Procedimento Comum CívelInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
AUTO POSTO PETROSAN LTDA.
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO MARCELO PINTO
OAB/PR 35391·CPF·Representa: Autor
LEANDRO LOVATTO CARMINATTI
OAB/PR 44298·CPF·Representa: Autor
ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES
OAB/PR 40687·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GROSS
OAB/PR 41552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/07/2022, 14:13
Documento (Informações)
06/07/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-95.2012.8.16.0014 1. Diante do pagamento da RPV referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor de Gross, Pinto & Carminatti Advogados Associados, para levantamento do saldo mantido na conta judicial n. 50150593-7. Providencie a Secretaria. Sem retenção de imposto de renda, por estar o escritório mencionado inscrito no SIMPLES Nacional, conforme evento 181.2. 2. Nada mais sendo requerido, promovam-se as diligências voltadas ao arquivamento do feito, nos termos da Portaria delegatória de rotinas, observando-se que as custas recaíram sobre a Fazenda Estadual. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 16:01
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:13
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 11:41
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-95.2012.8.16.0014 1. Diante do pagamento da RPV referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor de Gross, Pinto & Carminatti Advogados Associados, para levantamento do saldo mantido na conta judicial n. 50150593-7. Providencie a Secretaria. Sem retenção de imposto de renda, por estar o escritório mencionado inscrito no SIMPLES Nacional, conforme evento 181.2. 2. Nada mais sendo requerido, promovam-se as diligências voltadas ao arquivamento do feito, nos termos da Portaria delegatória de rotinas, observando-se que as custas recaíram sobre a Fazenda Estadual. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 16:01
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:13
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 11:41
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:10
Confirmada
31/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:41
Por decisão judicial
31/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:27
Confirmada
29/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:56
Confirmada
28/03/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-95.2012.8.16.0014 1. Retifique-se a RPV na forma requerida à seq. 188.1. 2. Após, às partes para os fins determinados à seq. 178.1, item “3”. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:47
Confirmada
09/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 08:58
Confirmada
01/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:48
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001062-95.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$33.337,17 Autor(s): Auto Posto Petrosan Ltda. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ 1. Face a concordância do credor (seq. 176.1), acolho os pedidos formulados pela Fazenda executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença para, reconhecendo o excesso de execução apontado pela parte, homologar os cálculos de seq. 168.1. Condeno a exequente/impugnada a arcar com as custas e despesas processuais da impugnação (se houver), além de honorários advocatícios que fixo em favor do Dr. Patrono da impugnante no importe de 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes exequente e executada (CPC, art. 85, §1° e 3°, I). 2. Expeça-se ofício requisitório de obrigação de pequeno valor (RPV), observadas as portarias ordinatórias do Juízo. 3. Sem prejuízo, comprove o Dr. Advogado peticionário (seq. 176.1), em 05 (cinco) dias, ser a pessoa jurídica Gross, Pinto & Carminatti Advogados Associados (instrumento procuratório à seq. 1.2, fl. 09) optante do SIMPLES NACIONAL. 3.1. Após, manifeste-se a Fazenda executada, também em 05 (cinco) dias, sobre eventual dispensa de retenção na forma do art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 765, de 09-08-2007, e inciso XI, do art. 4º, da Instrução Normativa nº 1.234, de 11-01-2012. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:54
Procedência
10/01/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:10
Confirmada
13/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:11
Confirmada
01/09/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001062-95.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$33.337,17 Autor(s): Auto Posto Petrosan Ltda. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda executada à seq. 168.1, atribuindo-lhe efeito suspensivo em relação ao montante impugnado. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Eventualmente apresentados documentos novos, manifeste-se a Fazenda impugnante no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1°). 4. Após, conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:39
Outras Decisões
20/08/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:47
Confirmada
18/04/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001062-95.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$33.337,17 Autor(s): Auto Posto Petrosan Ltda. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ Intime-se a Fazenda executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução podendo arguir as matérias descritas no art. 535 e incisos do Código de Processo Civil. Tratando-se de prazo próprio, não se aplicam as causas de aumentos previstas nos arts. 183 e 229, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, por estar a questão suspensa em razão de decisão proferida pelo E. TJPR, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (SC) Nº 0044244- 66.2018.8.16.0000 (1). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa) (1) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (SC) Nº 0044244- 66.2018.8.16.0000: “Isto posto, atestada a presença de todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, entende-se pelo juízo de admissibilidade positivo deste incidente, nos termos do art. 981 e observada a forma e pelo prazo estabelecido no § único, do art. 980, ambos do CPC, indicando-se o recurso de agravo de instrumento cível nº 0035872-31.2018.8.16.0000 como representativo da controvérsia, para o exame e fixação da seguinte tese jurídica: “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. De consequência, com espeque no art. 982, inc. I e § 1º do CPC, ordena-se a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre a mesma questão de direito tratada neste IRDR (...)”.
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:35
Mero expediente
05/04/2021, 14:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 14:41
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:32
Confirmada
14/03/2021, 01:02
Confirmada
14/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-95.2012.8.16.0014 Sobre a baixa dos autos e o interesse na execução do julgado, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:16
Mero expediente
10/02/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 09:06
Trânsito em julgado
26/11/2020, 14:52
Documento (Acórdão)
26/11/2020, 14:52
Recebimento
26/11/2020, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2015, 14:27
Petição (Contra-razões)
14/04/2015, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 18:20
Recurso
23/02/2015, 16:57
Decurso de Prazo
20/02/2015, 00:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2015, 15:58
Documento (Certidão)
13/02/2015, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 13:16
Documento (Certidão)
04/02/2015, 13:16
Procedência
19/01/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 10:48
Decurso de Prazo
14/06/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 14:40
Documento (Certidão)
02/06/2014, 14:39
deferimento
27/05/2014, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 18:17
Mero expediente
14/04/2014, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/11/2013, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 14:41
Entrega em carga/vista
19/11/2013, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/11/2013, 16:41
Entrega em carga/vista
19/11/2013, 13:19
Mero expediente
16/11/2013, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2013, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2013, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2013, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2013, 12:30
Mero expediente
25/08/2013, 10:05
Documento (Certidão)
14/08/2013, 14:08
Conclusão (para despacho)
23/07/2013, 14:28
Apensamento
23/07/2013, 14:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/07/2013, 16:26
Remessa (em diligência)
17/07/2013, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2013, 13:18
Decurso de Prazo
25/06/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2013, 11:35
Incompetência
03/06/2013, 09:38
Conclusão (para julgamento)
28/05/2013, 12:43
Documento (Acórdão)
27/05/2013, 12:22
Decurso de Prazo
10/05/2013, 00:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 14:41
Julgamento em Diligência
19/04/2013, 10:54
Conclusão (para julgamento)
15/04/2013, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2013, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2013, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2013, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2013, 18:37
Mero expediente
05/02/2013, 11:11
Conclusão (para julgamento)
14/12/2012, 13:44
Documento (Certidão)
14/12/2012, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2012, 10:53
Petição (Contra-razões)
05/11/2012, 14:06
Decurso de Prazo
30/10/2012, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2012, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2012, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2012, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2012, 16:01
Mero expediente
18/10/2012, 13:45
Conclusão (para julgamento)
15/10/2012, 17:20
Documento (Certidão)
15/10/2012, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2012, 17:09
Sem efeito suspensivo
15/10/2012, 08:53
Conclusão (para decisão)
24/09/2012, 13:37
Documento (Certidão)
24/09/2012, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2012, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2012, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2012, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2012, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2012, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2012, 10:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2012, 16:48
Documento (Certidão)
21/08/2012, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2012, 17:19
Documento (Certidão)
27/07/2012, 18:44
Mero expediente
26/07/2012, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2012, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2012, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2012, 17:03
Documento (Certidão)
25/07/2012, 17:03
Mero expediente
26/06/2012, 09:34
Conclusão (para julgamento)
14/06/2012, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2012, 11:24
Remessa (em diligência)
12/06/2012, 18:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2012, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2012, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2012, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2012, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2012, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2012, 17:03
Documento (Certidão)
22/05/2012, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2012, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2012, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2012, 15:55
Petição (Contestação)
20/04/2012, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2012, 17:47
Decurso de Prazo
21/03/2012, 00:48
Decurso de Prazo
21/03/2012, 00:13
Expedição de documento (Carta)
20/03/2012, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2012, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2012, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2012, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2012, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2012, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2012, 16:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2012, 12:48
Documento (Certidão)
27/02/2012, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2012, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2012, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)