Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009047-57.2011.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): LUIZ MARIO STELMACH Executado(s): JOAO PEDRO DUDAS DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por LUIZ MARIO STELMACH em face de JOÃO PEDRO DUDAS. Na decisão de seq. 967.1, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS atualizado do executado, sob o fundamento de que a consulta correspondente já teria sido realizada nestes autos, com resultado juntado à seq. 642. À seq. 970.1, a exequente requer a reconsideração da referida decisão, demonstrando que o documento de seq. 642 refere-se, na verdade, à inclusão do executado no Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e não ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistemas de natureza e finalidade distintas. Ainda, às seq. 972.1 e 972.2, a 2ª Vara Cível desta Comarca comunicou a expedição de termo de arresto e a prolação de decisão nos autos nº 0002005-29.2026.8.16.0174, em trâmite perante aquele Juízo, que determinou o arresto executivo, com efetivação por penhora no rosto destes autos, dos direitos creditórios titularizados pelo exequente Luiz Mario Stelmach nesta execução, até o limite do crédito ali exequendo. É a breve síntese. 2 - Reconsidero a decisão de seq. 967.1, tendo em vista que o documento de seq. 642 não corresponde à consulta ao CNIS, mas sim à inclusão do executado no CNIB, sistema de finalidade diversa, não se configurando, portanto, a repetição de diligência já realizada. Defiro a expedição de ofício ao INSS, para apresentação do CNIS atualizado do executado, a fim de viabilizar a localização de vínculo empregatício ou benefícios previdenciários, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. 3 - Anote-se, junto ao sistema, a penhora no rosto dos autos determinada pela 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos nº 0002005-29.2026.8.16.0174, incidente sobre os direitos creditórios titularizados pelo exequente Luiz Mario Stelmach neste processo, até o limite do crédito ali executado. Eventuais valores que vierem a caber ao exequente nestes autos ficam retidos, até o limite informado naquela comunicação, à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 24 de julho de 2026.