Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:38
Confirmada
19/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte ré AGEMED quanto o pedido e documento (seq. 407), em 15 dias. Após, retornem para deliberação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:55
Outras Decisões
03/06/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:51
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. AGEMED pede a suspensão do processo até a finalização de seu processo de liquidação (seq. 396.1). Na pesquisa realizada junto ao link indicado verifica-se listagem de credores, porém sem qualquer ato efetivo. Assim, informe a parte autora se o crédito foi habilitado no rol de credores e se há previsão para pagamento, em 15 dias. 2. Igualmente, certifique a Escrivania a situação processual da ASSIS (citação/resposta). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Autor para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. AGEMED pede a suspensão do processo até a finalização de seu processo de liquidação (seq. 396.1). Na pesquisa realizada junto ao link indicado verifica-se listagem de credores, porém sem qualquer ato efetivo. Assim, informe a parte autora se o crédito foi habilitado no rol de credores e se há previsão para pagamento, em 15 dias. 2. Igualmente, certifique a Escrivania a situação processual da ASSIS (citação/resposta). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Autor para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:45
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:45
deferimento
06/03/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 01:07
Documento (Certidão)
05/01/2026, 09:05
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:24
Confirmada
04/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando o deduzido pela parte autora (seq. 388) manifeste-se a parte ré e informe a fase da liquidação extrajudicial, em 15 dias. Após, será deliberado quanto ao trâmite do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:16
Mero expediente
18/10/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:42
Confirmada
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:58
Documento (Informações)
14/07/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 15:51
Confirmada
21/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Iniciada ação de execução de título extrajudicial, calcada no termo de acordo e novação de dívida firmado pela Autora com a AGEMED SAÚDE S.A., com assunção de débito pela ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A, em função da prestação de serviços médicos cujo pagamento não foi adimplido. Indicado débito no valor de R$ 26.953,47, o Juízo deferiu a realização de arresto online da quantia (seq. 10.1). Adiante, acolhida emenda à petição inicial para conversão da ação de execução em Monitória (seq. 145.1 e 152.1). A AGEMED SAÚDE LTDA. compareceu aos autos (seq. 170.1) a fim de ofertar Embargos à Monitória, na qual deduz preliminar de ilegitimidade passiva, e informa a decretação de sua liquidação extrajudicial. Ainda, discorreu sobre "excesso de execução" na quantia de R$ 36.218,54. A Autora se manifestou, impugnando os Embargos Monitórios (seq. 216.1). ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ofertou Embargos Monitórios (seq. 274.1), alegando sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de prosseguimento do feito ante "ausência da juntada dos contratos que originaram o débito inviabiliza a identificação da liquidez e certeza do título, tornando nula a ação". Impugnados os Embargos (seq. 282.1), a Autora pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 294.1), quedando-se inertes as Rés/Embargantes. Indeferida a extinção e suspensão do feito (seq. 298.1). Certificada a ausência de bloqueios em contas de AGEMED SAÚDE LTDA. (seq. 361.1). 2. Infrutífera a tentativa conciliatória e anunciado desinteresse das partes na produção de provas. Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO (MORA EX RE). ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORAS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TITULO DE “RES SPERATA” (LUVAS COMERCIAIS). NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DIVERSA. "RES SPERATA" QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO DO SHOPPING CENTER COMO ENTIDADE ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 525, § 4º E § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a perícia e/ou a oitiva de testemunhas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da causa.2. No presente caso, as provas pleiteadas pelos apelantes não se mostraram eficazes para o deslinde da lide, visto que se tratam de questões essencialmente de direito, conforme decidido pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, pontuando que a maioria das matérias podem ser solucionadas pela análise das cláusulas contratuais. 3. Em vista disso, observa-se que a matéria no caso em discussão e os elementos probatórios contidos nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do Juízo a quo, dada a irrelevância, para o deslinde da causa, de outras provas complementares. [...]" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021123-26.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2023). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:06
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:54
Confirmada
30/03/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Anotações necessárias (seq. 359). 2. Intimem-se as partes para ciência quanto à ausência de bloqueios em contas de AGEMED SAÚDE LTDA, em quinze dias, prejudicada expedição de alvará. 3. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para saneamento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:59
Mero expediente
18/03/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 01:07
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:25
Confirmada
16/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Confirmada
02/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:19
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Inicialmente, anotação de penhora no rosto dos autos (seq. 335.1) é para fins unicamente de organização processual e registro, despicienda a retificação pretendida (seq. 339.1): 2. Intime-se a parte autora para ciência quanto a retificação noticiada no Quadro Geral de Credores, em quinze dias (seq. 338). Desde logo, repisa-se afastado pedido de suspensão do processo formulado por AGEMED (seq. 298.1), prosseguindo o feito na fase de conhecimento. 3. Em relação aos bloqueios BACENJUD (seq. 333 e 334), considerando julgamento do Agravo de Instrumento determinando desbloqueio (seq. 223.14), os valores devem ser devolvidos à AGEMED. Intime-se a Ré para indicar dados bancários para fins de levantamento da quantia, em quinze dias e, após, expeça-se alvará de levantamento/transferência. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 4. Em tempo, oficie-se a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar para ciência quanto ao levantamento da quantia por AGEMED - em Liquidação Extrajudicial, para fins de fiscalização (seq. 303.3). 5. Exauridas as diligências, retornem conclusos para decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:03
Outras Decisões
17/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:27
Confirmada
04/09/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Manifeste-se a AGEMED sobre o pedido da parte autora (seq. 330), em 15 dias. 2. Certifique-se quanto depósitos judiciais, bloqueios e restrições efetuadas no curso do feito. Curitiba, 27 de agosto de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:10
Documento (Certidão)
29/08/2024, 11:09
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:24
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:04
Outras Decisões
28/08/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:48
Confirmada
19/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:29
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 07:51
Confirmada
19/06/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Intime-se a Ré AGEMED para esclarecer a pertinência dos documentos, como requerido pela parte autora (seq. 313.1), em 15 dias. Após, manifeste-se a Autora, no mesmo prazo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:48
Mero expediente
06/06/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Confirmada
11/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:46
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 13:06
Confirmada
13/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora sobre o pedido (seq. 303), em 15 dias. Curitiba, 01 de abril de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:25
Mero expediente
01/04/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 11:22
Confirmada
22/02/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Anteriormente intimada para se manifestar quanto à habilitação dos créditos da Autora na Recuperação Extrajudicial, a Ré AGEMED SAUDE LTDA. esclareceu liquidação extrajudicial, alegando proibição de efetuar quaisquer pagamentos ou sofrer constrição patrimonial, devendo os credores proceder a habilitação dos devidos créditos (seq. 240.1). Ainda, invoca a necessidade de extinção e, subsidiariamente, suspensão do feito em virtude do trâmite de sua recuperação. Todavia, entende-se impertinente a suspensão do processo, pois adota-se Jurisprudência do TJPR, transcrita abaixo, no sentido da possibilidade do prosseguimento do feito, em fase de conhecimento: "RODOVIA. 1. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 3. PLEITO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL COM BASE NO ARTIGO 18, "A", DA LEI Nº 6.024/74. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS DA MASSA OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. 4. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. CORRELAÇÃO ENTRE O SINISTRO E AS AVARIAS NA CARROCERIA DO CAMINHÃO. PONTO INCONTROVERSO. VALOR DA Apelação Cível nº 1.555.622-2 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARROCERIA. ADOÇÃO PELA SENTENÇA DE ORÇAMENTO DE MENOR VALOR DENTRE OS APRESENTADOS EM ANEXO AO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA. 6. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA SEGURADORA.PRECLUSÃO. 7. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. VIABILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O questionamento de matéria que não foi objeto de arguição e apreciação em primeiro grau caracteriza-se como inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento do apelo, sob pena de violação ao princípio de duplo grau de jurisdição. 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa objeto de liquidação. 4. A decretação de liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios e a incidência da correção monetária. 5. Consubstancia ponto incontroverso nos autos a correlação entre as avarias Apelação Cível nº 1.555.622-2 fls. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA sofridas na carroceria do caminhão de propriedade do autor e o sinistro. De outra banda, não há exorbitância no valor adotado pela sentença para ressarcimento da carroceria, na medida em que tal montante resulta da opção por orçamento de menor valor dentre os apresentados em anexo ao laudo pericial de engenharia, levantamento que se acha em sintonia com aqueles já acostados com a peça exordial, inexistindo nos autos contraprova idônea a desconstitui-lo. 6. Os lucros cessantes consistem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar, sendo devidos por um período certo. Na espécie, restou demonstrado por intermédio de perícia judicial contábil o prejuízo advindo da impossibilidade de utilização do caminhão, inexistindo, ademais, qualquer impugnação por parte da seguradora após a apresentação do laudo, donde resulta a preclusão da faculdade impugnativa. 7. Se, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com esta a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, com mais razão se justifica a solidariedade no caso em tela, em que seguradora e segurado ingressaram no processo desde o princípio já na condição de litisconsortes. 8. Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo-se os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil de 1973. 9. A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. RECURSO DE Apelação Cível nº 1.555.622-2 fls. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1555622-2 - Cascavel - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 30.03.2017 - destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1559081-7/01 - Paranaguá - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 30.03.2017). Outrossim, não atendida a determinação pela AGEMED, com informação de atual fase da liquidação e pagamento dos Credores, a fim de possibilitar eventual análise da extinção do feito. Assim, indefiro o pedido. 2. Ante a oferta de Embargos à Monitória pela ASSIS (seq. 274.1), determino a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração atual em 15 dias, a teor do artigo 76, CPC. 3. Habilite-se o Advogado como terceiro interessado (seq. 287.1). 4. Atendidos os itens supra, retornem para decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:09
Ato ordinatório
21/02/2024, 11:08
Outras Decisões
16/02/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:19
Confirmada
03/12/2023, 00:11
Documento (Informações)
22/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:04
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:26
Confirmada
17/10/2023, 00:06
Confirmada
17/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:31
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:21
Petição (Embargos ação monitária)
18/09/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:21
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:22
Confirmada
14/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Carta)
10/08/2023, 10:01
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:58
Documento (Certidão)
03/08/2023, 11:43
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:49
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Cite-se a ré ASSIS como requerido pela Autora (seq. 249). 2. Tendo em vista o deduzido pela Autora (seq. 249), faculto a manifestação da AGEMED, em 15 dias, devendo também informar quanto atual fase da liquidação e pagamento dos Credores. 3. Certifique-se eventuais constrições efetuadas no curso do feito. Curitiba, 26 de junho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:57
Determinação de Diligência
26/06/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Confirmada
11/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Inicialmente, diante da certidão acostada aos autos pela Escrivania (seq. 236.1), intime-se a Autora para fornecer endereço para a devida citação da Ré ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 2. Intimada para se manifestar quanto à habilitação dos créditos da Autora na Recuperação Extrajudicial, a Ré AGEMED SAUDE LTDA esclareceu liquidação extrajudicial, alegando proibição de efetuar quaisquer pagamentos ou sofrer constrição patrimonial, devendo os credores proceder a habilitação dos devidos créditos (seq. 240.1). A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte Autora sobre o alegado, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:49
Mero expediente
17/03/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:07
Confirmada
25/12/2022, 00:18
Confirmada
25/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Iniciada ação de execução de título extrajudicial, calcada no termo de acordo e novação de dívida firmado pela Autora com a AGEMED SAÚDE S.A., com assunção de débito pela ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A, em função da prestação de serviços médicos cujo pagamento não foi adimplido. Indicado débito no valor de R$ 26.953,47, o Juízo deferiu a realização de arresto online da quantia (seq. 10.1). Adiante, acolhida emenda à petição inicial para conversão da ação de execução em monitória (seq. 145.1 e 152.1). A AGEMED SAÚDE LTDA. compareceu aos autos (seq. 170.1) a fim de ofertar Embargos à Monitória, na qual deduz preliminar de ilegitimidade passiva, e informa a decretação de sua liquidação extrajudicial. Ainda, discorreu sobre "excesso de execução" na quantia de R$ 36.218,54. A Autora se manifestou, impugnando os Embargos Monitórios (seq. 216.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 224.1), vieram os autos conclusos para sentença. 2. No cotejo dos autos, infere-se que em sede de Embargos, a AGEMED anuncia sua recuperação judicial e pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. De plano, registra-se que “O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.” (AgInt no AREsp 941.860/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017.). Na espécie, a Recuperanda apresentou demonstrativo contábil suficiente a corroborar suas alegações (seq. 170.6 - balancete), razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Promovam-se as anotações necessárias. A decisão tem amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de ksta Corte, segundo a qual: "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. Ainda, invocado pela Ré a necessidade de extinção e, subsidiariamente, suspensão do feito em virtude do trâmite de sua recuperação judicial. Inicialmente, intime-se para que comprove a efetiva habilitação de crédito da Autora na Recuperação Judicial, no prazo de 15 dias. 4. Sem prejuízo, certifique a Escrivania quanto a citação da co-ré ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES no feito (após conversão da ação em Monitória - seq. 152.1), e decurso do prazo para oferta de resposta. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:38
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:36
Determinação de Diligência
30/11/2022, 10:50
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Inicialmente, cumpra-se o item 1 de seq. 224.1 e, após, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 16:43
Julgamento em Diligência
23/09/2022, 08:12
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 01:10
Documento (Certidão)
20/09/2022, 17:11
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 08:44
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Certifique-se quanto existência de valor bloqueado junto ao feito. Caso positivo, promova-se o desbloqueio, conforme determinado no Acórdão (seq; 223.14). 2. Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:24
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2022, 20:22
Recebimento
21/06/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:54
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 00:53
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Certifique quanto eventual julgamento definitivo do recurso e trânsito em julgado (seq. 188.2). 2. Desde logo, faculto manifestação da Autora quanto aos "Embargos Monitórios" (seq. 170.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:53
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:53
Mero expediente
10/03/2022, 08:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:11
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando notícia de concessão do efeito suspensivo pleiteado ao Agravo interposto (seq. 188.2), aguarde-se por 60 dias eventual notícia de julgamento definitivo do Recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Por decisão judicial
28/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:00
Mero expediente
28/01/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:26
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Autor(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Réu(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. A decisão atacada (Seq. 177) é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razoes recursais são insuficientes para infirmá-la. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. 2. Considerando a manifestação da Autora (seq. 178.1), proceda-se ao desbloqueio da quantia (seq. 165.1). 3. Anotações necessárias quanto aos Embargos Monitórios (seq. 170.1). Manifeste-se a Autora/Embargada, em 15 dias. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:03
Documento (Certidão)
19/01/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:01
Mero expediente
11/01/2022, 09:54
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:51
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Documento (Informações)
16/11/2021, 15:22
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Petição (Embargos ação monitária)
11/11/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:46
Documento (Certidão)
10/11/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:41
Confirmada
10/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:08
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:02
Confirmada
05/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033339-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0033339-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$81.214,29 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE ASSIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Considerando a ausência de citação positiva (seq. 115.1), acolhe-se a emenda à petição inicial para conversão da ação de execução em monitória (seq. 145.1). Os documentos acostados na inicial são suficientes a demonstração da probabilidade e verossimilhança da obrigação razão pela qual, possível o manejo da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701, NCPC. 2. Assim, cite-se a parte ré, por mandado, para pagamento do débito e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (artigo 701, c/c artigo 231, inc. II, NCPC). No mesmo mandado, cientifique-se a parte ré de que: a] efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias é isenta da responsabilidade das despesas do processo (artigo 701, §1°, NCPC); b] poderá opor Embargos, mediante Advogado constituído, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido ( artigo 702, NCPC); c] em caso de não pagamento e ausência de Embargos no prazo legal, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, fixando-se honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (artigo 701, §2°, c/c artigo 824 e ss., NCPC); d] aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do NCPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (artigo 916, parágrafo sexto, NCPC): “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 4. Desde logo, determino à Escrivania o cumprimento durante o feito e, no que pertinente, das disposições da Portaria 01/2016. 5. Inobstante seq. 145.1, a Exequente/Autora não juntou aos autos documentos hábeis à comprovação efetiva da necessidade da assistência judiciária gratuita. Assim, necessária a juntada de documentação idônea a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, a teor do art. 99, § 2º, CPC. 6. Por isto, intime-se novamente a parte para comprovação, mediante prova suficientes, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Após voltem para decisão. 7. Em relação ao arresto (seq. 145.1), considerando êxito parcial (seq. 58.1), DEFIRO novo arresto de valores encontrados nas contas bancárias e veículos das Devedoras, mediante diligência junto ao BACENJUD e RENAJUD, até o limite da dívida. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:39
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 08:38
Mudança de Classe Processual
25/10/2021, 08:38
deferimento
22/10/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:16
Confirmada
23/09/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:00
Confirmada
22/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:55
Confirmada
14/09/2021, 01:15
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Confirmada
14/09/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 11:34
Confirmada
16/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:12
Confirmada
11/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:36
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:27
Por decisão judicial
11/05/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:18
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:25
Confirmada
07/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Confirmada
27/02/2021, 00:13
Confirmada
26/02/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 10:55
Confirmada
25/12/2020, 00:35
Confirmada
25/12/2020, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Por decisão judicial
14/12/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:28
deferimento
10/12/2020, 06:27
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 11:33
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:05
Documento (Certidão)
24/11/2020, 11:04
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:10
Por decisão judicial
21/09/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:45
deferimento
18/09/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:28
Por decisão judicial
22/05/2020, 12:52
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:53
Documento (Certidão)
23/04/2020, 15:52
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:21
Documento (Informações)
07/04/2020, 10:09
Ato ordinatório
06/04/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:40
Remessa (em diligência)
03/04/2020, 16:56
Ato ordinatório
03/04/2020, 16:51
Ato ordinatório
27/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:39
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:08
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:03
Documento (Informações)
17/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:47
Documento (Certidão)
11/02/2020, 09:43
deferimento
05/02/2020, 21:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:28
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 16:27
Ato ordinatório
05/02/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:17
deferimento
05/02/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 01:00
Documento (Certidão)
30/01/2020, 15:44
Movimentação processual
30/01/2020, 15:37
Ato ordinatório
30/01/2020, 15:36
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:21
Ato ordinatório
22/01/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:11
deferimento
21/01/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:28
Liminar
08/01/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)