Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO representado(a) por TANIA MARA PIZZATTO DAVI ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DECISÃO Tendo em vista a manifestação do credor (mov. 255), tendo o alvará sido expedido (mov. 250), determino sejam os presentes autos arquivados, com o lançamento das baixas necessárias. Ciência às partes, após, ao arquivo. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO representado(a) por TANIA MARA PIZZATTO DAVI ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DECISÃO Tendo em vista a manifestação do credor (mov. 255), tendo o alvará sido expedido (mov. 250), determino sejam os presentes autos arquivados, com o lançamento das baixas necessárias. Ciência às partes, após, ao arquivo. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:51
Confirmada
06/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:04
Arquivamento
03/03/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:40
Confirmada
19/12/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:39
Documento (Certidão)
09/12/2022, 08:38
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 15:30
Ato ordinatório
08/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:21
Confirmada
19/11/2022, 05:34
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:19
Confirmada
10/10/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO representado(a) por TANIA MARA PIZZATTO DAVI ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DECISÃO 1. FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 218, alegando a ocorrência de obscuridade em relação ao não reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados em nome do executado FRANCISCO, pois o Juízo não analisou todos os documentos juntados (mov. 224). O embargado/exequente se manifestou (mov. 228). É o relatório. Decido. 2. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois referida decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em nenhum dos pontos apontados pelo embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). O indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome do executado FRANCISCO foi proferido de forma fundamentada com a análise do lastro fático/probatório dos autos, não padecendo a decisão de qualquer obscuridade, sendo que os argumentos despendidos pelo embargante na petição de mov. 224 evidenciam a intenção de modificar o que restou decidido, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Assim, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante no mov. 224, mantendo incólume a decisão embargada. 3. Cumpra-se integralmente a deliberação de mov. 218. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:08
Indeferimento
05/10/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 13:36
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 14:35
Confirmada
07/07/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 15:09
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO representado(a) por TANIA MARA PIZZATTO DAVI ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DECISÃO 1. Os executados FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA e EDISON LUIZ MARTINI nos mov. 118 /119, formularam pedido de desbloqueio do valor constrito via sistema SIBAJUD (mov. 124), alegando, em síntese: (a) que os valores constritos na conta do executado Francisco são impenhoráveis, uma vez o valor bloqueado não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos; (b) os valores bloqueados em nome do executado Edison também se revestem de impenhorabilidade, uma vez que é idoso e foi diagnosticado com câncer de cólon, possuindo significativas despesas com sua saúde e dependendo de medicamentos de uso prolongado e de custo elevado. Intimada, a parte exequente requereu a penhora parcial do salário dos executados até a quitação efetiva da dívida. (mov. 127.1) O processo foi suspenso diante da comprovação do óbito do executado AILSON PEDRO PIAZZATO. (mov. 134.1) Foi proferida decisão sobre o pedido de impenhorabilidade formulado pelos executados e determinada a retificação do polo passivo. (mov. 139.1) O exequente pugnou pela transferência dos valores (mov. 157.1) O executado FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA opôs embargos de declaração (mov. 169.1). Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 189.1) O executado FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA juntou documentos reiterou o pedido de desbloqueio dos valores, conquanto são verbas impenhoráveis. (mov. 212.1) Intimando, o exequente quedou-se inerte (mov. 216). É o relatório. Decido. O executado no mov. 212 reiterou o pedido de impenhorabilidade de verba salarial e juntou aos autos holerites relativos aos meses de janeiro a março de 2021. Da análise dos autos, denota-se que a matéria já foi decidida pela decisão proferida no mov. 139.1, tendo sido o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA parcialmente deferido. Confira-se: Com relação ao executado FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA, observa-se que os valores bloqueados estavam depositados em duas contas bancárias mantidas perante a mesma instituição financeira, sendo uma delas mantida a título de caderneta de poupança e outra a título de conta corrente. Conforme documento de mov. 118.2, foi bloqueado o valor de R$ 20.712,81 na conta 000600170321, que coincide com a conta-poupança indicada no documento de mov. 118.3. Portanto, como o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança e não supera 40 salários mínimos, há que se aplicar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, não se havendo falar em penhora de parte de tal valor. Por outro lado, com relação ao valor de R$ 2.418,79, bloqueado na conta 000010277652 (mov. 118.2), em que pese o executado tenha mencionado tratar-se de conta utilizada para recebimento de salário e que o valor bloqueado seria oriundo de seu salário, certo é que a documentação por ele apresentada (mov. 118.4 a 118.6) não indica precisamente que o valor bloqueado seja decorrente do respectivo salário, daí porque não há como se acolher o pedido de impenhorabilidade em relação a tal valor. 3. Diante do acima exposto, reconheço a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 4.299,30 bloqueado em nome do executado EDISON LUIZ MARTINI, na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, por se tratar de valor recebido da Paraná Previdência a título de proventos de aposentadoria, conforme o art. 833, IV, CPC, bem como sobre o valor de R$ 20.712,81, bloqueado em nome do executado FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA na conta-poupança nº 000600170321, do Banco Santander, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, e, por consequência, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário, formulado pelo exequente (mov. 127). Observa-se que o executado no momento em que formulou o pedido de impenhorabilidade não juntou aos autos os holerites e apenas anexou no mov. 118.5 / 118.6 uma tela sistêmica de uma folha de pagamento incompleta, tendo sido proferida decisão sobre a impenhorabilidade com base documentos juntados aos autos. Assim, a juntada de documentos pré-existentes para comprovar circunstância anterior, que já foi objeto de discussão, encontra-se preclusa, já que incumbia à parte, no momento da alegação, instrui-la adequadamente, considerando, inclusive, não se tratarem de documentos novos e tampouco apresentada justificativa plausível para a juntada posterior. Ademais, como as partes não apresentaram recurso de agravo de instrumento,
trata-se de matéria superada, pois é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). Vale ressaltar, que o fato da impenhorabilidade de salário poder ser alegada em qualquer momento processual, não implica na inexistência de preclusão em face de questões já decididas, a respeito do tema leciona Fredie Didier Jr: “Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de-ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. (CursoNão há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o de Direito Processual Civil.processo, mas há preclusão para o reexame.” (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm.) 18ª ed. 2016. p. 711) 2. Assim, indefiro o pedido formulado pelo executado no mov. 212. 3. Preclusa esta decisão, defiro o levantamento do valor penhorado nos autos em favor da parte exequente, exceto os valores penhorados na conta do ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO e respeitada a ordem de desbloqueio da decisão de mov. 139. Os valores serão levantados por meio de alvará eletrônico, observando a Escrivania a petição de mov. 201. 4. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 5. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 6. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 7. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 8. Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 9. Feito o levantamento e encerrada a conta, considerando que o polo passivo ainda não foi regularizado e diante do retorno negativo da carta de intimação expedida no mov. 183.1, intime-se o exequente para que formule os requerimentos necessários para intimação do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:38
Confirmada
02/06/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:22
Indeferimento
01/06/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO representado(a) por TANIA MARA PIZZATTO DAVI ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte executada (mov. 212), no prazo de 10 dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:43
Confirmada
11/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:42
Mero expediente
10/03/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:58
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO representado(a) por TANIA MARA PIZZATTO DAVI ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DECISÃO 1. FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida em mov. 139.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, uma vez que a “decisão foi omissa ao não analisar o documento de seq. 118.7, o qual comprova a portabilidade do salário para referida conta nº 01027765-2”, logo, os valores bloqueados na conta junto ao Banco Santander são oriundos dos rendimentos do executado, portanto, impenhoráveis. Além disso, sustentou que a decisão embargada não apreciou todos os argumentos do executado. Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões da decisão (mov. 169.1). A parte exequente/embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 187.1). É o relatório. 2. Os embargos de declaração como espécie de recurso, tem como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023). 3. No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida em que opostos dentro do prazo de 05 dias a contar da intimação acerca do teor da decisão (mov. 161 e 169). 4. No mérito, contudo, razão nenhuma assiste ao embargante. Primeiramente, a nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na decisão em relação aos pontos embargados, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Tal fundamento já seria suficiente para rejeitar os embargos de declaração. No entanto, o Juízo prossegue para justificar o porquê a decisão não padece de qualquer dos defeitos apontados pela embargante. Com efeito, observa-se que a decisão abordou as alegações de impenhorabilidade e concluiu pelo reconhecimento parcial a partir da análise e valoração da prova documental carreada aos autos. Demonstrou, portanto, de forma fundamentada o porquê chegou à conclusão apresentada. Nesta toada, ressalta que o documento de mov. 118.7 não comprova que os valores bloqueados (R$ 2.418,79) são oriundos integralmente de verbas salariais, pois se trata de mera solicitação de portabilidade do salário, não contendo nenhuma informação acerca do montante recebido pelo executado à título de salário. Dessa forma, não é possível presumir que todos os valores presentes na conta são derivados dos rendimentos salariais da parte, logo, como é dever da parte comprovar a impenhorabilidade, e esta falhou, não há o que se falar em omissão. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, ante a ausência dos supostos defeitos apontados pela parte embargante. 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 139. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Registre-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:56
Confirmada
19/01/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:17
Indeferimento
18/01/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:40
Petição (Contra-razões)
08/11/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO representado(a) por TANIA MARA PIZZATTO DAVI ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DESPACHO Considerando o caráter infringente dos embargos apresentados pelo executado no mov. 169, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Confirmada
05/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:57
Mero expediente
04/11/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:48
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2021, 12:55
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Confirmada
27/08/2021, 00:09
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:26
Confirmada
18/08/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ADILSON PEDRO PIZZATTO ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DECISÃO 1. Os executados FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA e EDISON LUIZ MARTINI nos mov. 118 /119, formularam pedido de desbloqueio do valor constrito via sistema SIBAJUD (mov. 124), alegando, em síntese: (a) que os valores constritos na conta do executado Francisco são impenhoráveis, uma vez o valor bloqueado não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos; (b) os valores bloqueados em nome do executado Edison também se revestem de impenhorabilidade, uma vez que é idoso e foi diagnosticado com câncer de cólon, possuindo significativas despesas com sua saúde e dependendo de medicamentos de uso prolongado e de custo elevado. Intimada, a parte exequente requereu a penhora parcial do salário dos executados, até a quitação efetiva da dívida. É o relatório. 2. A regra da impenhorabilidade de salários e proventos, prevista no art. 883, inc. IV, do CPC sofreu interpretação jurisprudencial que lhe mitigou os efeitos, firmando-se, o colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes" e que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Analisando o caso concreto, denota-se pelo teor dos documentos carreados aos autos, que o devedor EDISON LUIZ MARTINI recebe o valor mensal líquido de R$ 9.959,93, a título de proventos, cujo valor é creditado em conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal (mov. 119.2). Ressalta-se, ainda, que o executado trouxe a informação de que possui 75 anos de idade e foi diagnosticado com Câncer de Colon (CID: C18), estado clínico III, possuindo significativas despesas com sua saúde e dependendo de medicamentos de uso prolongado e de custo elevado, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos no mov. 119, daí porque eventual penhora, ainda que de parte do valor, poderia comprometer a subsistência do devedor. Portanto, não é possível aplicar o entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, visto que os proventos bloqueados estão qualificados na impenhorabilidade. Deste modo, os valores recebidos pelo executado de sua fonte pagadora são impenhoráveis, haja vista o caráter alimentício da verba em questão, mormente pelo fato de que se destinam, primordialmente ao sustento do devedor e de sua família. Vale ressaltar, por outro lado, que em nome do referido executado também foram bloqueados valores que eram mantidos em contas perante Agillitas Soluções de Pagamentos Litda e Itaú Unibanco S/A, em relação às quais nenhum elemento acerca de eventual impenhorabilidade foi apresentado, daí porque tais bloqueios devem ser mantidos. Com relação ao executado FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA, observa-se que os valores bloqueados estavam depositados em duas contas bancárias mantidas perante a mesma instituição financeira, sendo uma delas mantida a título de caderneta de poupança e outra a título de conta corrente. Conforme documento de mov. 118.2, foi bloqueado o valor de R$ 20.712,81 na conta 000600170321, que coincide com a conta-poupança indicada no documento de mov. 118.3. Portanto, como o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança e não supera 40 salários mínimos, há que se aplicar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, não se havendo falar em penhora de parte de tal valor. Por outro lado, com relação ao valor de R$ 2.418,79, bloqueado na conta 000010277652 (mov. 118.2), em que pese o executado tenha mencionado tratar-se de conta utilizada para recebimento de salário e que o valor bloqueado seria oriundo de seu salário, certo é que a documentação por ele apresentada (mov. 118.4 a 118.6) não indica precisamente que o valor bloqueado seja decorrente do respectivo salário, daí porque não há como se acolher o pedido de impenhorabilidade em relação a tal valor. 3. Diante do acima exposto, reconheço a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 4.299,30 bloqueado em nome do executado EDISON LUIZ MARTINI, na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, por se tratar de valor recebido da Paraná Previdência a título de proventos de aposentadoria, conforme o art. 833, IV, CPC, bem como sobre o valor de R$ 20.712,81, bloqueado em nome do executado FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA na conta-poupança nº 000600170321, do Banco Santander, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, e, por consequência, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário, formulado pelo exequente (mov. 127). 4. Mantenho, por outro lado, os bloqueios dos valores de R$ 462,88 e R$ 1.035,54, de titularidade do executado Edison Luiz Martini, mantidos perante Agillitas Soluções de Pagamentos Litda e Itaú Unibanco S/A, bem como do valor de R$ R$ 2.418,79, bloqueado na conta 000010277652, de titularidade do executado Francisco Carlos Nogueira. 4.1. Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores ora reconhecidos como impenhoráveis, certificando, ainda, se os valores mantidos sob bloqueio foram devidamente transferidos para conta bancária vinculada aos autos, juntando-se o extrato atualizado. 5. Considerando a certidão de óbito (mov. 131.2) e a decisão (mov. 6.1) acostada aos autos, defiro o pedido retro. Determino a retificação do cadastro a fim de que TANIA MARA PIZZATO DAVI passe a constar como inventariante do Espólio de ADILSON PEDRO PIZZATTO. Anotações necessárias. 5.1. Intime-se o inventariante via carta com “AR” no endereço fornecido pelo exequente (mov. 137.1). 6. Com o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para que se manifeste. Prazo: 05 (cinco) dias. 7. Após, tornem conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:46
deferimento
13/08/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042187-82.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042187-82.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): JOZEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ADILSON PEDRO PIZZATTO ALTAMIR JOSE PIZZATTO AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA Dulce Maria José Weiser EDISON LUIS MARTINI ELOIR MARTINI FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA MARCOS MARTINI teresa amalia gubert marchiorato DECISÃO 1. Diante da comprovação do óbito do executado ADILSON PEDRO PIZZATO, suspendo o curso do processo (NCPC, art. 313, inc. I) e determino que a parte exequente promova a devida regularização do pólo passivo, observando-se que, não tendo havido a abertura de inventário, o de cujus deverá ser representado por todos os seus sucessores, e, comprova a abertura do inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante. Prazo: 15 dias. 2. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Curitiba, 24 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:31
Confirmada
25/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:40
Morte ou perda da capacidade
24/06/2021, 18:54
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:18
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:28
Confirmada
14/05/2021, 07:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:21
Confirmada
04/05/2021, 13:20
Confirmada
03/05/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:42
Confirmada
02/03/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 10:06
Documento (Informações)
01/03/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:34
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 11:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:17
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:02
Confirmada
26/01/2021, 00:10
Confirmada
26/01/2021, 00:10
Confirmada
26/01/2021, 00:10
Confirmada
26/01/2021, 00:10
Confirmada
26/01/2021, 00:10
Confirmada
26/01/2021, 00:10
Confirmada
26/01/2021, 00:09
Confirmada
26/01/2021, 00:09
Confirmada
26/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:29
Determinação de Diligência
14/01/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 10:06
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:16
Trânsito em julgado
20/10/2020, 16:15
Documento (Acórdão)
20/10/2020, 16:15
Recebimento
19/10/2020, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2018, 16:56
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:06
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:57
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:57
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:49
Petição (Contra-razões)
28/09/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:10
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08/09/2018, 00:10
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08/09/2018, 00:07
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07/09/2018, 06:21
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28/08/2018, 15:58
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