PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
21/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-60.2018.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$154.639,81 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira DESPACHO 1. Verifica-se que o depósito do valor de mov. 379, foi realizado pela parte embargante. Assim, cumpra-se, novamente o despacho de mov. 392. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:19
Mero expediente
29/05/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:46
Confirmada
30/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-60.2018.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$154.639,81 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o destino do valor depositado nestes autos (R$ 2.038,05 - mov. 379), sob pena de que seja revertido ao FUNJUS. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-60.2018.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$154.639,81 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o destino do valor depositado nestes autos (R$ 2.038,05 - mov. 379), sob pena de que seja revertido ao FUNJUS. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:33
Mero expediente
23/04/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:03
Confirmada
27/03/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-60.2018.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$154.639,81 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o constante no mov. 379. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:42
Mero expediente
19/03/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:41
Confirmada
07/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:28
Documento (Certidão)
27/01/2026, 16:28
Documento (Informações)
27/01/2026, 13:51
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 17:11
Documento (Certidão)
26/01/2026, 13:08
Confirmada
26/01/2026, 13:04
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 14:26
Trânsito em julgado
23/01/2026, 14:26
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:35
Confirmada
29/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-60.2018.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$154.639,81 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira DECISÃO 1. Considerando a informação de mov. 363, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (devedor satisfez a obrigação). 2. Custas pela parte embargante, conforme decisão de mov. 354.1. 3. Efetue-se o levantamento de penhora ou arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, baixa de bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição. 4. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:02
Arquivamento
17/11/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:17
Confirmada
22/10/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:37
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 20:33
Confirmada
18/09/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001616-60.2018.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$154.639,81 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira DECISÃO 1. Conforme o documento constante no mov. 353.1, as partes celebraram acordo, e requerem sua homologação. No entanto, previamente à homologação, faz-se necessário analisar o ônus sucumbencial constante do termo de acordo, visto que ele deve se limitar aos direitos disponíveis das partes, de modo que as custas e despesas processuais não podem ser remidas por ato unilateral, uma vez que devidas pelo impulsionamento do feito, tal como entende o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA QUE ATRIBUI AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORRETA. DISPOSIÇÃO DO ACORDO COM APARENTE ILEGALIDADE. CLARA TENTATIVA DE BURLA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE TJPR. ALÉM DISSO, O PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR, AINDA QUE DIMINUTO, COMPROVA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.“(...) É defeso as partes estipularem, em acordo, que o pagamento das custas processuais será integralmente de responsabilidade da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a fim de isentarem-se de tal ônus, em prejuízo aos serventuários da Justiça.” (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1605645-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 15.02.2017)RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041831-46.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 22.10.2019) 2. Sob esse viés, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, homologo em parte o acordo firmado entre as partes, e condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. 3. Em caso de descumprimento, fica o presente valendo como título executivo judicial. 4. Dispensadas custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca do cumprimento do acordo. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:06
Sem descrição
08/09/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 16:56
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:00
Confirmada
12/08/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:34
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:35
Confirmada
01/08/2025, 00:21
Paga
31/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:24
Documento (Acórdão)
17/07/2025, 15:23
Recebimento
17/07/2025, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:58
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 17:48
Confirmada
12/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:30
Confirmada
03/06/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1.1.
Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ AMBRÓSIO RUZZON em face do ESPÓLIO DE EDÉSIO JÚLIO NOGUEIRA. A parte embargada opôs embargos de declaração ao mov. 297, sendo o recurso não conhecido por intempestividade, conforme a decisão de mov. 307. Em que pese a decisão anteriormente prolatada, o superveniente Decreto Judiciário nº 218/2024, publicado em 29/04/2024, prorrogou os prazos processuais com encerramento para o dia 23/04/2024, de modo que os embargos afiguram-se tempestivos em razão desta adição de prazo, conforme atestado pela certidão de mov. 315. 1.2. Dessa forma, em atenção a petição de mov. 314, revogo o item 2.2 da decisão de mov. 307, passando ao exame dos embargos opostos pela embargada ao mov. 297. 2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. Observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. Em verdade, a irresignação do embargante recai sobre conteúdo da decisão, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. 3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a sentença tal como lançada. 4. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
24/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 20:39
Confirmada
20/05/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0001616-60.2018.8.16.0130 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1. Não conheço da petição "embargos de declaração" apresentada ao mov. 291, uma vez que a sra. Perita não detém capacidade postulatória, ficando impossibilitada de interpor recurso. 2.1. Ao mov. 297 a embargada opôs embargos de declaração face à sentença de mov. 283, alegando contradição na decisão recorrida, sustentando que a prova produzida nos autos aponta para desfecho diverso da sentença prolatada. Contrarrazões aos embargos (mov. 305). 2.2. O artigo 1.023 do CPC prevê o prazo de 05 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração. O embargado foi intimado da sentença em 09/04/2023 (mov. 285), sendo a intimação lida em 16/04/2024. Contudo, apenas no dia 24/04/2024 foram opostos embargos de declaração, ou seja, após o prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme indicado pela certidão de mov. 298. Desta forma, deixo de receber os embargos de declaração de mov. 119, eis que intempestivos. 3. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:03
Confirmada
17/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 18:41
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:46
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:43
Confirmada
25/04/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 20:53
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:29
Confirmada
15/04/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:07
Confirmada
10/04/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0001616-60.2018.8.16.0130 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ AMBROSIO RUZZON em face à pretensão formulada por ESPÓLIO DE EDÍESIO JÚLIO NOGUEIRA (autos n° 0014845-24.2017.8.16.0130), em que a embargante alega, preliminarmente: a) em 07/10/2001, o embargado lhe emprestou a importância de R$32.000,00, mediante cheque n. 471456-3 para pagamento em 13/03/2002, com o acréscimo de juros de 2,5% ao mês; b) no dia 21/07/2002, efetuou o pagamento de apenas R$5.500,00 e, em decorrência disso, emitiram nota promissória no valor de R$35.462,70, com juros de 2,5 ao mês e com vencimento em 12/07/2003; c) a dívida teve o vencimento renovado por mais 6 (seis) vezes, possuindo juros maiores que 1%; d) a última nota promissória foi emitida em 02/01/2014 no valor de R$90.812,00, com vencimento em 02/01/2015 e com juros de 1% ao mês; e) nas trocas títulos de crédito, houve cobrança de juros abusivos que resultaram em excesso no débito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pediu a procedência dos embargos, para o fim de: I) declarar a nulidade das cláusulas de encargos do cheque e das notas promissórias; II) subsidiariamente, declarar a nulidade absoluta da cobrança de juros remuneratórios dos títulos de crédito; III) alternativamente, declarar a nulidade total da cobrança de juros remuneratórios em montante superior ao teto legal de 1% ao mês; IV) declarar a inoponibilidade dos encargos moratórios; V) condenar o embargando ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.26). Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 16). O embargado apresentou impugnação ao mov. 21, alegando, preliminarmente, a prescrição, bem como apresentou impugnação à contestação. No mérito alegou, em síntese, que: a) durante muitos anos, o embargado foi colono na propriedade do embargante e trabalhou com arrendamento de terra, na “Fazenda São João”; b) o embargante propôs ao embargado que parte do dinheiro recebido pelo arrendamento da lavoura de café fosse investido em gado, o que foi aceito, pois o embargado era pessoa simples e confiava no embargante; c) o embargado não questionava o embargante sobre os métodos utilizados ou valores negociados, confiando nas informações prestadas pelo embargante recebendo o valor que este lhe dizia ser devido; d) depois de certo tempo, com obtenção de lucros, a cada prestação de contas, o embargante substituía o valor dos lucros a serem pagos por nota promissória que incluía igualmente os juros preestabelecidos pelo próprio embargante; e) após o embargado se mudar da fazenda “São João” para a cidade de Nova Londrina/PR, o embargante resolveu emitir cheques dos valores correspondentes ao crédito do embargante, pois devido à idade das partes, caso acontecesse algo, as famílias saberiam o valor do negócio, e assim foi feito, com a emissão do primeiro cheque juntado pelo embargante com data de 07/09/2001; h) e após o falecimento do embargado, o embargante procurou a família para resgatar a nota promissória em litígio e propôs o pagamento de R$ 10.000,00, chegando a oferecer R$ 15.000,00, valor ínfimo em relação ao nominal do título, e questionado pelos familiares sobre o porquê de tamanha diferença, argumentou que teria refeito a aplicação dos juros desde o início do negócio com o embargante; i) o embargante era o responsável por toda a negociação de criação de gado, estipulava os valores de compra e venda de bovinos, bem como fazia a média dos juros a ser aplicado ao valor inicial do negócio, era quem preenchia os cheques e notas promissórias e somente comunicava o embargante quando da prestação de contas, que não eram mensais; j) o título não possui qualquer nulidade. Juntou documentos (mov. 21.2 a 21.23). Instadas, as partes especificaram os meios de prova (movs. 27 e 31). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 40), tendo sido a decisão reformada pelo acórdão de mov. 80. Em decisão (mov. 83) foi deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 83). Os benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargante foram revogados (mov. 111). Foi determinada a produção de prova oral (mov. 125). Realizada audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte embargada (mov. 165). A perita apresentou laudo pericial (mov. 256). Manifestações das partes (movs. 261, 262, 270 e 273) e da perita (mov. 266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Excesso de execução O embargante alega excesso da execução, tendo em vista a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no empréstimo materializado pelos cheques e notas promissórias, uma vez que são superiores a 12% ao ano. Por sua vez, o embargado alega que não há abusividade nos juros mencionados, considerando não se tratar de empréstimo e sim em contrato de parceria agrícola, derivado de investimentos realizados em bovinos entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante alega que houve a realização de mútuo entre as partes no valor de R$32.000,00, mediante a emissão de cheque n. 471456-3 no dia 07/10/2001, com vencimento em 12/03/2002 (mov. 1.4). Em razão do inadimplemento do embargante, este emitiu nota promissória no valor da dívida inicial acrescido de juros, totalizando R$35.462,70, tendo como beneficiário o embargado (mov. 1.5). Devido à ausência de pagamento do valor total do débito, a dívida, com o passar dos anos, foi renovada em sucessivas notas promissórias com o devido acréscimo de juros (mov. 1.5 a 1.26) que, conforme alega o embargante, são abusivos. Por outro lado, a assertiva do embargado, consistente na existência de contrato de parceria entre as partes, não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Em audiência de instrução, a testemunha, JOSÉ VICTOR BITTENCOURT, alegou que: “Começou a trabalhar na fazendo de Luiz no ano de 1981; Edésio já trabalhava na fazenda com seus familiares no momento de sua contratação; quando trabalhou na fazenda do embargante já havia gado; Edésio foi o único sitiante a comprar gado de Luiz; entre 1988 e 1989 Edésio tinha algumas cabeças de gado; Luiz engordava o gado de Edésio e repatia o capital após a venda; Edésio participou do negócio de gado até 1991, ano em que se mudou para Nova Londrina; quando Edésio, algumas cabeças de gado ficaram com Luiz; não conhece as negociações entre Luiz e Edésio; a negociação realizada com Luiz foi resolvida na base da confiança, de forma verbal; não sabe dizer de o capital era dividido em partes iguais ou na proporção de 40% e 60%; Edésio sempre trabalhou na área rural; Luiz era médico e exercia a profissão; não sabe dizer se Edésio comprou um caminhão; quando Edésio se mudou para Nova Londrina, deixou de trabalhar para Luiz; nunca participou de negociações com Luiz e Edésio; era quem dividia as proporções de cafés; Edésio colocou seu gado em um lote quando foi para Nova Londrina em 1991; não sabe quando os bezerros foram vendidos; soube da existência da nota promissória a partir do relato do filho de Edésio; não sabe se Luiz deixou de pagar algum valor à Edésio;” Analisando o depoimento, pode-se observar que, embora a testemunha confirme que as partes mantinham negócio consistente na compra e venda de gado, o testemunho se limita a fatos ocorridos entre os anos de 1988 a 1991, ou seja, em momento muito anterior ao início da dívida, que, conforme o cheque de mov. 1.4, iniciou-se no ano de 2001. Além disso, a testemunha afirmou peremptoriamente que nunca presenciou ou intermediou qualquer negócio entre as partes, não sabendo, ainda, se manifestar sobre a nota promissória objeto de execução. Assim, considerando a ausência de comprovação dos investimentos em bovinos, ônus que incumbia à parte embargada (art. 373, II, CPC), entendo que houve a realização de empréstimo entre as partes, uma vez que os embargos foram instruídos com diversos cheque e notas promissórias emitidas em favor do embargante, sendo que tais títulos pressupõe a entrega de valores como contraprestação, reforçando a tese apresentada pelo embargante. Pois bem, reconhecida a natureza da relação jurídica oriunda do título executivo, impõe-se o exame dos embargos no tocante a alegação de excesso de execução derivado da cobrança a maior de juros. Sobre esse ponto, a Sra. Perita concluiu o seguinte (mov. 256.2, p. 21): Restou identificada, a incidência de juros remuneratórios sobre a dívida, no período entre 10/2001 e 01/2014, equivalentes a 2,1554% ao mês calculados de forma composta. No período de 01/2014 até 08/2017 foi identificada a incidência de juros simples de 1% ao mês, e correção monetária entre 01/2015 e 08/2017, conforme itens 6.3.4 e 6.3.5 acima. Logo, vê-se que houve cobrança de juros excessivos no caso em exame, pois o art. 1º da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), é considerada abusiva a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Ainda, o art. 4º da Lei de Usura proíbe a capitalização de juros, o que também ocorreu em relação ao débito exequendo, como atestado pela sra. Perita. Nos casos em que há cobrança excessiva de juros, como regra geral, a solução deve ser a conservação do negócio, mantendo-se a obrigação de restituir o valor tomado em mútuo, devidamente atualizado e com juros de mora nos limites legais. A sra. Perita, contudo, concluiu que os pagamentos efetuados pelo embargante no curso da relação jurídica são suficientes para quitação do débito recalculando, concluindo que a parte, em verdade, é credora de quantia remanescente: Com base no quesito precedente, foi apurado saldo credor ao embargante na data de 02/01/2014, na quantia de R$ 83.593,94, segue demonstrativo As impugnações apresentadas pelo embargado não são capazes de desconstituir o laudo, pois apenas versam sobre aspectos colaterais e secundários do laudo, não indicando nenhum equívoco cometido pela sra. Perita que seja capaz de alterar as conclusões apresentadas. Não passa despercebido por este juízo que a situação em exame causa estranheza, pois não é razoável crer que o embargado, na condição de pequeno agricultor, tenha emprestado expressiva soma em dinheiro ao embargante, grande fazendeiro e ex-empregador do embargado. Nos autos nº 0004845-57.2020.8.16.0130, que tramitaram perante este juízo (mov. 272), em que houve emissão de nota promissória pelo embargante em condições bastante similares ao caso atual, se decidiu pela obrigação do embargante em pagar a quantia contida no título, pois se concluiu que os valores cobrados eram decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, inexistindo usura. O contorno fático do presente processo, contudo, especialmente a insuficiência de provas, derivada em grande parte pelo falecimento do sr. Ediésio, não permite que o caso dos autos tenha o mesmo desfecho do processo paradigma citado. Dessa forma, os embargos opostos devem ser acolhidos em relação a alegação de excesso de execução, diante da comprovação da cobrança de cobrança de juros a maior. Por conseguinte, considerando a quitação do débito pelo devedor, a partir da readequação da obrigação aos parâmetros legais, a execução deve ser extinta. 2.2. Restituição em dobro O embargante busca a condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. No caso em apreço, a perícia concluiu pela cobrança a maior da quantia de R$ 83.593,94. Em relação à condenação ao pagamento da quantia indevidamente cobrada, o art. 940 do Código Civil determina o seguinte: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Com efeito, necessária a comprovação da má-fé da parte exequente/embargada para aplicação do artigo transcrito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil". Dessa forma, para a aplicação da dobra prevista no art. 940 do CC, necessário se avaliar se a conduta do embargado caracteriza má-fé. Não é crível que o embargante, fazendeiro e médico, pessoa instruída e portadora de boas condições financeiras, tenha sido coagida pelo embargado, seu ex-empregado e pequeno agricultor, a contratar empréstimos com juros excessivos. O embargante, por se tratar de pessoa hipersuficiente, tem totais condições de acessar o mercado de crédito de forma livre, procurando instituições financeiras para realizar empréstimos. Não se vislumbra, ainda, a ocorrência de contrato de adesão, uma vez que se trata da relação entre particulares. Por mais que tenha havido lesão a preceito de ordem pública no negócio, através da cobrança de juros a maior, não se pode penalizar de forma excessivamente desproporcional o embargado, na medida em que o negócio firmado representava expressão da autonomia privada de ambos os contraentes. Dessa forma, não se vislumbra má-fé por parte do embargado. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE NÃO COMPROVADA. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a incidência da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da cobrança judicial indevida, a existência de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. Ausente quaisquer dos requisitos, descabida a indenização estabelecida pelo dispositivo legal.2. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000603-75.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2024) Dessa forma, deve ser afastada a pretensão do embargante de restituição em dobro, devendo os valores cobrados a maior serem restituídos de forma simples. 2.2.3. Honorários da perita Tendo em vista a sucumbência do embargado e, considerando ser ele beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º do CPC, c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ e do item i “II” da decisão de mov. 83, o Estado do Paraná deverá suportar o ônus dos honorários periciais. Assim, conforme o item I “III” da decisão de mov. 83, o Estado do Paraná deve pagar o valor de R$ 370,00 em favor da a perita ELENÊS DOMINGOS CAMPOS, em observância ao disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) EXTINGUIR a execução de título extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE EDÍESIO JÚLIO NOGUEIRA em face de LUIZ AMBROSIO RUZZON (autos n° 0014845-24.2017.8.16.0130), nos termos da fundamentação acima. b) CONDENAR a parte embargada a restituir o valor pago em excesso, de forma simples, totalizando a importância de R$ 83.593,94, incidindo correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir a partir do desembolso de cada parcela. 3.2. No tocante à sucumbência, considerando o decaimento mínimo do embargante, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade do crédito ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o embargado é beneficiário da justiça gratuita. 3.3. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme fundamentação, sendo que sobre este incidirá correção monetária, a partir da publicação decisão, com observância do disposto no § 5º, art. 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ. 3.4. Inexistindo impugnação (Recurso) do Estado do Paraná, expeça-se a competente RPV (requisição de pequeno valor), para o pagamento dos honorários do Perito, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Com o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor do Perito. 3.5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inclusive o Estado do Paraná. 3.6. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de execução. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Confirmada
09/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:57
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:56
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:56
procedência parcial
08/04/2024, 18:41
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:18
Confirmada
24/01/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0001616-60.2018.8.16.0130 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1. Converto o feito em diligência. 2. Nos termos do art. 139 c/c 370, do CPC, à Serventia para que junte aos autos a gravação da audiência realizada nos autos 0004845-57.2020.8.16.0130. Justifico que, a despeito de não existir conexão entre os feitos,
trata-se de processo análogo ao que ora se está analisando. 3. Com a prova emprestada nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:33
Documento (Certidão)
15/01/2024, 16:32
Mero expediente
06/12/2023, 08:45
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:55
Petição (Alegações finais)
02/10/2023, 21:53
Confirmada
11/09/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:12
Petição (Alegações finais)
06/09/2023, 16:38
Confirmada
16/08/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:41
Confirmada
23/07/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:42
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:06
Confirmada
22/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:12
Confirmada
24/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1. Tendo em vista a documentação acostada ao mov. 250, intime-se a perita para que elabore o laudo pericial, conforme decisão de mov. 83. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
13/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
13/05/2023, 15:20
Mero expediente
03/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:22
Confirmada
10/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:35
Confirmada
07/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:55
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:53
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:57
Confirmada
23/01/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:30
Confirmada
16/12/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
08/12/2022, 14:20
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:16
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:04
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:41
Confirmada
30/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:50
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:46
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Confirmada
12/08/2022, 09:34
Confirmada
12/08/2022, 09:34
Confirmada
08/08/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0001616-60.2018.8.16.0130 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1. Homologo os honorários periciais propostos ao mov.200 (R$ 3.000,00). 2. No mais, cumpra-se o item 2.2, “g” e seguintes da decisão de mov. 83. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:11
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:10
Mero expediente
15/07/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:17
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:06
Confirmada
13/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:08
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:56
Ato ordinatório
13/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0001616-60.2018.8.16.0130 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1. Tendo em vista a manifestação do Sr. Perito (mov.188), em substituição, nomeio Elenês Domingos Campos. 1.1. Intime-se, nos termos da decisão de mov. 83. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:49
Perito
09/03/2022, 10:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:25
Confirmada
17/01/2022, 16:00
Ato ordinatório
17/01/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:55
Confirmada
11/01/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:26
Ato ordinatório
10/01/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:45
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:29
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0001616-60.2018.8.16.0130 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1. Conforme decisão de mov. 8 dos autos de execução em apenso, a parte embargada é beneficiaria da justiça gratuita, de modo que sua cota parte na remuneração do perito não será adiantada. 2. No mais, tendo em vista que a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao embargante foi revogada ao mov. 111, intime-se para pagamento da sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 83. 4. Intimações e diligencias necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:28
Mero expediente
10/11/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:09
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:39
Confirmada
14/08/2021, 00:48
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:38
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:34
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/08/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:38
Confirmada
26/07/2021, 00:33
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:48
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Confirmada
15/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:20
Documento (Certidão)
15/07/2021, 15:20
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:22
Documento (Certidão)
02/07/2021, 11:54
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 14:04
Confirmada
26/06/2021, 00:36
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Processo nº: 0001616-60.2018.8.16.0130 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDESIO JULIO NOGUEIRA, em face à decisão de mov.136, pelos fundamentos apontados ao mov. 140, em que a parte alega que procedeu a indicação de uma das testemunhas quando da especificação de provas ao mov. 27 e, ao apresentar o rol ao mov. 132, ratificou a testemunha anteriormente arrolada e indicou nova testemunha a ser ouvida. Portanto, sustenta omissão e contradição na decisão que reputou preclusa a apresentação do rol para realização da prova oral. Contrarrazões aos embargos ao mov.145. É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento, pois, efetivamente, houve omissão na decisão combatida. Observa-se que foi declarada preclusa a oportunidade da oitiva das testemunhas arroladas pela parte embargada, ante a apresentação do rol de forma intempestiva. Com efeito, a parte arrolou uma das testemunhas que pretendia a oitiva quando da especificação de provas ao mov. 27, o que não foi considerado quando da decisão de mov. 136. Ademais, importante ressaltar que a prática de ato processual antes do termo inicial de seu prazo não obsta o reconhecimento de sua tempestividade, nos termos do art. 218, §4º do CPC. Sendo assim, em atenção aos embargos declaratórios, revejo a decisão de mov. 136, que passa a constar: “1.1. Declaro preclusa a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha SONIA MARIA GUIMARÃES, arrolada pela parte embargada (mov. 132), eis que apresentada de forma intempestiva (certidão do mov. 134). (...) Portanto, INDEFIRO a oitiva da testemunha SONIA MARIA GUIMARÃES, arrolada pela parte embargada (mov. 132). 2. Em relação à testemunha JOSÉ VICTOR BITTENCOURT, tendo em vista que esta foi arrolada anteriormente (mov. 27) e, considerando que o ato processual praticado anteriormente ao início do prazo é considerado tempestivo (art. 218, §4º do CPC), cumpra-se o item 6, “f” da decisão de mov. 125. Aguarde-se a audiência designada”. 3. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição em que incorreu a decisão, nos termos da fundamentação acima. 4. No mais, permanece a decisão tal como lançada. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Confirmada
15/06/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:35
deferimento
15/06/2021, 10:24
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 12:15
Petição (Contra-razões)
11/06/2021, 10:47
Confirmada
11/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:33
Confirmada
31/05/2021, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2021, 17:12
Confirmada
21/05/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001616-60.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc... 1.1. Declaro preclusa a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pela parte embargada (mov. 132), eis que apresentado de forma intempestiva (certidão do mov. 134). Isso porque, a decisão de mov. 125 foi clara ao determinar que o rol fosse apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão (item 6 “d”), consoante o disposto no art. 357, par. 4º do CPC. Imperioso destacar que a regra, contida na decisão de mov. 125, em relação ao rol, visa atender os princípios processuais, em especial o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, por meio dela, a parte adversa fica ciente do nome e qualificação das testemunhas, possibilitando eventuais impugnações. Ademais, além de ofensa aos princípios acima citados, estar-se-ia ofendendo o princípio da igualdade entre as partes, ante a concessão de tratamento diverso entre elas. 1.2. Portanto, INDEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte embargada (mov. 132). 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:17
Indeferimento
19/05/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 10:16
Documento (Certidão)
19/05/2021, 10:16
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:52
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:04
Confirmada
25/04/2021, 00:46
Confirmada
16/04/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Processo nº: 0001616-60.2018.8.16.0130 Embargante(s): LUIZ AMBROSIO RUZZON Embargado(s): Edésio Julio Nogueira Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ AMBRÓSIO RUZZON em face à pretensão de ESPÓLIO DE EDÍESIO JÚLIO NOGUEIRA nos autos n° 14845-24.2017.8.16.0130, embasada na nota promissória, no valor atualizado de R$ 154.639,81. 2. Conforme decisão de mov. 83, foi deferida a produção de prova pericial, para o fim de constatar se ao longo da negociação firmada entre as partes houve cobrança de juros abusivos. Com efeito, as partes se insurgem quanto ao termo inicial da relação entabulada, sendo que o perito se manifestou ao mov. 93, indicando que o início da relação jurídica entre as partes pode interferir diretamente no resultado da perícia. Ainda, observa-se que ainda resta pendente de apreciação a tese de prescrição da discussão dos juros alegada ao mov. 21, bem como não houve fixação de pontos controvertidos na decisão de mov. 83, sendo necessário considerar a discussão entre as partes quanto ao termo inicial da relação jurídica. Desse modo, passo à sua análise. 3. Prescrição Em relação à prescrição, o embargante alega que a relação teria se iniciado com a emissão do cheque n° 471456-3 em 07.10.2001, prosseguindo com reiteradas trocas por notas promissórias, até o título que se executa. O embargado, por sua vez, sustenta que a relação negocial teve início no ano de 1995, pelo que a discussão referente aos juros iniciais e demais encargos se encontra prescrita. Pois bem. No presente feito, a questão discutida nos autos é de natureza pessoal. Assim, aplica-se o prazo prescricional geral, previsto no art. 177, CC/1916 (20 anos) e no art. 205 CC/02 (10 anos), conforme o caso. Muito embora as partes discordem do termo inicial da relação jurídica, denota-se que, indubitavelmente, se deu anteriormente à vigência do novo Código Civil, motivo pelo qual aplica-se ao caso o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código de 1916. Tendo em vista que a execução foi ajuizada em 10.10.2017, retroagindo-se a contagem do prazo da prescrição vintenária, tem-se que podem ser discutidos os supostos juros excessivos praticados desde 10.10.1997, sendo que a discussão quanto ao período anterior se encontra preclusa. 4. Das questões de fato e direito relevantes nos autos: 4.1. Na inicial dos embargos, o embargante alega, em síntese, que: a) a execução tem por base uma nota promissória no valor de R$ 90.812,00, emitida em 02/01/2014 e com vencimento para o dia 02/01/2015; b) a relação jurídica entabulada entre as partes se iniciou em 07/10/2001, quando o embargado emprestou ao embargante a quantia de R$ 32.000,00 para pagamento em 13/03/2002, com o acréscimo de juros de 2,5% ao mês, sendo emitido o cheque n° 471456-3; c) no dia 21/07/2002, o embargante efetuou o pagamento de R$ 5.500,00 e as partes compuseram a reprogramação do vencimento para o dia 12/07/2003, trocando o cheque originário por Nota Promissória no valor de R$ 35.462,70, com juros de 2,5% ao mês; d) diversas notas promissórias foram trocadas entre as partes ao longo dos anos, sempre com a incidência de juros acima do percentual legal de 1%; e) a ilegalidade nos juros praticados pelo embargado majorou demasiadamente o débito; f) a nota promissória que embasa a execução é nula de pleno direito, ante a prática de usura; g) diante da cobrança excessiva pela prática de agiotagem, os encargos de mora não podem incidir. 4.2. Por sua vez, o embargante impugnou os embargos ao mov. 21, sustentando que: a) durante muitos anos, o embargado foi colono na propriedade do embargante e trabalhou com arrendamento de terra, na “Fazenda São João”; b) o embargante propôs ao embargado que parte do dinheiro recebido pelo arrendamento da lavoura de café fosse investido em gado, o que foi aceito, pois o embargado era pessoa simples e confiava no embargante; c) o embargado não questionava o embargante sobre os métodos utilizados ou valores negociados, confiando nas informações prestadas pelo embargante recebendo o valor que este lhe dizia ser devido; d) depois de certo tempo, com obtenção de lucros, a cada prestação de contas, o embargante substituía o valor dos lucros a serem pagos por nota promissória que incluía igualmente os juros preestabelecidos pelo próprio embargante; f) após o embargado se mudar da fazenda “São João” para a cidade de Nova Londrina/PR, o embargante resolveu emitir cheques dos valores correspondentes ao crédito do embargante, pois devido à idade das partes, caso acontecesse algo, as famílias saberiam o valor do negócio, e assim foi feito, com a emissão do primeiro cheque juntado pelo embargante com data de 07/09/2001; g) e após o falecimento do embargado, o embargante procurou a família para resgatar a nota promissória em litígio e propôs o pagamento de R$ 10.000,00, chegando a oferecer R$ 15.000,00, valor ínfimo em relação ao nominal do título, e questionado pelos familiares sobre o porquê de tamanha diferença, argumentou que teria refeito a aplicação dos juros desde o início do negócio com o embargante; h) o embargante era o responsável por toda a negociação de criação de gado, estipulava os valores de compra e venda de bovinos, bem como fazia a média dos juros a ser aplicado ao valor inicial do negócio, era quem preenchia os cheques e notas promissórias e somente comunicava o embargante quando da prestação de contas, que não eram mensais; i) o título não possui qualquer nulidade. 5. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve incidência de juros abusivos nas trocas de títulos entre as partes; b) se o embargante foi o responsável pelas ilegalidades praticadas no título c) o termo inicial da relação firmada entre as partes. 6. Assim, previamente à realização da perícia e, considerando os requerimentos de mov. 27 e 32, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. a. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2021, às 14:00 horas, a qual deverão comparecer as partes acompanhadas de seus advogados. b. Consigno que, em caso de depoimento pessoal, a(s) parte(s) deve(m) ser intimada(s), pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, conforme o disposto no art. 385 e §§ do CPC. Às partes para recolhimento das custas para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. c. Caso requerida a intimação da parte para prestar depoimento pessoal, mediante Carta Registrada com A.R. fica autorizada a expedição da carta de intimação. Não obstante, considerando que a intimação deverá ser pessoal, voltando o AR negativo, o ato deverá ser por oficial de justiça. d. Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da ordem jurídica, apresentar em cartório, caso ainda não apresentado, o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão (art. 357, par. 4º), mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. e. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. f. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. g. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. h. Caso a(S) testemunha(S) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, também sob pena de preclusão e perda da prova. 7. Se a audiência designada não puder se realizar de forma presencial, a Serventia deverá tomar as providências necessárias de acordo com o Decreto Judiciário n° 400/2020 e Decreto Judiciário n° 513/2020 – D.M. ou aquele que estiver em vigência ao tempo do ato. 8. Intimações e diligencias necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:06
de Instrução e Julgamento (designada)
14/04/2021, 13:05
deferimento
13/04/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 08:00
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:17
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:37
Confirmada
01/02/2021, 00:20
Confirmada
21/01/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:06
Assistência Judiciária Gratuita
19/01/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:02
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:44
Mero expediente
02/10/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:13
Ato ordinatório
10/08/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:20
deferimento
24/07/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2020, 13:13
Documento (Acórdão)
05/06/2020, 13:12
Recebimento
05/06/2020, 12:25
Por decisão judicial
23/03/2020, 16:08
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 00:18
Por decisão judicial
18/11/2019, 14:06
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 02:01
Por decisão judicial
12/07/2019, 12:50
Documento (Certidão)
12/07/2019, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2019, 00:33
Por decisão judicial
10/05/2019, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2019, 00:58
Por decisão judicial
09/04/2019, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:51
Por decisão judicial
07/03/2019, 13:08
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:42
deferimento
11/02/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 16:09
Documento (Certidão)
24/01/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:53
Por decisão judicial
12/12/2018, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:38
Por decisão judicial
12/11/2018, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2018, 00:57
Por decisão judicial
10/09/2018, 16:50
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:37
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 11:29
Decurso de Prazo
07/08/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 16:42
Documento (Certidão)
03/08/2018, 16:41
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 16:13
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 19:36
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:20
Petição (Contestação)
15/04/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2018, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)