Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051260-49.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$97.088,79 Exequente(s): GISELY DE OLIVEIRA FERRAZ José Conceição Bueno MIRIAM OLIVIA KNOPIK FERRAZ ESPÓLIO DE RUBENS DE OLIVEIRA FERRAZ RUBENS OLIVEIRA FERRAZ JUNIOR Executado(s): ESPÓLIO DE ODETE ANTONIO STRANO DECISÃO I. Chamo o feito à ordem. II. Conforme mov. 442.2, a situação registral do imóvel objeto do pleito de adjudicação (matrícula nº 31.323 do 1º CRI de Curitiba): R-10 – VENDA de CRISTIANO TRUYLIO NERI e CLAUDIA ASSUNÇÃO NERI a ora devedora ODETE ANTONIO STRANO. R-11 – PENHORA do imóvel por estes autos de nº 0051260-49.2010.8.16.0001 em junho de 2012. R-12 – DOAÇÃO a título gratuito do imóvel por ODETE em proveito de ALERCIO DIVONZIR KORZENIOWSKI, fazendo-se constar pleno conhecimento da penhora. R-13 – VENDA do imóvel por ALERCIO a REGINA BERNADETE D’AVILA, também constando plena ciência da penhora. III. A atual proprietária registral do bem está devidamente habilitada perante estes autos, já tendo apresentado oposição ao pedido de fraude, conforme mov. 323. IV. Verifico, porém, nulidade no que toca a falta de intimação/citação de ALAERCIO nestes autos. Compulsando o feito, o autor teria afirmado o cumprimento da medida considerando o recebimento ao mov. 264.1 e o item 2.8.1.4 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, conforme mov. 269.1. A questão, desde então, nunca foi apreciada. V. Indefiro o pedido de se considerar escorreita a intimação de ref. 264.1 como regular. Inexiste prova anterior de que o endereço efetivamente pertenceria ao intimando. Não bastasse, a carta foi recebida por terceiro além do intimando, não se caracterizando ato pessoal, conforme assinatura de “JEEN FELIPE LEHMANN. O recebimento da intimação por terceiro não é respaldada pelo Código de Normas como defendido pelo exequente, sendo que a aplicação de presunção de validade depende da alteração de endereço previamente conhecido em casos de falta de comunicação, conforme art. 274, parágrafo único do CPC. VI. Frise-se, que o caso ora discutido é de fraude à execução (art. 792, III do CPC) e que ocorreram duas transferências do bem (doação e venda) sendo necessário intimar ambos os adquirentes na forma do art. 792, §4º do CPC. VII. Intime-se a parte exequente, no prazo recursal de 15 (quinze) dias. VIII. Desde já, defiro: a) a expedição de nova carta de intimação do terceiro adquirente ALERCIO DIVONZIR KORZENIOWSKI perante o mesmo endereço (mov. 264.1), no prazo de 15 (quinze) dias. b) a expedição de carta precatória direcionada ao endereço de mov. 264 para tentativa de intimação pessoal, considerando a frustração da intimação postal. c) a intimação de ALERCIO perante novo endereço que eventualmente seja de conhecimento da parte autora ou demais interessados, mediante carta ou mandado, conforme for requerido. IX. Sem prejuízo, considerando que o chamamento de todos os interessados à declaração de fraude à execução ainda está pendente, é de se evitar a posterior ocorrência de nulidade considerando possível falta de intimação de interessados desconhecidos. X. Para tanto, expeça-se intimação a EVENTUAIS OCUPANTES do imóvel objeto do pedido de adjudicação (mov. 442.2) a fim de tomarem conhecimento da presente execução e do pedido de decretação de fraude à execução e adjudicação do bem em proveito do exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. XI. Realizadas estas intimações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de decretação de fraude à execução e adjudicação do imóvel. XII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito