Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES DESPACHO 1. O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (e. 223.1). Instado, o autor, requereu o cumprimento de sentença (e. 229.1). O perito requereu a intimação das rés para pagamento dos honorários periciais (e. 231.1). 2. Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, emende a petição inicial, colacionando memória de cálculo dos valores pretendidos com o cumprimento de sentença. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação de cumprimento da obrigação de fazer de e. 223.1, ciente de que a inércia implicará em presunção de adimplemento, ocasião em que ensejará a extinção do processo pelo cumprimento em relação à obrigação de fazer. 4. No mais, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido no e. 231.1, sob pena de penhora. 5. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES DESPACHO 1. O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (e. 223.1). Instado, o autor, requereu o cumprimento de sentença (e. 229.1). O perito requereu a intimação das rés para pagamento dos honorários periciais (e. 231.1). 2. Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, emende a petição inicial, colacionando memória de cálculo dos valores pretendidos com o cumprimento de sentença. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação de cumprimento da obrigação de fazer de e. 223.1, ciente de que a inércia implicará em presunção de adimplemento, ocasião em que ensejará a extinção do processo pelo cumprimento em relação à obrigação de fazer. 4. No mais, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido no e. 231.1, sob pena de penhora. 5. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 23:15
Confirmada
20/05/2026, 23:04
Confirmada
13/05/2026, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 09:11
Emenda à Inicial
11/05/2026, 17:31
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:47
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:16
Confirmada
02/02/2026, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:36
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:57
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:57
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:39
Recebimento
25/11/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/08/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ONUS DA PROVA QUE CABIA AOS REQUERIDOS. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SOMENTE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (ERESP 1.413.542/RS, DJE DE 30/03/2021) DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica em contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a falsidade da assinatura da autora e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado impugnada pela autora e se os requeridos devem ser condenados à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato de empréstimo consignado é falsa, demonstrando a inexistência da relação jurídica.4. Os requeridos não comprovaram a legitimidade da assinatura, ônus da prova que lhes incumbia conforme a jurisprudência do STJ.5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram danos morais, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00 suficiente e proporcional.6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser aplicada apenas aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da repetição de indébito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que somente os valores descontados indevidamente após a data da publicação do acórdão devem ser restituídos em dobro e minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: A inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando a assinatura do contratante é considerada falsa por perícia grafotécnica, sendo de responsabilidade da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura para validar a contratação e evitar a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
29/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLINICA DENTARIA ODONTO SAN - Unânime. 44. 0018203- 49.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: GISELE FURTUOSO SIMONETTI, Apelante: Jose Nilson Neves Sorde. Apelado: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Adiado. 45. 0000701-47.2023.8.16.0126 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: NEWE SEGUROS S.A.Apelado: EDIVALDO GARBIEL. Retirado de pauta. 46. 0016561-21.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: MARCELO FOGAÇA. Apelado: ANDRESSA REGINA DA LUZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCELO FOGAÇA - Unânime. 47. 0027087-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Agravante: ALICE SPORNI MASSUQUETTO. Agravado: BANCO BRADESCO S/ A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALICE SPORNI MASSUQUETTO - Unânime. 48. 0016176-39.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: GOL LINHAS AÉREAS S.A.Apelado: PEDRO HENRIQUE DE PAULA, Apelado: TÂNIA REGINA SULZBACH, Apelado: DEMYLLI MANOSSO SAMWAYS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GOL LINHAS AÉREAS S.A. - Unânime. 49. 0028504-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: HUMANA SAUDE SUL LTDA. Agravado: CLAUDINEIA GESCKE ROSA DA SILVA representado(a) por MARCOS OTAVIANO DA SILVA. Retirado de pauta. 50. 0004434-09.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelado: DANIEL MARCONATO & CIA LTDA - ME, Apelado: MICKAEL BACKES DE CRISTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Unânime. 51. 0000124-67.2024.8.16.0180 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: PEDRO JOSE DA COSTAS. Apelado: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PEDRO JOSE DA COSTAS - Unânime. 52. 0029788-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Agravante: PAULO ROBERTO CARDOSO. Agravado: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PAULO ROBERTO CARDOSO - Unânime. 53. 0001227-09.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 54. 0028227- 68.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: APARECIDO DE OLIVEIRA FREITAS. Apelado: A. FUJARRA COMERCIO DE CARNES, Apelado: DIOGO FERNANDO CORDEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) APARECIDO DE OLIVEIRA FREITAS - Unânime. 55. 0031365-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.Agravado: WESLEY ROSSOW ZANATTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - Unânime. 56. 0020772-47.2025.8.16.0014 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Agravado: MARIA APARECIDA JULIANI DE CARVALHO, Agravado: JORGINA DE FATIMA CARVALHO, Agravado: UEDER CARLOS RODRIGUES, Agravado: ANDRE LUIZ DYNCZUKI, Agravado: Nair da Silva Gomes, Agravado: JOAQUIM DOMINGUES, Agravado: IRENE DE OLIVEIRA ROCHA, Agravado: QUITÉRIA COELHO DO NASCIMENTO, Agravado: CLEURIZITA APARECIDA PANATTO, Agravado: MARIA JOSE PAULO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 57. 0068301- 14.2015.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: CONDOMÍNIO INÉDITO RESIDENCIAL. Apelado: Valmir Duarte, Apelado: Rosi Meire Zago Duarte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO INÉDITO RESIDENCIAL - Unânime. 58. 0007079-89.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: VINICIUS SALAMÃO CLARO. Apelado: MARCIO PETRONILIO, Apelado: JONATHAN LEANDRO SERVIGLIERI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VINICIUS SALAMÃO CLARO - Unânime. 59. 0033833-17.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: Centro Empresarial Adam Smith Edifício Francisco Victor Machado. Embargado:– ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Centro Empresarial Adam Smith Edifício Francisco Victor Machado - Unânime. 60. 0009716-– 30.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: JULIANA NEVES RAIMUNDO. Apelado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIANA NEVES RAIMUNDO - Unânime. 61. 0018256-73.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: EDENILSON LUIZ MARTINCOSKI. Apelado:BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EDENILSON LUIZ MARTINCOSKI - Unânime. 62. 0035783-71.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: BANCO PAN S.A.Apelado: LOUIR LOPES DE MEIRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 63. 0034855- 13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Agravante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Agravado: KAUANY RAFAELLE ALVES DOS SANTOS representado(a) por FRANCIELE CRISTINA DE RAMOS NICOLAU. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 64. 0001875- 37.2015.8.16.0170 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 65. 0027457- 54.2022.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: DIGITAL NET BRASIL DC LTDA. Apelado: DOWICH & CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIGITAL NET BRASIL DC LTDA - Unânime. 66. 0003938-41.2023.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 67. 0036301-51.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Agravado: NELSON AUGUSTO MARTINS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Unânime. 68. 0009476-70.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO. Apelado: BOA VISTA SERVICOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO - Unânime. 69. 0015571-50.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: XS3 SEGUROS S.A. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 70. 0030079-48.2018.8.16.0021 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: ESPÓLIO DE JOSÉ DA CONCEIÇÃO representado(a) por IVONE POSSIDONIO DOS SANTOS. Apelado: JORNAL O PARANÁ S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESPÓLIO DE JOSÉ DA CONCEIÇÃO representado(a) por IVONE POSSIDONIO DOS SANTOS - Unânime. 71. 0005699-61.2023.8.16.0028 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: maria aparecida pinheiro. Apelado: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) maria aparecida pinheiro - Unânime. 72. 0009468-42.2022.8.16.0148 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein.Apelante: GABRIEL HUSS PETRIN. Apelado: EMBRAMACO, Apelado: LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) GABRIEL HUSS PETRIN - Unânime. 73. 0052598- 28.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: GOL LINHAS AÉREAS S.A.Apelado: LARYSSA OLIVEIRA SILVA, Apelado: Fernando Teodoro Salzano. Adiado. 74. 0037832-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: RAFAEL AUGUSTO KAISER FERNANDES. Agravado: ELIZANGELA DE MATOS HENRIQUE LEITE BISPO, Agravado: RIVELINO LEITE BISPO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAFAEL AUGUSTO KAISER FERNANDES - Unânime. 75. 0012028-78.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: CLAUDIA ROSSANA GANTZEL. Apelado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDIA ROSSANA GANTZEL - Unânime. 76. 0000152-59.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: Alvaro Adriano de Lara. Apelado: EDILSON JOSÉ DA SILVA, Apelado: AFERITEC COMPROVAÇÕES METROLOGICAS E COMERCIO LTDA, Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Alvaro Adriano de Lara - Unânime. 77. 0006909-73.2022.8.16.0064 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: Maria Alice Leite Soares. Apelado: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria Alice Leite Soares - Unânime. 78. 0039212- 36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: ELOISA CAMARGO SHIZUNO. Agravado: LONA AZUL TRANSPORTES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELOISA CAMARGO SHIZUNO - Unânime. 79. 0039214- 06.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 80. 0009137-91.2022.8.16.0170 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: ISABELA DE MATOS DA COSTA representado(a) por DIEGO DE MATOS DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO DE MATOS DA SILVA - Unânime. 81. 0039877- 52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS. Agravado: VILMAR ROMBOSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS - Unânime. 82. 0040516-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PONTA DO SOL. Agravado: LUIS ALEXANDRE BARBOSA, Agravado: VANESSA KELLI LEON BORDES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PONTA DO SOL - Unânime. 83. 0040679-50.2025.8.16.0000 -Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO. Embargado: Centro Empresarial Adam Smith Edifício Francisco Victor Machado. Decisão principal:– 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO - Unânime. 84. 0003765- 48.2021.8.16.0025 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: DIEGO BERNARDO LOPES, Apelante: LAIANE BERNARDO LOPES, Apelante: Realtur Viagens e Turismo LTDA, Apelante: LAISA BERNARDO LOPES. Apelado: DIEGO BERNARDO LOPES, Apelado: LAIANE BERNARDO LOPES, Apelado: ESSOR SEGUROS S.A., Apelado: Realtur Viagens e Turismo LTDA, Apelado: LAISA BERNARDO LOPES. Retirado de pauta. 85. 0002513-03.2025.8.16.0079 - Conflito de competência cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS. Suscitado: Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado. 86. 0042043-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Agravado: ANTONIO LUCIANO RIBEIRO OLIVEIRA SOBRINHO, Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Unânime. 87. 0003900-84.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 88. 0043880- 50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: Conjunto Residencial Moradias Caiuá I Condomínio II. Agravado: LUCIMAR LOOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Conjunto Residencial Moradias Caiuá I Condomínio II - Unânime. 89. 0044258-06.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Embargante: Odete Hoeflich. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: EDUARDO HENRIQUE DA ROCHA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Airton Bonato. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: EDITE EDWIRGES BRUNING DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Alceu Alves Elias. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Zilon Bertrand Camus. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Jose Vantuil Pinto Ribeiro. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Nicacio Dias. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Carmo Colombo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante:DEJANDIR DA SILVA TEIXEIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: CELSO LUIZ CRUZ. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: GILSON REI LEOPOLDO ALVES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Edimilson Luiz da Silva. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Joao Benicio Coelho. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ODENIR DA SILVA LOPES - Unânime. 90. 0044746-58.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: Fabiana Cavalante de Oliveira. Embargado: RESIDENCIAL SPAZIO MIRANTE DOS MAIAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Fabiana Cavalante de Oliveira - Unânime. 91. 0044751- 80.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: PEDRO TEIXEIRA LARSSEN representado(a) por ROSANA TEIXEIRA COSTA LARSSEN. Agravado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO TEIXEIRA LARSSEN representado(a) por ROSANA TEIXEIRA COSTA LARSSEN - Unânime. 92. 0005575-60.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: SERGIO JOSE TUCHUNOWICZ. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Unânime. 93. 0002211-82.2023.8.16.0098 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 94. 0045927-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: VELLORE S/A. Agravado: SÉRGIO GERMANO RODRIGUES FILHO, Agravado: CFT BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTD. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VELLORE S/A - Unânime. 95. 0003915-24.2020.8.16.0038 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: BERNARDO ROSALDO DA ROCHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Apelante: GUSTAVO JOSE DA ROCHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) EXPRESSO 3.300 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM - Unânime. 96. 0020802-61.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.Embargado: ONIX APRAZÍVEL SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. - Unânime. 97. 0011169- 38.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 98. 0046761-97.2025.8.16.0000 - Agravo deInstrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: Vilmar Furlan. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: Robson Alberto Camillo. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGROVETERINARIA FURLAN LTDA - Unânime. 99. 0022906-09.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: GRAZIELA FERREIRA GRUBA DINIZ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MURILO ANTÔNIO DINIZ LOPES representado(a) por GRAZIELA FERREIRA GRUBA DINIZ - Unânime. 100. 0003793-25.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: RAMON ALVES DE ALMEIDA. Apelado: GSM-CENTRO DE RECICLAGEM E GESTÃO AMBIENTAL DE RESIDUOS, Apelado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adiado. 101. 0002314-43.2025.8.16.0123 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) THIAGO GRONTOWSKI RIBEIRO DE CAMARGO - Unânime. 102. 0047441-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.Agravado: Eduardo Kato Watanabe. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - Unânime. 103. 0048592- 83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: LÚCIA HELENA GONÇALVES SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO FABRETTI SANTOS - Unânime. 104. 0048689-83.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: Condominio do Edifício Professor Bernardo Litzinger. Embargado: LIDIA PROVIN, Embargado: AMAURI HELIO PROVIN. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Condominio do Edifício Professor Bernardo Litzinger - Unânime. 105. 0048754-78.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Agravado: PERSONA MULTICLÍNICAS LTDA representado(a) por APARECIDA DA SILVA. Adiado. 106. 0049539- 40.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: JULIANA ALVES DOS SANTOS. Agravado: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, Agravado: TREVISA INVESTIMENTOS S/A, Agravado: PLUMBUM DO BRASIL LTDA, Agravado: ITAU UNIBANCO S.A., Agravado: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JULIANA ALVES DOS SANTOS - Unânime. 107. 0049546-32.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: JULIANA ALVES DOS SANTOS. Agravado: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAISE INDUSTRIAIS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JULIANA ALVES DOS SANTOS - Unânime. 108. 0007719- 41.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: ERIKA ARAUJO DE SOUZA. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ERIKA ARAUJO DE SOUZA - Unânime. 109. 0050016-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Agravado: Lucas Sgarbossa Bin. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Unânime. 110. 0002091-47.2025.8.16.0105 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: GILDA GAMA MAZZARO, Apelante: MARIA FIGUEIRA DE SOUZA MARTINS, Apelante: CELSO DOMINGOS REGINI, Apelante: MARIA ZILDA DA SILVA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Adiado. 111. 0050325- 84.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: RADIO F M CIDADE DE CAMBE LTDA (JOVEM PAN FM). Embargado: ELETROTRAFO PRODUTOS ELETRICOS LTDA. Retirado de pauta. 112. 0003403-12.2021.8.16.0101 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: Claudomiro Cardoso. Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Claudomiro Cardoso - Unânime. 113. 0023773-16.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Apelado: VALESKA PESTANA REZENDE ZANINI. Adiado. 114. 0000593-92.2019.8.16.0179 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: HDI SEGUROS S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 115. 0003775- 36.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: NERCI APARECIDA PENTEADO DE ARAÚJO. Apelado: CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A, Apelado: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NERCI APARECIDA PENTEADO DE ARAÚJO - Unânime. 116. 0016733-46.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: BRF S.A.Embargado: Gabriela Palenske Leal de Moraes, Embargado: Eveline Palenske Leal de Moraes, Embargado: Joel Leal de Moraes Junior, Embargado: Felipe Palenske Leal de Moraes, Embargado: Henrique Palenske Machnicvicz, Embargado: Francisco Gomes, Embargado: Transportes La Menegola Ltda, Embargado: Rute Martins de Souza Moraes, Embargado: Rafaela Martins de Souza Moraes. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRF S.A. - Unânime. 117. 0016738-68.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Embargado: Gabriela Palenske Leal de Moraes, Embargado: Eveline Palenske Leal de Moraes, Embargado: BRF S.A., Embargado: Joel Leal de MoraesJunior, Embargado: Felipe Palenske Leal de Moraes, Embargado: Henrique Palenske Machnicvicz, Embargado: Francisco Gomes, Embargado: Transportes La Menegola Ltda, Embargado: Rute Martins de Souza Moraes, Embargado: Rafaela Martins de Souza Moraes. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Unânime. 118. 0052629-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: ARM LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Agravado: BRADESCO SAUDE S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARM LOCADORA DE VEICULOS LTDA - Unânime. 119. 0003723-74.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: KETI FERREIRA DE CARVALHO. Apelado: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KETI FERREIRA DE CARVALHO - Unânime. 120. 0000539-81.2024.8.16.0105 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: DEUSDETE FERNANDES DE ALMEIDA. Apelado: VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA, Apelado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) DEUSDETE FERNANDES DE ALMEIDA - Unânime. 121. 0053976-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Gilberto Ferreira. Designado: Desembargadora Themis De Almeida Furquim. Agravante: Amil - Assistência Médica Internacional S.A. Agravado: EDUARDO TUCHAKI DE CARVALHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Amil - Assistência Médica Internacional S.A. Vencido(s): Desembargador Gilberto Ferreira. 122. 0013844-57.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: Francisca torres da silva. Apelado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Francisca torres da silva - Unânime. 123. 0054427-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: SB COMERCIO ATACADISTA EIRELI ME. Agravado: MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SB COMERCIO ATACADISTA EIRELI ME - Unânime. 124. 0001417- 03.2021.8.16.0140 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO PAULO PROTINSKI - Unânime. 125. 0008785-56.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: JEFER BEZERRA SILVA JUNIOR. Apelado: SERASA S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFER BEZERRA SILVA JUNIOR - Unânime. 126. 0024113-60.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Embargante: NEWE SEGUROS S.A.Embargado: CLARICI CAVAGNOLLI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NEWE SEGUROS S.A. - Unânime. 127. 0054785-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível.Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 128. 0004678- 16.2023.8.16.0104 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: SONIA TEREZINHA BRUXEL MEERT. Apelado: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SONIA TEREZINHA BRUXEL MEERT - Unânime. 129. 0001337- 92.2022.8.16.0111 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: PAULO SERGIO SPADOTTO. Apelado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, Apelado: TRANSPORTADORA BOHM LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PAULO SERGIO SPADOTTO - Unânime. 130. 0017666-19.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: Transportes La Menegola Ltda. Embargado: Gabriela Palenske Leal de Moraes, Embargado: Eveline Palenske Leal de Moraes, Embargado: BRF S.A., Embargado: Joel Leal de Moraes Junior, Embargado: Felipe Palenske Leal de Moraes, Embargado: Henrique Palenske Machnicvicz, Embargado: Francisco Gomes, Embargado: Rute Martins de Souza Moraes, Embargado: Rafaela Martins de Souza Moraes. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Transportes La Menegola Ltda - Unânime. 131. 0055789-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: SILVIO MARCIO MIOTI. Agravado: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SILVIO MARCIO MIOTI - Unânime. 132. 0057147-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: ZENILDA DA SILVA BAZAR. Agravado: Condomínio do Conjunto Residencial Amarilis. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ZENILDA DA SILVA BAZAR - Unânime. 133. 0001170-13.2025.8.16.0130 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: Maria Gonçalves dos Santos. Apelado: ASABASP BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICIENTE PARA APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria Gonçalves dos Santos - Unânime. 134. 0001903- 88.2025.8.16.0126 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: NEWE SEGUROS S.A.Embargado: GILMAR JUNG. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NEWE SEGUROS S.A. - Unânime. 135. 0057960-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Agravado: VANESSA CRISTINA SOLETTI DALLAZUANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Unânime. 136. 0009605-77.2020.8.16.0056 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: DANIELA LOPES CAMPINA. Apelado: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ, Apelado: ARMANDOJAIRO DA SILVA MARTINS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELA LOPES CAMPINA - Unânime. 137. 0007067- 87.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: LEANDRO CORREIA PEREIRA. Embargado: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LEANDRO CORREIA PEREIRA - Unânime. 138. 0059352-91.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 139. 0059654-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Agravante: RAFAELA VIALLE STROBEL DANTAS. Agravado: NATALIA DA SILVA LARROYED. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAFAELA VIALLE STROBEL DANTAS - Unânime. 140. 0002023-34.2025.8.16.0126 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: GILMAR JUNG. Embargado: NEWE SEGUROS S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GILMAR JUNG - Unânime. 141. 0002447- 02.2023.8.16.0141 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: MARIA GENI RODRIGUES. Apelado: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA GENI RODRIGUES - Unânime. 142. 0000027-38.1995.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ILHA VERDE II. Apelado: Clairton Jose Santos. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ILHA VERDE II - Unânime. 143. 0012598-83.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Embargante: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. Embargado: MARCOPOLO S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A - Unânime. 144. 0005939- 29.2025.8.16.0174 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Embargante: LAURA APARECIDA DOBGINSKI DOHOPIATI. Embargado: YELUM SEGUROS S.A, Embargado: Luiz Carlos Pereira, Embargado: SANDRA REGINA GRABASKI PEREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LAURA APARECIDA DOBGINSKI DOHOPIATI - Unânime. 145. 0008575-37.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: JOSE CARLOS RIBEIRO. Apelado: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE CARLOS RIBEIRO - Unânime. 146. 0009796-23.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Embargante: HDI SEGUROS S.A.Embargado: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) HDI SEGUROS S.A. -Unânime. 147. 0040933-78.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 148. 0009417-19.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 149. 0065089-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: ALINE CRISTINA DE CAMARGO. Agravado: CAROLINE DA SILVA BONO CAETANO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALINE CRISTINA DE CAMARGO - Unânime. 150. 0001992-38.2024.8.16.0097 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: MARIA GOMES DA SILVA. Apelado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA GOMES DA SILVA - Unânime. 151. 0009229-24.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: MARIA DE LOURDES SANTOS. Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA DE LOURDES SANTOS - Unânime. 152. 0003598- 35.2024.8.16.0119 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Apelado: MANUEL DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - Unânime. 153. 0003788-90.2024.8.16.0153 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: Noel Batista. Apelado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Noel Batista - Unânime. 154. 0016096-47.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: Paulo Roberto Pascoalini. Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Paulo Roberto Pascoalini - Unânime. 155. 0002486-65.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: GREICY KELLY DE OLIVEIRA. Apelado: CINCO IRMAOS COMERCIO DE CONFECCOES E ELETRO MOVEIS LTDA - EPP. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GREICY KELLY DE OLIVEIRA - Unânime. 156. 0031231-87.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Embargado: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 157. 0001895-07.2025.8.16.0193 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Embargante: MARCOS JOSE ADORNES FARIAS. Embargado: EBERTE DE OLIVEIRA. Decisãoprincipal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARCOS JOSE ADORNES FARIAS - Unânime. EM MESA: 0020620- 04.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Apelado: JAEL MARIA STANGLER representado(a) por EDVALDO LOPES DOS SANTOS. Retirado de pauta. 0033245-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Agravante: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado: PAULO ZIOBER - EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS LTDA - ME, Agravado: FILIPE ZIOBER MEDEIROS representado(a) por BRUNA DE OLIVEIRA ZIOBER MEDEIROS, Agravado: PAULO ZIOBER JUNIOR, Agravado: DANIEL ZIOBER MEDEIROS representado(a) por BRUNA DE OLIVEIRA ZIOBER MEDEIROS. Retirado de pauta. 0004141- 53.2014.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, Apelante: VAN HOUTEN TRANSPORTES LTDA.Apelado: JUCELI DUARTE DE SANTANA, Apelado: RAFAEL DUARTE CORDEIRO, Apelado: GABRIEL DUARTE SANTANA CORDEIRO. Retirado de pauta. 0001784-34.2023.8.16.0115 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: NEWE SEGUROS S.A., Apelante: Evandro Bellon (Adesivo). Apelado: NEWE SEGUROS S.A. (Adesivo), Apelado: Evandro Bellon. Retirado de pauta. 0054997- 38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: HOSPITAL CATARATAS LTDA. Agravado: ISOLETE MARINES KUTZNER. Retirado de pauta. 0003298-08.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. representado(a) por PEDRO FRANKOVSKY BARROSO. Embargado: IARA DE OLIVEIRA, Embargado: WARIE INDUSTRIAL LTDA. EPP. Retirado de pauta. 0003220-89.2024.8.16.0148 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: VINICIUS SANTOS BARBOSA representado(a) por GISLAINE DOS SANTOS. Apelado: YELUM SEGUROS S.A. Retirado de pauta. 0025543-78.2023.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Embargante: FRIIULI COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA, Embargante: PISTACHE COMERCIO DE REFEICOES LTDA, Embargante: COMO - COMERCIO DE REFEICOES LTDA.Embargado: CAIXA SEGURADORA S.A. Retirado de pauta. 0000279- 31.2023.8.16.0172 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: NEWE SEGUROS S.A.Apelado: KAREN LEE SARAN PAULINO. Retirado de pauta. 0052002-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Agravado: JUSSARA PFEIFER TAQUES. Retirado de pauta. 0050237-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO. Agravado: HDI SEGUROS S.A. Retirado de pauta. 0001800-39.2024.8.16.0119 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: EUCLIDES ROSSI, Apelante: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apelado: EUCLIDES ROSSI, Apelado: UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Retirado de pauta. 0020557-81.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ªCâmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Apelante: FERNANDA CONCEIÇÃO DA VEIGA FORTES, Apelante: FABIO VARELLA FORTES, Apelante: DELTA AIR LINES INC. Apelado: FERNANDA CONCEIÇÃO DA VEIGA FORTES, Apelado: FABIO VARELLA FORTES, Apelado: DELTA AIR LINES INC, Apelado: DECOLAR. COM LTDA, Apelado: TAM LINHAS AEREAS S/A. Retirado de pauta. 0054499-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Agravado: NELSON MASSAYUKI HAYASHI. Retirado de pauta. 0008133-62.2023.8.16.0112 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA, Apelante: Théo Oliveira representado(a) por Bianca Rehm Arndt. Apelado: HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA, Apelado: Théo Oliveira representado(a) por Bianca Rehm Arndt. Retirado de pauta. 0001779-54.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: SOMPO SEGUROS S.A. Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta. 0004057-92.2023.8.16.0112 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Apelante: NEWE SEGUROS S.A., Apelante: HILBERTO SCHUG. Apelado: NEWE SEGUROS S.A., Apelado: HILBERTO SCHUG. Retirado de pauta. 0013868-93.2017.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: geraldo de freitas, Apelante: ROBERTO FREDERICO KOCH (Adesivo), Apelante: Francisco de Freitas. Apelado: geraldo de freitas (Adesivo), Apelado: ROBERTO FREDERICO KOCH, Apelado: Francisco de Freitas (Adesivo), Apelado: PASCOAL DE FREITAS (Adesivo), Apelado: joao de freitas junior (Adesivo). Retirado de pauta. 0011392-64.2019.8.16.0190 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, Apelante: DERCILIO CONSTANTINO, Apelante: ALDA MARIA XAVIER DE PAIVA CONSTANTINO. Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, Apelado: DERCILIO CONSTANTINO, Apelado: ALDA MARIA XAVIER DE PAIVA CONSTANTINO. Retirado de pauta. 0012700-81.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: RODOXISTO TRANSPORTES LTDA. Apelado: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Retirado de pauta. 0002415-04.2025.8.16.0116 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Apelante: JOAQUIM LEVI TAVARES representado(a) por DENILZE DOMINGUES VENTURA TAVARES. Apelado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Retirado de pauta. 0006327- 76.2019.8.16.0194 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Apelante: CAMILA SAYURI TOMINAGA DA CUNHA, Apelante: CLÍNICA HEIDELBERG, Apelante: SUSANA TOMINAGA SAKY. Apelado: CAMILA SAYURI TOMINAGA DA CUNHA, Apelado: CLÍNICA HEIDELBERG, Apelado: SUSANA TOMINAGA SAKY. Retirado de pauta. 0037474-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Agravado: PERSONA MULTICLÍNICAS LTDA representado(a) por APARECIDA DA SILVA. Retirado de pauta. 0018104-11.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado: EDMILSON DOS SANTOS VENTURA. Retirado de pauta. 0041874-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível.Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravante: UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Agravado: LOURDES MARIA TEIXEIRA DA SILVA representado(a) por Lúcia Maria Teixeira da Silva. Retirado de pauta. 0004697- 72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. Agravante: ALVARO DOMINGUES MOTTA. Agravado: Orivaldo Aparecido dos Santos. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Jaqueline De Souza Ostroski, secretário(a) da 8ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:55
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:56
Confirmada
28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de declaração de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais, materiais e pedido de repetição de indébito” proposta por LOUIR LOPES DE MEIRA em face de MT PERES INFORMAÇÕES e BANCO PAN S/A aduzindo, em síntese, que: a) a autora recebe pensão por morte previdenciária, benefício cadastrado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o n. 164.44004.49-8; b) ao consultar seu saldo bancário no mês de abril/2020, a autora notou em sua conta a existência de crédito efetuado mediante TED-E no valor de R$ 1.388,39 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), remetido pelo banco réu, com fundamento no documento n. 1328886; c) diante do não reconhecimento a autora ingressou com o processo n. 0023029-97.2020.8.16.0021 no 1º Juizado Especial Cível de Cascavel, discutindo com a instituição bancária a validade do contrato de mútuo, apresentando o banco, junto de sua contestação, cópia do contrato de empréstimo supostamente firmado pela autora, onde apresentava como intermediária a correspondente bancária MT PERES INFORMAÇÕES; d) por não reconhecer a assinatura gravada no documento e entender ser necessária a realização de perícia grafotécnica, o processo foi extinto; e) existem inúmeras incongruências existentes no contrato que comprovam a falsidade do documento e, consequentemente, a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício social. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, condenando os réus a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2-1.7). Decisão de mov. 7.1 deferiu a justiça gratuita à autora. O banco réu ofereceu contestação ao mov. 16.1 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e impugnando a gratuidade deferida. No mérito, defende, em resumo, que: a) apesar da parte autora informar que não reconhece o contrato de empréstimo consignado, foi verificado no sistema da instituição financeira que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado n. 334412122-7, em 20.03.2020, no valor de R$ 1.388,39 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 39,00 (trinta e nove reais); b) a quantia foi creditada na conta corrente da parte autora; c) em caso de contratação fraudulenta, o estelionatário não teria informado a conta corrente da parte autora para que os valores fossem depositados, ficando evidente que houve a regular contratação do empréstimo; d) o empréstimo consignado foi devidamente contratado pela parte autora, sendo que esta fez, inclusive, pleno uso dos recursos financeiros disponibilizados pelo banco réu; e) em caso de procedência, o valor depositado em conta corrente deve ser devolvido ao réu ou então utilizado como compensação, para que não ocorra o enriquecimento indevido da parte autora; f) todos os elementos essenciais são encontrados na avença em referência, descaracterizando ser o contrato oriundo de fraude, conforme faz crer a parte autora; g) o contrato havido atendeu a todos os requisitos necessários à sua validade e, levando-se em consideração a formalização do mesmo, as obrigações pactuadas hão de ser atendidas. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (mov. 16.2-16.7). A ré MT PERES ofereceu contestação ao mov. 23.8 sustentando, em suma, que: a) a ré atua como correspondente bancário, em parceria com lojistas, sendo estes os responsáveis pela captação e formalização dos contratos de empréstimo consignado dos clientes interessados, junto aos bancos que fornecem o crédito; b) o lojista atua fazendo uso do login e senha de acesso ao sistema dos bancos, que lhe é disponibilizado pela ré (correspondente bancário), sendo assim possível para este lojista a simulação e inclusão de propostas de crédito consignado, conforme a necessidade do cliente; c) a atividade do correspondente bancário, bem como a de seus parceiros, restringe-se à prospecção e ao atendimento do cliente que deseja contrair empréstimo, cabendo-lhe ainda efetuar a coleta e a conferência dos dados e documentos necessários à formalização do pedido de crédito e envio destes ao Banco para que essa instituição financeira, por fim, aprove e conceda o crédito; d) a aprovação, liberação, averbação e cobrança, relativos ao crédito solicitado, são etapas exclusivas do banco; e) não cabe ao correspondente bancário nem a averbação da margem, nem a liberação do crédito, nem a cobrança deste, por qualquer meio, menos ainda o lançamento do nome do cliente junto aos órgão de restrição e proteção ao crédito; f) o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos foi captado e formalizado pelo parceiro comercial da ré, Guilherme Sobral de Macedo, sendo ele o único responsável pela formalização da operação de crédito aqui questionada; g) a ação é totalmente improcedente em relação à ré MT PERES, pois ela, na condição de correspondente bancário, não possui ferramenta para averbar ou desaverbar os descontos, sendo que somente o banco pode disponibilizar o crédito em conta e efetuar a cobrança do empréstimo via averbação dos descontos em folha de pagamento, bem como somente o banco pode cancelar/parar/desaverbar os descontos; h) a operação questionada neste feito foi realizada corretamente, segundo os moldes legais, gozando de perfeição e acabamento conferidos legalmente. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (mov. 23.1-23.7) Impugnações às contestações (mov. 29.1 e 30.1). Instadas as partes quanto a produção de provas, a autor pugnou pela oitiva de testemunhas e prova pericial (mov. 31.1) e o banco pugnou pelo depoimento pessoal da autora (mov. 39.1). Decisão de saneamento e organização (mov. 44.1) afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu e distribuiu o ônus da prova e oportunizou novos requerimentos de prova. Os réus pugnaram pelo depoimento pessoal da autora (mov. 49 e 50), ratificando a autora seu requerimento de provas (mov. 57.1). Decisão de mov. 58.1 deferiu a produção de prova pericial e oral. Opostos embargos de declaração (mov. 66.1), foram conhecidos e desprovidos (mov. 81.1). Foi certificado o depósito em cartório dos documentos originais (mov. 103.1). O perito pugnou pela juntada de documentos (mov. 117.1), sendo deferido ao mov. 126.1 e digitalizados ao mov. 136. O perito pugnou por autorização para acesso aos materiais gráficos da parte autora junto aos Tabelionatos (mov. 153.1), que restou deferido ao mov. 155.1. Juntada de laudo pericial (mov. 172), com manifestação das partes (mov. 175.1 e 176.1). Decisão de mov. 180.1 homologou o laudo pericial e intimou as partes quanto ao interesse na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. As partes manifestaram desistência na produção de provas em audiência (mov. 188.1 e 189.1), apresentando alegações finais (mov. 194.1 e 197.1). É o relatório das principais ocorrências. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de demanda proposta por LOUIR LOPES DE MEIRA em face de MT PERES INFORMAÇÕES e BANCO PAN S/A pugnando a declaração de inexistência de contrato de mútuo, com repetição do indébito e recebimento de indenização por danos morais. 2.1. Da existência de contratação A parte autora alega que não contratou os débitos alegados na inicial. Considerando a relação de consumo existente, a hipossuficiência da autora em relação ao réu, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos referidos serviços ou até mesmo de que prestou informações ao consumidor do teor do contrato, bem como do envio dos valores contratados. Para tanto, apresentou o banco réu contrato, com assinatura atribuída à parte autora (mov. 16.4-16.5), novamente digitalizados ao mov. 136.1. Na forma do art. 429, II, do CPC, à parte que produziu o documento incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, cessando a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (art. 428, I, CPC). Recentemente foi pacificado no Tema Repetitivo nº 1.061 que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso dos autos, impugnada a autenticidade da assinatura pela autora, foi requerida e deferida a produção de prova pericial, concluindo o perito que (mov. 172.1, p. 17 e 18): VIII – DO RESULTADO DOS EXAMES Depois de realizados acurados exames empregando-se instrumentos ópticos já mencionados, tornou-se possível ao perito identificar com segurança que, os lançamentos questionados de ev. 136.1, NÃO PROCEDERAM do punho escritor da periciada Louir Lopes de Meira – CPF: 955.611.459-91. (...) As divergências nas formações exteriorizadas, direcionam no sentido de autoria de pessoa diversa, não compatível com o punho escritor de Louir Lopes de Meira. (...) As características analisadas e depois de realizado exame com emprego de instrumentos ópticos já mencionados, tornou-se possível afirmar com segurança que, os lançamentos gráficos atribuídos a periciada Louir Lopes de Meira, traz apontamento seguro de inautenticidade gráfica, resultando em DIVERGÊNCIA GRÁFICA. IX – CONCLUSÃO PERICIAL À vista de todo o exposto, tornou-se possível ao perito judicial afirmar com segurança que, os lançamentos gráficos atribuídos a Louir Lopes de Meira junto das assinaturas indicadas pelos contratos questionados de ev. 136.1, não partiu do seu punho escritor. Cotejando detidamente de modo comparativo as assinaturas constantes lançadas nos contratos questionados, em conjunto com os padrões gráficos autênticos já detalhados, detectou o perito, absoluta divergência de todos os elementos formais, bem como dos detalhes pormenorizados de execução do gesto gráfico da periciada Louir Lopes de Meira. Consiste em ausência de fundamentais elementos relativos à gênese gráfica, bem como demais elementos que direcionam traços de articulação e todas as relações de proporcionalidade que identificam o gesto gráfico da periciada. Face ao exposto, impõe-se conclusão segura de que, os lançamentos gráficos trazidos pelos contratos questionados de ev. 136.1, são inautênticos, divergindo do punho escritor da periciada, Louir Lopes de Meira, portadora da cédula de identidade civil, RG nº 6.717.316-3/SSP-PR, expedida aos 17.07.2018. Desta forma, a prova produzida nos autos aponta pela ausência de autenticidade da assinatura constante no contrato juntado, não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar a existência da contratação válida entre as partes a fim de que se pudesse atestar a exigibilidade dos descontos. Sendo assim, como os réus não trouxeram aos autos qualquer prova apta a desconstituir os fatos alegados pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, deve ser reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo consignado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. PROVA ROBUSTA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PREVISÃO NO ARTIGO 42 DO CDC. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A CONTRATO CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM SENTENÇA (R$ 5.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA ABAIXO DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000779-94.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024) Portanto a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 2.2. Da repetição de indébito Diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, torna-se indevida eventual quantia recebida sob esse fundamento, ficando o banco, por essa razão, obrigado a restituir os valores. Nessa perspectiva, a repetição do valor exigido indevidamente se dará de forma dobrada, pois não demonstrado engano justificável a fim de acarretar a devolução simples, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, é o que vem entendendo o STJ, in verbis: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600.663 - RS (2014/0270797-3)). Por fim, os montantes efetivamente debitados deverão ser apurados em sede de liquidação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir do respectivo desconto. 2.3. Do valor recebido pela parte autora Invalidado o contrato, devem as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução de eventuais valores recebidos. Assim, considerando que a parte autora recebeu valores do contrato por parte da instituição financeira, no valor de R$ 1.388,39 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), na data de 01.04.2020 (mov. 16.3), deve ser determinada a devolução simples, por parte da autora, dos valores recebidos, para se evitar locupletamento indevido (art. 884, CC), com correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data do depósito, autorizada a compensação com os valores a serem restituídos a título de indébito (item 2.2). 2.4. Dos danos morais Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o dano moral no presente caso é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Além do mais, o benefício do qual o valor está sendo descontado – aposentadoria do autor – é essencial à manutenção de seu destinatário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES, PROVENIENTES DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, EM APOSENTADORIA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL IN RE iPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria de valores consignados não contratados, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente. No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (N.U 1027468-20.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 28/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS) – HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando a seguradora não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. (TJMS. Apelação Cível n. 0801543-12.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 07/09/2020, p: 16/09/2020) Portanto, admitida a ocorrência de dano moral, passo ao exame do quantum indenizatório. Impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo. Convém transcrever, a propósito, as lições de MARIA HELENA DINIZ: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável... Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É um misto de pena e satisfação compensatória. Assim, diante de tais ponderações, reputo razoável a condenação ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2.5. Da responsabilidade da ré MT PERES INFORMAÇÕES Defende a ré MT PERES INFORMAÇÕES não poder ser responsabilizada por atuar somente como correspondente bancário. Todavia, considerando que a negociação foi celebrada mediante correspondente bancário, o qual compartilhou informações bancárias e pessoais da parte autora com o banco réu, deve ser responsabilizada solidariamente na reparação dos danos suportados pela autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS APELADOS ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO/APELADO QUE CONSTA COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DOS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 14 E ART. 18, TODOS DO CDC. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA.2) MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO COM NATUREZA DE CONSIGNADO. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL DOS JUROS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE TAXAS EM PATAMARES SUPERIORES À MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA E NÃO JUSTIFICADA. ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1061530/RS). DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 85, §2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000916-26.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CESSÃO DE CRÉDITO DECLARADOS NULOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO CORRÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 14, AMBOS DO CDC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEFENDE A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. TESES NÃO ACOLHIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO 4935/2021 (CMN/BACEN). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. NEGOCIAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, O QUAL COMPARTILHOU INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA COM A CORÉ GP CAMPOS CONSULTORIA EIRELI. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O FIM DE VIABILIZAR A CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE RÉ PELO AFASTAMENTO OU PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000593-78.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.08.2024) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de consignado firmado com o réu referido na petição inicial, com sua consequente inexigibilidade; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem os valores comprovadamente cobrados indevidamente, em dobro, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir da data da citação. c) CONDENO a autora a devolução simples do valor mutuado recebido de R$ 1.388,39 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), na data de 01.04.2020 (mov. 16.3), corrigido a partir da data do depósito (01/04/2020) pela média do IPCA, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes (com exceção dos honorários – art. 85, § 14, CPC) deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela autora, e de repetição do indébito, pelos réus), até onde se compensarem. Dada a sucumbência, e considerando o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:21
Procedência
24/01/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 13:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:19
Petição (Alegações finais)
10/09/2024, 11:31
Confirmada
20/08/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:24
Petição (Alegações finais)
19/08/2024, 13:12
Confirmada
19/08/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:46
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:39
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:30
Confirmada
03/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES DECISÃO 1. Ao e. 172.1, o perito apresentou o laudo pericial relativo à perícia grafotécnica. O banco réu e a autora se manifestaram acerca do laudo (evs. 175.1 e 176.1), não requerendo diligências ao perito nem impugnando. O art. 371, do CPC, estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Por sua vez, o art. 479, do mesmo Código, dispõe que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” 2. Não havendo impugnação à perícia ou vícios que pudessem anular o seu resultado, HOMOLOGO o laudo de e. 172.1. 3. Ante a conclusão do laudo, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, informarem se permanece o interesse na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, conforme requerido anteriormente (evs. 39.1 e 40.1). Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 4. Caso as partes permaneçam inertes, informe desinteresse na prova oral ou pugne pelo julgamento antecipado da lide, desde já, declaro encerrada a instrução. 4.1. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo-se principiar pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil. 4.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 5. Caso as partes informem interesse na prova oral, venham os autos conclusos na classe dos urgentes para designação de audiência de instrução. 6. Reitero ao nobre perito que os honorários serão pagos ao final da demanda, conforme definido em decisão de e. 58.1. 7. Exclua-se da ordem de serviço 05/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – asz. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:47
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:47
Outras Decisões
01/07/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:23
Confirmada
15/03/2024, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:27
Confirmada
14/03/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:53
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:52
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 20:26
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:03
Confirmada
15/02/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:31
Confirmada
10/12/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:53
Ato ordinatório
29/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES 1 – Defiro o pedido seq. 153. Expeça-se autorização judicial, inclusive oficiando-se aos Tabelionatos, para que o Perito tenho acesso aos materiais gráficos da parte autora. 2 – Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
deferimento
22/11/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:23
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:42
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:42
Por decisão judicial
09/08/2023, 09:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:50
Confirmada
24/07/2023, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:23
Documento (Certidão)
18/07/2023, 15:28
Confirmada
14/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 00:35
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:45
Ato ordinatório
05/06/2023, 11:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES DESPACHO 1. DEFIRO o pedido do expert de e. 117.1. Determino que parte ré, no prazo de 10 dias, deposite em cartório os documentos solicitados ao e. 117.1, em discussão no presente feito, sob pena de busca e apreensão e de reputaram-se verdadeiros os fatos que por meio dos documentos cuja exibição foi determinada a parte pretendia provar (art. 400, CPC). Decorrido o prazo sem a apresentação dos referidos documentos ou a justificativa pertinente pela não exibição, admito como verdadeiro os fatos que o autor pretendia provar com os documentos. Neste caso, deverá o perito realizar a perícia somente com os documentos constantes nos autos e aqueles apresentados pela parte requerente. 2. Sendo juntado documentos pela parte ré, intimem-se a parte autora e o n. Perito. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 15:40
Confirmada
13/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:17
deferimento
13/04/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 13:34
Documento (Certidão)
09/01/2023, 11:52
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:14
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Confirmada
11/11/2022, 01:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:15
Confirmada
31/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Confirmada
21/10/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES DECISÃO 1. Ao e. 58.1 foi nomeado o perito Bruno Tadeu Curi Silva. A Requerente requereu ao juízo a intimação para que às instituições rés depositassem em juízo os documentos físicos anexados nos movimentos 1.7, 14.3, 16.4 e 16.5 do processo em epígrafe. Em não sendo cumprido, postularam pela incidência da pena prevista no artigo 400 do CPC. Ainda, apresentou 4 quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito (e. 64.1). A Requerida MT PERES INFORMAÇÕES CADASTRAIS, apresentou 6 quesitos (e. 65.1). O Requerido BANCO PAN S.A, apresentou embargos de declaração no e. 66.1, a fim de discutir o custeio da perícia. Em seguida, apresentou 6 quesitos e reafirmou seu entendimento em relação ao pagamento dos honorários periciais (e. 68.1). A parte embargada foi intimada a se manifestar (e. 73.1), mas deixou decorrer o prazo (e.76.1). Ao e. 81.1, os embargos foram rejeitados e foi determinado o cumprimento do e. 58.1. O perito apresentou sua proposta no montante de R$ 5.896,80 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) (e. 90.1). O Requerido BANCO PAN S.A, entendeu que o valor é desproporcional à complexidade do objeto da perícia e requereu prazo para a apresentação da documentação (e. 92.1). Ato contínuo, o perito apresentou nova proposta com redução dos honorários para R$ 5.307,12 (cinco mil, trezentos e sete reais e doze centavos) (e. 100.1). O cartório certificou que os documentos originais encontram-se no cartório à disposição das partes (e. 103.1). O Requerido BANCO PAN S.A não concordou com a proposta e sugeriu o valor de R$1.200,00 (e. 105.1). O requerido MT PERES INFORMAÇÕES deixou decorrer o prazo sem manifestação (e. 107.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. No caso,
trata-se de perícia grafotécnica, a fim de analisar as assinaturas em uma Cédula de Crédito Bancário – Nº 334412122, de 20/03/2020 (juntada ao e. 16.4 e impugnada ao e. 30.1), bem como, os documentos físicos mencionados pelo autor no e. 64.1, que estão à disposição no cartório conforme certidão de e. 103.1. Foram elaborados 10 quesitos e o perito estipulou 13 horas para concluir o trabalho. Nesse sentido, pode-se concluir que não se trata de questão que demanda grande complexidade para o profissional, pois se tratam de poucas assinaturas, levando em conta a especialidade do perito. Nesse contexto, o valor de R$ 5.307,12 afigura-se excessivo para o objeto da prova, razão pela qual procedo à redução dos honorários periciais ao montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. 3. Por consequência, intime-se o Sr. Perito para em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nessas condições. Em caso positivo, cumpra-se os itens da decisão 58.1, no que pertinente. 4. Caso o perito não aceite o encargo ou permanecer silente, intime-se a perita nomeada no e. 58.1 (Carla Cristina Steffen (45)99677988/e-mail: [email protected])). Subsidiariamente, caso a perita não aceite o encargo ou permanecer silente, deixo nomeada, desde já, a seguinte profissional para atuar como perito desse juízo: MARCIA CAMILA PANCIER (endereço eletrônico: [email protected]/ telefone: (45) 99956-6628. 5. Cumpra-se a decisão 58.1 no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - erb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:39
Ato ordinatório
20/10/2022, 10:38
Outras Decisões
19/10/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:27
Confirmada
02/08/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:41
Confirmada
26/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:54
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Confirmada
08/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 12:31
Confirmada
21/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:05
Ato ordinatório
10/06/2022, 10:05
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:10
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A (mov. 66.1) em face da decisão de evento 58.1. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso não vislumbro a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem suprimidas e esclarecidas por meio desse instrumento processual. Sustenta o embargante que a parte autora deve custear a prova por ela querida, bem como que a determinação da decisão embargada não está de acordo com o que dispõe o CPC. Sem razão. A única requerente da prova foi a parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, o art. 95 do CPC dispõe claramente que a parte que solicitou a prova técnica deve adiantar o valor dos honorários: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso de beneficiário da justiça gratuita, certo que este não possui condições de adiantar o valor. Assim, os honorários serão pagos ao final do processo, seja pelo vencido (requerido) que deve arcar com as custas e despesas processuais (ônus sucumbenciais), seja pelo Estado, quando o beneficiário da justiça gratuita for o vencido. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELAS PARTES. PLEITO DE REFORMA. PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO PELO VENCIDO OU PELO ESTADO, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051234-68.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.12.2021) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 1. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA O PAGAMENTO PELAS DESPESAS DA PERÍCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (CPC, ART. 95, CAPUT). ENTRETANTO, AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 1º, INCISO VI). PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDA PELA AUTORA QUE DEVERÁ SER PAGA AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL E COMPLETO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. PRECEDENTES. CÓPIA DIGITALIZADA CONSTANTE NOS AUTOS QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE E VERACIDADE IMPUGNADA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022075-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021) Assim, inexiste qualquer vício na decisão embargada, considerando que a fixação do pagamento dos honorários pericias foi determinada em consonância com o CPC e os entendimentos jurisprudenciais. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. Cumpra-se no que pertinente a decisão de evento 58.1. 5. Ainda, no prazo de 15 dias, o requerido deverá depositar em Cartório os documentos originais em discussão, a fim de possibilitar a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:34
Indeferimento
06/05/2022, 17:00
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:07
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 10:09
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A (evento 66), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:00
Julgamento em Diligência
10/03/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 10:12
Documento (Certidão)
10/03/2022, 10:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:23
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:28
Confirmada
04/02/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES DECISÃO 1. Ao evento 44.1 foi saneado o feito e deferida a inversão do ônus da prova, sendo oportunizado prova para que a parte ré retificasse as provas que pretendem produzir. Ambos os requeridos postularam a produção da prova oral (evento 49.1 e 50.1). A parte autora solicitou prazo para apresentação das provas, considerando que o advogado Gerci contraiu SARS-CoV-2 em 11/08/2021 (evento 57.1). 2. Indefiro o pedido de mov. 57.1, uma vez que apesar de o causídico Gerci ter positivado para a Covid-19, certo que a autora encontra-se representada por outros advogados, o que possibilitaria o cumprimento do prazo. Outrossim, nenhum prejuízo será gerado, considerado que será analisado o pedido de provas apresentado ao mov. 40.1, bem como que a abertura do prazo foi para a parte requerida. 3. Assim, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial grafotécnica; b) oitiva de testemunhas (mov. 40.1); c) depoimento pessoal da autora. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes da parte ré, uma vez que a prova em questão não terá o condão de elucidar os pontos controversos da demanda, de modo que não se mostra necessária e pertinente para o deslinde do feito. 4. Nomeio para funcionar como perita desse Juízo, Bruno Tadeu Curi Silva ((43) 9 9994.9701 / (43) 33348.5333/ e-mail: [email protected]). Caso esta não aceite o encargo, deixo nomeada desde já Carla Cristina Steffen ((45)99677988/e-mail: [email protected]). 4.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 6. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 300,00), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 7. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.4. Transcorrido o prazo do item ‘7’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 8. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 9. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. 10. Oportunamente será designado audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
04/02/2022, 00:00
Confirmada
03/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:14
Perito
02/02/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 10:19
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:58
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:25
Confirmada
24/08/2021, 00:13
Confirmada
24/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:15
Confirmada
16/08/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035783-71.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035783-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.624,00 Autor(s): LOUIR LOPES DE MEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. MT PERES INFORMAÇÕES DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, materiais e pedido de repetição de indébito que LOUIR LOPES DE MEIRA, move em face de MT PERES INFORMAÇOES e BANCO PAN S.A. Os requeridos apresentaram contestação ao mov. 16.1 e 23.8. Houve impugnação às contestações ao mov. 29.1 e 30.1. Intimadas às partes para se manifestarem quanto à produção de prova (evento 32.1), a parte autora postulou o depoimento pessoal dos representantes das requeridas, testemunhal e prova grafotécnica (evento 31.1/40), o requerido Banco Pan pugnou pelo depoimento pessoal da autora (evento 39.1) e o réu MT Peres manteve-se inerte (evento 42.0). Vistos etc. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o Banco Pan alegou as seguintes preliminares: 3.1. Falta de interesse processual: O requerido sustenta que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos, como tentativa de evitar o litígio. O interesse de agir refere-se como a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demanda. Sobre o tema Daniel Amorim Assumpção Neves assim leciona: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (Manual de Direito Processual Civil, 2016). Nesse sentido, a parte autora sustenta que não pactuou o contrato de empréstimo consignado, portanto verifica-se que eventual procedência da demanda seria capaz de melhorar sua situação fática ao ser declarada a inexistência de débito. No mais, O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, traz a Carta Magna, como garantia fundamental o princípio da “inafastabilidade do Poder Judiciário”, ou também conhecido como princípio da “proteção judiciária”, através do qual se garante que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão pode e deve ser apreciada pelo Judiciário. Consequentemente, a via administrativa não é pressuposto necessário para se adentrar na via judicial, tendo a parte autora livre escolha de ajuizar de imediato o pedido perante o Poder Judiciário no momento que se sentir lesada. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 3.2. Da impugnação da gratuidade de justiça: A simples afirmação de possibilidade é insuficiente para elidir o benefício já concedido, ou demonstrar capacidade financeira em suportar as despesas do processo. Cumpre mencionar que a quantidade e os valores de empréstimos realizados pela autora, por si só, não são suficientes para comprovar a aptidão financeira para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Outrossim, cabia a parte impugnante comprovar a possibilidade de o postulante arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, bem como comprovar que deixou de existir a situação econômica que ensejou a concessão do benefício, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.REQUERIMENTO. QUALQUER FASE DA LIDE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PRESUNÇÃO DE POBREZA. AFASTAMENTO POR PROVAS INEQUÍVOCAS NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a procedência do pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve o impugnante comprovar, por meio de prova inequívoca, a capacidade financeira daquela que requer a benesse legal. Não logrando êxito na prova, impõe- se a improcedência do pedido de impugnação. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1469040-7 - Terra Rica - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Posto isto, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) Falha na prestação de serviço do réu Banco Pan; b) Responsabilidade do correspondente bancário pelos danos noticiados na exordial; c) Extensão dos danos; d) Veracidade da assinatura da autora no contrato apresentado pelo Banco; e) Validade/regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição ré. 6. Da inversão do ônus da prova: A parte autora, pugna pela aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, pois a atividade exercida pela parte requerida efetivamente é de fornecedora de serviços, devendo assim ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Insta anotar que a autora, independentemente do fato de ter ou não vínculo jurídico com as requeridas, é pessoa física e, via de consequência, consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 17, do CDC (Lei n. 8.078/90). Com efeito, o art. 17, do CDC, prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção daquela legislação aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas do evento danoso decorrente dessa relação. Outrossim, e examinada a situação dos autos, a conclusão que se impõe é a de que é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, que, assim, dispõe: “São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora perante as rés, que possuem todas as informações e conhecimentos da forma que foi realizado o contrato em questão. Diante disso, possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, bem como a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa pelo consumidor (inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), ante a hipossuficiência técnica da parte autora. No entanto, não a desobriga de demonstrar nos autos provas de seu direito, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Posto isto, o ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens (a), (b) e (c) e da parte ré quanto aos itens (d) e (e). 7. Diante do deferimento da inversão do ônus da prova, a fim de evitar qualquer nulidade por cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida, no prazo de 05 dias, para, querendo, ratificar eventuais provas que pretendem produzir, especificadamente se possui interesse na prova pericial. 8. Após, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 09:58
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:58
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:47
Confirmada
17/04/2021, 00:11
Confirmada
17/04/2021, 00:11
Confirmada
07/04/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 20:45
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:48
Confirmada
14/03/2021, 00:40
Confirmada
14/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:48
Petição (Contestação)
03/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 13:21
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 15:24
Confirmada
22/12/2020, 16:38
Petição (Contestação)
18/12/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:29
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:46
Confirmada
07/12/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)