Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:07
Paga
19/08/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:46
Confirmada
27/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES (CPF/CNPJ: 744.527.629-72) Estrada da Graciosa, 6757 - Canguiri - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-460 PAVÃO FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 05.259.183/0001-88) Estrada Rio Abaixo, 3,5 Km - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. 1. Expeça-se R.P.V. para a o pagamento de custas finais no valor de R$ 1.018,72 (mil e dezoito reais e setenta e dois centavos) (seq. 286.1), conforme requerido em seq. 288.1. 2. Recolhidas as custas finais, arquivem-se definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:39
Mero expediente
24/03/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:50
Confirmada
17/01/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 14:59
Confirmada
30/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:41
Documento (Certidão)
19/12/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:37
Confirmada
15/10/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:53
Documento (Certidão)
15/10/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:25
Confirmada
12/09/2024, 17:37
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 17:07
Trânsito em julgado
12/09/2024, 17:07
Trânsito em julgado
12/09/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES (CPF/CNPJ: 744.527.629-72) Estrada da Graciosa, 6757 - Canguiri - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-460 PAVÃO FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 05.259.183/0001-88) Estrada Rio Abaixo, 3,5 Km - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Tratam-se os autos nº 0001890-63.2015.8.16.0054 de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL em face de AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES e PAVÃO FLORESTAL LTDA e os autos nº 0000733-40.2024.8.16.0054 de embargos à execução fiscal opostos pelo primeiro executado e distribuídos por dependência. Citada a empresa executada à seq. 70 (28/09/2019). Tentativa de penhora infrutífera à seq. 97. Citação do primeiro executado à seq. 166 (01/02/2022). Rejeitada exceção de pré-executividade à seq. 196. Juntada de processo incidental à seq. 234. Suspenso o feito por deferimento do efeito suspensivo nos autos em apenso à seq. 252. Levantados os autos por determinação dos autos em apenso à seq. 258. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, verifica-se que não há movimentação útil nos termos da referida resolução desde a citação do segundo executado, em 01/02/2022. Configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extintos estes autos sem resolução de mérito. 4. Em decorrência, perde-se o objeto dos embargos à execução em apenso e, consequentemente, esvazia-se a pretensão jurisdicional do embargante. 5. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo nº 0000733-40.2024.8.16.0054 sem resolução de mérito. 6. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. 7. Translade-se esta decisão aos autos dos embargos à execução em apenso. 8. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se ambos os autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:38
Confirmada
29/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:24
Documento (Certidão)
29/08/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:12
Ausência de pressupostos processuais
28/08/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:24
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:20
Confirmada
28/05/2024, 00:17
Confirmada
28/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES PAVÃO FLORESTAL LTDA
Vistos. 1. A considerar o deferimento do efeito suspensivo nos autos em apenso, indefiro o pedido r. 2. Suspenda-se. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:29
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:29
Indeferimento
15/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 11:27
Confirmada
13/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:13
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 16:07
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:52
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:20
Documento (Acórdão)
29/11/2023, 15:24
Recebimento
28/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:18
Confirmada
23/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES (CPF/CNPJ: 744.527.629-72) Estrada da Graciosa, 6757 - Canguiri - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-460 PAVÃO FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 05.259.183/0001-88) Estrada Rio Abaixo, 3,5 Km - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora para o veículo placa FWO6956, Modelo VW/ GOL CITY MB S. Após, intime-se o executado para ciência (art. 841 do CPC). A intimação poderá ser feita: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado constituído ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II, do CPC), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo. Por fim, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 13:38
deferimento
06/09/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:37
Confirmada
05/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:09
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:34
Confirmada
26/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:23
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 23:38
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Documento (Certidão)
03/04/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES PAVÃO FLORESTAL LTDA
Vistos. 1. A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado no seq. 199, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, mantendo-se a rejeição da exceção de preexecutividade. 2. Certifique-se a Serventia, sobre a concessão de tutela recursal. em não havendo, intime-se o exequente para dar andamento no feito, em 10 (dez) dias. 3. Solicitadas informações pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, oficie-se informando a manutenção da decisão agravada, bem como, que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 16 de janeiro de 2023. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 12:45
Confirmada
18/01/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 06:42
Documento (Certidão)
18/01/2023, 06:41
Mero expediente
16/01/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:40
Confirmada
01/12/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:28
Documento (Certidão)
01/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:10
Confirmada
28/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES PAVÃO FLORESTAL LTDA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PAVÃO FLORESTAL LTDA, mediante a qual se insurge contra execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. Sinteticamente, defende que a empresa PAVÃO FLORESTAL LTDA teria encerrado suas atividades desde o ano de 2009, de modo que os tributos ora cobrados, relativos a “Alvará” dos anos de 2012 a 2014, são indevidos, por ausência de fato gerador. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL refuta a pretensão da executada. Alega, em resumo, que: a) ausência de comprovação das suas alegações de baixa da empresa e comunicação ao fisco municipal; e, b) não houve qualquer ato de encerramento formal de atividades. É o breve relatório. 2. A presente exceção não enseja conhecimento. De acordo com a Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Esse entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS) E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO, NESTES PONTOS, NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE NÃO SER A PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS PESAM OS CRÉDITOS DE IPTU EM EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA SUSCITADA AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1136144/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO, NESTE PONTO, DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007855-82.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 04.12.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO OCORRIDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0027016-78.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 25.09.2018). E, no caso, ao contrário do que defende a executada, as questões ora suscitadas não se encontram demonstradas de plano, de modo que se faz imprescindível a dilação probatória. Com efeito, a tese de encerramento das atividades demanda exame mais acurado das circunstâncias do caso concreto, a fim de que se possa analisar se efetivamente houve ou não referido encerramento. A mera juntada de Declaração Anual do Simples Nacional, relativa aos exercícios de 2009 a 2012 (seq. 182.3 a 182.6), Certidão de baixa da inscrição no CNPJ de 2018 (seq. 182.10), e do Recibo de Entrega da Declaração Simplificada (mov. 182.7 a 182.9) é insuficiente para a finalidade probatória pretendida. Notadamente na hipótese em exame em que, consoante exposto pelo Município, a empresa deu baixa somente em 2018 e não comprovou seu regular encerramento aos órgãos competentes. Por essas razões, tem-se que a presente exceção não comporta conhecimento, sem prejuízo de a questão ser oportunamente revista, após ampla dilação probatória, em sede de embargos à execução fiscal. 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por PAVÃO FLORESTAL LTDA. 4. À manifestação do Município de Bocaiúva do Sul quanto ao prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datada e assinada digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:14
Exceção de pré-executividade
03/10/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES PAVÃO FLORESTAL LTDA 1. Concedo o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias à parte exequente para se manifestar quanto ao mov. 182. 2. Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:35
Confirmada
30/03/2022, 16:37
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): AMARILDO DE OLIVEIRA SOARES PAVÃO FLORESTAL LTDA I. Defiro o pedido constante do mov. 171.1. II. Baixem os autos à Senhora Contadora para elaboração das custas processuais. III. Após, proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. IV. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. V. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 08 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:54
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 09:54
Determinação de Diligência
09/03/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:53
Confirmada
20/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:11
Documento (Certidão)
09/02/2022, 14:11
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:43
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:50
Documento (Certidão)
20/01/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:06
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Documento (Certidão)
29/10/2021, 07:13
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:36
Confirmada
09/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:20
Documento (Certidão)
28/09/2021, 15:20
Confirmada
28/09/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:52
Documento (Certidão)
31/08/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:38
Confirmada
07/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:34
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:32
Documento (Certidão)
20/07/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:04
Confirmada
29/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:42
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:42
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 14:41
Documento (Informações)
13/04/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): PAVÃO FLORESTAL LTDA I. Defiro o pedido de seq. 132, de juntada de C.D.A. atualizada. II. Considerando que quando do fato gerador o Sr. Amarildo de Oliveira Soares (CPF 744.527.629-72), era sócio administrador da empresa executada, com base nos artigos 135, inciso III CTN c/c artigo 4º da LEF e artigos 779 e 790, II CPC, defiro o pedido de inclusão do sócio administrador, no polo passivo desta Execução Fiscal, na qualidade de responsável tributário. Cite-se nos termos do artigo 8º LEF, observando-se o endereço informando. III. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para que no prazo legal, inclua no polo passivo da presente execução o Sr. Amarildo de Oliveira Soares. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 22 de março de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/03/2021, 14:06
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:06
deferimento
22/03/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:41
Confirmada
08/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-63.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-63.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.257,63 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): PAVÃO FLORESTAL LTDA I. Defiro o pedido de suspensão do feito requerido pelo autor seq. 126.1. II. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para manifestação nos termos da portaria 22/2018. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 27 de janeiro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/01/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:04
Determinação de Diligência
27/01/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 10:35
Confirmada
15/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:18
Documento (Certidão)
04/12/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:18
Ato ordinatório
04/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:35
deferimento
23/10/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:45
Documento (Certidão)
08/07/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:10
Documento (Certidão)
03/06/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:24
Documento (Certidão)
23/04/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 19:16
Mero expediente
13/04/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:50
Por decisão judicial
25/11/2019, 12:50
Mero expediente
22/11/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:26
Ato ordinatório
10/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:22
Remessa (em diligência)
30/09/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:46
Documento (Certidão)
30/09/2019, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2019, 12:09
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:54
Mero expediente
26/08/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 14:00
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:05
Documento (Informações)
16/05/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:35
Remessa (em diligência)
21/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:07
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:06
Documento (Certidão)
21/03/2019, 16:06
Mero expediente
28/02/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:34
Mero expediente
07/02/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 13:53
Desarquivamento
06/02/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:45
Provisório
29/08/2016, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 12:36
Mero expediente
26/08/2016, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 14:08
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:32
Mero expediente
14/07/2016, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 16:24
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:19
Documento (Certidão)
04/04/2016, 16:19
Expedição de documento (Carta)
04/04/2016, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2016, 14:09
Mero expediente
28/03/2016, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 13:03
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 13:04
Documento (Certidão)
13/01/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 13:02
Documento (Certidão)
13/01/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2016, 17:53
Mero expediente
12/01/2016, 09:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 09:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)