Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059752-59.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0059752-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.287.940,18 Exequente(s): Carlos Hugo Maravalhas Executado(s): Geraldo Verguetz Silva 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por CARLOS HUGO MARAVALHAS em face de GERALDO VERGUETZ SILVA, cuja sentença de procedência de mov. 223.1 assim constou em sua parte dispositiva: O trânsito em julgado foi certificado no mov. 230.0 – dia 14/2/2017. No mov. 233.1/233.4 a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 235.1 deferiu o pedido retro. No mov. 244.1 foi expedido o edital de intimação da parte executada. A certidão de mov. 250.1 apontou o decurso do prazo da intimação editalícia sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito. No mov. 256.1 foi dado início aos atos expropriatórios, através dos sistemas BacenJud (realizado no mov. 259.1/259.2, o qual restou negativo), RenaJud (realizado no mov. 268.1/268.3, tendo localizado dois veículos, porém, estes estão gravados com alienação fiduciária e/ou restrições anteriores, conforme mov. 278.1/278.2). No mov. 291.1 a parte exequente informou que possui interesse na penhora dos veículos. A decisão de mov. 303.1 determinou a expedição do mandado de penhora dos veículos localizados via RenaJud. Foi realizada a busca DIPRF via InfoJud em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 306.1/306.3. No mov. 308.1 foi expedido o mandado de penhora, o qual restou negativo, conforme mov. 313.1. No mov. 322.1 foi expedido novo mandado de penhora, tendo retornado negativo, conforme mov. 324.1. No mov. 328.1 a parte exequente requereu a expedição do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. A decisão de mov. 330.1 deferiu o pedido retro. No mov. 337.1 foi expedido o mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, tendo retornado negativo no mov. 343.1/343.2. No mov. 354.2 foi expedido novo mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, tendo retornado negativo no mov. 356.1. Nos movs. 360.1 e 372.1 a parte exequente requereu a penhora de bens de titularidade da esposa/companheiro do executado. A decisão de mov. 382.1 indeferiu o pedido retro. No mov. 419.1 foi realizada a tentativa de penhora via SisbaJud, o qual restou negativo. Foi realizada a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme mov. 425.1/425.2. No mov. 465.1/465.2 a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 550/1990 (numeração antiga) da 18ª Vara Cível de Curitiba. As decisões seguintes deram prazo para a parte exequente demonstrar a existência de créditos em favor do executado nos autos supracitados. No mov. 516.1 a parte exequente requereu a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para informar se o executado possui algum imóvel naquele local. A decisão de mov. 527.1 determinou a intimação da parte exequente para acostar a matrícula atualizada dos imóveis que pretende a penhora. No mov. 524.1 a parte exequente informou que não possui condições de obter as referidas matrículas, reiterando o pedido de expedição de ofício para os cartórios de registro de imóvel. A decisão de mov. 526.1 deferiu o pedido retro. No mov. 539.1/539.7 a parte exequente requereu a penhora e adjudicação do imóvel descrito na transcrição de transmissão de nº 16.216 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR. A decisão de mov. 546.1 apontou que o imóvel supracitado, aparentemente, pertence a um terceiro. No mov. 565.1 a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação ao cálculo. O contador judicial apresentou o cálculo atualizado da execução no mov. 573.1. No mov. 577.1 a parte exequente informou que está ciente da necessidade de atualizar o cálculo. No mov. 578.1 a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requereu o acolhimento da impugnação apresentada. A decisão de mov. 580.1 homologou o cálculo apresentado no mov. 573.1. Ainda, determinou a intimação da parte exequente para acostar a planilha atualizada do débito, bem como indique quais diligências pretende que sejam realizadas a fim de excutir os bens da parte devedora. A parte exequente acostou a planilha atualizada do débito, porém, nada requereu quanto a continuidade dos atos expropriatórios, conforme mov. 583.1/583.2. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, deu ciência da decisão, conforme mov. 585.1. A decisão de mov. 587.1 observou que a parte exequente nada requereu quanto a continuidade dos atos expropriatórios, determinando a sua intimação para impulsionar feito. Ainda, determinou que a parte exequente deveria informar quanto ao seu interesse na lavratura do termo de penhora dos veículos constritos no mov. 268.1/268.3. A parte exequente quedou inerte, conforme mov. 590.0. A decisão de mov. 592.1 determinou a juntada do extrato atualizado dos veículos. Ainda, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar. O extrato dos veículos foi acostado no mov. 593.1/593.2. A parte exequente quedou inerte, conforme mov. 596.0. É o breve relatório. 2.
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Como sabido a prescrição relativa à reparação civil advinda de responsabilidade contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu informativo 632: É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018. Não obstante o presente cumprimento de sentença tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21 (mov. 235.1), sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. A primeira diligência realizada na vigência da lei foi aquela correspondente à consulta junto aos 5º e 12º Tabelionato de Notas de Curitiba deferida no mov. 490.1. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, cuja leitura se deu em 27 de janeiro de 2020 (mov. 514.0). Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional e só será interrompido com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até (01) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu em 27 de janeiro de 2020 (mov. 514.0), tendo findado no mesmo dias, posto que a parte exequente formulou pedido de novas buscas com o auxílio do Poder Judiciário (mov. 516.1). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 27 de janeiro de 2020 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). Finalmente, determino: 3. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Após, considerando o prazo prescricional de dez anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 27 de janeiro de 2020, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente pelo período de dez anos, ou seja, de 27 de janeiro de 2020 até 27 de janeiro de 2030, salvo se houver, antes disso, o protocolo de nova petição com requerimento de atos expropriatórios que viabilizem o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV