se de pedido de utilização do sistema RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER formulado pela exequente à mov. 202.1. 1. Diligencie junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 1.1. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 1.1.1. Sendo positivo o item 1.1, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, caso conste a informação nos autos, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. Não havendo informação de quem é a instituição credora, oficie-se ao Detran para que indique quem é o credor fiduciário, procedendo, posteriormente, a expedição de ofício à instituição financeira, nos termos supra. Pois bem. 2. Ainda, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD conforme requerido, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ). 3. Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) Consigno que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o art. 100 da Portaria 01/2016. 3. A fim de se evitar tumulto processual, postergo a análise do pedido de acesso ao sistema SREII e SNIPER; solicitado petição de seq. 202.1, para depois do cumprimento do item acima. 4. Tudo cumprido, tornem conclusos para análise dos pedidos remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:19
Outras Decisões
12/05/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:16
Confirmada
01/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 22:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:49
Confirmada
01/03/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:58
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, além da incidência do disposto no § 1º do mesmo artigo. Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 1.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Infrutífera a diligência determinada acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:19
Outras Decisões
30/01/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:27
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:23
Confirmada
08/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2022, 10:33
Ato ordinatório
30/09/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 19:43
Confirmada
09/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1. Defiro o pedido formulado junto ao evento 169.1 e DETERMINO a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia total da presente execução, nos termos do art. 836, §1º, do NCPC, observadas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, NCPC). 2. Restando frutífera a penhora, deverá o oficial de Justiça proceder a remoção dos bens ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além da indicação de depositário particular e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado (art. 840, §2º, NCPC). 3. Na hipótese de a diligência ser infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo, sob pena de extinção. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:45
Determinação de Diligência
23/08/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:51
Confirmada
12/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 22:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:12
Confirmada
20/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:47
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:41
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:26
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que é exequente Asecc - Assessoria Empresarial de Cobranças Comerciais e executado Leonardo Engler. 2. Compulsando os autos, verifica-se o executado fora intimado para que indicasse a localização do veículo de placas AJM 4942, porém deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (ev. 137), apesar de advertido de que lhe seriam aplicadas as sanções previstas no art. 774, incs. IV, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de inércia. Em vista disso, considerando o pedido formulado no ev. 141.1, arbitro multa a título de ato atentatório à dignidade da justiça, em desfavor do executado, em 5% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o tempo de tramitação da demanda (há aproximados quatro anos) e as poucas diligências efetuadas nos autos, sem olvidar a notícia de que o veículo em discussão foi alienado há muitos anos (ev. 112.1), o que faço em atenção à regra do art. 774 do CPC. 3. Ato contínuo, intime-se o exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo, já que a diligência pretendida foi realizada e retornou infrutífera (ev. 137). 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 07:53
deferimento
08/03/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 07:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:47
Ato ordinatório
02/02/2022, 00:26
Confirmada
26/01/2022, 08:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:58
Ato ordinatório
03/12/2021, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:46
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2021, 17:02
Confirmada
07/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler Compulsando os autos, sobretudo as informações de mov. 43.3, de mov. 86.1, de mov. 98.1 e o mandado de mov. 112, mostra-se pertinente o pedido formulado no mov. 119, a fim de intimar o executado para que preste esclarecimentos quanto ao atual proprietário do veículo colocado em discussão. Em vista disso, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça qual o nome do sujeito para o qual alienou o veículo penhorado nestes autos e, ainda, o respectivo endereço, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa em montante de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, incs. IV, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:12
deferimento
20/10/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:47
Confirmada
07/10/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005690-66.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005690-66.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.327,53 Exequente(s): ASECC - ASSESSORIA EMPRESARIAL DE COBRANÇAS COMERCIAIS Executado(s): Leonardo Engler 1 - Considerando o pedido formulado junto ao evento 116.1, determino a penhora, depósito e avaliação sobre os bens que guarnecem a residência do executado[1], para a garantia total da presente execução, nos termos do art. 836, § 1º, do NCPC, observadas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, NCPC). 1.1 - Restando frutífera a penhora, deverá o oficial de Justiça proceder a remoção dos bens ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além da indicação de depositário particular e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado (art. 840, §2º, NCPC). 1.2 - Serve a presente decisão como mandado. 2 - Sem prejuízo a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste o interesse no veículo penhorado (evento 98.1). 3 - Oportunamente, à conclusão. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MANDADO DE LIVRE PENHORA NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. É admissível a expedição de mandado de averiguação/constatação a fim de descrever bens que guarnecem a residência do devedor no intuito de efetivar a constrição quando, por outros meios, não foram encontrados bens passíveis de penhora. (TRF-4 - AG: 50299554620174040000 5029955-46.2017.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/08/2017, TERCEIRA TURMA).
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:31
deferimento
24/09/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:12
Confirmada
05/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 14:34
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 12:44
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:36
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 13:51
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:52
Documento (Certidão)
06/04/2021, 14:26
Documento (Certidão)
04/03/2021, 08:19
Documento (Certidão)
01/02/2021, 10:28
Documento (Informações)
28/12/2020, 13:01
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 12:26
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:24
Documento (Certidão)
01/10/2020, 12:49
Documento (Certidão)
31/08/2020, 20:19
Documento (Certidão)
30/07/2020, 15:23
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:12
Mero expediente
29/11/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:27
Mero expediente
09/09/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:25
Remessa (em diligência)
23/05/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 10:31
Mero expediente
17/02/2019, 22:03
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 08:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2018, 19:02
Ato ordinatório
29/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2018, 20:05
Ato ordinatório
19/10/2018, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2018, 20:44
Mero expediente
24/09/2018, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 10:03
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:57
Ato ordinatório
04/07/2018, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2018, 08:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 10:05
Documento (Certidão)
05/06/2018, 12:37
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:49
deferimento
09/05/2018, 16:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 10:41
Mero expediente
24/04/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)