Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001029-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-06.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Dos Santos Oliveira Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA S.A. (mov. 100.1), em face da sentença de mov. 96.1, nos quais alega a ocorrência de contradição, uma vez que a sentença determinou a repetição do indébito com a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contudo, alega que os consectários legais devem ser atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic. Ademais, requereu a habilitação do Banco Votorantim S.A. no polo passivo da demanda, uma vez que este é sucessor da empresa requerida. Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 108.1). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. No mais, permanece a sentença como lançada. 5. Habilite-se Banco Votorantim S.A. no polo passivo. 6. Anoto a interposição do recurso de apelação (evento 103.1). 6.1. Intime-se a parte apelada, se houver constituído advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do CPC). 6.2. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §2º do CPC). 6.3. Caso, nas contrarrazões, sejam suscitadas questões decididas nos autos e que não passíveis de agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC. 6.4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:34
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001029-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-06.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Dos Santos Oliveira Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA (evento 100), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:01
Julgamento em Diligência
10/03/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 11:16
Documento (Certidão)
10/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:35
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 11:20
Confirmada
03/02/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001029-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-06.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Dos Santos Oliveira Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maria dos Santos em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que: (a) firmou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas; (b) conseguiu pagar 15 parcelas, no entanto, devido a fatos supervenientes perdeu parte substancial de sua renda familiar e está impossibilitada de pagar as demais; (c) a solução para quitar o saldo devedor é readequar as cláusulas e dilatar o prazo de pagamento, com fundamento na teoria da imprevisão; (d) o contrato deve ser revisado, afastando as abusividades como taxa de juros acima da média de mercado, capitalização diária de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifa de cobrança, tarifa de contratação, tarifa de análise de crédito, tarifa de emissão de carnê e tarifa de abertura de crédito; (e) contratou seguro de proteção financeira e faz jus à quitação do saldo devedor. Pugnou pela aplicação da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Liminarmente, requereu que a ré fosse impedida de promover a busca e apreensão do veículo e a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como autorização para depósito das parcelas no valor que entende devido. No mérito, requereu a total procedência da ação para revisar o contrato de financiamento e expurgar as cláusulas abusivas, repetindo o valor indevido. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14, 10, 14 e 17). Recebida a inicial com concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 12) e indeferimento da tutela provisória de urgência (mov. 20). A ré contestou no mov. 27, aventando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu, em suma, que todas as cobranças são lícitas e estão devidamente previstas no contrato. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 27.2/26.6). No mov. 42, foi proferida decisão afastando a preliminar de ilegitimidade arguida pela BV Financeira, mas reconhecendo o litisconsórcio necessário em relação à seguradora BNP Paribas Cardif. No mov. 58, foi acostado comprovante de citação da seguradora e decretada sua revelia no mov. 77. A autora e o Banco Votorantin S.A, atual denominação da BV Financeira, requereram o julgamento antecipado (movs. 81 e 84). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento com repetição do indébito. 2.1. Inépcia da inicial e ausência de interesse de agir Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora discriminou as obrigações que pretende converter e quantificou o valor que entende indevido, conforme cálculo de mov. 1.11. Desse modo, cumpriu com os requisitos do art. 330, §2º do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Outrossim, ao consumidor é facultado rever em juízo as cláusulas que entende ser desproporcionais ou abusivas (art. 6º, inciso V, do CDC), pelo que não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito Considerando que não há necessidade e nem pedido de produção de provas, é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A demanda versa sobre a revisão de contrato de concessão de crédito bancário à autora, para utilização como destinatário final – aquisição de veículo. Logo, deve ser discutido à luz da legislação consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC e Súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: CDC - Art. 3º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. STJ – Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que as partes dispensaram a produção de provas e os temas debatidos se encontram pacificados nos Tribunais superiores, a providência se torna irrelevante, ante a carência de qualquer efeito prático nos autos. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova. Partindo de tais premissas, passo ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. Do seguro de proteção financeira A autora não demonstrou fazer jus ao seguro. Isso porque, as condições do seguro, acostadas no ev. 27.5, demonstram que seriam pagas indenizações de até três parcelas do contrato em caso de desemprego involuntário ou incapacidade física total temporária do segurado, e do saldo devedor do contrato, em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente. In casu, nenhuma das hipóteses foi demonstrada. A autora não comprovou a diminuição da renda familiar e se esta estaria coberta pelo seguro – tal como o desemprego ou a incapacidade temporária. Além disso, a autora não comprova que efetivamente tenha requerido o pagamento de indenização. Em que pese tenha solicitado que a ré apresentasse os protocolos de ligações efetuadas ao SAC, não se insurgiu pelo fato de a ré não ter trazido e, quando intimada para especificar provas, disse que não possuía interesse. Ainda que assim não fosse, faltariam os elementos de prova aqui citados para demonstrar que fazia jus ao seguro. Portanto, improcede a pretensão da autora, inclusive com relação à descaracterização da mora em razão do seguro. Da revisão e dilatação do prazo para pagamento pela Teoria da Imprevisão O autor afirma que a diminuição involuntária de sua renda o impossibilitou de adimplir as parcelas do financiamento. Pretende dar continuidade à relação contratual, mas com o reequilíbrio dos parâmetros originalmente estabelecidos e dilatação do prazo para pagamento. Pois bem. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)”[1]. No entanto, a diminuição da renda ou até mesmo o desemprego involuntário não se insere no conceito de evento imprevisível e extraordinário e não justifica a modificação das cláusulas contratuais, conforme autorizaria o art. 6°, inc. V, do CDC. Tal evento revela-se superveniente contingência da vida que não pode ser transferido à instituição financeira. Nessa acepção: CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL PELO SFH. REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO (ART. 313 CC). ONEROSIDADE EXCESSIVA. PROBLEMAS FINANCEIROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação por meio da qual se persegue a revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH, a retirada de restrições creditícias em nome da autora/mutuária e a suspensão do procedimento de execução extrajudicial de retomada do imóvel objeto do contrato. 2. Nos termos do art. 313 do Código Civil, é lícito ao credor recusar-se a receber prestação diversa da que lhe é devida, de modo que, inexistindo vontade nesse sentido, não há como se lhe impor que altere os termos do contrato sem a configuração, e sequer alegação, de prática abusiva ou ilegal. 3. Em contratos de empréstimo de longa duração, como os de financiamento pelo SFH, há risco de inadimplência por redução salarial ou desemprego, não consistindo tais situações em fatos supervenientes imprevisíveis aptos a justificar a adequação do contrato, à luz da teoria da imprevisão. 4. A alegação de onerosidade excessiva decorrente de problemas financeiros não enseja a aplicação das regras dos artigos 6º, V, do CDC e 317 e 478 do Código Civil, não sendo suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao Princípio do Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: 08033796820154058000, Pacta Sunt Servanda. AC/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2017; PROCESSO: 08075997320154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2016). 5. Apelação improvida. (...). (AResp 1.327.354/SE, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 27/08/2018, DJe: 04/09/2018) Portanto, não sendo a diminuição da renda, por si só, fundamento para a renegociação e revisão contratual, passo à análise de eventual abusividade nas cláusulas. Capitalização de juros e Tabela Price No que diz respeito à capitalização de juros, há entendimento consolidado: STJ. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em tela, a capitalização diária de juros foi expressamente pactuada na cláusula 14.2.1 (mov. 27.2, fl. 02), pelo que não se afigura abusiva nos termos do entendimento jurisprudencial. E sendo permitida a capitalização de juros, também não há ilegalidade na utilização da Tabela Price. Nesse sentido, é exatamente o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 370 DO CPC. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER INFRA PETITA. TABELA PRICE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1013, §3º, III, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO. TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. TABELA PRICE. PEDIDO DE AFASTAMENTO, PORQUE GERA CAPITALIZAÇÃO. ÚNICO ARGUMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL POSSÍVEL. PREJUDICADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA. AUSENTE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024449-42.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 03.04.2020) Sendo assim, não há abusividade a ser reconhecida na cobrança. Taxa de juros remuneratórios A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu quanto aos juros remuneratórios as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, verifico do instrumento contratual que os juros remuneratórios foram expressamente informados, no percentual de 1,69% ao mês e 22,32% ao ano, sendo, portanto, pré-fixados pela instituição e aceitos pela autora quando da assinatura. Outrossim, não há indicativo inequívoco da prática abusiva por parte do banco réu. A autora não justificou qual seria a discrepância da taxa pactuada em relação à média, muito menos trouxe indício de que a oferta teria sido o percentual de 0,99% ao mês, já que assinou o contrato nos termos descritos acima. Pelo contrário, em consulta à Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, acostada pela própria autora no mov. 1.9, verifica-se que a taxa média anual em novembro de 2018 era de 21,68%, ou seja, muito próxima à do contrato. Assim, não havendo desconhecimento ou abusividade comprovadas, a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida conforme aplicada pela instituição financeira. Tarifas Tarifa de registro e de cadastro: a incidência de tarifas administrativas deve respeitar as disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou ainda, que exista prévia solicitação e autorização do serviço. Nesse sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E AVALIAÇÃO DE BEM. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO. ILEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. DECISÕES VINCULANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000509-81.2014.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 28.02.2020) Na hipótese dos autos, o valor cobrado a título de registro de contrato foi de R$ 350,00, e de cadastro R$ 659,00, conforme quadro “5 – CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO”. Quanto ao registro de contrato, não há justificativa concreta para que o montante seja considerado abusivo ou excessivamente oneroso em comparação ao valor do crédito. Já no que se refere à tarifa de cadastro, entendo justificável a redução. Como já dito, não se desconhece que a cobrança da mencionada tarifa, destinada à confecção de cadastro para início de relacionamento cliente-empresa, é possível. Entretanto, reputando valor exarcebado aplicado à tarifa, este deve ser reduzido. (Lei 9.613/98, art. 10-A e Resolução 3919/2010; STJ REsp 1.251.331/RS). O valor de R$ 659,00 corresponde aproximadamente ao valor de uma parcela do financiamento e não parece razoável considerando o valor do contrato. Além disso, não foi demonstrado que a realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de outros dados cadastrais alcance essa monta. Em hipótese similar, já julgou o E.TJSP: Cédula de crédito bancário – Restituição em dobro de valores – Cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação do bem – Pactuação válida – Valor da cobrança da tarifa de cadastro abusivo, no caso específico, considerando o valor mutuado – Custos com serviços de terceiros e com o registro do contrato – Abusividade no repasse ao consumidor – Restituição das quantias cobradas de forma simples – Procedência, em parte – Apelação provida, em parte. (TJSP; Apelação Cível 3001099-28.2013.8.26.0218; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016) Sendo assim, entendo justo e proporcional a redução de 50% do valor estabelecido, fixando a tarifa em R$ 329,50. Da tarifa de avaliação de bem: a autora questiona a cobrança da tarifa, uma vez que não há prova da efetiva prestação do serviço. De fato, não há no contrato a discriminação de como ocorreria tal avaliação e a instituição financeira não trouxe provas de que esse serviço efetivamente foi prestado ao consumidor – a exemplo de um laudo de avaliação -, fato que lhe competia. Portanto, deve ser declarada abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e orientação sedimentada no REsp. n. 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), cuja tese firmada é a seguinte: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Confira-se, ainda, a aplicação do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A 12 (DOZE) MESES. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. CONTRATO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N.3.518/2007. INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO. SÚMULA Nº 566 DO STJ.REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO. TESES FIXADAS NO RESP Nº 1.578.533/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. À luz do ordenamento jurídico vigente, a capitalização de juros é lícita nos contratos firmados pelas instituições financeiras, desde que previamente pactuada com o consumidor, sendo suficiente para caracterizar o pacto a cobrança de percentual de juros anuais superior ao duodécuplo do percentual de juros mensais. Súmulas 539 e 541 do STJ.2. A cobrança da Tarifa de Cadastro em uma única oportunidade, no início do relacionamento entre instituição financeira e consumidor, não é ilegal.Súmula 566 do STJ. 3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento com o registro de contrato, ressalvadas as situações de abusividade por serviço não prestado e o controle da onerosidade excessiva.4. São abusivas as cláusulas que preveem a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros e tarifa de avaliação do bem, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018) Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê: não foram cobradas. Pedido extremamente genérico. Comissão de permanência A autora afirma que é abusiva a cobrança de comissão de permanência e multa de forma cumulada. E de fato é, nos termos da Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No entanto, no caso dos autos, sequer há previsão em contrato ou demonstração de efetiva cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento. Sendo assim, não prospera o pedido. Da repetição do indébito Constatada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem, assim como a necessidade de redução da tarifa de cadastro em 50%, os valores devem ser restituídos de forma simples à parte autora, autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO em face do Banco Votorantin S/A, para reconhecer a abusividade da: (a) “tarifa de avaliação do bem”, de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), condenando o réu à devolução simples; (b) “tarifa de cadastro” no valor originalmente estabelecido, reduzindo-a em 50%, de modo que cabe ao banco a devolução de R$ 329,50 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), de forma simples. As quantias deverão ser corrigidas a partir do desembolso (considerando que diluído nas parcelas), pela média do INPC/IGP-DI e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da ré, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do Banco Votorantin S/A, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC, observado o valor irrisório da condenação. Contudo, as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3° do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A condenação não se estende à BNP Paribas Cardif, uma vez que sua responsabilidade se restringia ao seguro. Da mesma forma, não são devidos honorários de sucumbência, uma vez que a parte não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:44
Procedência em Parte
01/02/2022, 19:38
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:13
Confirmada
13/08/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:27
Confirmada
03/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2021, 14:13
Confirmada
31/07/2021, 12:37
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:16
Confirmada
03/07/2021, 00:13
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:05
Confirmada
23/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001029-06.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-06.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Dos Santos Oliveira Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Devidamente citada (mov. 58.1) a parte ré BNP deixou de apresentar contestação (mov. 59.1), oportunidade em que o autor pugnou pela aplicação da revelia. 2. Considerando que o réu foi devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal (art. 335, do CPC), decreto a sua revelia, conforme art. 344. Contudo, considerando que há pluralidade de réus, tendo um deles apresentado contestação, a revelia não produzirá efeitos (art. 345, I, do CPC). Ademais, importa salientar que a revelia não conduz necessariamente a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie. Para ilustrar, o paradigmático precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO. A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.- Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa.- Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223). 3. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes representadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. No caso de requerimento de prova oral, deverão desde já apresentar rol de testemunha para fins de otimização da pauta de audiência. 4. Caso as partes permaneçam inertes, não especifiquem provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, desde já declaro encerrada a instrução. 4.1. Contado e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de junho de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:18
Decretação de revelia
21/06/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 10:06
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:20
Confirmada
16/02/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:05
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:05
Confirmada
06/02/2021, 00:10
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:30
Confirmada
27/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 18:15
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:08
Confirmada
29/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:17
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:36
Documento (Certidão)
21/10/2020, 11:27
Documento (Certidão)
17/09/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 18:43
Ato ordinatório
17/09/2020, 18:38
Documento (Certidão)
14/09/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:03
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:48
Indeferimento
08/07/2020, 17:41
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:26
Recebimento
18/05/2020, 11:11
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:08
Petição (Contestação)
18/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:05
Liminar
20/02/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:52
Mero expediente
04/02/2020, 12:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)