Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Converto o feito em diligência. Diante da arguição de prescrição (ev.526.1), INTIME-SE a parte autora para manifestação. II - Considerando a alegação de confissão ficta (ev.524.1), INTIME-SE a parte ré. Cumpridos os itens I e II, tornem para sentença. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de junho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:28
Julgamento em Diligência
15/06/2026, 17:25
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 01:06
Petição (Alegações finais)
13/03/2026, 16:45
Petição (Alegações finais)
12/03/2026, 22:58
Petição (Alegações finais)
12/03/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 22:39
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:40
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:10
Confirmada
28/01/2026, 16:57
Confirmada
28/01/2026, 16:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:38
Documento (Certidão)
23/01/2026, 12:32
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:28
Confirmada
05/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:42
Ato ordinatório
20/11/2025, 00:35
Confirmada
12/11/2025, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2025, 10:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:59
Confirmada
21/10/2025, 00:07
Confirmada
21/10/2025, 00:07
Confirmada
21/10/2025, 00:07
Confirmada
21/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Ante o exposto em ev. 473.1, REDESIGNO a audiência para 04/12/2025, às 14h, a ser realizada por meio remoto. A audiência redesignada destinar-se-á à oitiva de todas as testemunhas arroladas pela parte autora, evitando-se, assim, a inversão da ordem prevista no art. 361 do CPC. Cumpre aos advogados, na forma do art. 455 do CPC, fornecer às testemunhas as informações contidas em ev. 432.1 e o código de acesso ao sistema a ser indicado pela Escrivania deste Juízo. Intimem-se as partes pelo meio mais célere, autorizada a intimação por telefone. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Ante o exposto em ev. 479.1, REDESIGNO a audiência para dia 28/01/26, às 14h, a ser realizada por meio remoto. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:27
de Instrução e Julgamento (designada)
09/10/2025, 15:59
deferimento
08/10/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:03
Documento (Certidão)
02/10/2025, 17:05
deferimento
01/10/2025, 17:43
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 14:15
Confirmada
03/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:47
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
03/09/2025, 13:47
Confirmada
29/08/2025, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 20:48
Confirmada
05/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Defiro o pedido de intimação da testemunha BRUNO CAMPOS FONTOURA, por se tratar de testemunha considerada indispensável ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 455, §4º, do CPC (ev. 457.1). Outrossim,
trata-se de processo submetido à Meta 2 do CNJ e a redesignação pelo não comparecimento atrasaria ainda mais a prolação de sentença. Expeça-se mandado de intimação para a referida testemunha, com as orientações necessárias para participação na audiência virtual. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:35
deferimento
23/07/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 17:05
Confirmada
12/07/2025, 00:17
Confirmada
12/07/2025, 00:17
Confirmada
12/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Para a oitiva das testemunhas arroladas - oito pela parte autora (ev. 150.1), designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, em razão da ausência de insurgência das partes, para o dia 11/09/25, às 14h. Quanto às testemunhas: a) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); b) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. c) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:08
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:03
de Instrução e Julgamento (designada)
01/07/2025, 16:00
deferimento
30/06/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:08
Confirmada
02/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Diante da conclusão da prova pericial, INTIMEM-SE as partes para que informem se ainda há interesse na produção da prova oral deferida (ev.139.1). Em caso positivo, tornem para designação do ato. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:43
Mero expediente
22/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:01
Confirmada
04/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:58
Confirmada
24/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:28
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:28
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:14
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:08
Confirmada
22/02/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:26
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:31
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 08:37
Confirmada
15/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Intime-se o Sr. perito para que se manifeste acerca de ev. 383.1 II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:24
Mero expediente
04/12/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:27
Confirmada
27/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:27
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:00
Confirmada
06/09/2024, 00:28
Confirmada
01/09/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - No caso dos autos a autora apresentou novos documentos após o saneamento do feito (ev.343). Os réus sustentaram a intempestividade dos documentos juntados, pois não se tratam de documentos novos (ev.348.1, 349.1 e 350.1). DECIDO. O art.435 do CPC assim preceitua: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Pelo que se vislumbra dos documentos juntados, a maioria já existiam quando da propositura da demanda e a autora não justificou a sua juntada posterior. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo mesmo que não se tratem de documentos novos, desde que seja respeitado o contraditório, não haja má-fé da parte em ocultar tais informações e nem cause prejuízo à parte adversa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante. 2. É possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando a questão debatida tenha sido decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. 3. No caso, mostra-se cabível a juntada de documentos, de caráter acessório ou secundário, com a apelação, uma vez que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, afastada a ausência de prequestionamento, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial no ponto impugnado.(STJ - AgInt no AREsp: 1272508 SP 2018/0077835-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. No caso em exame, a Corte local entendeu que a emenda da inicial foi suficiente para afastar eventual nulidade. Concluir de modo diverso demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 2. A juntada extemporânea de documentos, segundo o aresto recorrido, não dificultou o exercício do direito de defesa. Assim, inexistindo prejuízo, não há motivo para declarar-se a nulidade requerida. 3. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada. 4. Na hipótese em apreço, a sentença explicitou de forma extensiva os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, não refutando os recorrentes os argumentos expendidos, especialmente a questão de que a quitação somente se perfectibiliza com a outorga da escritura. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1472043 MS 2014/0189584-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) Da mesma forma o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS INICIAL E CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA QUE SOMENTE SE APLICA AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTO JUNTADO QUE TEM POR OBJETIVO CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E CONTRATO INDIVIDUAL DE CESSÃO DE CRÉDITO PELA APELADA. CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE FEZ PARTE DA CESSÃO A FAVOR DA APELADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS. ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011442-39.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INICIAL COM O OBJETIVO DE SE CONTRAPOREM AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA.- Não há óbice na juntada de documento após a petição inicial, desde que respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório, especialmente quando visam contrapor as alegações trazidas em contestação pela parte contrária.- O escopo do processo civil é a prestação da tutela jurisdicional em conformidade com aquilo que realmente seja devido, meta comumente difícil de ser atingida, sobretudo com restrição dos meios de prova, que contrapõe o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.- O direito processual não deve ser concebido como um fim em si mesmo – o formalismo exacerbado deve ceder espaço à aplicação da regra ao caso concreto, considerando a utilidade prática do texto legal como suporte procedimental para a efetivação de direitos. Por meio do processo civil, as partes e o magistrado buscam a verdade para que a tutela jurisdicional seja atendida da forma mais satisfatória possível, com especial observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja observância é de índole constitucional.- Os documentos de mov. 100.2 e 100.3 foram apresentados com a impugnação à contestação a fim de contraporem à tese da defesa, acerca de mero ato tolerância e detenção, pretendendo o recorrente, segundo argumenta, demonstrar que a contestação do agravado seria contraditória com as próprias teses apresentadas na ação de extinção do condomínio por ele proposta. Independentemente de qualquer juízo de valor sobre o seu conteúdo – o que deverá ser feito por ocasião do julgamento de mérito da demanda – observa-se que não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas de documentação complementar com cunho exclusivamente probatório, a fim de esclarecer fatos e impugnar argumentos contidos na contestação da parte contrária.Recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009361-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.06.2024) Assim, considerando que não há prova da má-fé da autora na juntada extemporânea dos documentos e nem de prejuízo, sendo que tais documentos são importantes para a comprovação dos pontos controvertidos e da busca da verdade real, deixo de determinar o se desentranhamento. Dê-se ciência ao perito sobre os novos documentos juntados. Após, aguarde-se a realização da perícia. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:24
Indeferimento
26/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:38
Confirmada
16/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:38
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 12:04
Confirmada
19/07/2024, 00:10
Documento (Ofício)
10/07/2024, 14:50
Confirmada
10/07/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Diante das impugnações realizadas (ev.348.1, 349.1 e 350.1), INTIME-SE a parte autora para manifestação. II - INTIME-SE o perito para apresentação do laudo, sob pena de destituição e aplicação das medidas cabíveis pela inércia. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de julho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:37
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:36
Mero expediente
08/07/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:01
Documento (Certidão)
21/05/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:38
Confirmada
26/04/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Diante da juntada de novos documentos (ev.343), INTIME-SE a parte contrária. II - Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo concedido ao perito para apresentação do laudo, considerando o termo fixado em 302.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:49
Mero expediente
22/04/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:17
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:04
Confirmada
11/04/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:14
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:22
Confirmada
25/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:08
Confirmada
10/01/2024, 11:02
Confirmada
10/01/2024, 11:02
Confirmada
09/01/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I – Tendo em vista a concordância do Estado do Paraná e das partes (ev. 310.1, 311.1, 313.1 e 314.1), e que os honorários propostos estão de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO a proposta de ev. 302.1. Conforme definido em ev.139.1, o custo da perícia deve ser rateado entre as partes. Após a juntada do laudo, INTIME-SE o réu Bernardo para o pagamento da sua cota parte e, inexistindo óbices do Estado, EXPEÇA-SE a RPV da sua cota parte. Ressalta-se que o réu Alexandre realizou o pagamento no ev.313.2. Dê-se ciência ao perito da homologação dos honorários. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de janeiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:25
deferimento
08/01/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:03
Confirmada
26/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:36
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:50
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:15
Confirmada
03/12/2023, 00:18
Confirmada
03/12/2023, 00:17
Confirmada
03/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
22/11/2023, 18:49
Ato ordinatório
22/11/2023, 18:49
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 18:25
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:24
Confirmada
26/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 12:00
Confirmada
25/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Dada a impossibilidade de encontrar profissional apto, interessado em atuar junto ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial pelo PROJETO JUSTIÇA NO BAIRRO. Primeiro, à Escrivania para que entre em contato com a direção do projeto e informe se serão realizadas perícias de cunho urológico. Em caso positivo, CERTIFIQUE-SE a data, horário e local designados, INTIMANDO-SE pessoalmente as partes, via mandado e com urgência, para que haja comparecimento no local indicado. Deverá constar no mandado que as partes deverão apresentar todos os documentos necessários ao exame, inclusive aqueles que não estiverem nos autos e que disserem respeito à perícia. Extraiam-se cópias dos quesitos e forneça-se ao expert. Deverão, ainda, os procuradores cientificar os assistentes técnicos, se existentes, do comparecimento no local, sob pena de não poderem futuramente impugnar os laudos. Em caso negativo, tornem conclusos para a tentativa de nomeação de novos profissionais. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:10
Outras Decisões
14/09/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 11:15
Confirmada
21/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Considerando a possibilidade de encontrar profissional apto e interessado em atuar na condição de expert junto ao presente processo, e o requerimento de dilação de prazo (ev. 273 e 274), DEFIRO e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento do art. 5°, LXXVIII, da CF/88. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de julho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:21
Por decisão judicial
10/07/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:49
Confirmada
22/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Considerando a possibilidade de tratativa entre as partes (evs. 265.1 e 266.1), DEFIRO e CONCEDO, tão somente, o prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento do art. 5°, LXXVIII, da CF/88. II - No que tange à petição de ev. 267.1, INDEFIRO a nomeação de novo perito da lista CAJU, considerando o que já foi decidido no ev. 262.1, que salientou a dificuldade de se encontrar um perito médico que aceite o encargo. Como a chance de nova nomeação via lista CAJU prosperar é mínima, é mais vantajosa a busca direta pelas partes. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de maio de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:27
deferimento
11/05/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:47
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021599-19.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$539.648,00 Autor(s): ANA SILVANA KORDIAK STIENEN Réu(s): ALEXANDRE PARUKER BERNARDO PASSOS SOBREIRO SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Foi deferida a realização de prova pericial, mas até agora não foi possível encontrar um perito que aceite o encargo. Há nesta Comarca inúmeros processos infindáveis à espera de um perito médico que aceite a função. Poder-se-ia neste momento esgotar a relação de peritos cadastrados no CAJU, como já se fez parcialmente na decisão de ev. 255, mas a probabilidade disso funcionar é praticamente nula, apenas tornando esse processo ainda mais extenso e menos compreensível. Desta forma, com fundamento no art. 471 do CPC intimem-se as partes para que informem se têm condições de, por vias próprias e de maneira consensual, indicar quem será o perito neste caso. A busca direta pelas partes, além de gerar um consenso no processo quanto à sua capacidade técnica, também permite que haja consultas mais rápidas aos respectivos profissionais, evitando-se o procedimento burocrático de nomeação sucessiva no processo seguido das renúncias. Prazo comum de 5 dias para que se manifestem. Havendo anuência de todos e pedido de suspensão por prazo não superior a 30 dias para que isso seja feito, fica desde já deferido. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:15
Mero expediente
29/03/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:05
Documento (Certidão)
22/03/2023, 12:20
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:37
Confirmada
03/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 14:43
Ato ordinatório
20/02/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Razão assiste à parte autora. Verifica-se que o réu foi incluído indevidamente na lista de peritos. Desconsidere-se, portanto, seu nome. II - No mais, CUMPRA-SE a determinação de ev. 230.1, observada a ressalva feita no item I desta decisão. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
deferimento
19/01/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:55
Confirmada
02/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:00
Recebimento
21/11/2022, 12:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 20:42
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:28
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:28
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:36
Confirmada
09/10/2022, 00:34
Confirmada
08/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:26
Ato ordinatório
28/09/2022, 15:26
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Considerando o exposto no ev. 139.1, nomeio AGENOR FERREIRA DA SILVA FILHO – telefone nº (41) 35666007 para realizar a perícia. Deixei de nomear perito por meio do sistema CAJU/TJPR, vez que inexistia profissional da área para a seção em que se encontra este Juízo. INTIME-SE o perito nomeado para os fins do contido no item VII, da decisão de ev. 139.1. Em caso de inércia ou recusa do perito nomeado, nomeie-se sucessivamente os seguintes peritos: ALESSANDRA CANTARELLI YOUSSEF – telefone nº (41) 3240-6060 ALEXANDRE CAVALHEIRO CAVALLI – telefone nº (41) 3074-7481 ALEXANDRE GODOY BLUME – telefone nº (41) 3312-5000 ALEXANDRE PARUCKER LEMOS – telefone nº (41) 999258717 ALZEMIR SANTOS DA SILVA JUNIOR – telefone nº (41) 992511888 ANDRE LUIZ CAMARGO LABEGALINI – telefone nº (41) 3322-0877 ANDRE LUIZ FERREIRA LAURIANO LEME – telefone nº (41) 33220899, (41) 30830899 ANDRE MATOS DE OLIVEIRA – telefone nº (41) 3232-1262 ANTONIO LUCAS PALKA – telefone nº (41) 33361128 ANTONIO SERGIO MOMESSO – telefone nº (41) 30277766, (41) 992446977, (41) 32647391 ARGOS VON LINSINGEN – telefone nº (41) 32505511 ARIOVALDO JORGE CHEQUER SILVA – telefone nº (41) 3242-0159 ARÍ ADAMY JÚNIOR – telefone nº (41) 32596745 ATILIO LAERTES MOREIRA – telefone nº (41) 30290014, (41) 33764114 II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:57
Perito
27/09/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:27
Documento (Certidão)
22/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:31
Confirmada
21/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:52
Confirmada
18/07/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que as partes impugnaram a nomeação do perito de ev. 183.1. O perito fora nomeado pela especialidade "clínico", sendo que a decisão saneadora de ev. 139.1 especifica a necessidade de realização de perícia na área urológica. A doutrina processual é unânime ao exigir do perito formação acadêmica específica, voltada à área do conhecimento relacionada ao objeto da perícia. Nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O perito deve comprovar formação técnica na área do conhecimento objeto da perícia, Isso deverá ser feito mediante a apresentação de comprovante de conclusão de curso ligado à essa área de conhecimento". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. 17. Código de Processo Civil Comentado. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1250). Em breve pesquisa realizada no CFM, verifica-se facilmente que, por mais que seja devidamente cadastrado no Conselho Federal de Medicina, o médico nomeado por este Juízo em ev. 183.1 não possui a especialidade necessária para a elaboração do laudo pericial. Não obstante, o artigo 464 § 4º do CPC dispõe que o expert deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. PERITO NOMEADO. CONHECIMENTO TÉCNICO CORRELATO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIALSUBSTITUIÇÃO DE PERITO NOMEADO. NECESSIDADE. PROVIDO. 1. A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum. 2. O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973). 3. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição. 4. O conhecimento jurídico, ainda que especializado e aprofundado no âmbito do direito autoral e de propriedade industrial, não assegura à perita nomeada o conhecimento necessário para apurar a similitude ou dessemelhança entre equipamentos eletrônicos, que envolve a composição física e o funcionamento e a programação dos dispositivos, fatos essenciais para configurar a contrafação alegada. 5. Recurso especial provido. (REsp 1726227/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). Assim, visando evitar nulidades processuais, ou a eventual necessidade de nova perícia, DESTITUO o perito nomeado em ev. 183.1. II - Nesse sentido, determino a realização da prova pericial junto ao PROJETO JUSTIÇA NO BAIRRO, previsto para o mês de agosto. Primeiro, à Escrivania para que entre em contato com a direção do projeto e informe se serão realizadas perícias de cunho urológico. Em caso positivo, CERTIFIQUE-SE a data, horário e local designados, INTIMANDO-SE pessoalmente as partes, via mandado e com urgência, para que haja comparecimento no local indicado. Deverá constar no mandado que as partes deverão apresentar todos os documentos necessários ao exame, inclusive aqueles que não estiverem nos autos e que disserem respeito à perícia. Extraiam-se cópias dos quesitos e forneça-se ao expert. Deverão, ainda, os procuradores cientificar os assistentes técnicos, se existentes, do comparecimento no local, sob pena de não poderem futuramente impugnar os laudos. Em caso negativo, voltem conclusos para nomeação de perito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:12
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:12
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:11
Outras Decisões
15/07/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:19
Confirmada
13/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Conclusão prematura. Há prazo em aberto para manifestação do perito (ev.204). Atente-se a escrivania. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Mero expediente
31/05/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:41
Confirmada
26/05/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Ante a aceitação de ev. 200.1, INTIME-SE o perito para que se manifeste acerca da impugnação de ev. 190.1. Após, INTIMEM-SE as partes da proposta de honorários periciais de ev. 200.1. Então, tornem para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:12
Mero expediente
18/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:14
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Confirmada
02/05/2022, 12:14
Confirmada
02/05/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:07
Confirmada
27/04/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021599-19.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$539.648,00 Autor(s): ANA SILVANA KORDIAK STIENEN Réu(s): ALEXANDRE PARUKER BERNARDO PASSOS SOBREIRO SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO 1. Mantenho a decisão agravada (179), por seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos recursais, verifiquei que não foi pleiteado efeito suspensivo da decisão agravada. 2. Em substituição ao perito anteriormente nomeado (182), nomeei através de sorteio no sistema CAJU/TJPR o seguinte profissional: Intime-se nos termos da decisão de mov. 173.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:29
Ato ordinatório
25/04/2022, 17:29
Perito
25/04/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 23:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 09:43
Confirmada
12/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:17
Confirmada
05/04/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Considerando o exposto em ev. 166.1, substituo a perita anteriormente nomeada e nomeio, via CAJU/TJPR, JOÃO ALBERTO PRUST para proceder a realização da perícia. INTIME-SE o perito nomeado para os fins do contido no item VII, da decisão de ev. 139.1. II - No mais, INTIME-SE a parte contrária para que se manifestem ante o juntado no ev. 172. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de abril de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:17
Ato ordinatório
01/04/2022, 18:16
Ato ordinatório
01/04/2022, 18:16
Perito
01/04/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:50
Confirmada
17/03/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I – O réu Alexandre opôs embargos de declaração (ev.151.1) apontando omissão na decisão saneadora, já que a ausência de apresentação de réplica pela autora torna os fatos trazidos na defesa indireta apresentada incontroversos, presumindo-se como verdadeiros, o que não foi observado por este juízo. Arguiu a inaplicabilidade do CDC aos atendimentos realizados pelo SUS. Defendeu que a decisão restou omissa quanto aos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova e que tal imposição gera prova diabólica ao réu. Pois bem. Não vislumbro nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão prolatada. Na verdade, o que pretende o réu é a alteração do entendimento exarado por este juízo, o que não pode ser feito pela via eleita. Veja-se que a decisão restou clara quanto aos motivos que levaram à inversão do ônus da prova. Ora, é inequívoca a hipossuficiência informacional e técnica da autora frente aos réus, que atuam diariamente no Sistema de Saúde, tem conhecimento das rotinas e procedimentos, além de acesso aos documentos e prontuários com maior facilidade, questão que, por si só, já autoriza a inversão do ônus da prova, vez que os requisitos presentes no Código de Defesa do Consumidor não são cumulativos. Além disso, mesmo que não fosse considerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há a previsão do CPC que disciplina a distribuição dinâmica das provas, e autoriza que o encargo probatório seja direcionado para aquele que tem maior facilidade da produção da prova, o que também se vislumbra no caso em tela. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1682349 DF 2020/0066651-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Logo, não há que se falar em afastamento da inversão e nem de prova diabólica, vez que a prova se trata de fato positivo, consoante já consignado na decisão saneadora. Ainda, este juízo também já fixou que a ausência de impugnação à contestação não gera a presunção da veracidade dos fatos alegados na defesa. Ademais, mesmo que fosse considerar a aplicação de tais efeitos, a presunção seria relativa e a produção de provas indispensável. Assim, recebo os embargos de declaração, pois, tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS persistindo a decisão como lançada. II – Diante da resposta dos ofícios (ev.153 e 154), INTIMEM-SE as partes para ciência. III – Certifique a escrivania se houve a intimação do perito. A escrivania deve praticar todos os atos determinados antes da conclusão do feito, o que não foi observado no caso em tela. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:14
Confirmada
11/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:43
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:08
Indeferimento
10/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:22
Ato ordinatório
01/12/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 22:34
Confirmada
16/11/2021, 14:47
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulado com pensão alimentícia proposta por em face de HOSPITAL VICENTINO SÃO CAMILO, BERNARDO PASSOS SOBREIRO e ALEXANDRE PARUKER. Relata a autora que no ano de 2011 começou a sentir dores extremamente fortes na região de todo o abdômen, as quais se estendiam pelas costas, motivo pelo qual se dirigiu ao pronto atendimento do Pronto Socorro Municipal, sendo que o médico que lhe atendeu disse que, provavelmente, se tratava de um quadro de cálculos renais, considerando o resultado do exame de raio-x, orientando a autora a procurar um médico urologista, indicando a Clínica Urolito, anexa ao hospital réu. Apontou que entrou em contato com a clínica, agendando consulta com o segundo réu, Bernardo Passos Sobreiro, que realizou, no mesmo dia da consulta, exame de ultrassom nos rins, restando constatado que a autora estava com dois cálculos no rim direito e um micro cálculo no rim esquerdo, indicando a realização de Litotripsia no rim direito, em que os cálculos seriam totalmente eliminados. Afirmou que informou ao segundo réu que não teria condições de arcar com o procedimento, consultas ou quaisquer despesas, momento em que o médico forneceu a documentação necessária para encaminhá-la ao atendimento pelo SUS. Mencionou que o procedimento foi realizado em 2012, pelo segundo réu, no hospital réu, com a recomendação de 3 dias de repouso e uso de TILEX, no caso de dor, bem como de retorno na semana seguinte para diagnóstico. Alegou que retornou para a consulta com o segundo réu que, após a realização de nova ultrassom, lhe informou que os cálculos tinham sido eliminados e que seria recomendado fazer a Litotripsia também no rim esquerdo, devendo, no entanto, aguardar 30 dias para realizar o procedimento. Aduziu que realizou o procedimento, novamente no hospital réu, sendo-lhe passado que deveria permanecer alguns dias em repouso. Entretanto, no mesmo dia, já havia informado ao médico que estava sentido muita dor, motivo pelo qual lhe foi aplicado uma dose bem maior de sedativo. Arguiu que ao chegar em casa, após o procedimento, começou a sentir-se mal e urinar sangue, retornando à clínica, por orientação do segundo réu. Aludiu que o segundo réu realizou nova ultrassom, não localizando nada de anormal, mas como a autora estava com muita dor e vômitos, lhe encaminhou ao Pronto Socorro Municipal, onde realizou-se um raio-x e um relatório para o segundo réu. Discorreu que retornou à clínica, com o exame e o relatório, e o segundo réu informou que havia se equivocado com o tamanho do cálculo, vez que no ultrassom anterior tinha visualizado somente um micro cálculo de 3 milímetros, mas o raio-x identificou um cálculo de 15 milímetros, motivo pelo qual a Litotripsia não tinha dado o resultado esperado. Contudo, o segundo réu apontou, que não era possível realizar cirurgia, mas que a autora poderia ficar tranquila, já que as lesões ocasionadas no rim não tinham sido graves, prescrevendo tratamento por 30 dias, com antibióticos, analgésicos e antiflamatórios, o que foi devidamente observado pela autora. Asseverou que, após os 30 dias, retornou para a consulta com o segundo réu e que, depois de alguns exames e do quadro forte de dores relatado, descobriu que a autora estava com Pielonefrite, prescrevendo, por 7 dias, dois antibióticos, sendo um deles, a Macrodantina. Todavia, foi medicada com o referido antibiótico por vários meses, em razão da evolução do quadro de pielonefrite, cujo remédio lhe fazia muito mal, sequer conseguindo se alimentar, com o emagrecimento durante os meses em que tomou o antibiótico. Relatou que o segundo réu determinou que a autora realizasse uma urografia excretora, a fim de verificar a possibilidade de uma cirurgia, realizando o exame em 25.04.2012 e retornando ao consultório do segundo réu, que confirmou o diagnóstico anteriormente dado e de que seria impossível a realização da cirurgia, pois o cálculo estava em local inacessível. Mencionou que passou os anos de 2012 e 2013 tomando antibióticos fortes, que lhe impossibilitava de ter uma vida normal. Alegou que em 15.04.2013 começou a sentir dores insuportáveis e foi até o Pronto Socorro Municipal, sendo que, após a realização de exame de raio-x, o médico que lhe atendeu identificou que as dores eram rim, em razão de estar com um cálculo enorme no ureter, encaminhando-se com urgência ao segundo réu. Informou que em 22.04.2013 foi internada no hospital réu a pedido do segundo réu, para realização de uma tomografia, a qual confirmou que o cálculo estava no ureter e não no cálice renal, conforme equivocadamente diagnosticado. Entretanto, mesmo ciente de toda a situação, o segundo réu solicitou uma urografia excretora, a qual foi liberada somente três meses depois, na Clínica CETAC, em Curitiba. Apontou que no dia da realização do procedimento teve hipotermia, pois o contraste aplicado para a realização do exame não passava e que, no dia seguinte, retornou ao consultório do segundo réu que informou a necessidade de realização da cirurgia com urgência. Contudo, exames laboratoriais pré-operatório identificaram que a autora estava com uma infecção gravíssima, não sendo possível se submeter à cirurgia, motivo pelo qual o segundo réu encaminhou à autora ao Pronto Socorro Municipal para tratamento com Cefriatisona. Arguiu que após a recuperação da infecção realizou os exames pré-operatórios e, no dia 26.08.2013, foi internada no hospital réu, a pedido do segundo réu, mas, não se sabe por qual motivo, recebeu alta sem que a cirurgia fosse efetuada. Asseverou que retornou no dia 02.09.2013, conforme indicado, mas, novamente o procedimento não foi realizado, sob a justificativa de que o cálculo teria se movido e o segundo réu teria que estudar melhor o caso. Alegou que no dia seguinte, o segundo réu, depois de submeter a autora a uma tomografia, chegou à conclusão de que teria de fazer uma cirurgia aberta, e não mais a Urotectomia, afirmando que não faria mais qualquer cirurgia. Aludiu que em novembro/2013 realizou a cirurgia aberta no hospital réu, sendo informado que estava com um cateter, que deveria ser retirado em 20.09.2013, e quando retornou para retirada o segundo réu apontou que o custo para realizar o procedimento seria de R$ 780,00. Afirmou que o segundo réu se negou a retirar o cateter, realizando apenas a retirada dos pontos e que em outubro/2013 foi novamente diagnosticada com Pielinefrite, mas que o cateter somente foi retirado em 14.11.2013, após a intervenção da assistente social do hospital, recebendo alta e a prescrição de antiflamatórios por 5 dias. Discorreu que, na semana seguinte, sentiu dores e retornou ao consultório do segundo réu, que afirmou que seria impossível nova infecção, já que a autora estava tomando antibiótico. Entretanto, o segundo réu havia receitada apenas antiflamatórios. Aduziu que em dezembro/2013, por conta própria, realizou exames de urina e um hemograma, os quais identificaram uma infecção grave, motivo pelo qual retornou ao segundo réu, que lhe receitou antibiótico, com uso contínuo até maio de 2014. Mencionou que em junho/2014 realizou exames de rotina, que constataram que a autora estava com a bactéria Kleibiziella Pneumonia, tendo sido contaminada no hospital réu, ficando internada 3 dias na enfermaria do Pronto Socorro Municipal e depois em casa. Informou que procurou o segundo réu, mas que este afirmou que poderia mais fazer nada, já que não estava mais trabalhando no SUS e, diante de tal situação, passou a ser atendida pelo terceiro réu, Alexandre Paruker, o qual, com objetivo de combater a bactéria, lhe prescreve um tratamento com o remédio Bactrin, por 90 dias, que foi prorrogada por mais de um ano, pelo terceiro réu. Pontuou que em setembro/2015 o terceiro réu solicitou uma urografia excretora e indicou que a autora parasse de tomar a medicação. Entretanto, em outubro/2015 passou mal e foi atendida no pronto atendimento do segundo réu, sendo imediatamente encaminhada a um cardiologista, em razão da alteração na pressão. Arguiu que após a realização de exames consultou com o médico Dr. Bruno Fontoura e que o exame de tomografia constatou que a autora estava com Nefrectomia no rim esquerdo, havendo a indicação do médico para retirada do órgão, o que ocorreu em 25.05.2018. Defendeu a negligência dos réus no seu tratamento médico, em razão dos diagnósticos equivocados, que nada resolveram, apenas agravando o seu caso. Indicou que em dezembro/2019 foi diagnosticada com “síndrome dolorosa complexa regional em hemicoropo direito”, causado por internações em UTI, não possuindo cura. Mencionou que é obrigada a conviver com dores fortíssimas, não podendo tomar remédios, vez que ficou resistente a antibióticos e antiflamatórios, em razão aos anos de uso contínuo, além de ter ficado com lesão no pulmão, pelos procedimentos equivocados. Fundamentou a responsabilidade objetiva do hospital e dos médicos réus. Argumentou a existência de danos materiais, consistente na necessidade de atendimento médico frequente, bem como a realização de fisioterapia, sendo responsabilidade dos réus o pagamento de um plano de saúde e de todos os valores dispendidos pela autora com os exames, medicamentos etc, que estejam relacionados aos seus problemas de saúde. Apontou a existência de danos estéticos e danos morais, passível de indenização. Alegou que, desde que foi submetida a cirurgia de retirada do rim, não conseguiu mais trabalhar, e que, com o salário mínimo que aufere a título de auxílio-doença não consegue suprimir suas necessidades básicas, necessitando de ajuda dos seus familiares, devendo os réus serem condenados ao pagamento de pensão mental vitalícia. Defendeu a responsabilidade solidária dos réus e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em tutela de urgência, a fixação de pensão. Pugnou pela confirmação da tutela em caráter definitivo, bem como a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O despacho de ev.11.1 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica e a especificação dos gastos pleiteados, bem como a comprovação dos rendimentos relativos ao período anterior ao suposto erro médico. A autora realizou a emenda no ev.14.1. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos e autora foi novamente intimada para comprovação dos danos materiais pleiteados (ev.16.1). A emenda foi cumprida no ev.19.1. A tutela de urgência foi indeferida (ev.21.1). A autora interpôs agravo de instrumento (ev.59.2). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ev.61.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (ev.91.1). O réu BERNARDO PASSOS SOBREIRO apresentou contestação (ev.94.1) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, vez que prestou atendimento a autora até julho/2014 e a ação foi ajuizada apenas em novembro/2020, ou seja, mais de 6 anos, quando o CC estipula um prazo trienal para a reparação civil e de 2 anos para haver prestações alimentares, a partir da data que se vencerem. Mencionou que a retirada do rim se deu em maio/2018 e que, mesmo ocorrendo a aplicação do CDC, o prazo prescricional previsto no CDC é de 5 anos. No mérito, afirmou que não cometeu nenhum erro médico e qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização decorrente de procedimentos médicos praticados. Aduziu que jamais teve qualquer ligação, envolvimento, participação ou ligação com o segundo médico, ora terceiro réu, que atendeu a autora e assumiu sozinho o tratamento a partir de julho/2014. Mencionou que depois de julho/2014 não manteve quaisquer vínculos com os demais réus, não havendo em que se falar em solidariedade entre as partes, devendo a responsabilidade ser individualizada, em caso de condenação. Apontou que atendeu a autora pelo SUS e jamais cobrou honorários médicos e que os procedimentos médicos adotados foram corretos e seguiram as normas e protocolos clínicos para o caso, sendo que nenhum dos tratamentos realizados foi inadequado. Discorreu que realizou uma obrigação de meio e que sempre atuou no propósito de curar a autora, mas que o organismo da paciente não respondeu conforme o esperado, inexistindo erro médico. Defendeu que a autora começou a sentir as referidas dores ao longo de 2010, ou até mesmo antes, mas a primeira consulta foi realizada em 07.01.2011 e que a paciente foi diagnosticada com litíase renal em atendimento prévio ao encaminhamento à Clínica Urolito, porque o local era referência do SUS para tratamento de cálculos urinários por litotripsia extracorpórea e não uma clínica de urologia geral. Alegou que a autora omite, de forma proposital, o motivo do seu encaminhamento e o fato de já ter realizado um raio-x no pronto socorro e também de uma ecografia das vias urinárias em outro serviço, sendo impossível, com os dois exames, não ser sabedora da sua condição clínica. Apontou que a autora também omitiu que na data da primeira consulta relatou já ter apresentado diversos episódios prévios de infecção urinária, diabetes, mal funcionamento da tireoide, e episódio de dor lombar bilateral. Aludiu que na consulta a autora trouxe a ecografia de vias urinárias que descrevia a presença de um cálculo em rim direito medindo 6,1 mm, não mencionando o rim esquerdo, o que, inclusive foi utilizado junto à auditoria do SUS para realização de litotripsia extracorpórea no rim direito. Defendeu que diante do quadro da autora foi de litotripsia, que foi realizada sem intercorrência, com o agendamento de consulta para reavaliação. Aduziu que o ultrassom que a autora afirma ter sido realizado pelo Dr. Bernardo onde consta litíase renal direita e micro cálculo esquerdo não tem registro em prontuário e nem na solicitação de autorização ao SUS para a realização da litotripsia extracorpórea. Negou a demora em realizar o encaminhamento ao SUS, já que tal ato se deu na primeira consulta e o tratamento do rim direito se deu 30 dias depois. Relatou que na consulta de revisão, em 20.04.2011, a autora afirmou que estava bem e, inclusive, trouxe um fragmento do cálculo eliminado após o procedimento e que, por não apresentar mais episódios de infecção urinária, suspendeu a terapia supressiva com nitrofurantoína e realizou a primeira ecografia para confirmar a eliminação do cálculo, mas que, nesse exame, foi detectado um cálculo em rim esquerdo com diâmetro aproximado de 10mm. Afirmou que o SUS não autoriza a litotripsia em cálculos menores que 5mm, não havendo indicação de litotripsia em micro cálculo e que, se tal situação tivesse acontecido, o procedimento teria sido negado pela auditoria. Pontuou que na realização do procedimento no outro rim houve a aplicação de medicação endovenosa para alívio da dor e não sedativo e que a ocorrência de sangramento urinário, náuseas e vômitos não são eventos raro na litotripsia extracorpórea, não havendo a detecção de nenhum sinal de lesão grave renal. Argumentou que nunca houve equívoco em relação ao tamanho do cálculo em rim esquerdo e que pequenas diferenças entre raio-x e ecografia são habituais, mas que tais diferenças não tiveram nenhum impacto sobre a conduta e não há comprovação de que a litotripsia não deu resultado em função do tamanho do cálculo. Mencionou que o Pronto Socorro não fornece laudo de raio-x e que o tamanho do cálculo foi provavelmente estimado por médico assistente, sem uma medida formal ou estimado com o auxílio de uma régua, o que induz a erro. Refutou que litotripsia tenha machucado o rim da autora e que houve a prescrição de antibiótico, analgésico e antiflamatórios por 30 dias. Afirmou que não houve o diagnóstico de pielonefrite, mas de infecção urinária baixa. Asseverou que a urografia excretora foi solicitada na própria consulta do dia 01.07.2011, não existindo lapso de tempo entre a consulta e a solicitação de exame. Aludiu que realizou tomografia computadorizada e o resultado foi discutido junto com a autora em 05.04.2012, com a confirmação do tamanho do cálculo do rim esquerdo (10mm). Entretanto, a tomografia não conseguiu mostrar adequadamente a anatomia renal, sendo reforçada a necessidade de urografia. Apontou que recebeu o exame de urografia apenas em 10.10.2012, com a detecção de uma anomalia na via excretora do rim esquerdo e que diante do insucesso da litotripsia e do risco elevado da cirurgia foi optado pela conduta conservadora e tentativa de abordagem cirúrgica em caso de migração do cálculo ou complicações que justificassem o risco operatório. Discorreu que após a consulta do dia 10.10.2012 foram realizadas mais quatro reavaliações, havendo o tratamento de infecções de modo pontual e baseado em exame laboratoriais e não a utilização de antibióticos de modo contínuo e sem critérios. Aludiu que não houve erro de diagnóstico, mas migração clínica e a manifestação de cólica renal no atendimento realizado no Pronto Socorro Municipal em 15.04.2013, sendo que a medida adequada era aguardar nova migração para um segmento mais inferior do ureter, o que aumentaria o sucesso em uma intervenção endoscópica. Informou que foram realizadas reavaliações periódicas do paciente para monitorar a progressão do cálculo e o provável aparecimento de infecção. Impugnou que a suposta hipotermia que a autora sofreu esteja ligada à aplicação de contraste endovenoso e que houve alteração no organismo da autora em razão da permanência do contraste. Mencionou que a cirurgia não foi realizada no dia 02.09.2013, em razão da necessidade de complementação com tomografia computadorizada para confirmar a presença do cálculo e sua posição, mas que o procedimento foi realizado já no dia seguinte, sem qualquer intercorrência e que a colocação do cateter duplo-j faz parte da rotina da cirurgia e tem por objetivo proteger o ureter de eventual estenose. Pontuou que não houve o comentário de que o ureter estava destruído, inclusive tal fato sequer tem apoio na literatura médica. Defendeu que a consulta de retorno não era para a retirada do cateter, vez que este havia sido colocado apenas há 16 dias, e o tempo mínimo, em casos de cirurgia aberta, é de no mínimo 30 dias, podendo variar o tempo máximo de 3 a 6 meses. Alegou a existência de dificuldade de retirada do cateter pelo SUS, em razão da ausência de previsão na tabela do SUS, mas que obteve autorização do hospital e procedeu à retirada do cateter após 45 dias. Argumentou que a autora foi reavaliada em 21.10.2013, não havendo intercorrências pós-operatória e que, após a retirada do cateter, foi feita nova reavaliação em 27.01.2014, com a realização de ecografia das vias urinárias, que se mostro normal. Negou a existência de consulta na semana seguinte a retirada do cateter (dezembro de 2013) e afirmou que em todas as consultas realizadas sempre solicitou exames. Arguiu que a avaliação da autora foi realizada em janeiro de 2014, havendo a solicitação de exames, que nunca foram levados pela paciente. Defendeu que a presença da bactéria Klebsiella pneumoniae não teve origem no hospital, já que tal germe foi identificado apenas 7 meses depois do último contato da autora com o ambiente hospitalar e o contato se deu de forma pontual no ambiente mais controlado, que é o centro cirúrgico. Apontou que a autora nunca apresentou Klebsiella pneumoniae adquirida em hospital e que seu germe era comunitário. Relatou que interrompeu seu vínculo com a Clínica Urolito em março de 2014, sendo substituído pelo Dr. Alexandre Paruker e que em agosto de 2014, a autora foi informada da substituição dos médicos e, de livre iniciativa, decidiu dar o seguimento do tratamento com o Dr. Alexandre. Aduziu que a provável crise hipertensiva não tem qualquer ligação com os procedimentos realizados e que a autora é portadora de infecção crônica, provavelmente causada pelo diabetes. Fundamentou que a ultrassonografia é um exame de forma e não de função, não havendo a possibilidade de afirmar por tal exame que o rim da autora estava debilitado e sem função renal adequada. Informou que a nefrectomia é o nome do ato operatório que consiste na retirada do rim. Ponderou a ausência de erro médico e a necessidade de comprovação do dolo ou culpa e do nexo de causalidade. Alegou que, por se tratar de obrigação de meio, cabe ao paciente demonstrar a imprudência, negligência e/ou imperícia médica, não cabendo a inversão do ônus da prova. Refutou a existência de danos materiais, morais e estéticos. Argumentou que a autora não comprovou a necessidade de pensão ou a redução da sua capacidade laborativa, não podendo ocorrer a cumulação do auxílio doença e da pensão mensal vitalícia. Aduziu a necessidade de fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5%. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O réu ALEXANDRE PARUCKER LEMOS apresentou contestação (ev.96.1), defendendo, em preliminar a ocorrência de prescrição, vez que o prazo para propositura da demanda é trienal, o que não foi respeitado. Alegou a falta de interesse processual e a sua ilegitimidade para responder a lide, vez que o erro médico foi praticado por outro profissional. No mérito, afirmou que o período narrado pela autora entre os anos de 2011 e 2014 envolvem exclusivamente o atendimento médico prestado pelo segundo réu, Dr. Bernardo Passos Sobreiro e que sua atuação se limitou em quatro consultas, realizadas entre 18.08.2014 e 22.09.2015. Alegou que a própria inicial confirma que o suposto erro médico ocorreu anos antes, com o médico anterior, que teria tratado os cálculos renais com muito atraso, gerando infecções repetitivas que geraram dano renal irreversível. Discorreu que solicitou o exame de urografia excretora em 08.10.2014, um ano antes da data alegada na exordial, e que não foi realizado pela autora. Apontou que o tratamento prescrito seguiu estritamente as diretrizes sobre infecções urológicas e que durante o período que estava sob seus cuidados, a autora não apresentou qualquer queixa ou quadro de infecção, o que reafirma o êxito do tratamento profilático. Arguiu que a partir da última consulta, em 22.09.2015, a autora abandonou o tratamento e que somente com a citação no feito teve conhecimento que sua paciente foi submetida à extração do rim, cerca de três anos depois, não possuindo qualquer controle ou responsabilidade sobre os eventos narrados. Relatou que a primeira consulta da autora ocorreu em 19.08.2014 e que esta informou que mantinha infecções urinárias de repetição, mesmo já utilizando diversos antibióticos. Mencionou que na referida consulta a autora levou exames de urina recentes com Urocultura negativa, demonstrando inexistir infecção urinária ativa naquele momento e radiografia de abdômen com ausência de concreções radiopacas em topografia renal, demonstrando a ausência de cálculo nos rins. Aludiu que realizou ecografia do aparelho urinário que demonstrou certa redução do volume renal à esquerda e rim direito vicariante, o que poderia sugerir perda em algum grau da função renal, demandando acompanhamento médico por tempo indeterminado e que diante do quadro da autora foi iniciado tratamento profilático por 6 meses. Asseverou que no retorno, em 08.10.2014, a autora não apresentou queixa de infecção urinária, mas relatou dor lombar tipo cólica à esquerda de moderada intensidade e, após o exame físico não sugerir abdômen agudo, realizou nova ecografia, que manteve o mesmo resultado da anterior e solicitou a realização de urografia excretora. Aduziu que conservou o tratamento profilático com Bactrim para manter a autora livre das infecções de repetição e reforçou as orientações de prevenção. Entretanto, a autora somente retornou para a nova consulta depois de 7 meses e sem ter realizado o exame de urografia excretora. Pontuou que no retorno em 19.05.2015 a autora narrou que mantinha a queixa de dor lombar com moderada intensidade à esquerda e que, nos demais aspectos, apresentava-se em bom estado geral, sem febre ou queixas urinárias e solicito o exame de urografia excretora pela segunda vez, mantendo o tratamento com Bactrim. Discorreu que a autora retornou para a consulta com o exame somente em 22.09.2015, um ano depois da solicitação e o resultado apontou o mesmo da ecografia do aparelho realizada em 19.08.2014, ou seja, atrofia renal esquerda. Defendeu que durante a consulta explicou à autora sobre a diminuição do volume e função do rim esquerdo, porém, sem a ocorrência de exclusão renal e que este é processo irreversível, mas que pode se manter estável mediante acompanhamento médico periódico e cuidados relacionados à infecção urinária. Mencionou que não recomendou a nefrectomia, vez que o exame de urografia excretora ainda demonstrava passagem de contraste para o ureter, o que denotava algum grau de função renal, mesmo que reduzida. Alegou que o tratamento profilático com Bactrim foi suspenso e que orientou que o tratamento médico deveria ser periódico e que ao menor sinal de novo episódio de infecção a paciente deveria retornar em consulta, o que nunca mais fez. Argumentou que durante o período em que esteve sob seus cuidados a autora não apresentou qualquer queixa ou sinal de infecção de repetição, o que reafirma o êxito do tratamento profilático. Fundamentou a ausência do dever de indenizar, vez que seguiu todos os protocolos de tratamento indicado e a sua obrigação é de meio e não de resultado. Apontou que foi a autora que não deu o devido cuidado a sua situação e pode ter agravado o seu quadro clínico. Arguiu que o suposto erro médico consistiu na demanda no tratamento dos cálculos renais realizado pelo segundo réu, não havendo em que se falar em ato ilícito praticado, até mesmo porque a autora eximiu o Dr. Bruno de qualquer erro ou responsabilidade pelo mesmo motivo. Refutou a existência de nexo de causalidade entre os danos supostamente suportados pela autora e a sua conduta, devendo os pedidos iniciais serem rejeitados. Ponderou que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, o quantum indenizatório deve ser fixado no mínimo possível. Aludiu sobre a ausência dos requisitos necessários para inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido liminar e os fatos e documentos. Argumentou a existência de litigância de má-fé da autora e de abuso de direito de ação. Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito ou das preliminares ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora em litigância de má-fé e abuso do direito de ação. A ré SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO apresentou defesa (ev.99.1) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que os procedimentos foram realizados diretamente pelo segundo réu, na Clínica Urolito, não há vínculo empregatício entre o hospital e os médicos e não teve qualquer ingerência ou atuação sobre a intervenção médica; a ocorrência de prescrição, vez que o prazo é trienal e entre o dano sofrido e a propositura da demanda decorreram quase 8 anos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, já que o atendimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou que o relato da autora é lacônico e confuso, com a omissão de uma série de fatos e ocorrências. Reiterou as alegações realizadas pelos réus Bernardo e Alexandre. Arguiu que inexistiu a prática de qualquer ilícito pelo hospital ou pelos médicos-réus, vez que agiram no exercício regular de um direito. Aduziu que a obrigação dos profissionais médicos que atenderam a autora é de meio e que havendo a aplicação de todas as técnicas corretas e habituais não há que se falar em dever de indenizar. Refutou a hipótese de infecção hospitalar, vez que segue as normas da vigilância sanitária vigentes e em permanência fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina. Defendeu que a autora sequer indicaria qual seria o ato ou omissão caracterizadora da negligência do hospital-réu. Discorreu que a indenização não pode representar um enriquecimento sem causa e que a situação econômica da vítima deve ser levada em conta no momento da fixação do quantum indenizatório. Impugnou a existência e comprovação dos danos materiais pleiteados. Aludiu que o pedido de pensão mensal vitalícia não possui liquidez, além de estar vinculado ao salário mínimo, o que é vedado pelo ordenamento, e caracteriza a sua inépcia, necessitando de prova pericial para comprovação dos requisitos. Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito ou das preliminares e, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ev.104.1 e 111.1 em que a autora reitera os fatos iniciais e alega a existência de confissão pelo segundo réu e do hospital-réu. O segundo réu apresentou manifestação no ev.114.1 impugnando os laudos médicos datados de 2020, vez que não tem qualquer ligação com a sua atuação. Refutou a ocorrência de confissão, vez que jamais admitiu qualquer responsabilidade pelos possíveis problemas de saúde apresentados pela autora. O terceiro réu defendeu que os fatos trazidos na sua defesa são incontroversos, diante da ausência de réplica à contestação apresentada (ev.115.1). O hospital-réu impugnou os documentos colacionados pela autora na réplica e requereu a produção de prova testemunhal (ev.124.1). O segundo réu requereu a produção de prova oral e pericial médica (ev.128.1). O terceiro réu requereu a produção de prova oral e pericial médica (ev.129.1). A autora pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental (ev.130.1). Réplica no ev.131.1 em que a autora defendeu a existência de confissão do terceiro réu (ev.131.1). A autora foi intimada para manifestação sobre a preclusão da apresentação de réplica em relação ao terceiro réu (ev.134.1). A autora se manifestou no ev.137.1. Vieram os autos conclusos. Eis em síntese o relatório. III – Das questões processuais pendentes Da preclusão para apresentação de réplica em face do terceiro réu e do hospital-réu e seus efeitos Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a autora foi intimada para a apresentação de réplica em relação ao terceiro réu em 25.02.2021 (ev.102), havendo o término do prazo em 25.03.2021. Entretanto, a réplica foi apresentada apenas em 10.05.2021 (ev.131.1), sendo manifestamente intempestiva. Ainda, a réplica apresentada em face do hospital-réu também é intempestiva. Veja-se que a leitura do prazo se deu em 26.02.2021 (ev.103); logo, teria a autora até 26.03.2021 para apresentação da peça, mas o fez apenas em 31.03.2021, quando já havia o decurso do prazo (ev.110). Assim, a referida réplica também é intempestiva. Contudo, a falta de apresentação de réplica não torna os fatos apresentados nas defesas incontroversos, vez que não é equiparável à figura da contestação, não havendo a incidência dos efeitos da confissão. Da mesma forma o entendimento jurisprudencial: AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA – COLISÃO POR TRÁS PERPETRADA PELO RÉU – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INCONTROVÉRSIA – DANOS NO VEÍCULO SEGURADO – PAGAMENTO PERPETRADO PELO RÉU QUE ABRANGEU SOMENTE O VALOR DA FRANQUIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. I- A ausência de réplica à contestação não gera efeitos da revelia em relação à autora, não tornando incontroversos os fatos articulados pelo réu em sua defesa, nem tampouco desincumbe o réu de seu ônus com fulcro no art. 373, II, do CPC. II- Tendo sido demonstrado nos autos que o veículo segurado foi colidido por trás pelo veículo conduzido pelo réu, além do fato de que o pagamento por este perpetrado ao segurado abrangeu tão-somente o valor da franquia, de rigor a procedência do feito, condenando o réu a pagar à autora o valor indenizatório pleiteado. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10277758720178260224 SP 1027775-87.2017.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/10/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVELIA NÃO CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE RÉPLICA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de Réplica não imprime caráter de veracidade aos fatos expostos na Contestação, por se tratar apenas de peça de natureza informativa. 2. Reconhecida a união estável e não havendo contrato em contrário, define-se como regime patrimonial o da comunhão parcial de bens. 3. Não havendo comunicação entre os bens objeto da partilha, há a meação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20161010010707 - Segredo de Justiça 0001056-13.2016.8.07.0010, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/08/2017. Pág.: 538/548) Assim, após a preclusão da presente decisão, risquem-se as réplicas de ev. 111.1 e 131.1. IV – Das preliminares e prejudiciais de mérito Da prescrição Sustentam os réus a ocorrência de prescrição Entretanto, razão não lhes assiste. Isso porque o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano sofrido e não a data dos últimos atendimentos realizados. Pelos documentos colacionados aos autos é possível verificar que apenas em 12.09.2018 a autora teve ciência do dano renal irreversível causado em razão do alegado atraso no tratamento dos cálculos renais (ev.1.7). Dessa forma, é tal data que deve ser considerada como termo inicial. Nesse sentido: apelação cível – responsabilidade civil – erro médico – extinção do feito pela prescrição – aplicabilidade do cdc – prazo prescricional quinquenal – art. 27 do cdc – termo inicial – teoria da actio nata – data da ciência efetiva da violação ao direito subjetivo – regra de contagem – prazo de direito material – art. 132 do código civil – pretensão autoral que não prescreveu – impossibilidade de julgamento imediato do feito – sentença REFORMADA. recurso provido. (TJPR - 8ª C.Cível - 0082591-29.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. ERRO MÉDICO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002. NOSOCÔMIO PÚBLICO MUNICIPAL. PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO N.º 20.910/32. TERMO INICIAL, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTENCIA DE EXATIDÃO QUANDO A DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA AUTORA. ELEMENTOS APRIORÍSTICOS QUE MILITAM EM FAVOR DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0039057-09.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO DANO E NÃO DA CIRURGIA OCULAR - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. - De acordo com o col. STJ "O termo inicial para contagem do prazo prescricional em casos de erro médico se inicia quando a vítima toma ciência da irreversibilidade do dano" (REsp nº 1.211.537/RJ) -Considerando que o termo inicial do prazo prescricional em ação indenizatória por erro médico é da data em que a vítima toma ciência da irreversibilidade do dano e não da data em que foi realizado o procedimento cirúrgico, forçoso reconhecer que não se operou a prescrição, razão pela qual deve ser provido o recurso, anulando-se a sentença, para regular prosseguimento do feito na instância originária. (TJ-MG - AC: 10000191615178001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) Assim, como entre a data da propositura da demanda e a data da ciência inequívoca não decorreram mais do que 5 anos, nos termos que preceitua o art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição. Ressalte-se que em relação à pensão mensal vitalícia não é aplicável o prazo disposto no art. 206 § 2º do CC. Isso porque a pensão pretendida no caso em tela configura hipótese de dano material correspondente a tudo aquilo que a parte autora deixou de ganhar e que deixará de auferir caso não tivesse ocorrido o evento danoso. Da ilegitimidade do hospital-réu A preliminar confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. Da falta de interesse processual em relação ao terceiro réu As condições da ação encontram-se dispostas no art. 485, VI, do NCPC, dentre as quais se encontra o interesse processual e ou de agir. O interesse processual ou de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade, ou seja, a ação deve tanto possibilitar ao demandante o resultado pretendido, como deve ser o único meio possível para a resolução do conflito instaurado. Segundo Wambier: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (...) Será, todavia, desnecessária a tutela jurisdicional, não havendo, portanto, interesse processual, se A, maior e capaz, de posse de documento comprobatório do nascimento de seu filho, requerer, representado pela mãe do recém-nascido, a tutela do Estado, pela via judicial, para obter o direito ao registro do filho junto ao ofício do registro civil.(...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. [1] No caso dos autos, o interesse processual da autora em relação ao terceiro réu é patente, já que lhe imputa a responsabilidade pelo erro médico cometido e defende o seu dever de indenizar. A questão da existência de erro médico e de responsabilidade do terceiro réu é questão de mérito que acarreta a improcedência dos pedidos iniciais e não a falta de interesse processual; até mesmo porque há lide resistida, vez que as partes se controvertem quanto aos fatos ocorridos durante o atendimento. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Da ilegitimidade do terceiro réu A questão da responsabilidade pelo suposto erro médico é questão que demanda dilação probatória e diz respeito ao mérito da demanda, sendo analisada no momento adequado. Da inépcia do pleito de pensão mensal vitalícia Nos termos do contido no art.330 § 1º do NCPC, a inicial é inepta quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que a inicial não apresenta nenhum dos vícios acima apontados, sendo que o mero fato de a autora ter indicado o salário mínimo como parâmetro para a fixação da pensão mensal não viola a norma constitucional que impede a vinculação para qualquer fim, vez que se trata de mero critério a ser utilizado para fixar o valor devido e que inclusive é utilizado pela jurisprudência dos tribunais. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. V - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) existência de erro médico (ônus da autora); b) existência de falha na prestação dos serviços médicos (ônus da autora); c) existência e extensão dos danos morais (ônus da autora); d) existência e extensão dos danos materiais (ônus da autora); e) existência e extensão dos danos estéticos (ônus da autora); f) se eventual ato ilícito praticado gerou a incapacidade laborativa da autora e o seu grau (ônus da autora); g) existência de culpa dos médicos (ônus da autora); h) existência de nexo de causalidade em relação a cada um dos réus (ônus da autora); i) se os procedimentos adotados pelo réus foram adequados ao quadro clínico da autora (ônus de ambos os réus); j) existência de equívoco do réu Bernardo quanto ao tamanho do cálculo em rim esquerdo (ônus da autora); k) existência de solicitação do réu Bernardo de pagamento para realização do tratamento pelo SUS (ônus da autora); l) existência de lesão no rim da autora causada pela litotripsia (ônus da autora); m) existência de indicação de tratamento com antibiótico, analgésico e antiflamatórios por 30 dias pelo réu Bernardo após a reavaliação da litotripsia em 02.06.2011 (ônus da autora); n) se a autora foi diagnosticada com pielonefrite após a litotripsia e qual o tratamento prescrito (ônus da autora); o) em qual momento houve a solicitação de urografia excretora pelo réu Bernardo (ônus da autora e do segundo réu); p) em qual data o réu Bernardo recebeu o exame de urografia excretora (ônus da autora e do segundo réu); q) se o segundo réu prescreveu para a autora a utilização de antibióticos contínuos e sem critérios durante os anos de 2012 e 2013 (ônus da autora); r) em caso de prescrição dos medicamentos de forma contínua no referido período, quais as consequências na saúde da autora (ônus da autora); s) existência de migração do cálculo renal e a necessidade de aguardar uma nova migração para a intervenção cirúrgica (ônus do segundo réu); t) se a hipotermia que a autora supostamente sofreu na realização da urografia excretora decorreu do contraste endovenoso e, em caso positivo, se a permanência do contraste causou danos à saúde da autora (ônus da autora); u) qual a data da realização da cirurgia aberta, se 04.09.2013 ou novembro/2013 (ônus da autora e do segundo réu); v) quanto tempo a autora permaneceu com o cateter após a realização da cirurgia aberta (ônus da autora); w) qual o procedimento para retirada do cateter perante o SUS (ônus do segundo réu); x) existência de intercorrências pós-operatória (ônus da autora); y) existência de consulta da autora com o segundo réu na semana seguinte à retirada do cateter (ônus da autora); z) existência de infecção da autora com a Klebsiella pneumoniae (ônus da autora); aa) e, em caso positivo, se a bactéria Klebsiella pneumoniae foi adquirida pela autora no hospital réu (ônus da autora); bb) se a crise hipertensiva que a autora sofreu em outubro/2015 tem ligação/causa os procedimentos realizados pelos réus (ônus da autora); cc) existência de infecção crônica na autora e a sua causa (ônus do segundo réu); dd) existência de solicitação de exame de urografia excretora em 08.10.2014 pelo terceiro réu (ônus do terceiro réu); ee) qual o tempo de duração do tratamento com Bactrim prescrito pelo terceiro réu (ônus da autora e do terceiro réu); ff) solicitação da urografia excretora na consulta realizada em 08.10.2014 (ônus do terceiro réu); gg) existência de abandono do tratamento pela autora quando estava sob os cuidados do terceiro réu (ônus do terceiro réu); hh) culpa exclusiva da autora pelo agravamento em seu quadro clínico (ônus do terceiro réu); ii) existência de litigância de má-fé da autora e/ou abuso do direito de ação (ônus do terceiro réu); jj) se os procedimentos realizados e medicamentos prescritos pelos réus foram realizados de maneira indicada pela literatura médica (ônus dos réus); kk) se o hospital seguiu todas as normas e procedimentos necessários a fim de evitar eventual infecção hospitalar (ônus do hospital-réu) e ll) existência de necrose no rim e sua causa (ônus da autora). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) configuração dos requisitos da responsabilidade civil; b) critérios para fixação dos danos materiais, morais, estéticos e a pensão mensal vitalícia; c) dever de indenizar dos réus; d) responsabilidade solidária dos réus; e) responsabilidade objetiva do hospital; f) distinção entre a responsabilidade por erro do médico e por falha na prestação do serviço do hospital e g) preenchimento dos requisitos para caracterização da litigância de má-fé e abuso do direito de ação. VI - Da inversão do ônus da prova Em tema de instrução probatória, vale ressaltar, primeiramente, conforme argumentou a parte autora, que a relação entabulada entre as partes é de consumo, estando de um lado a autora na qualidade de consumidora, adquirente dos serviços prestados pelos réus, fornecedores dos serviços prestados, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PARAMÉDICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignou o acórdão recorrido, a recorrida enquadra-se no conceito de consumidor, pois o contrato firmado entre as partes, relativo à prestação de serviços médicos, não compõe a cadeia produtiva da empresa autora, não sendo essencial ao desenvolvimento do seu negócio. A alteração de tais premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o reajuste da mensalidade do plano de saúde, mediante a aplicação do percentual de 1.141%, é exorbitante. Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1036008/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1127015/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Ainda, importante consignar que mesmo se tratando de atendimento pelo Sistema Único de Saúde, tal fato não é capaz de afastar a incidência das regras do CDC. Ademais, a questão é pacífica na jurisprudência, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE E HOSPITAL QUE SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002597-91.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 26.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – HOSPITAL - ATENDIMENTO PELO SUS - REMUNERAÇÃO INDIRETA - APLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA PARTE AUTORA – RÉ QUE DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0034101-81.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 11.11.2019) É necessário, contudo, apreciar o pleito de inversão do ônus da prova. Com relação ao hospital, a natureza da sua responsabilidade é objetiva, tanto se tiver existido falha na prestação dos seus serviços quanto se embora inexistentes falhas, o profissional tenha agido em seu nome e culposamente. Por isso, basta que a parte autora demonstre, quanto ao hospital, o nexo de causalidade e os danos. Confira-se a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA DA EQUIPE MÉDICA. CULPA HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões devendo ser afastada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da responsabilidade solidária da recorrente no evento danoso, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever tais fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é possível nas hipóteses em que a verba se mostrar ínfima ou exagerada, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, na espécie, não ocorreu. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1155735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). [...] (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) Por outro lado, com relação ao profissional liberal, também aplicável o CDC, mas com a ressalva de que sua responsabilidade é subjetiva. Isso exige que a autora prove a existência de culpa, nos termos do art. 13, § 4º do CDC. Com isso, a inversão do ônus da prova previsto nos artigos 12 e 14 do CDC ficariam afastadas. Entretanto, o código consumerista prevê duas modalidades de inversão. A ope legis, especificamente quanto ao fato e vício do produto, bem como quanto às hipóteses de propaganda omissiva (art. 38) e a ope juris que pressupõe a análise do julgador sobre as circunstâncias do caso concreto (art. 6, VIII). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO OPE LEGIS. PROVA PERICIAL EVASIVA. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°). 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à autora provar que o defeito do produto existiu, isto é, que seria dever da consumidora demonstrar a falha no referido sistema de segurança. 4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes. 5. No presente caso, o "veículo Fiat Tempra atingiu a parte frontal esquerda (frontal oblíqua), que se deslocou para trás (da esquerda para direita, para o banco do carona)", ficando muito avariado; ou seja, ao que parece, foram preenchidos os dois estágios do choque exigidos para a detecção do air bag, mas que, por um defeito no produto, não acionou o sistema, causando danos à consumidora. Em sendo assim, a conclusão evasiva do expert deve ser interpretada em favor do consumidor vulnerável e hipossuficiente. 6. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no produto. 7. Recurso especial provido. (REsp 1306167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. [...]. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) Interpretando as normas no sentido mais favorável ao consumidor, vê-se que, muito embora a responsabilidade do médico derive de culpa, não sendo possível a responsabilização objetiva, somente é impedido que a ele se aplique a inversão do ônus previsto nos artigos 12 e 14. Do contrário, quanto à inversão geral, devidamente analisadas as questões de verossimilhança ou hipossuficiência, não está afastada sua aplicação. O entendimento da jurisprudência é de que tais requisitos não são cumulativos e que, bastando um deles, é possível a inversão (REsp 906.708-RO). A hipossuficiência técnica é evidente no caso. Por todas as circunstâncias do atendimento, a situação de saúde, somente os profissionais da área e aqueles com conhecimentos específicos poderiam apontar a extensão das ocorrências daquele dia e suas consequências para a autora. Assim, o próprio réu deve provar que agiu com prudência, que cumpriu seus deveres profissionais corretamente, que elaborou o diagnóstico correto e que, por isso, não incorreu em culpa. Frise-se que a inversão não gera ônus negativo, incumbindo ao réu demonstrar a diligência e presteza com que elaborou seu trabalho e que sua conduta foi pautada em seus deveres profissionais. Tais atos são de cunho positivo e não lhe geram ônus demasiado ou impossível de cumprir. Assim, nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por vislumbrar a excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova. Quanto ao hospital réu em relação aos pontos "a”, "b", “g”, “z” e “aa” dos pontos fáticos. Quanto ao segundo réu em relação aos pontos “a”, “b”, “g”, “j”, “l”, “m”, “n”, “q”, “r”, “v”, “x” e “ll” dos pontos fáticos. Quanto ao terceiro réu em relação aos pontos “a”, “b” e “g” dos pontos fáticos. VII - Das provas pretendidas Com base no objeto litigioso e no ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da autora e dos réus e na oitiva das testemunhas, a serem arroladas no prazo de 5 (cinco dias), a contar da intimação dessa decisão, se ainda não o feito e, também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15. Atentem-se as partes acerca do artigo 357, §6º do NCPC, vez que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. INTIMEM-SE pessoalmente as partes (art. 385, § 1°, do CPC), via carta com AR, para que compareçam ao ato. Quanto às testemunhas: a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. A audiência será designada após a conclusão da prova pericial. DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio, como perita, a médica Fabiana Iglesias Carvalo (telefone(s):(41)9134-6332; celular:(41)9134-6332; e-mail:[email protected]) que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias (trinta) dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do NCPC. Consigno que deixei de nomear a profissional pelo sistema CAJU-TJPR, vez que não houve a localização de nenhum auxiliar para os critérios desejados. a) Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do NCPC; b) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. perito para que no prazo de cinco dias: b.1) declare se aceita a nomeação; b.2) formule sua proposta de honorários; b.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; b.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (NCPC, artigo 465, §3º); d) A prova pericial, no caso dos autos, será custeada pela autora, pelo segundo réu e terceiro réu, vez que foi por estes requerida. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária a sua cota parte será paga ao final pelo vencido, ou, sendo vencida a autora, pelo Estado do Paraná. e) Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo; f) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474); g) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (NCPC, artigo 477); h) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. i) Indico os seguintes quesitos do juízo: i. é possível afirmar a existência de erro médico, qual? ii. se sim, houve dano estético, qual a sua extensão? iii. as cirurgias realizadas e os problemas enfrentados pela autora impedem/impediam a sua atividade laboral, seja de forma total ou parcial? iv. o sangramento urinário, as náuseas e os vômitos são eventos comuns após a realização do procedimento de litotripsia extracorpórea? Quais as causas? É possível identificar a causa de tais situações na autora? Descreva-as v. é comum a existência de pequenas diferenças de medição do cálculo entre o raio-x e a ecografia? Existiu tal erro no caso dos autos? Se sim, tal erro teve algum impacto sobre a conduta médica e o procedimento realizado? vi. é possível a ocorrência de lesão no rim causada pela litotripsia? Se sim, quais os efeitos e sintomas da lesão. Há como constatar a ocorrência de tal lesão no caso dos autos? Se sim, qual a causa/origem? vii. A autora foi diagnosticada com pielonefrite após a realização da litotripsia? Se sim, o tratamento adequado foi realizado? Quais as causas da pielonefrite na autora? viii. com a existência de anomalia na via excretora do rim esquerdo, com duplicação da pelve renal e com o cálculo localizado em cálice superior da pelve duplicada, qual o tratamento a ser realizado? A conduta do segundo réu foi adequada ao quadro clínico que a autora apresentava na época? ix. é possível afirmar pelos documentos constantes nos autos ou pela perícia realizada que a autora utilizou de maneira contínua durante os anos de 2012 e 2013 os antibióticos Rosefim, Cipronorfloxassim, Norfloxasim e Macrodantina? Se sim, quais os efeitos da utilização contínua de tais medicamentos no corpo e na saúde? A prescrição de tais medicamentos se mostrou adequada ao caso? x. é possível a migração de um cálculo renal? Tal situação ocorreu no caso da autora? Quais as causas de tal migração e qual o procedimento a ser adotado? xi. a aplicação de contraste endovenoso na realização do exame de urografia excretora pode acarretar hipotermia? A permanência do contraste no corpo humano pode gerar problemas à saúde do paciente? Quais? xii. qual o tempo sugerido para utilização do cateter no caso de cirurgia aberta? O período necessário foi observado, no caso dos autos? Em caso negativo, quais os efeitos da manutenção prolongada do cateter? xiii. é comum a infecção com a bactéria Klebsiella pneumoniae em ambientes hospitalares e, especificamente, em centros cirúrgicos? Qual o tempo médio entre a infecção e a constatação do diagnóstico? Quais os efeitos e o tratamento? No caso em tela, é possível afirmar que a bactéria Klebsiella pneumoniae teve origem no ambiente hospitalar? xiv. quais as causas da crise hipertensiva? É possível afirmar que a crise hipertensiva da autora teve como origem os procedimentos realizados pelos réus? xv. a autora possui/possuía infecção crônica? Qual sua origem e seus efeitos? Tal quadro clínico influenciou nos procedimentos cirúrgicos realizados pela autora e nos pós-operatórios, e, em caso positivo, de qual forma? xvi. é possível verificar por meio da ultrassonografia a debilitação do rim e a ausência de função renal adequada? Em caso negativo, qual o exame indicado? xvii. qual o tempo médio de utilização do medicamento Bactrim? A prescrição foi correta diante do quadro clínico da autora? xviii. quais as possíveis causas de necrose no rim? É possível afirmar que o rim da autora estava necrosado e qual a origem da necrose? Descreva. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Pronto Socorro Municipal para que forneça todos os prontuários em nome da autora referente ao ano de 2011 até a presente data. INDEFIRO o pedido de juntada pelos réus de documentos, vez que tal pleito é genérico, houve a juntada de diversos prontuários nas defesas, não havendo a especificação de quais ainda não foram apresentados. VIII - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) querendo, a parte ré, se manifeste sobre eventuais outras provas que pretenda produzir, dada a inversão. Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. IX – Diligências necessárias. [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I. Editora Revistas dos tribunais, 2006, pág. 130/131. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:22
Decisão de Saneamento e Organização
29/10/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 23:21
Confirmada
30/07/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a preclusão para apresentação de réplica em relação ao réu Alexandre, bem como sobre o contido no ev.115.1. Após, tornem para saneamento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Obs.: em atraso em virtude de licença de 30 dias.
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:03
Mero expediente
19/07/2021, 11:54
Recebimento
29/06/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:03
Confirmada
03/05/2021, 00:48
Confirmada
03/05/2021, 00:48
Confirmada
28/04/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:02
Confirmada
26/04/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021599-19.2020.8.16.0019 I - Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de ev.21.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:50
Mero expediente
22/04/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:56
Confirmada
06/04/2021, 00:07
Confirmada
06/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 20:09
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:13
Confirmada
26/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:23
Confirmada
27/02/2021, 00:45
Confirmada
26/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:44
Petição (Contestação)
16/02/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:29
Petição (Contestação)
15/02/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 20:19
Petição (Contestação)
12/02/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:22
de Mediação (realizada)
30/01/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 11:11
Confirmada
25/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:16
Confirmada
21/01/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 12:45
Confirmada
18/01/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:51
Confirmada
26/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
10/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:00
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:55
Confirmada
04/12/2020, 00:25
Confirmada
27/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:06
Mero expediente
16/11/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 19:53
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 09:45
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 09:42
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:52
Decurso de Prazo
27/10/2020, 02:04
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 15:02
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2020, 23:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2020, 10:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2020, 22:28
de Mediação (designada)
07/10/2020, 22:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:03
Antecipação de tutela
06/10/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:41
Assistência Judiciária Gratuita
01/09/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:09
Mero expediente
30/07/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 13:38
Documento (Certidão)
30/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:26
Recebimento
30/07/2020, 11:05
Distribuição (sorteio)
30/07/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)