Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:54
Confirmada
11/04/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:28
Documento (Informações)
04/03/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:54
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:06
Confirmada
23/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido apresentado na seq. 188.1, com o qual anuiu a parte exequente (seq. 195.1). 2. Desta forma, autorizo o cancelamento da hipoteca gravada na matrícula imobiliária nº 1.970 do SRI desta Comarca, referente tão e exclusivamente aos débitos objetos do presente feito, baixados por prescrição. 3. Para tanto, oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis respectivo, instruindo o expediente com cópia desta decisão e da CDA que instruiu a inicial de execução fiscal. 4. Fica a parte executada cientificada que o pagamento das custas e despesas decorrentes do ato registral de cancelamento da hipoteca em questão é de sua responsabilidade. 5. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:06
Confirmada
23/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido apresentado na seq. 188.1, com o qual anuiu a parte exequente (seq. 195.1). 2. Desta forma, autorizo o cancelamento da hipoteca gravada na matrícula imobiliária nº 1.970 do SRI desta Comarca, referente tão e exclusivamente aos débitos objetos do presente feito, baixados por prescrição. 3. Para tanto, oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis respectivo, instruindo o expediente com cópia desta decisão e da CDA que instruiu a inicial de execução fiscal. 4. Fica a parte executada cientificada que o pagamento das custas e despesas decorrentes do ato registral de cancelamento da hipoteca em questão é de sua responsabilidade. 5. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:24
deferimento
12/12/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:33
Confirmada
06/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido apresentado na seq. 188.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:58
Mero expediente
26/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:03
Movimentação processual
12/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 10:46
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Confirmada
11/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 21:11
Confirmada
17/07/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 14:42
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:36
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Confirmada
28/04/2023, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 14:12
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. Diante do pedido apresentado na seq. 159.1, cumpra-se conforme determinado na parte final do dispositivo da sentença proferida na seq. 147.1. 2. Outrossim, pelo teor da certidão juntada na seq. 160.1, havendo interesse na cobrança das custas processuais cíveis, o que deverá ser certificado pela Escrivania, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 14:10
Mero expediente
12/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:08
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:19
Confirmada
06/04/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:22
Confirmada
05/04/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 13:38
Trânsito em julgado
05/04/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 12:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Confirmada
19/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) R. Conselheiro Laurindo, 561 - CURITIBA/PR Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA (RG: 1590256 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.797.719-49) ESTRADA SAFIRA, 09 - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 SENTENÇA Vistos e examinados. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 143.129,30 (mov. 1.1). Despacho ordenando a citação em 28/06/2006 (mov. 1.2), que restou inexitosa (mov. 1.3). Em decisão proferida no dia 09/04/2007, foi deferida a penhora de veículos (mov. 1.4), a qual foi efetivada em 22/05/2007, oportunidade em que o executado foi intimado para apresentação de embargos (mov. 1.5). O executado apresentou exceção de pré-executividade rogando pela decretação de nulidade absoluta da execução em razão da ausência de citação válida (mov. 1.6). Sobreveio decisão que declarou a nulidade da penhora e da intimação em razão da ausência de citação, determinando o arresto dos bens penhorados, e deu o executado por citado a contar da data da intimação da decisão (mov. 1.7, fl. 08), que se efetivou em 05/05/2008, conforme auto de arresto e depósito particular e intimação (mov. 1.8 – fls. 02/03). O executado apresentou nova exceção de pré-executividade alegando que a cédula de crédito não pode ser inscrita em dívida ativa por decorrer de operação bancária de caráter privado (mov. 1.9), a qual foi rejeitada (mov. 1.11). O executado interpôs agravo de instrumento (mov. 1.12) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso (mov. 1.14). No dia 02/12/2015, a exeqüente requereu a efetivação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.970 do CRI desta Comarca (mov. 6.1), juntando a matrícula atualizada do imóvel em mov. 12.1. Em decisão de mov. 14.1, foi concedida a penhora do imóvel, efetivada no dia 10/06/2016, cujo auto de penhora, avaliação e depósito particular foi juntado em mov. 16.1. Na sequencia, o executado apresentou nova exceção de pré-executividade requerendo a anulação da penhora em razão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Juntou documentos (mov. 19). Intimada para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a exequente requereu a suspensão da execução, com fundamento no artigo 40 da LEF, no dia 05/09/2016 (mov. 28.1). Em decisão de mov. 30.1, proferida no dia 08/09/2016, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF. Findo o lapso, a exeqüente reiterou o pedido de suspensão (mov. 35.1), o que foi deferido em mov. 37.1. Decorrida a suspensão, a exeqüente requereu a penhora online através do Bacenjud e o bloqueio de veículos pelo Renajud (mov. 42.1). Intimada para se manifestar sobre a exceção apresentada no mov. 19 (mov. 45.1), a exeqüente apresentou impugnação no dia 21/05/2019, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e a expropriação do imóvel penhorado (mov. 48.1). Após a juntada de documentos e a manifestação das partes, a exceção de impenhorabilidade foi rejeitada (mov. 71.1). O executado interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão (mov. 77.1), porém o recurso não foi conhecido ante a intempestividade (mov. 89.1). No dia 24/03/2020, a exeqüente requereu nova avaliação do imóvel visando a designação do leilão (mov. 94.1). Em seguida, foi determinada a avaliação do imóvel e a realização de hasta pública (mov. 97.1). Em 01/10/2020, os atos constritivos sobre o bem foram suspensos por força da decisão liminar proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001201-97.2020.8.16.0133 (mov. 106.1). Em mov. 117.1, o executado opôs exceção de pré-executividade lastreada na prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Recebida a exceção (mov. 119.1), o exeqüente/excepto foi intimado e apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção de não-executividade (mov. 122.1). Em despacho de mov. 130.1, determinou-se a intimação das partes para manifestação quanto à extinção da competência delegada para julgamento das execuções fiscais, tendo a exeqüente se manifestado em mov. 133.1, enquanto o executado permaneceu inerte (mov. 134). Em despacho de mov. 136.1, foi determinado o prosseguimento do feito até decisão definitiva no IAC 15 do STJ, sendo que a exeqüente rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela continuidade da suspensão requerida em mov. 28.1 (mov. 139.1), e o executado reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 141.1). Por fim, a exequente requereu a extinção do feito pela prescrição (mov. 145.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que o Tema/IAC 15 ainda não foi julgado pelo STJ, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, eis que na decisão liminar foi determinada a suspensão da redistribuição de processos da Justiça Estadual - no exercício da jurisdição federal delegada - para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das execuções fiscais. Pois bem. O executado, ora excipiente, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade a fim de que seja pronunciada a prescrição intercorrente, sob a alegação de que decorreu o prazo prescricional de cinco anos em 05/05/2014, uma vez que a citação foi efetivada em 05/05/2008 e a penhora do imóvel se deu apenas em 10/07/2016 (mov. 117.1). Já na petição de mov. 141.1, aduziu que o prazo previsto no artigo 40 da LEF se iniciou com a intimação do exeqüente/excepto acerca do arresto de veículos do executado, perfectibilizada em 03/10/2008 (mov. 1.9), e que até o momento transcorreram mais de 14 anos sem qualquer providência visando a satisfação do crédito, evidenciando sua inércia. Analisando detidamente os autos, verifica-se que de fato operou-se a prescrição intercorrente. De acordo com o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o executado ou inexistindo bens sobre os quais possa recair a penhora, haverá a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...].” (STJ. Primeira Seção. REsp 1340553/RS. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em: 12/09/2018. Publicado em: 16/10/2018). (grifei) Ademais, convém registrar que somente a citação do executado e a efetiva constrição patrimonial se revelam aptas a interromper o prazo prescricional, e não a simples petições pugnando por diligências destinadas à localização do demandado ou de seus bens. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RESP 1340553/RS SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese em recurso repetitivo de que apenas a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO REQUERENDO A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OU BENS. [...].” (TJMS. 3ª Câmara Cível. 0550025-20.2002.8.12.0053. Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Julgado em: 24/06/2019. Publicado em: 26/06/2019). (grifei) Deveras, no caso em exame, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em 05/05/2008 (mov. 1.8 – fls. 02/03) com a citação válida do executado. Considerando-se a aplicação imediata do disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, extrai-se dos autos, a princípio, que o prazo quinquenal previsto para a caracterização da prescrição tributária (CTN, art. 174) fora alcançado em 06/05/2014, ainda que descontado o lapso de um ano de suspensão automática previsto pela legislação especial, isso porque a efetivação da penhora, que teria o condão de interromper novamente o prazo prescricional, ocorreu apenas em 10/06/2016, após a ocorrência da prescrição intercorrente. Cabe consignar, ainda, conforme entendimento registrado na tese fixada no REsp 1340553/RS, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, com o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...].” (STJ. Primeira Seção. REsp 1340553/RS. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em: 12/09/2018. Publicado em: 16/10/2018). Portanto, eventual inobservância ao procedimento previsto no artigo 40 da LEF não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. Ressalta-se, ademais, que o fato de ter havido arresto de bens no momento da citação não é escusa para eternizar a presente execução, pois não foi requerida qualquer diligência pela exeqüente em relação a eles visando a satisfação do crédito tributário. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante a existência da prescrição intercorrente. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais, diante do princípio da causalidade. Ademais, convém registrar que, em decisões mais recentes, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sedimentado o entendimento de que, tratando de execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente, não há como a Fazenda Pública ser condenada em verbas de sucumbência, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Recurso provido.” (TJPR. 1ª Câmara Cível. 0000973-68.2008.8.16.0190. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Julgado em: 06/04/2020). (grifei) Preclusa esta decisão, levante-se eventual penhora/restrição existente nos autos. Deixo de submeter a presente ação à remessa necessária, uma vez que o valor em questão não supera o previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pérola, datado e assinado digitalmente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/02/2023, 15:55
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:51
Confirmada
02/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido apresentado na seq. 141.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:00
Mero expediente
18/11/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:37
Confirmada
08/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. Diante da recente decisão proferida no IAC 15 do STJ, dou prosseguimento ao presente feito até a decisão definitiva acerca da extinção ou não da competência delegada para processar e julgar execuções fiscais. 2. Desta forma, postergo a análise do petitório apresentado na seq. 133.1 para após a decisão supracitada. 3. Sobre o regular prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:52
Mero expediente
27/09/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 11:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:33
Confirmada
05/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. Na data de 02/12/2021, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n.º 5040901-38.2021.4.04.0000, reconheceu que a EC nº 103/2019, ao modificar a redação do § 3º do art. 109 da CF, terminou por revogar os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais. 2.
Diante do exposto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as questões relacionadas à extinção da competência delegada para processamento e julgamento das execuções fiscais. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:12
Mero expediente
23/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:30
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. Em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, sobre a impugnação apresentada na seq. 122.1 e documento que a acompanha, manifeste-se a parte executada/excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:55
Mero expediente
25/04/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:12
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000121-89.2006.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000121-89.2006.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.129,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALCEU SILVERIO DE ALMEIDA Vistos e etc. 1. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 117.1. 2. Sobre a aludida exceção, diga a parte exequente/excepta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito