Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:50
Documento (Certidão)
24/11/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:39
Mero expediente
08/09/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:21
Documento (Decisão)
08/09/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:10
Ato ordinatório
08/08/2025, 00:55
Confirmada
16/07/2025, 15:58
Documento (Carta precatória)
10/07/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES
Vistos. 1. Proceda-se como requerido pelo exequente. 2. Diligencie-se como necessário. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:54
Confirmada
05/03/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:44
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME (CPF/CNPJ: 18.900.169/0001-63) RUA LEONARDO, 30 BARRACAO - ADRIANÓPOLIS/PR PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES (CPF/CNPJ: 356.076.848-90) RUA LEONARDO, 30 Barracão - Porto Novo - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte executada, por meio de carta precatória no endereço indicado na petição retro, para que se manifeste nos termos do item 1 da decisão de seq. 203.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 203.1 em sua integralidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
11/12/2024, 17:51
Mero expediente
04/10/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:04
Confirmada
19/08/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:24
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME (CPF/CNPJ: 18.900.169/0001-63) RUA LEONARDO, 30 BARRACAO - ADRIANÓPOLIS/PR PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES (CPF/CNPJ: 356.076.848-90) RUA LEONARDO, 30 Barracão - Porto Novo - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de seq. 211. Expeça-se mandado de intimação em nome do executado em relação ao pedido de levantamento dos valores localizados na seq. 181, no endereço que restou infrutífero a carta de A.R (seq. 207). 2. No mais, cumpra-se integralmente da decisão de seq. 203.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
deferimento
26/03/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:05
Confirmada
29/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:39
Documento (Certidão)
18/01/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:38
Confirmada
24/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME (CPF/CNPJ: 18.900.169/0001-63) RUA LEONARDO, 30 BARRACAO - ADRIANÓPOLIS/PR PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES (CPF/CNPJ: 356.076.848-90) N/C, N/C - TUNAS DO PARANÁ/PR 1. Em razão do pedido de levantamento de valores localizados na seq. 181.1, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 1.1. Impugnada a constrição financeira, intime-se o exequente para que também se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para deliberação. 1.2. Não se insurgindo o executado ou sendo rejeitadas as suas alegações, transfira-se o montante penhorado para a conta indicada na seq. 201.1, observando-se os requerimentos do petitório, qual defiro nesta ocasião. 2. Após, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:32
Deferimento em Parte
05/12/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:53
Confirmada
22/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:44
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 10:00
Confirmada
14/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:34
Documento (Certidão)
03/08/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:46
Confirmada
17/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME (CPF/CNPJ: 18.900.169/0001-63) RUA LEONARDO, 30 BARRACAO - ADRIANÓPOLIS/PR PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES (CPF/CNPJ: 356.076.848-90) N/C, N/C - TUNAS DO PARANÁ/PR Vistos e examinados. 1. A parte exequente pleiteia, na seq. 186, a consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de buscar bens móveis e imóveis em nome da executada. 2. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como escopo unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa). Essa norma está prevista no Provimento n. º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Da mesma forma a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, para quem: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere pedido de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020) Logo, não há impedimento, no caso concreto, na utilização da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dado o esgotamento de outras diligências (SISBAJUD e RENAJUD), já realizadas pelo exequente, porque, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797, do CPC. Sendo assim, defiro a medida de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Promova a Secretaria a inclusão da competente minuta visando à anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:51
deferimento
05/07/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:28
Confirmada
06/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:36
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:36
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:32
Confirmada
25/04/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:51
Confirmada
20/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME (CPF/CNPJ: 18.900.169/0001-63) RUA LEONARDO, 30 BARRACAO - ADRIANÓPOLIS/PR PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES (CPF/CNPJ: 356.076.848-90) N/C, N/C - TUNAS DO PARANÁ/PR Vistos e examinados 1. Em relação ao pedido suspensão formulado pela parte exequente (seq. 164 e seq. 169), desde já indefiro, tendo em vista que já houve arquivamento provisório do feito em favor do exequente por 365 dias, sendo vedada a reiteração do ato sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – REQUERIMENTO JÁ FEITO E DEFERIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO PELO MESMO MOTIVO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - PERMISSIVO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, § 2º, DO CPC (...) Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. (...). De se dizer, que tal faculdade pode ser concedida, justamente, para que o exequente, querendo, possa proceder outras buscas por bens penhoráveis, bem como para se evitar a perpetuação indefinida do procedimento executório. (...) Como se vê, não restam dúvidas quanto a possibilidade de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis. Contudo, por meio do parágrafo 2º do art. 921, do CPC, a legislação processual vigente pôs fim a antiga discussão acerca do tema em questão, estabelecendo, expressamente, o prazo máximo para a referida suspensão - 1 (um) ano. Vale dizer: o legislador não inclui palavras vãs na norma, e, ao prever um determinado lapso de tempo, expressou o desejo de que o feito não mais fosse suspenso por período maior, ainda que não tenha havido a indicação de quantas suspensões com base no mesmo fato poderiam ser deferidas pelo magistrado. Isto se conclui, pois como dito, após o prazo da suspensão se começa a contar o prazo prescricional, o qual serve à paz social e à segurança jurídica e não se revela compatível com o prolongamento indefinido da pretensão executória, ou seja, não se coaduna com o sistema jurídico, manter a eficácia de um crédito por período indeterminado. (...). Assim, conclui-se à luz da redação expressa do art. 921, § 2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, que não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório, razão pela qual uma nova suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), não pode ser permitida, quando já requerida e deferida anteriormente. (TJ-PR - AI: 00487530620198160000 PR 0048753-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 06/04/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) ”. 2. Sendo assim, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:54
Indeferimento
06/03/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:06
Confirmada
19/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:44
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:46
Confirmada
30/01/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME (CPF/CNPJ: 18.900.169/0001-63) RUA LEONARDO, 30 BARRACAO - ADRIANÓPOLIS/PR PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES (CPF/CNPJ: 356.076.848-90) N/C, N/C - TUNAS DO PARANÁ/PR Vistos e examinados. 1. O exequente pleiteia, na seq. 158, a consulta aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para bloqueio e indisponibilidade eventuais bens imóveis localizados em nome de PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES e PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES M.E. 2. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como escopo unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa). Essa norma está prevista no Provimento n. º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Da mesma forma a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, para quem: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere pedido de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020) Logo, não há impedimento, no caso concreto, na utilização da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dado o esgotamento de outras diligências (SISBAJUD e RENAJUD), já realizadas pelo exequente, porque, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797, do CPC. Sendo assim, defiro a medida de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Promova a Secretaria a inclusão da competente minuta visando à anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 2. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:20
deferimento
20/01/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:00
Confirmada
31/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:14
Documento (Certidão)
20/10/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:30
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:18
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:18
Confirmada
16/09/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:51
Confirmada
31/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME (CPF/CNPJ: 18.900.169/0001-63) RUA LEONARDO, 30 BARRACAO - ADRIANÓPOLIS/PR PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES (CPF/CNPJ: 356.076.848-90) N/C, N/C - TUNAS DO PARANÁ/PR 1. O exequente requereu busca de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e inscrição via SERASAJUD (mov. 143.1). 2. Assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito, tendo sido desenvolvido para unificar as indisponibilidades de bens nacionalmente, em prol dos credores, para que se evite eventual ocultação de bens dos devedores. O Superior Tribunal de Justiça, porém, fixou as seguintes premissas para que referido instrumento seja utilizado: “O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do BACENJUD (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN”. (STJ. 1a Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) - Info 552). No caso, houve realização de buscas de bens passíveis de penhora via BACENJUD (mov. 47/48/68/81/83 e 111) e RENAJUD (mov. 80/120). Todavia, a parte exequente não diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca para averiguar a existência de bens imóveis em nome do executado. Outrossim, não houve utilização do sistema INFOJUD, para quebra do sigilo fiscal do executado. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – VIABILIDADE – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO RESP N°. 1.377.507/SP – DILIGÊNCIAS JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BACEN, RENAJUD e INFOJUD INFRUTÍFERAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16a C.Cível - 0021132-34.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.10.2019). Logo, tenho que ainda não foram esgotados os meios de busca para localização de bens penhoráveis, não sendo permitida, por ora, a utilização da CNIB. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens. 4. Com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso da execução. 5. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 09:21
deferimento
19/07/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:58
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:53
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:52
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES I. Defiro o pedido constante do mov. 134.1. II. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 08 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:53
Determinação de Diligência
09/03/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 20:41
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:29
Documento (Certidão)
03/02/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 18:24
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES I. Defiro o pedido retro. II. Aguardem-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 23 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:47
Determinação de Diligência
23/11/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:35
Confirmada
25/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:21
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:20
Confirmada
27/08/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES I. Defiro o pedido constante do mov. 115.1. II. Diligencie junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 04 de agosto de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:35
Determinação de Diligência
05/08/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:32
Confirmada
03/08/2021, 14:32
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001826-82.2017.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001826-82.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.051.643,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULA DE JESUS VIEIRA DE GOES ME PAULA DE JESUS VIEIRA DE GÓES I. Defiro o pedido constante do mov. 104.1. II. Proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 14 de julho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 11:04
Confirmada
20/07/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:28
Determinação de Diligência
15/07/2021, 08:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:23
Confirmada
14/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:41
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:28
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:27
Por decisão judicial
02/04/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 19:19
Mero expediente
31/03/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:00
Documento (Certidão)
20/01/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:26
Documento (Certidão)
16/12/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:47
Mero expediente
22/11/2019, 16:55
Documento (Informações)
15/10/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:14
Documento (Certidão)
03/10/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
10/09/2019, 14:15
Ato ordinatório
10/09/2019, 14:14
Mero expediente
26/08/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:52
Mero expediente
17/05/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 13:04
Documento (Certidão)
16/05/2019, 13:04
Mero expediente
22/04/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:48
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:08
Mero expediente
08/01/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:30
Documento (Certidão)
02/10/2018, 15:30
Ato ordinatório
24/08/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2018, 17:42
Documento (Certidão)
10/07/2018, 15:32
Documento (Certidão)
06/06/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:00
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2018, 17:44
Mero expediente
02/04/2018, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:11
Mero expediente
21/03/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:16
Mero expediente
22/01/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:26
Documento (Certidão)
18/12/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2017, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 15:31
Mero expediente
21/11/2017, 17:12
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)