DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ALEX YOSHIO SUGAYAMA
OAB/PR 55504·Representa: Autor
HAMILTON BONATTO
OAB/PR 34460·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607·CPF·Representa: Autor
ROBERT CARLON DE CARVALHO
OAB/PR 39223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/08/2023, 13:37
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:31
Documento (Informações)
28/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 12:37
Trânsito em julgado
24/07/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:25
Confirmada
24/07/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) A. VICTOR FERREIRA DO AMARAL, 2940 - TARUMÂ - CURITIBA/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 060.557.119-82) BRO POTRERINHO, S/N CHACARA - POTRERINHO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR em face de ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA. Citado o executado por edital à seq. 1.34 (13/06/2010). Penhora infrutífera à seq. 1.44 (01/03/2012). O feito permaneceu arquivado provisoriamente entre 27/08/2019 (seq. 60) e 11/10/2020 (seq. 61). Intimada a se manifestar quanto a prescrição intercorrente, a parte exequente reconheceu sua ocorrência (seq. 186.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme relatado,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, pretendendo a cobrança da dívida ativa constante nas certidões de seq. 1.1. Todavia, transcorridos mais de treze anos desde a proposição do feito, em 09/04/2010, não foram encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do débito. Nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4°, da Lei n° 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, conclui-se que: (a) no primeiro momento em que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da constatada não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/80; (b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo); e (c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Diante dessas premissas, verifica-se que, neste caso, houve ocorrência da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a citação de seq. 1.34. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e aplicando a Portaria n. 17/2023 desde juízo, julgo extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Dispenso a parte exequente do pagamento das custas processuais diante da nova redação do art. 921, §5º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) A. VICTOR FERREIRA DO AMARAL, 2940 - TARUMÂ - CURITIBA/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 060.557.119-82) BRO POTRERINHO, S/N CHACARA - POTRERINHO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR em face de ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA. Citado o executado por edital à seq. 1.34 (13/06/2010). Penhora infrutífera à seq. 1.44 (01/03/2012). O feito permaneceu arquivado provisoriamente entre 27/08/2019 (seq. 60) e 11/10/2020 (seq. 61). Intimada a se manifestar quanto a prescrição intercorrente, a parte exequente reconheceu sua ocorrência (seq. 186.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme relatado,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, pretendendo a cobrança da dívida ativa constante nas certidões de seq. 1.1. Todavia, transcorridos mais de treze anos desde a proposição do feito, em 09/04/2010, não foram encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do débito. Nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4°, da Lei n° 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, conclui-se que: (a) no primeiro momento em que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da constatada não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/80; (b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo); e (c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Diante dessas premissas, verifica-se que, neste caso, houve ocorrência da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a citação de seq. 1.34. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e aplicando a Portaria n. 17/2023 desde juízo, julgo extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Dispenso a parte exequente do pagamento das custas processuais diante da nova redação do art. 921, §5º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 19:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/07/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 23:09
Confirmada
08/07/2023, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) A. VICTOR FERREIRA DO AMARAL, 2940 - TARUMÂ - CURITIBA/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 060.557.119-82) BRO POTRERINHO, S/N CHACARA - POTRERINHO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. 1. Deixo para analisar o pedido de seq. 181 em momento oportuno. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:36
Mero expediente
05/07/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:04
Confirmada
24/05/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:39
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:39
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:47
Confirmada
13/04/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:19
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:18
Confirmada
10/03/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Expeça-se intimação, por AR, como requerido em seq. 159 e 163, informando à parte, os contatos para acordo com o exequente. 2. Com a juntada nos autos, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 20 de fevereiro de 2023. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:30
Mero expediente
22/02/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:24
Confirmada
19/01/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:27
Documento (Certidão)
12/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:05
Confirmada
22/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:51
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 12:14
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:53
Confirmada
26/10/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:37
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:00
Confirmada
07/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:11
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:25
Confirmada
19/08/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA I. Defiro o bloqueio online, via BACENJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do NCPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente (art. 854, CPC/15). i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15). i.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). i.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. ii.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. ii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias mencionado no item I.1, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). III. Defiro a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, junto à última declaração de Imposto de Renda. iii.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:55
deferimento
07/08/2022, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA Nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Bocaiúva do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
29/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:34
Mero expediente
25/07/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:16
Confirmada
14/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:26
Documento (Certidão)
14/07/2022, 14:26
Desarquivamento
14/07/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA I. Com suporte no artigo 40 da Lei n.º 6830/1980, defiro o pedido de seq. 62.1. II. Aguardem os autos no arquivo provisório, até ulterior manifestação, independentemente de nova intimação, uma vez que cabe ao credor impulsionar a execução. Intimações e diligências legais. Bocaiúva do Sul, 08 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:09
Confirmada
11/03/2022, 12:09
Provisório
11/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:52
Suspensão Condicional do Processo
09/03/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:45
Confirmada
25/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:40
Documento (Certidão)
22/02/2022, 09:40
Confirmada
22/02/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:05
Documento (Certidão)
09/02/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e examinados 1. Como o executado não possui procurador, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da penhora, ofereça embargos, se integralmente garantida a execução (art. 16, III, c/c § 1º, da Lei nº 6.830/80). 2. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 04 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:36
Confirmada
08/02/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:25
Documento (Certidão)
08/02/2022, 08:25
Mero expediente
07/02/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:21
Confirmada
10/12/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:58
Documento (Certidão)
08/12/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:19
Confirmada
28/10/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA 0000452-75.2010.8.16.0054 (04/08) I. Em análise do evento processual nº 94.1,, no que se refere ao aumento do bloqueio RENAJUD para modalidade de CIRCULAÇÃO, por ora, indefiro-o haja vista que o veículo já se encontra com restrição de transferência, conforme EP 84.1, não sendo necessária a inserção de restrição de circulação por tratarem de medidas extremas. II. Intime-se a parte executada para querendo, apresentar embargos à execução em autos apartados, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 6.830/80. III. Intime-se. Diligências Necessárias. Bocaiúva do Sul, 22 de outubro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 06:50
Documento (Certidão)
27/10/2021, 06:50
Outras Decisões
22/10/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 08:53
Confirmada
09/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:09
Documento (Certidão)
28/06/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 23:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:22
Confirmada
18/04/2021, 00:40
Confirmada
10/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:40
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000452-75.2010.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-75.2010.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.188,64 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ELCIO SOUZA DE OLIVEIRA I. Defiro o pedido constante do mov. 80.1. II. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. III. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 26 de março de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:59
Determinação de Diligência
26/03/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 20:50
Confirmada
06/03/2021, 00:43
Documento (Certidão)
23/02/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:58
Confirmada
25/01/2021, 16:38
Confirmada
19/12/2020, 00:16
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:39
deferimento
07/12/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:21
Confirmada
21/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:45
Documento (Certidão)
10/11/2020, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:19
Por decisão judicial
27/08/2019, 13:36
Mero expediente
23/08/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:43
Documento (Certidão)
09/07/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:18
Mero expediente
07/06/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:29
Mudança de Classe Processual
16/05/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:27
Documento (Certidão)
09/05/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:43
Mero expediente
22/04/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:50
Mero expediente
11/12/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 16:10
Desarquivamento
11/12/2018, 16:08
Provisório
02/12/2015, 16:38
Mero expediente
26/11/2015, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/11/2015, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 12:27
Documento (Certidão)
11/11/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 12:26
Mero expediente
29/10/2015, 14:15
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 16:59
Mero expediente
23/09/2015, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 18:32
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:13
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)