Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$88.488,03 Exequente(s): CLARO S/A Executado(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (mov. 230/235), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$88.488,03 Exequente(s): CLARO S/A Executado(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (mov. 230/235), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
23/08/2022, 00:00
Confirmada
22/08/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$88.488,03 Exequente(s): CLARO S/A Executado(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa 1. Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se requerem: a) a homologação do acordo extrajudicial, a qual se fará por sentença, surtindo todos os efeitos legais; ou b) a suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação pactuada no referido acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos com o agrupador correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
22/08/2022, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/08/2022, 21:05
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:13
Mero expediente
18/08/2022, 08:35
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 09:57
Documento (Certidão)
11/08/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:01
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$88.488,03 Exequente(s): CLARO S/A Executado(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e examinados. 1. Diante do contido na certidão de mov. 223.1, determino a suspensão dos presentes autos até 09/08/2022. 2. Decorrido o prazo acima consignado, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
03/08/2022, 00:00
Confirmada
02/08/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:20
deferimento
01/08/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 10:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 13:06
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
19/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:13
Recebimento
31/05/2022, 16:44
Confirmada
18/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:25
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:24
Confirmada
05/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:36
de Conciliação (designada)
05/04/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:07
Documento (Informações)
21/03/2022, 08:42
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$88.488,03 Exequente(s): CLARO S/A Executado(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e examinados. 1.Ante a desistência da exceção de pré-executividade oposta (mov. 200), intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação, consoante comando de mov. 190. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.Em caso positivo, remetam-se os autos o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 3.Em caso negativo, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, em igual prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:54
Mero expediente
10/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:45
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:49
Confirmada
02/03/2022, 17:39
Confirmada
24/02/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.488,03 Autor(s): CLARO S/A Réu(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e examinados. 1.Prefacialmente, retifiquem-se os cadastros dos autos para que passe a constar como cumprimento de sentença. 2.Considerando o pedido da parte executada para a designação de audiência de conciliação (mov. 185), saliento que, tendo em vista a pandemia do Covid-19, as audiências não estão sendo realizadas pessoalmente com o objetivo de evitar aglomerações. 3. Assim, tendo em vista que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual, bem como se dispõem de recursos tecnológicos para a comunicação virtual, indicando também contato eletrônico/telefônico. 4. Em caso positivo, considerando que as audiências conciliatórias têm produzido, não raras vezes, efeitos positivos entre as partes, na medida que as aproximam e permitem, por muitas vezes, uma composição amigável para a solução do litígio e extinção do processo, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 4.1. Intimem-se as partes, que deverão estar munidas de propostas concretas, a fim de facilitar o diálogo e as negociações. 5.Em caso negativo, em vista a exceção de pré-executividade oposta (mov. 183), por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla-defesa (artigos 7º, 9º, NCPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre contido no petitório retro. 6. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta(Y)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 15:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 15:40
Mero expediente
22/02/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.488,03 Autor(s): CLARO S/A Réu(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e Examinados. 1. Anote-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (mov. 19.1), inclusive na distribuição. 2. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 12:54
Confirmada
11/01/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.488,03 Autor(s): CLARO S/A Réu(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e examinados. 1.Diante do contido no petitório retro, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem sobre a realização de acordo. 2.Em caso positivo, voltem os autos conclusos para homologação, que se fará por sentença, com a consequente extinção do feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.Caso contrário, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Após, voltem os autos conclusos. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
11/01/2022, 00:00
Confirmada
10/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:47
deferimento
04/01/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 11:00
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:44
Confirmada
03/12/2021, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:38
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:35
Confirmada
23/11/2021, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.488,03 Autor(s): CLARO S/A Réu(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 159.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta RC
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:48
Mero expediente
18/11/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Confirmada
18/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:16
Por decisão judicial
27/08/2021, 12:31
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.488,03 Autor(s): CLARO S/A Réu(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e examinados. 1. Diante do contido no petitório de mov. 141.1, suspenda-se o feito, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
19/08/2021, 00:00
Confirmada
18/08/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 11:40
Confirmada
18/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:55
Por decisão judicial
09/08/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:57
Confirmada
12/07/2021, 14:49
Confirmada
12/07/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:05
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:37
Confirmada
17/05/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002976-49.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002976-49.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$88.488,03 Autor(s): CLARO S/A Réu(s): Confederação Brasileira de Canoagem - CBCa Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte requerente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
17/05/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:01
Mero expediente
25/04/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 11:51
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:03
Confirmada
22/01/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2021, 01:57
Por decisão judicial
20/11/2020, 16:39
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:47
Convenção das Partes
03/11/2020, 21:18
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 01:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2020, 17:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/09/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:27
Documento (Certidão)
09/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/08/2020, 16:00
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
28/08/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:52
Documento (Certidão)
05/08/2020, 12:52
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:52
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:49
de Conciliação (cancelada)
27/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:53
de Conciliação (designada)
08/07/2020, 10:53
de Conciliação (realizada)
08/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:18
de Conciliação (designada)
06/07/2020, 13:17
Documento (Certidão)
06/07/2020, 13:16
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:40
Documento (Certidão)
29/05/2020, 16:40
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2020, 13:57
Documento (Informações)
29/04/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:44
Documento (Certidão)
28/04/2020, 09:42
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 09:36
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:35
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:35
Mero expediente
28/03/2020, 06:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 17:09
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:52
Mero expediente
17/01/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 01:00
Mero expediente
01/11/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:05
Mero expediente
04/07/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:58
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:31
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)