Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:28
Confirmada
10/03/2026, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:40
Outras Decisões
10/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:28
Confirmada
10/03/2026, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:40
Outras Decisões
10/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:48
Confirmada
13/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 20:31
Confirmada
30/06/2025, 20:28
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:13
Confirmada
07/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039182-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.227,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE ALIMENTOS APETITOSO - EPP 1. Defiro o pedido formulado (mov. 125.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 09 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2024, 08:45
Confirmada
22/09/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:37
Por decisão judicial
20/09/2024, 15:37
deferimento
09/09/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:07
Confirmada
01/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:22
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
01/02/2024, 12:49
Remessa
29/01/2024, 10:50
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:49
Confirmada
23/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:08
Confirmada
15/06/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039182-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.227,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE ALIMENTOS APETITOSO - EPP 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 103.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:49
Por decisão judicial
13/06/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 Ao exequente, em termos de prosseguimento, com prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:36
Confirmada
07/06/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:56
Mero expediente
06/06/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 95.2. 2. Decorrido, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o valor atual do crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:11
Mero expediente
28/04/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:31
Confirmada
10/04/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF, conforme requerido à seq. 120.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o valor atualizado de seu crédito, já com os devidos abatimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:50
Confirmada
10/03/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 19:45
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:27
Confirmada
06/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:57
Confirmada
13/02/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039182-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.227,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE ALIMENTOS APETITOSO - EPP 1. Porque, ao parcelar o crédito executado (seq. 70.1), a parte executada reconheceu a dívida executada, deixo de conhecer dos embargos declaratórios de seq. 62.1. 2. Esclareça o executado, em 05 (cinco) dias, se pretende se utilizar dos valores penhorados para quitação parcial do débito. 2.1. Positivado, proceda-se a sua conversão em renda em favor da Fazenda exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias posterior à conversão, informar a satisfação da pretensão executória. 2.2. Negativado, os valores permanecerão em depósito judicial, garantindo o adimplemento da dívida. 3. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 4. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:51
Outras Decisões
24/01/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:52
Confirmada
20/10/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 1. Certifique-se se houve a oposição de embargos à execução fiscal (seq. 21.0). 2. Tendo em vista os efeitos infringentes requeridos à seq. 62.1, faculto prévia manifestação da parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
18/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 11:57
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:54
Documento (Acórdão)
17/10/2022, 11:53
Recebimento
30/09/2022, 14:36
Mero expediente
24/09/2022, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:51
Confirmada
05/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039182-95.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.227,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE ALIMENTOS APETITOSO - EPP 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS APETITOSO - EPP, também qualificada. A parte executada, devidamente citada (seq. 10.1) apresentou Exceção de Pré-Executividade à seq. 38.1 sustentando, em síntese, que: a) as CDA´s são títulos ilíquidos e incertos, pois não indicam o valor originário da dívida, do termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; b) não há como identificar o fato que deu origem às CDA´s e se, de fato, não houve o seu pagamento. Requereu, com isso, o reconhecimento da nulidade das CDA´s, com a extinção da execução. Ouvida, manifeste-se contrariamente a exequente à seq. 42.1. É o breve relato. Decido. 2.1. Defende o exequente que as CDA’s omitem a forma de calcular os juros de mora e de aplicar o índice de correção monetária. Na realidade, as CDA’s apontam expressamente que “sobre o valor do crédito tributário inscrito, incidem atualização monetária e juros de acordo com a legislação estadual em vigor, calculadas a partir dos termos iniciais acima descritos”. E, à frente, acrescentam: “N) MULTA - ESTABELECIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 55, PARAGRAFO 1., INCISO I, DA LEI 11580/96. COM APLICACAO DE JUROS DE MORA CALCULADOS NA FORMA DO ARTIGO 38 DA LEI 11.580/ 96, ATUALIZADO PELA LEI 15.610/07”. Sobre a suficiência dos critérios apontados, já se posicionou o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CERTIDÕES ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Nº 6.830/80) E NO ART. 202, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ACOLHIMENTO. CERTIDÕES CONTENDO INFORMAÇÕES ACERCA DA ORIGEM, NATUREZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS, VALORES ORIGINAIS, DATAS DE INSCRIÇÃO E VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CERTIDÕES. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS NA LEGISLAÇÃO INDICADA NA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EMBARGANTE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO LEVA À NULIDADE DA CDA (...)” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1465652-1 - Paranavaí - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 15.03.2016). Consta das CDA´s, ainda, o termo inicial de atualização e de juros do ICMS e da multa aplicada ao caso. 2.2. Ademais, resta claro dos títulos que as dívidas se originaram de ICMS declarado em GIA’s pelo contribuinte, mas inadimplido no prazo regulamentar, conforme se vê dos campos da CDA’s nominados de “REFERÊNCIA” e “DISPOSITIVO LEGAL”, a saber: “A) IMPOSTO - SALDO DEVEDOR DO ICMS DECLARADO NA GIA ACIMA DESCRITA, NAO RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR (ARTIGO 36, COMBINADO COM O ARTIGO 57 CAPUT, DA LEI 11580/96)”. 3.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade. 4. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:59
Exceção de pré-executividade
04/07/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:30
Confirmada
28/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 02:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto (seq. 43.2). Nada a reconsiderar. 2. Ad cautelam, aguarde-se por 10 (dez) dias eventuais notícias acerca dos efeitos em que o inconformismo recursal será recebido. 3. Indefiro, não obstante e desde já, a suspensão requerida na Objeção de Pré-Executividade apresentada à seq. 38.1, vez que, numa exegese sistemática, nem a impugnação, nem os embargos são ordinariamente dotados de efeito suspensivo, máxime quando não garantido integralmente o juízo. 4. Decorrido o prazo do item “2”, tornem-me, inclusive para análise dos requerimentos formulados à seq. 38.1. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 1. Alega o executado que os ativos financeiros atingidos pelo SISBAJUD nestes autos são imprescindíveis para o pagamento de funcionário e fornecedores. A Fazenda exequente, de sua vez, argumenta que não foram apresentados documentos suficientes para a análise da alegação, como “extratos de todas as contas bancárias da empresa, comprovantes de impostos pagos, comprovantes de encargos trabalhistas pagos, comprovantes de créditos e débitos bancários”. 2. Razão assiste ao Estado do Paraná. Na espécie, embora o executado tenha comprovado que possui um alto prejuízo acumulado no ano de 2021 (seq. 26.2), não há indicação clara das receitas auferidas recentemente (extratos de contas bancárias) e quais são efetivamente os encargos trabalhistas pendentes (ex: folha de pagamento de funcionário), o que inviabiliza a apuração da imprescindibilidade do desbloqueio. Destarte, indefiro o levantamento. 3. Ao exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 17:05
Confirmada
13/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:39
Indeferimento
10/02/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 1. Sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 26.1), manifeste-se a Fazenda exequente em 48horas. 2. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/01/2022, 00:00
Confirmada
26/01/2022, 13:56
Mero expediente
26/01/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:36
Confirmada
10/12/2021, 07:20
Ato ordinatório
09/12/2021, 11:35
Ato ordinatório
09/12/2021, 11:34
Ato ordinatório
09/12/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora on-line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, a “reiteração automática de ordens de bloqueio” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem. 2.2. Após, encontrados ou não bens penhoráveis na forma do item "2", expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2.3. A expedição do mandado deverá observar eventuais suspensões determinadas pelos Decretos Judiciários relacionados à COVID19. 3. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/10/2021, 00:00
deferimento
06/10/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:36
Confirmada
20/09/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:11
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:37
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039182-95.2021.8.16.0014 1. Cite-se na forma requerida, observados os arts. 7º e 8° da Lei n. 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada pela exequente, que deverá ser atualizada monetariamente e acompanhada das custas processuais e honorários advocatícios ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 3. Se parte executada for citada nos termos do item 1, mas não se manifestar sobre o pagamento ou parcelamento e, ainda, deixar de oferecer bens à penhora dentro do prazo legal, cumpram-se sucessivamente as normas da Portaria 01/2019, relativamente à pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, por Oficial de Justiça, RENAJUD e INFOJUD. Quando do cumprimento dos mandados de penhora, observe-se o contido no art. 212, §2º, do CPC/15. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC/15; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)