Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. O pedido foi analisado e indeferido em outras duas oportunidades, conforme se extrai dos movs. 165 e 187. Assim, a parte deverá adotar as medidas judiciais cabíveis para a regularização do imóvel. Após, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:24
Confirmada
23/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:09
Indeferimento
16/03/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 15:20
Confirmada
09/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:24
Confirmada
23/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:09
Indeferimento
16/03/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 15:20
Confirmada
09/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 16:36
Confirmada
13/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:57
Confirmada
02/10/2025, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. À Serventia para que certifique sobre o retorno do ofício. Em caso negativo, defiro a renovação da diligência. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:53
Documento (Certidão)
30/07/2025, 12:52
Mero expediente
29/07/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:51
Confirmada
21/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:48
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:40
Confirmada
17/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:18
Confirmada
06/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 14:21
Confirmada
22/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando o exposto pela parte executada, expeça-se o respectivo ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe os valores existentes nas contas judiciais dos processos vinculados ao feito e indicados no mov.291.1. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:28
Mero expediente
10/04/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:59
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Confirmada
16/10/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:14
Confirmada
02/10/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:59
Confirmada
09/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:23
Confirmada
09/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:11
Confirmada
07/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:13
Confirmada
27/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2024, 15:47
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:39
Confirmada
05/02/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos. Considerando o exposto pela parte executada, expeça-se o respectivo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de retificar o número do processo presente na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme se requer. Na sequência, cumpra-se a decisão retro (seq. 245.1), no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:34
Mero expediente
25/01/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:25
Confirmada
29/09/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:43
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:20
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:32
Confirmada
06/09/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos. Considerando que em seq. 242 a parte exequente renunciou o prazo para manifestar-se acerca dos valores constantes em conta judicial. Defiro a expedição de alvará. Para tanto, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do executado, conforme se requer. Prazo do alvará: 60 (sessenta) dias. No mais, cumpra-se o item 2.1 e seguinte da sentença em seq. 231.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:32
deferimento
31/08/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 13:49
Confirmada
10/08/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:05
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. 1. Havendo poderes, expeça-se o competente alvará de transferência de valores em nome do procurador do exequente, conforme se requer. Prazo do alvará: 60 (sessenta) dias. 2. Na sequência, intime-se o exequente para manifesta-se acerca da satisfação do crédito, em 10 (dez) dias. 2.1. Sendo a resposta positiva, desde já, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ante a satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
07/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:15
Confirmada
04/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:55
deferimento
03/08/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:38
Confirmada
30/07/2023, 00:03
Depósito de Bens/Dinheiro
20/07/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:40
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 11:44
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R. se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC), conforme cálculo juntado pelo credor. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:49
deferimento
15/06/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 15:34
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:05
Confirmada
22/05/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar. Após, voltem para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:48
Mero expediente
12/05/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:13
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Confirmada
30/03/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. I. Ciente da decisão do e. TJPR que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, conforme se verifica à seq. 200.1. II. Oportunamente, arquivem-se em definitivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:48
Arquivamento
23/03/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 13:14
Confirmada
28/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 09:12
Recebimento
17/02/2023, 00:14
Por decisão judicial
11/05/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 20:48
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Confirmada
20/04/2022, 11:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:08
Mero expediente
11/04/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
17/03/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. No que se refere ao pedido de seq. 179.1 e seq. 185.1, indefiro. Explico. Conforme informando na decisão de seq. 165.1, não cabe a este Juízo abordar ou decidir acerca das consequências da existência do contrato financiamento sobre o imóvel, primeiro porque não foi objeto desta demanda, e, segundo, porque não houve a rescisão do referido contrato. Portanto, a baixa da alienação fiduciária depende, ou da quitação do financiamento, ou da rescisão do contrato, que deverá ser buscado pela parte interessada pelos meios legais cabíveis e no juízo competente para tanto. Por fim, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Outrossim, na forma do artigo 81 do mesmo diploma, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Provado que o executado litigou de má-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, ensejaria a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, uma vez que já houve expressa manifestação deste Juízo informando que eventuais discussões acerca do contrato de alienação fiduciária deverão ser manejadas em nova demanda judicial no juízo competente. Além disso, a decisão de seq. 165.1 também é clara ao afirmar que a presente demanda já transitou em julgado e o próprio cumprimento de sentença se encerrou quando da prolação da sentença de extinção (seq. 104), razão pela qual, nesta demanda, não há outras matérias a serem resolvidas. Deste forma, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, insistindo no mesmo pedido, CONDENO o executado em litigância de má-fé ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, visando indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, arquivem-se em definitivo. Curitiba, 08 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:54
Indeferimento
10/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:24
Confirmada
06/02/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação. Após, voltem para deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:10
Mero expediente
25/01/2022, 22:30
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:41
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. Em atenção ao contido no pedido de esclarecimentos de seq. 163 formulado pela ré, primordialmente reitero integralmente o contido na decisão de seq. 140, sobretudo que a sentença de rescisão do contrato de compra e venda não abrangeu o contrato de financiamento. Considerando que os efeitos da ação de rescisão implicam no retorno ao status quo, significa dizer que a propriedade do imóvel retornará à construtora, na medida em que o adquirente não detém mais o domínio do imóvel. Consequentemente, no meu entender, que aqui manifesto apenas em respeito ao questionamento suscitado, a construtora passa a ser legítima para responder por eventual dívida condominial desse período. Todavia, a competência para apreciação e julgamento desta matéria recai ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, em que se discute o débito condominial nos autos n. 039460-19.2013.8.16.0001. Além disso, também não cabe a este Juízo abordar ou decidir acerca das consequências da existência do contrato financiamento sobre o imóvel, primeiro porque não foi objeto desta demanda, e, segundo, ainda que o fosse, considerando que a instituição financeira é a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, a competência deveria ser declinada para a Justiça Federal. Por derradeiro, a presente demanda já transitou em julgado e o próprio cumprimento de sentença se encerrou quando da prolação da sentença de extinção (seq. 104), razão pela qual, nesta demanda, não há outras matérias a serem resolvidas, exceto quanto ao levantamento dos valores depositados em Juízo. A propósito, considerando os termos da decisão que concedeu a tutela provisória (seq. 11.15), juntamente com a complementação de seq. 11.146/11.147, verifica-se que foi deferido inicialmente o depósito, pelo autor, das prestações do financiamento e das taxas condominiais a fim de resguardar o direito de crédito da CEF e do condomínio para o caso de improcedência da demanda. Entretanto, como se sabe, a presente ação rescisória foi julgada parcialmente procedente para efeito de rescindir o contrato de compra e venda e condenar a ré à restituição dos valores pagos, bem como aos alugueis, ao reembolso das taxas imobiliárias e de corretagem e em danos morais (seq. 47 e 54). Nesse contexto, tem-se que os valores depositados em juízo devem ser restituídos ao autor porque vencedor da presente demanda, exceto se houver decisão em sentido contrário proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, o qual, repito, é o competente para decidir acerca da responsabilidade do débito condominial. Não obstante, frise-se que permanece hígido o contrato de financiamento firmado entre o autor e a CEF, cuja exigibilidade das prestações ou eventual rescisão contratual não é objeto a ser tratado nesta demanda, tampouco por este Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Depois de ultimado o prazo recursal, e em nada mais sendo requerido, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da totalidade dos valores existentes na conta judicial vinculada ao presente feito, acrescido da atualização monetária do período. Prazo do alvará: 60 dias. Após, arquive-se em definitivo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/12/2021, 00:00
Confirmada
06/12/2021, 16:18
Confirmada
06/12/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:33
Outras Decisões
03/12/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. À Serventia para certificar os valores depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:45
Mero expediente
25/11/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 15:55
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Confirmada
28/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. Intime-se o executado, conforme se requer. Após, cumpra-se a decisão de seq. 104.1, no que couber. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:23
Confirmada
25/10/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:39
Mero expediente
22/10/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:30
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Confirmada
11/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. Indefiro o pedido retro, haja vista que a Caixa Econômica Federal não atuou como parte no processo. Além disso, a presente demanda se restringiu à rescindir o contrato de compra e venda, não o contrato de financiamento. Ainda, o contrato de compra e venda não possui relação de acessoriedade com o contrato de financiamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO BEM COM RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS. ARBITRAMENTO DANO MORAL MANTIDO. I - O banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda quando a inicial também postula a rescisão do contrato de financiamento. II - A Súmula 297, do STJ é aplicável às instituições financeiras quando a discussão envolve os serviços por elas prestados. III - A rescisão do contrato de compra e venda de veículo não enseja o desfazimento do contrato de financiamento, por não haver relação de acessoriedade, conforme jurisprudência do STJ. IV - A existência de vício no produto autoriza o consumidor, se não sanado pelo fornecedor em 30 dias, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, com fulcro no art. 18, § 1º, II, do CDC. V - A devolução do bem é consectário lógico do pedido rescisório ocasionado pelo vício. VI - Estando o valor da indenização por dano moral dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de demonstração pelo apelante de outros elementos desautoriza a sua revisão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 03228772720108090051 GOIANIA, Relator: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/01/2014, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1472 de 27/01/2014) No mais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da existência de valores depositados em conta judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:35
Mero expediente
29/09/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:29
Confirmada
26/09/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 20:44
Confirmada
23/09/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:18
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:17
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:15
Documento (Informações)
14/09/2021, 21:34
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 09:58
Confirmada
06/09/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:24
Confirmada
26/08/2021, 12:17
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:38
Confirmada
25/08/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:55
Documento (Certidão)
17/08/2021, 15:31
Confirmada
17/08/2021, 15:24
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 15:20
Trânsito em julgado
17/08/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:57
Confirmada
25/07/2021, 00:14
Confirmada
21/07/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. Intime-se o exequente para confirmar o recebimento dos valores depositados pela parte executada e manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Na eventual alegação positiva da parte exequente, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença deste processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Curitiba, 13 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:56
Mero expediente
13/07/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:24
Confirmada
12/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:19
Confirmada
07/07/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$306.127,48 Exequente(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio (seq. 92.1). Considerando que ambas as partes estão devidamente representadas, inexiste óbice à homologação. 2. Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTA a presente ação em relação a todas as partes, para que surtam os devidos efeitos. 3. Custas remanescentes nos moldes do acordo formulado e cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo representante legal (art. 90, §2º, do CPC/15). 4. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:01
Confirmada
03/07/2021, 00:10
Homologação de Transação
02/07/2021, 17:10
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 12:01
Documento (Informações)
28/06/2021, 10:16
Confirmada
24/06/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003482-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003482-76.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): KATIA FRANCELINO TOMITA PRZYSIEZNY Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R. se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC), conforme cálculo juntado pelo credor. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:50
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 09:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/06/2021, 09:50
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:50
Determinação de Diligência
21/06/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 10:22
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2021, 15:25
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:21
Confirmada
26/05/2021, 15:50
Confirmada
18/05/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:47
Recebimento
14/05/2021, 14:52
Ato ordinatório
27/04/2021, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2017, 14:18
Documento (Informações)
15/03/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:19
Petição (Contra-razões)
10/03/2017, 18:31
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 09:26
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:34
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:59
Procedência
06/12/2016, 18:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2016, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 12:36
Procedência em Parte
11/11/2016, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 09:30
Petição (Alegações finais)
25/10/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 10:06
Mero expediente
22/09/2016, 17:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:30
Remessa (em diligência)
16/08/2016, 13:28
Mudança de Classe Processual (Contra-razões)
16/08/2016, 13:27
deferimento
05/08/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
04/08/2016, 14:30
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 01:14
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 12:47
Documento (Certidão)
08/07/2016, 12:37
Mero expediente
30/06/2016, 19:12
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 16:21
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)