PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
LEANDRO MORATELLI
OAB/SC 46128·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
06/04/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO VITORELLO, qualificado nos autos, promoveu ação ordinária previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 15.08.2008, que ocasionou redução de sua capacidade laboral, e que o INSS indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente. Postulou a procedência da demanda, com a condenação da autarquia ré a implantar o benefício acima citado, além do pagamento das parcelas devidas atrasadas. Pugnou pela concessão de justiça gratuita. Instruiu o pedido com procuração e os documentos. Citado regularmente, o réu ofertou contestação (seq. 14.1) alegando a inexistência redução da capacidade laboral. Requereu a improcedência da demanda. Após a produção de prova pericial, proferiu-se sentença que foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça (seq. 91.3). Deferiu-se a produção de nova prova pericial (seq. 105.1). Laudo pericial à seq. 146. A parte autora impugnou o laudo (seq. 152.1). Laudo complementar à seq. 167.1 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como os pagamentos das parcelas pretéritas. Além da qualidade de segurado, para a concessão do benefício para o caso em tela exige-se também a prova da redução da capacidade laboral. Veja-se o que dispõe a Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. Pois bem! O autor sofreu amputação traumática da falange distal do dedo anular da mão esquerda. Todavia, o perito concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral: 4 - DISCUSSÃO: O periciado, apesar da amputação da falange distal do quarto dedo da mão esquerda, não apresenta redução na capacidade laboral para as atividades que habitualmente exercia. A preservação da força muscular e da amplitude de movimento nos membros superiores é um indicativo claro de que a função das mãos não foi comprometida de maneira a impactar suas atividades cotidianas e profissionais. Além disso, a destreza bimanual observada no manuseio de documentos e objetos pessoais demonstra que, mesmo com a perda parcial de um dedo, o periciado consegue realizar tarefas que exigem coordenação e habilidade manual. A capacidade de realizar movimentos de pinça de forma normal é outro fator relevante, pois essa habilidade é essencial para muitas tarefas laborais, como manipulação de objetos, operação de ferramentas e escrita. A amputação de um dedo, particularmente no contexto de um único membro, não impede o periciado de realizar essas funções, uma vez que os outros dedos podem compensar a perda, permitindo a realização eficiente de tarefas que envolvem destreza manual. Portanto, considerando que o periciado mantém sua capacidade de realizar as atividades profissionais com eficiência, utilizando suas mãos de forma funcional e sem limitações, é possível concluir que não há redução na sua capacidade laboral para a atividade que exerce habitualmente. A adaptação do periciado e a manutenção da funcionalidade das mãos e dos membros superiores garantem que ele continue apto para o trabalho, sem impacto no desempenho de suas funções diárias. 5 - CONCLUSÃO: Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora. Também não foi verificada alteração que reduza a capacidade laboral do autor”. Vê-se do laudo que além de examinar a documentação médica apresentada pelo autor, o perito procedeu a exames físicos, tendo constatado “destreza bimanual ao manusear documentos e objetos pessoais”. Afirmou ainda que “a sequela ou lesão não se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999”. Apreciados pormenorizadamente os argumentos elencados pelo autor, especialmente na inicial e na impugnação ao laudo acostada à seq. 152.1, com especial atenção à foto do autor à fl. 5 da inicial, não se constatou que possam informar a conclusão pericial. O movimento de pinça não envolve o dedo anular e, ao contrário do alegado, o Decreto 3.048/99 não respalda a pretensão autoral. Primeiro porque o art. 104 prevê expressamente a necessidade de reconhecimento da redução da capacidade laboral, o que não foi admitido pelo perito: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Além disso, o Anexo III, Quadro nº5 do Decreto 3.048/99 não prevê a perda da falange distal do quarto quirodáctilo como causa de redução da capacidade laboral: QUADRO Nº 5 Perdas de segmentos de membros Situações: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos. NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento. Embora o rol seja exemplificativo, conforme expressamente disposto no supracitado art. 104, fato é que a parte autora não produziu contraprova ao laudo pericial, ficando apenas no campo da argumentação. Devem prevalecer, portanto, as conclusões do perito. Em diversos casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Paraná adotou o mesmo entendimento. Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO PERMANENTE SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Teixeira Soares, que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, postulava a parte autora a concessão de auxílio-acidente, em virtude de amputação da falange distal do terceiro dedo da mão direita, resultante de acidente de trabalho. A sentença concluiu que a perícia judicial afastou a existência de redução da capacidade para o trabalho, julgando improcedente o pedido inicial. Irresignada, a autora apelou sustentando que a existência de sequela permanente já autorizaria o benefício, ainda que mínima a redução da capacidade, invocando os Temas 22 e 416 do STJ, bem como o princípio do livre convencimento motivado. Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante de lesão permanente (amputação parcial de dedo), ainda que não comprovada a redução da capacidade laboral habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a presença cumulativa de lesão permanente e redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora a existência da lesão esteja comprovada, a prova pericial foi conclusiva ao afastar qualquer repercussão na funcionalidade da mão atingida, tampouco havendo necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais anteriormente exercidas. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa no Tema 416, a concessão do auxílio-acidente requer a existência de sequela com repercussão na capacidade laborativa. Contudo, no caso concreto, o laudo foi enfático ao afirmar que não houve redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, motivo pelo qual não se reconhece o direito ao benefício. De igual modo, não há violação ao princípio do livre convencimento motivado, pois o laudo pericial demonstrou-se idôneo, técnico e suficiente para embasar a improcedência do pedido. A ausência de provas aptas a infirmá-lo confirma a adequação da sentença. A jurisprudência invocada pela apelante (Temas 22 e 416 do STJ) não se aplica ao caso concreto, por ausência do requisito da redução da capacidade funcional habitual. Consoante a tese firmada no Tema 1.044 do STJ, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado, quando sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. O valor deve observar o teto fixado na Resolução CNJ n.º 232/2016, com atualização conforme a Emenda Constitucional 113/2021, e, futuramente, a EC 136/2025. A parte autora é isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. De ofício, determinada a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, observados os limites e atualizações legais. Tese de julgamento: A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a presença de sequela que acarrete redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo insuficiente a mera existência de lesão permanente sem impacto funcional. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000429-07.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.11.2025) ----- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela provisória ajuizada por segurado em face do INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, em razão de amputação de falange distal de dedo da mão esquerda, decorrente de acidente de trabalho. 1.2 Sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Regional de Mandaguari, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral. 1.3 Recurso de apelação, no qual o apelante sustentou que a amputação acarretou, ainda que minimamente, limitação funcional para o exercício da atividade habitual de mecânico. 1.4 Apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em aferir se a amputação parcial de dedo, decorrente de acidente de trabalho, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2 O laudo pericial judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de redução da capacidade laboral, atestando que o autor se encontra plenamente apto para o exercício de suas funções laborais. 3.3 As conclusões do laudo judicial foram corroboradas pela inexistência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada limitação funcional, bem como pela permanência do autor no mercado de trabalho, inclusive na mesma função e empresa. 3.4 A perda anatômica, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, se ausente a demonstração objetiva de redução da capacidade laborativa. 3.5 Precedentes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirmam a necessidade de efetiva limitação funcional para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a demonstração de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo insuficiente a mera existência de lesão anatômica desacompanhada de limitação funcional. Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, “a”; 26, I; 86, caput e §§ 1º a 4º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ - REsp 1.109.591/SC - Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP) - DJe 08.09.2010. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003541-47.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.08.2025) E, no mesmo sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012 e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 298.826/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.) Não se pode cogitar, pois, da concessão do benefício, considerando que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela Lei. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente. LUÍS RICARDO CATTA PRETA NASCIMENTO FULGONI Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se o Sr. Perito para esclarecer as questões apontadas na petição da seq. 152.1, em até 15 dias. 3. Com a resposta, renove-se a intimação das partes para manifestação, em prazos sucessivos de 10 dias, iniciando-se pela autora. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Declaro encerrada a instrução. Intime-se as partes. Se nada for requerido, voltem conclusos para sentença. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o procurador do autor e o INSS com urgência sobre a inclusão do presente feito no programa Justiça no Bairro, e da designação de perícia, conforme documentos acostados à seq. 134. 2. Postergo a análise do pedido de majoração de honorários para momento posterior, ante a possibilidade de que venha a perder o objeto. Intimem-se com urgência. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimadas a se manifestarem acerca do v. acórdão que anulou a sentença, a parte ré não deixou transcorrer o prazo. A parte autora, por sua vez, requereu: Considerando que o acórdão anulou a sentença em razão do entendimento de que o laudo pericial foi obscuro, e que a redução da capacidade laboral é comprovada, tão somente, pela realização de prova pericial, requer seja designado um novo expert e data para realização de novo ato. Vale ressaltar que o nexo causal entre a sequela e o acidente de trabalho é incontroverso pela autarquia e está devidamente comprovado nos autos, especialmente pelo recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. De fato, considerando-se a ratio decidendi do venerando acórdão retro acostado, faz-se necessária a designação de nova perícia. 3. Determino, pois, seja novamente cumprida a decisão de seqs. 26.1., itens '3" a "7", com a ressalva de que a Escrivania deverá proceder à nomeação de médico perito diverso do que o aquele que já atuou nos autos. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 15 de janeiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
19/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO (RG: 73357080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.868.699-13) RUA SÃO SEBASTIÃO, 12 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Ciência às partes da baixa dos autos e da anulação da sentença, bem como para que postulem o necessário ao seguimento do feito, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de outubro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se o Sr. Perito para esclarecer as questões apontadas na petição da seq. 152.1, em até 15 dias. 3. Com a resposta, renove-se a intimação das partes para manifestação, em prazos sucessivos de 10 dias, iniciando-se pela autora. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Declaro encerrada a instrução. Intime-se as partes. Se nada for requerido, voltem conclusos para sentença. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum - centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o procurador do autor e o INSS com urgência sobre a inclusão do presente feito no programa Justiça no Bairro, e da designação de perícia, conforme documentos acostados à seq. 134. 2. Postergo a análise do pedido de majoração de honorários para momento posterior, ante a possibilidade de que venha a perder o objeto. Intimem-se com urgência. Primeiro de Maio, assinado e datado eletronicamente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimadas a se manifestarem acerca do v. acórdão que anulou a sentença, a parte ré não deixou transcorrer o prazo. A parte autora, por sua vez, requereu: Considerando que o acórdão anulou a sentença em razão do entendimento de que o laudo pericial foi obscuro, e que a redução da capacidade laboral é comprovada, tão somente, pela realização de prova pericial, requer seja designado um novo expert e data para realização de novo ato. Vale ressaltar que o nexo causal entre a sequela e o acidente de trabalho é incontroverso pela autarquia e está devidamente comprovado nos autos, especialmente pelo recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. De fato, considerando-se a ratio decidendi do venerando acórdão retro acostado, faz-se necessária a designação de nova perícia. 3. Determino, pois, seja novamente cumprida a decisão de seqs. 26.1., itens '3" a "7", com a ressalva de que a Escrivania deverá proceder à nomeação de médico perito diverso do que o aquele que já atuou nos autos. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 15 de janeiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
19/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO (RG: 73357080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.868.699-13) RUA SÃO SEBASTIÃO, 12 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Ciência às partes da baixa dos autos e da anulação da sentença, bem como para que postulem o necessário ao seguimento do feito, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de outubro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:41
Confirmada
14/06/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:31
Confirmada
13/06/2023, 15:08
Entrega em carga/vista
12/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:10
Documento (Acórdão)
07/06/2023, 19:07
Recurso prejudicado
02/06/2023, 16:19
Recurso prejudicado
02/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:42
Confirmada
20/04/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:36
Inclusão em pauta
18/04/2023, 18:36
Mero expediente
21/03/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 17:26
Confirmada
19/03/2023, 17:25
Entrega em carga/vista
15/03/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 18:23
Confirmada
24/02/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Recurso: 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARCIO VITORELLO I – Em atenção ao contido no art. 10 do CPC/15, intime-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo legal, sobre a possibilidade de anulação da sentença para realização de nova perícia, em conformidade com os parâmetros atinentes, exclusivamente, à matéria previdenciária. II - Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:56
Julgamento em Diligência
15/02/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Recurso: 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARCIO VITORELLO I – Corrija-se a autuação de modo a fazer constar a Remessa Necessária. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
28/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 19:04
Devolução dos autos à origem
25/11/2022, 18:12
Ato ordinatório
25/11/2022, 18:11
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
25/11/2022, 18:11
Remessa (em diligência)
25/11/2022, 18:01
Mero expediente
25/11/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:51
Confirmada
24/11/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Recurso: 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARCIO VITORELLO I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (jmc)
24/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/11/2022, 17:31
Mero expediente
23/11/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:59
Confirmada
18/11/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 17:27
Distribuição (sorteio)
16/11/2022, 17:27
Recebimento
16/11/2022, 15:20
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo os embargos de declaração da seq. 73, posto que tempestivos, e os acolho para alterar o dispositivo da sentença para que, onde consta o seguinte texto: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do acidente, conforme prevê o art. 86 da lei 8.213/91, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas, de uma só vez, devidas mensalmente a partir de 01/10/2016, considerando a incidência da prescrição quinquenal e o protocolo de requerimento administrativo em 01/10/2021 (seq. 1.14), que suspendeu a contagem da prescrição, nos termos do art. 199, I, do CC.” Passe a constar da seguinte forma: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar a partir do dia 25/11/2008 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário), no valor de 50% do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 86, § 1º, da lei 8.213/91, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas, de uma só vez, devidas mensalmente a partir de 01/10/2016, considerando a incidência da prescrição quinquenal que antecede o protocolo do requerimento administrativo formulado em 01/10/2021 (seq. 1.14), que suspendeu a contagem da prescrição, nos termos do art. 199, I, do CC.” 2. Esta decisão, portanto, passa a complementar a sentença da seq. 70, permanecendo hígido os demais termos nela consignados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 24 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO VITORELLO, qualificado nos autos, promoveu ação ordinária previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que requereu junto ao réu, em 01/10/2021, o benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 15/08/2008. Por ser portador de sequelas irreversíveis oriundas de acidente que reduziram sua capacidade para o trabalho que exercia, pede a condenação do réu na concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Postulou a procedência da demanda, com a condenação da autarquia ré a implantar os benefícios acima citado, além do pagamento das parcelas devidas desde a cessação. Pugnou pela concessão de justiça gratuita. Instruiu o pedido com procuração e os documentos. Citado regularmente, o réu ofertou contestação (seq. 14). Arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, após dissertar acerca do benefício em comento, sustentou, em suma, que não há prova da incapacidade. Pediu a improcedencia dos pedidos. O autor replicou à seq. 17, refutando os argumentos do réu. Pela decisão saneadora proferida na seq. 26, afastou-se a preliminar arguida. Deferida a produção de prova pericial médica, o autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo encontra-se à seq. 55. As partes se manifestaram sobre os laudos, não tendo requerido a produção de outras provas. Declarada encerrada a instrução (seq. 62), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação em que o autor pede na inicial a condenação do INSS a “implantar o benefício de auxílio-acidente ao Requerente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário em 24/11/2008, sob número de benefício 531.706.926-9,”. A princípio, se verifica, da análise do CNIS juntado na seq. 1.11, que o autor recebeu auxílio-doença de 15/08/2008 a 24/11/2008. Pois bem! Dispõe o art. 86 da lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme estabeleceu o Tema Repetitivo 862/STJ, o benefício de auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: Tema 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Para o deferimento do benefício, exige-se, a qualidade de segurado do autor que restou comprovada, eis que restou incontroverso que o autor trabalhava com registro em carteira e que recebeu auxílio-doença. Com relação à condição médica, no laudo pericial juntado na seq., assim concluiu o Sr. Perito: O autor, que no dia 31/07/2008, há quase 14 anos, sofreu acidente de trabalho, com amputação parcial da falange distal do dedo anular direito, cujo tratamento e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário. Passo a concluir: 1. Sobre o nexo: Sofreu acidente de trabalho, tipo típico, causa da sua lesão/sequelas comprovado pelos documentos: - CAT nº 2008.319.654-4/01; - atestados médicos; - laudos das perícias do INSS. 2. Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente 4º dedo da mão direita, com sequelas em grau leve/médio. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional de 3% (0 até 100%). Da leitura do laudo pericial, é possível concluir que o autor sofreu acidente de trabalho enquanto segurado e que esse acidente lhe gerou redução de sua capacidade laboral. Ante a existência de lesão consolidada, que reduziu a capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, mas que não lhe incapacitou totalmente, na forma da fundamentação retro, resta a ele ver concedido o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, conforme Tema Repetitivo 862/STJ anteriormente citado, em razão do direito adquirido, respeitando-se, no caso, a prescrição quinquenal. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 3. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. (TRF4, AC 5005816-09.2018.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020) (destaquei) Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data do acidente, conforme prevê o art. 86 da lei 8.213/91, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas, de uma só vez, devidas mensalmente a partir de 01/10/2016, considerando a incidência da prescrição quinquenal e o protocolo de requerimento administrativo em 01/10/2021 (seq. 1.14), que suspendeu a contagem da prescrição, nos termos do art. 199, I, do CC. As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira: I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905): a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ. b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF. II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, tendo como base de cálculo a soma do valor das parcelas vencidas desde 01/10/2016 até a data da sentença (Súmula 111/STJ), independentemente de ter havido pagamento administrativo ou a título de tutela de urgência, conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Primeiro de Maio, 02 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará ou ofício para transferência, conforme postulada à seq. 56, dos honorários periciais depositados em favor do Dr. Perito. 2. Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória. 3. Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso. 4. Após, voltem para sentença. Diligências e intimações necessárias. Primeiro de Maio, 11 de julho de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Não há prescrição a reconhecer com fundamento no art. 103 da lei 8.213/91, tendo em vista que não se passaram cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação. 2. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu a produção de perícia médica (seq. 24). O INSS, por seu turno, não requereu a produção de provas (seq. 21). 3. Defiro a prova pericial médica postulada pela parte autora. Nomeio, para a realização da perícia o Dr. JOSE ANTONIO ROCCO, CRM 10.487, CPF 805.735.098-91, com endereço profissional na Rua Souza Naves, 1137 – Centro –Londrina/PR - CEP 86010-160, Tel: (43) 3321-3089 e (43) 3323-3898, devidamente cadastrado no sistema PROJUDI e sistema CAJU. 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 3.1.1. Havendo arguição de impedimento ou de suspeição do Sr. perito, voltem conclusos para análise. 3.1.2. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Existindo aceitação pelo Sr. Perito, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, retornando, em seguida, os autos conclusos para arbitramento do valor e determinação de intimação do INSS para que, no prazo de 30 dias, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei n. 8620/93, proceda ao depósito dos honorários arbitrados de forma antecipada. 5. Após o pagamento dos honorários intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo, devendo informar, com antecedência mínima de 60 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 6. Fixo como ponto controvertido a existência de incapacidade para o trabalho habitual da parte autora em razão das doenças que lhe acometem e, em caso positivo, se sua incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente, bem como se há necessidade da parte autora ser assistida permanentemente por outra pessoa. 7. Com a apresentação do laudo manifestem-se as partes, em cinco dias, postulando o necessário ao adequado andamento do feito, e especificando, se for o caso, outras provas que pretendam produzir. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 10 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$46.577,87 Autor(s): MARCIO VITORELLO (RG: 73357080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.868.699-13) RUA SÃO SEBASTIÃO, 12 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Considerando a natureza jurídica da ré, que não admite autocomposição, dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 3. Cite-se pessoalmente, na forma do art. 242, §3º, do CPC, e com as advertências do art. 344 do CPC, para que a parte requerida apresente resposta, querendo, no prazo legal (arts. 335 e 183 do CPC), bem como para que, no mesmo prazo, junte aos autos os procedimentos administrativos respectivos. 4. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intime–se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de janeiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado