Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005057-24.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.178,87 Exequente(s): Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Regional Executado(s): MARLENE KRAMER VIEIRA DE LARA DECISÃO 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL REGIONAL em face de MARLENE KRAMER VIEIRA DE LARA. A exequente, no movimento 479.1, requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0, para localização de bens e direitos da executada. Sustenta que foram realizadas buscas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC e SINESP/INFOSEG, todas sem êxito na identificação de bens passíveis de penhora. É a breve síntese. 2 - O pedido não pode ser acolhido. A consulta ao sistema SNIPER já foi realizada anteriormente nesta execução, conforme movimento 425.1, datado de 11/04/2025. O lapso temporal decorrido desde então, não se mostra suficiente para justificar nova utilização da ferramenta, considerando que o sistema cruza dados de fontes oficiais que, em regra, não sofrem alterações patrimoniais significativas em período tão reduzido. A repetição sistemática de buscas patrimoniais sem que tenha transcorrido prazo razoável configura medida protelatória e incompatível com a economia processual. As ferramentas de investigação patrimonial devem ser utilizadas de forma racional e estratégica, evitando-se consultas reiteradas que apenas prolongam inutilmente o andamento processual sem perspectiva concreta de localização de bens. 3 - A ausência de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis autoriza a suspensão do processo executivo. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". A norma visa evitar a prática de atos processuais inúteis quando não há, no momento, possibilidade de satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo da retomada da execução caso sobrevenha notícia da existência de patrimônio do devedor. Durante o período de suspensão, que será de um ano, suspende-se também o curso da prescrição, nos termos do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. O § 5º do artigo 921 estabelece que "o juiz, depois de ouvida a parte exequente, ordenará o arquivamento dos autos" quando transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. A medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. 4 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no movimento 479.1; b) Ante a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição; c) Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora; d) ADVIRTO que o processo não será desarquivado mediante provocação da exequente exclusivamente para consulta de sistemas informatizados, expedição de ofícios ou outras medidas similares, tendo em vista que todas as diligências ao alcance do Poder Judiciário já foram esgotadas. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer penhora; e) ANOTO que, em conformidade com o disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estipulado, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, e o processo será ARQUIVADO, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 19 de novembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke