Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 22:40
Confirmada
14/06/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002850-43.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-43.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.151,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO ZIMER EIRELI Executado(s): DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES Espólio de Horácio Rodrigues Sobrinho representado(a) por DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES PAULA RENATA FERNADES RODRIGUES O devedor satisfez a obrigação perseguida neste autos de execução, o que foi atestado pelo credor (mov. 204). Assim, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, ante o pagamento realizado. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, depósitos, restrições eventualmente determinadas nos autos. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Curitiba, 07 de junho de 2023. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2023, 16:53
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 08:18
Confirmada
08/03/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 08:12
Confirmada
14/11/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002850-43.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-43.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.151,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO ZIMER EIRELI Executado(s): DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES Espólio de Horácio Rodrigues Sobrinho representado(a) por DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES PAULA RENATA FERNADES RODRIGUES DESPACHO Suspendo o processo pelo prazo até a data prevista para cumprimento voluntário do acordo (192/193), na forma do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo intime-se o credor para manifestação, em até 05 dias. Permanecendo silente, intime-se a parte interessada por carta com "AR" para que, em até 05 dias, dê andamento ao feito, formulando requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, sob pena de extinção por abandono e arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
09/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:58
Convenção das Partes
03/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:37
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:09
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:54
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002850-43.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-43.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.151,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO ZIMER EIRELI Executado(s): DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES Espólio de Horácio Rodrigues Sobrinho representado(a) por DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES PAULA RENATA FERNADES RODRIGUES DESPACHO 1. Tendo em vista o petitório juntado no mov. 177, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 dias. 2. Após, ciência ao executado. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:35
Mero expediente
20/06/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:16
Confirmada
14/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002850-43.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-43.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.151,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO ZIMER EIRELI Executado(s): DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES Espólio de Horácio Rodrigues Sobrinho representado(a) por DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES PAULA RENATA FERNADES RODRIGUES DESPACHO 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 138, principalmente o item 4. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:09
Mero expediente
10/03/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 11:18
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002850-43.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-43.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.151,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO ZIMER EIRELI Executado(s): DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES Espólio de Horácio Rodrigues Sobrinho representado(a) por DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES PAULA RENATA FERNADES RODRIGUES DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 138. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 11:05
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:57
Confirmada
05/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 23:32
Confirmada
16/08/2021, 00:29
Confirmada
16/08/2021, 00:29
Confirmada
16/08/2021, 00:29
Confirmada
16/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:35
Documento (Ofício)
05/08/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:11
Confirmada
25/06/2021, 00:14
Confirmada
25/06/2021, 00:13
Confirmada
25/06/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:35
Confirmada
16/06/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002850-43.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-43.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.151,00 Polo Ativo(s): LUIZ FERNANDO ZIMER EIRELI Polo Passivo(s): DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES Espólio de Horácio Rodrigues Sobrinho representado(a) por DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES PAULA RENATA FERNADES RODRIGUES DECISÃO 1. Considerando o não arbitramento anterior, tendo em vista o não pagamento no prazo legal (fls. 52v – mov. 1.7), fixo a multa legal de 10%, bem como custas e honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2. Defiro à executada e inventariante DURVALINA AMÁLIA FERNANDES RODRIGUES, nos termos e sob as penas da lei, os benefícios da justiça gratuita. É importante frisar que, conforme entendimento jurisprudencial, o benefício deferido possui efeito “ex nunc” e não retroage para atingir atos pretéritos ao seu deferimento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO, EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO APRESENTADO APENAS NESTA FASE RECURSAL. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010051-90.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.12.2020) 3. Certifique a Secretaria sobre a existência de penhora no rosto dos autos e requisições de reserva valores com determinação judicial. 3.1. Tal certidão, em caso positivo, deve conter todos dados pertinentes ao ato judicial. 4. Após, diante do requerimento de adjudicação do imóvel penhorado, intimem-se os executados, por seu advogado, para que se manifestem sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o inclusive quanto à possibilidade de remição da execução (art. 826 do CPC). 5. Oportunamente, voltem conclusos para análise do prosseguimento da adjudicação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:22
deferimento
10/06/2021, 17:31
Mudança de Assunto Processual
09/06/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 19:41
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:12
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002850-43.1999.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-43.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.151,00 Polo Ativo(s): LUIZ FERNANDO ZIMER EIRELI Polo Passivo(s): DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES Espólio de Horácio Rodrigues Sobrinho representado(a) por DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES PAULA RENATA FERNADES RODRIGUES DESPACHO 1. O Espólio de Horácio Rodrigues Sobrinho, representado por Durvalina Amália Fernandes Rodrigues, formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento jurisprudencial, tratando-se de espólio, a concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação concreta de hipossuficiência econômica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS BENESSES QUE DEVE SE DAR SOBRE OS RESPECTIVOS ESPÓLIOS E NÃO SOBRE EVENTUAL CAPACIDADE ECONÔMICA DOS DE CUJUS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE, SOMADO À ANÁLISE DO CONJUTO DE BENS QUE COMPÕEM OS ESPÓLIOS, DÁ CONTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DESTES. CONCESSÃO DA BENESSE QUE É DE RIGOR. EFEITOS EX NUNC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO ABRANGE CUSTAS PROCESSUAIS ANTERIORES. EFEITOS DA CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE OPERAM A CONTAR DO PLEITO, NÃO ATINGINDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE CONDENOU OS ESPÓLIOS AGRAVANTES EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0049439-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.11.2020) (TJ-PR - AI: 00494396120208160000 PR 0049439-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) 2. Assim, intime-se a inventariante para comprovar, documentalmente a hipossuficiência do espólio, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 10 dias. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre informações apresentadas pela parte executada em mov. 124.1. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:46
Mero expediente
11/03/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 09:40
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 23:08
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:00
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:02
Documento (Ofício)
12/11/2020, 15:49
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:12
Documento (Informações)
06/11/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 10:08
Remessa (em diligência)
29/10/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:23
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:13
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:29
Documento (Ofício)
26/06/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:23
Mero expediente
17/06/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:29
Mero expediente
03/03/2020, 20:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2019, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2019, 00:44
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:02
Por decisão judicial
03/09/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:50
Mero expediente
02/09/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2019, 20:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 13:53
Ato ordinatório
04/07/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:14
Documento (Certidão)
15/04/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:33
Remessa (em diligência)
18/03/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:50
Documento (Certidão)
26/02/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:35
Remessa (em diligência)
05/06/2018, 10:27
Ato ordinatório
05/06/2018, 10:24
Ato ordinatório
05/06/2018, 10:19
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/06/2018, 10:19
Mero expediente
04/06/2018, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 11:14
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
25/01/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:52
Ato ordinatório
20/10/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)