Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMITAL LTDA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:40
Confirmada
11/07/2025, 00:31
Confirmada
11/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMITAL LTDA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:40
Confirmada
11/07/2025, 00:31
Confirmada
11/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:35
Confirmada
30/06/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2025, 13:44
Confirmada
16/02/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:10
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/02/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000275-68.2005.8.16.0125 A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 31 de julho de 2024. Bruna Greggio Magistrada
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:13
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 13:34
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 14:31
Por decisão judicial
19/03/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:44
Trânsito em julgado
27/02/2024, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 17:53
Por decisão judicial
28/11/2023, 07:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:13
Confirmada
06/11/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
30/09/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Confirmada
19/08/2023, 00:18
Confirmada
19/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000275-68.2005.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-68.2005.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.064,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DOMINGOS MACHADO INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMITAL LTDA SENTENÇA Preliminarmente, quanto a prescrição intercorrente, destaca-se o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo aprovando as seguintes teses (REsp n. 1.340.553): 1ª Tese: (a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (b) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (c) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2ª Tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Em análise dos autos, verifica-se que os autos se arrastaram por mais de 18 anos sem efetividade da execução. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens até a data em que decorreu o prazo (Lei n. 6.380/80, art. 40, §4º). Comprovado o decurso do prazo superior a cinco anos, sem que o exequente tenha trazido aos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é concluir que a prescrição intercorrente, de fato, restou configurada. Pelas razões supra, a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição se impõe.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte executada, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 19:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/08/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2023, 00:45
Por decisão judicial
01/05/2023, 18:34
Documento (Certidão)
01/05/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:10
Confirmada
02/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:42
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:13
Confirmada
14/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:12
Confirmada
10/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:51
Confirmada
04/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:42
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:14
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000275-68.2005.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-68.2005.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.064,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Vicente Machado, S/N - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-260 Executado(s): DOMINGOS MACHADO (CPF/CNPJ: 424.452.309-00) Rua Getúlio Vargas, 1367 - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMITAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) km 01, 158 lATICINIOS PALMITAL - COLONIA PIQUIRI - PALMITAL/PR 1. Uma vez comprovada a propriedade do(a) devedor(a) sobre os imóveis descritos nas matrículas apresentadas nos autos (seqs. 167 e 170), defiro a penhora pretendida pela parte exequente (seq. 195). 1.1. A penhora deverá ser formalizada por termo nos autos (art. 838 do CPC). 1.2. O Oficial de Justiça deverá entregar contrafé e cópia do termo de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, inciso IV, da LEF, ao Cartório de Registro de Imóveis no qual estiver registrado o imóvel em questão (art. 14, inciso I, da LEF). 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor e seu cônjuge (art. 842 do CPC). 2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação da penhora deverá ser realizada na pessoa do procurador (art. 841, §1º, do CPC). 2.2. Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, do CPC). 2.3. Encaminhe-se o termo de penhora ao Depositário Público para os fins do art. 107 do Código de Normas da CGJ-TJPR. 3. Efetivada a penhora, à vista da certidão de seq. 190, intime-se a Fazenda Pública exequente para que se manifeste acerca da necessidade de nomeação de perito avaliador nos autos, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. 4. Após, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:58
Confirmada
10/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000275-68.2005.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-68.2005.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.064,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Vicente Machado, S/N - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-260 Executado(s): DOMINGOS MACHADO (CPF/CNPJ: 424.452.309-00) Rua Getúlio Vargas, 1367 - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMITAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) km 01, 158 lATICINIOS PALMITAL - COLONIA PIQUIRI - PALMITAL/PR 1. À vista do contido na certidão retro, intime-se a Fazenda Pública exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:51
Mero expediente
22/09/2021, 19:35
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:02
Documento (Certidão)
03/07/2021, 13:11
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:32
Confirmada
02/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:46
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:29
Confirmada
02/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:18
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Confirmada
27/02/2021, 00:18
Ato ordinatório
26/02/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:47
Confirmada
22/02/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:48
Movimentação processual
08/01/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:15
Confirmada
06/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:21
Documento (Decisão)
20/05/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:00
Ato ordinatório
02/04/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2020, 17:02
Confirmada
28/01/2020, 17:31
Expedida/Certificada
28/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 21:32
Ato ordinatório
25/11/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:44
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 15:06
Documento (Certidão)
09/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 17:53
Ato ordinatório
05/07/2019, 21:29
deferimento
05/07/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2019, 00:50
Por decisão judicial
07/05/2019, 16:28
Documento (Certidão)
07/05/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:26
Documento (Certidão)
22/02/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:02
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:24
deferimento
09/08/2018, 21:27
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 15:44
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2018, 00:55
Por decisão judicial
24/11/2017, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:23
Por decisão judicial
24/07/2017, 09:07
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 20:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 10:11
Por decisão judicial
11/04/2017, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:43
Por decisão judicial
03/11/2016, 14:15
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2016, 17:57
Mero expediente
22/09/2016, 18:52
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2016, 00:40
Por decisão judicial
12/07/2016, 14:31
Documento (Certidão)
12/07/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 10:42
Ato ordinatório
26/04/2016, 00:38
Por decisão judicial
22/03/2016, 09:06
Ato ordinatório
20/02/2016, 00:14
Apensamento
01/02/2016, 09:36
Por decisão judicial
12/01/2016, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2015, 00:22
Por decisão judicial
10/11/2015, 09:41
Apensamento
07/10/2015, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2015, 00:26
Por decisão judicial
16/07/2015, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 09:41
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
06/07/2015, 17:23
Remessa (em diligência)
01/07/2015, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 17:47
Desapensamento
10/06/2015, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 20:38
Por decisão judicial
30/03/2015, 20:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/03/2015, 18:13
Conclusão (para despacho)
13/03/2015, 21:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2015, 00:06
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
12/12/2014, 14:14
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/12/2014, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 10:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 10:30
Por decisão judicial
07/11/2014, 08:35
Mero expediente
25/07/2014, 11:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2014, 23:26
Documento (Outros documentos)
20/05/2014, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2014, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 10:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2014, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2014, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2014, 10:59
Ato ordinatório
22/01/2014, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 15:45
Remessa (em diligência)
22/06/2013, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)