Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:49
Confirmada
29/01/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 19:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 19:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 14:03
Ato ordinatório
23/01/2026, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2026, 12:33
Documento (Certidão)
23/01/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA INDEFIRO o pedido de Mov. 166.1, haja vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036, CPC), “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190 /STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (...) (STJ REsp n.º 1.144.687/RS – Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Seção 0J. 12.05.2010 – DJ. 21.05.2010) (destaquei). No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIA LÍCITA. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1054. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES APENAS À CITAÇÃO POSTAL. HIPÓTESE DIVERSA À DOS AUTOS. PRECEDENTE (TEMA 1054) QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0080445-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2023) (destaquei). Acerca do tema, a Corregedoria-Geral da Justiça, no procedimento SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, por meio do despacho nº 11608127, fixou a orientação de que “O ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais”. Contudo, a despeito do adiantamento das despesas, tem-se que o respectivo repasse somente será realizado após o cumprimento da diligencia, conforme Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024: “Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência.” 2. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas de condução devidas ao Oficial de Justiça. 3. Cumprida a diligência acima, expeça-se mandado de constatação. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 18 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:13
Confirmada
12/09/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:47
Indeferimento
18/08/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:13
Confirmada
24/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
Vistos. 1. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido à Mov. 160.1. 2. Cumprido o mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 25 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
deferimento
26/03/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:39
Documento (Ofício)
06/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1. Reputa-se válida a intimação realizada à parte executada (mov.150.1), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos à mov.131.1, com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim decorrigir contradição de que padece a decisão recorrida (mov.125.1), que passa a contar com a seguinte redação: “Vistos e etc. DEFIRO o pedido de mov.125.1. Proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos, intimando-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias na sequência. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 06 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:38
Confirmada
01/11/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1. Tendo em conta que a renúncia veio desacompanhada de prova de comunicação ao executado (art.112, do CPC) intime-se a pessoalmente a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o que determinado à mov.143.1 e constituir novo procurador. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 07 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
07/08/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2024, 17:04
Confirmada
16/04/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração de Mov. 131.1, conforme estabelecido no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 09 de abril de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:50
Julgamento em Diligência
10/04/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 13:27
Recebimento
30/01/2024, 15:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
30/01/2024, 15:47
Remessa
19/01/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/11/2023, 16:45
Documento (Acórdão)
29/11/2023, 16:45
Recebimento
29/11/2023, 12:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Confirmada
20/11/2023, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 15:22
Confirmada
14/11/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1. À seq. 123.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) (1), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). 2. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq. 1.2 a 1.21), indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15. 2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos. 3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente. 4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5. A essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados – na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores – sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. 17. Recurso especial provido”.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:17
Indeferimento
20/10/2023, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:07
Confirmada
05/10/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 115.1. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que dê seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado do crédito, com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2023, 17:44
Mero expediente
23/06/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:10
Confirmada
15/06/2023, 17:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:42
Confirmada
31/05/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF, nos moldes requeridos à seq. 100.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, ao exequente para que dê seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado do crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:30
Mero expediente
24/05/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:19
Confirmada
27/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:12
Confirmada
26/04/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:12
Confirmada
25/04/2023, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 17:15
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1. Primeiramente, certifique-se qual o valor penhorado à seq. 22.1/22.4, após o desbloqueio determinado à seq. 24.1. 2. Após, porque decorrido o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, defiro a conversão em renda dos valores penhorados à seq. 22.1/22.4, conforme requerido à seq. 77.1. 3. Com a transferência de valores, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que for de seu interesse, apresentando o valor atualizado do crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:12
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:57
deferimento
13/04/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:27
Confirmada
26/01/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:42
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:00
Confirmada
06/12/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 2. Esclareça a parte executada, em 05 (cinco) dias, se pretende se utilizar dos valores penhorados para quitação parcial do débito. 3. Positivado, proceda-se a sua conversão em renda em favor da Fazenda exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias posterior à conversão, informar o valor atualizado da dívida com os devidos abatimentos. 4. Negativado, os valores permanecerão em depósito judicial, garantindo o adimplemento da dívida. 5. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:26
Mero expediente
26/11/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 21:34
Confirmada
22/11/2022, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:37
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Confirmada
25/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 22:13
Confirmada
12/07/2022, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054019-58.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$327.158,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ER-BR - ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de ER-BR -ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, também qualificada. Através de advogada regularmente constituída, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade à seq. 18.1, sustentando, em resumo, que: a) o crédito executado se encontra parcialmente prescrito, eis que, com exceção da CDA de nº 3344089-8, que data de 2021, as demais remontam aos anos de 2012 e 2013; b) precisa pagar sua folha de funcionários, mas suas contas se encontram bloqueadas; c) não consegue, em razão do bloqueio, adimplir o parcelamento. Requereu, com isso, a liberação dos valores bloqueados, com a declaração de prescrição e consequente extinção da execução, dada a satisfação da dívida representada pela CDA de nº 3344089-8. À seq. 21.1 foi determinada a suspensão da ordem de repetição automática via sistema SISBAJUD, determinando-se, à seq. 24, o desbloqueio do valor de R$ 41.370,26. À seq. 32.1 a executada requereu o desbloqueio das demais contas bancárias. Através da decisão de seq. 35, deu-se por prejudicado o pleito de seq. 32.1. O exequente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento à seq. 44.1, juntando documentos (seq. 44.2/44.4). À seq. 46.1, o exequente se manifestou sobre a Objeção, alegando, em suma, que: a) o crédito exequendo teve origem em GIA’s/ICMS referente aos exercícios 12/2011 a 12/2014, deixando a executada de informar que as dívidas estavam parceladas até o dia 02 de setembro de 2021; b) não houve a alegada prescrição. Requereu, com isso, a rejeição dos pedidos formulados no incidente. À seq. 51.1 o exequente requereu a continuidade dos atos executórios, com novas buscas de patrimônio penhorável. 2. Lance-se sigilo médio sobre a documentação anexada à seq. 18.3/18.8 (extratos bancários e extratos mensais de pagamento de funcionários). 3. Não assiste razão à excipiente quando defende a prescrição dos créditos executados. As CDA’s que instruem a exordial se embasam nas GIA’s de ICMS referentes ao período de 12/2011 a 12/2014 (seq. 1.2/1.20). Todas as dívidas, não obstante, foram parceladas, com rescisão do TAP N. 87151433 em 02/09/2021, conforme se vê das respectivas CDA’s (seq. 1.2/1.21). Logo, não há que se falar em prescrição, vez que o parcelamento suspendeu a exigibilidade dos créditos (CTN, art. 151, inciso VI), obstando a execução. 4. O pleito de desbloqueio do valor necessário ao pagamento dos funcionários já foi analisado e deferido à seq. 24.1. É de se indeferir, outrossim, a liberação decorrente da intenção de novo parcelamento. Primeiro, porque não há notícias da adesão da executada; segundo porque, quando realizada a constrição, o crédito era plenamente exigível. 5. Rejeito, com isso, os pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade (seq. 18.1). 6. Intime-se a parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 7. Se decorrido in albis o prazo de item “6”, tornem-me conclusos para análise do pleito de seq. 51.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:51
Exceção de pré-executividade
04/07/2022, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 01:06
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:01
Confirmada
21/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ad cautelam, aguarde-se por 10 (dez) dias eventuais notícias acerca dos efeitos em que o inconformismo recursal será recebido. 3. Após, conclusos, inclusive para análise da Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:50
Mero expediente
10/03/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:33
Confirmada
04/03/2022, 15:30
Confirmada
04/03/2022, 00:12
Confirmada
04/03/2022, 00:12
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:49
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 1. Conforme certificado à seq. 33.1, já houve o cumprimento da ordem de desbloqueio, determinada à seq. 24.1, restando cancelada a função de reiteração de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Destarte, resta prejudicado o requerimento de seq. 32.1. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente sobre o incidente de seq. 18. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:12
Outras Decisões
23/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:20
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:38
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:57
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:57
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:57
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o exposto pela parte executada (evento 18), e considerando que restou comprovado o adiantamento salarial a ser realizado pela empresa aos seus funcionários e, ainda, se levado em conta que a ordem de bloqueio ‘zerou’ as contas da empresa executada, o que certamente comprometerá as atividades da empresa executada, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 41.370,26 - referente à folha de pagamento -, pelo sistema ou por alvará. Todos os demais valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Providencie a Secretaria. 2. No mais, intime-se o Estado do Paraná para, em 25 dias, manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade de evento 18. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 1. Conforme verifico do detalhamento anexado no evento 19.2, ainda não retornou o resultado completo da diligência realizada pelo sistema SISBAJUD, que, por condições sistêmicas, somente disponibiliza para consulta o demonstrativo dos bloqueios no prazo aproximado de 72 horas úteis. Portanto, aguarde-se o retorno do resultado. Todavia, considerando os argumentos apresentados no evento 18, em especial a informação do possível bloqueio total realizado em uma das contas da parte executada, determino a imediata suspensão da ordem de repetição automática pelo sistema SISBAJUD. 2. Após, o retorno do resultado completo da ordem de bloqueio, encaminhe-se o feito à conclusão, com urgência. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, a “reiteração automática de ordens de bloqueio” por 30 (trinta) dias. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem. 2.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 2.3. Expeça-se, após, mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/12/2021, 00:00
deferimento
30/11/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:03
Confirmada
12/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054019-58.2021.8.16.0014 1. Cite-se na forma requerida, observados os arts. 7º e 8° da Lei n. 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada pela exequente, que deverá ser atualizada monetariamente e acompanhada das custas processuais e honorários advocatícios ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 3. Se parte executada for citada nos termos do item 1, mas não se manifestar sobre o pagamento ou parcelamento e, ainda, deixar de oferecer bens à penhora dentro do prazo legal, cumpram-se sucessivamente as normas contidas na Portaria 01/2019, relativamente à pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, por Oficial de Justiça, RENAJUD e INFOJUD. Quando do cumprimento dos mandados de penhora, observe-se o contido no art. 212, §2º, do CPC/15. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC/15; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)