Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022963-22.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022963-22.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.333.735,71 Exequente(s): Editora Gazeta do Povo S/A Executado(s): CHAC MOOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS S/A HESTIA CONSTRUÇÔES E EMPREENDIMENTOS LTDA HESTIA IMPORT - IMPORTACAO E COMERCIO S/A HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A HESTIA PARTICIPACOES S/A HESTIA REALTY 01 SPE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA HESTIA REALTY 02 SPE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A Hestia Palmeira SPE Incorporações Imobiliárias Ltda. OCEAN HOUSES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. TIBAGI REALTY SPE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA 1. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância quanto à constrição sobre os apartamentos nº 52A e 52B do Edifício Residencial Orfeu, e que a executada admitiu subsidiariamente a inclusão das respectivas vagas de garagem vinculadas, defiro a penhora dos imóveis correspondentes às matrículas nº 92.769 (apartamento 52A), nº 92.783 (apartamento 52B), nº 92.823 (vaga de garagem nº 37), nº 92.824 (vaga de garagem nº 38), nº 92.834 (vaga de garagem nº 48) e nº 92.835 (vaga de garagem nº 49), todas do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Ressalto que o registro das penhoras junto ao Cartório competente é de responsabilidade da parte exequente, que deverá promover a diligência às suas próprias expensas. 2. Quanto ao pedido de ampliação da penhora para inclusão de outros apartamentos e garagens formulado pela exequente no mov. 784.1, item "d", indefiro, por ora. A verificação da suficiência da garantia depende da prévia avaliação dos bens já constritos, sendo possível a ampliação posterior, caso necessário, nos termos do art. 874, II, do CPC, evitando-se, neste momento, constrição desproporcional e em desacordo com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 3. Intime-se a executada das penhoras, eletronicamente, nos termos do art. 841 do CPC. 4. Quanto à avaliação dos bens penhorados, verifico que as partes apresentaram valores significativamente divergentes: a executada indicou o valor de R$ 1.518.000,00 por apartamento (mov. 770.3), ao passo que a exequente apontou o valor de R$ 1.107.269,48 por unidade acompanhada de garagens, com base em anúncios imobiliários (mov. 784.1), invocando a aplicação do art. 871, IV, do CPC. Diante da relevante divergência, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se acerca da necessidade de avaliação judicial dos bens penhorados, indicando, desde logo, se concordam com a adoção de valores de mercado obtidos por meio de pesquisas e anúncios (art. 871, IV, do CPC) ou se requerem avaliação por oficial de justiça ou perito avaliador. 5. Resta prejudicada a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 773.1, diante da desconstituição da penhora que recaía sobre a matrícula nº 42.805. 6. Quanto às custas requeridas pelo Depositário Público (mov. 790), intime-se a parte exequente para manifestação e eventual recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Após as manifestações acerca da forma de avaliação, tornem os autos conclusos para deliberação. Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta. g